I- Dado como assente que nos termos das disposições combinadas dos arts. 37 n. 2, 46 e 47 do Dec.Lei n.
24/92, de 25 de Fevereiro, apenas são objecto de recurso hierárquico necessário as deliberações da Comissão de Abertura de Proposta que incidem sobre reclamação dos interessados das deliberações dessa mesma Comissão que os excluam do concurso no acto público de abertura da proposta, se um concorrente excluído do concurso nenhuma reclamação apresentou da respectiva deliberação, consolidou-se esta na ordem jurídica, constituindo caso decidido ou resolvido insusceptível de ulterior impugnação, e,
II- O recurso hierárquico que dessa deliberação venha a ser interposto é meramente facultativo e a decisão que eventualmente venha a ser proferida no mesmo sentido é acto meramente confirmativo e como tal irrecorrível.
III- A ofensa do princípio da igualdade é gerador de mera anulabilidade e não de nulidade e só assume relevo nos casos em que a Administração não está vinculada a um determinado comportamento.
IV- O recurso jurisdicional tem por objceto a sentença recorrida e não o acto objecto de recurso contencioso.