O DIREITO
Escreveu-se na decisão recorrida:
«Não obstante a formulação em moldes subsidiários com a qual a Autora conclui a douta petição, o resultado pretendido sempre passa pela mesma questão essencial de declarar a ineficácia da sentença homologatória, que, nos termos alegados, transitou já em julgado.
A forma de reagir contra a decisão judicial é o recurso, e, no caso de essa decisão ter já transitado em julgado, o recurso de revisão, com os fundamentos elencados no art.º696.º, do Código de Processo Civil.
Não pode, pois, a Autora lançar da mão da presente acção com o desiderato de tornar ineficaz uma sentença transitada em julgado.
Nota-se, por outro lado – e apenas se deixando mencionado a título de referência - que a Autora cuidou de não ultrapassar o período de um ano entre a data da realização da conferência de interessados na qual teve lugar o acordo, e respectiva homologação, e a data da interposição da presente acção.
Pode esta circunstância indiciar que o que pretendia era acautelar a possibilidade de emenda da partilha na falta de acordo, mas, se assim era, não poderia fazê-lo senão em acção que é dependência do processo de inventário, que alega ter corrido no Tribunal da Guarda, e havendo, naturalmente, que adequar tanto os termos da alegação de facto, como as pretensões que formula – art.º1387.º, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Finalmente, se o desiderato fosse o de obter a anulação da partilha, nos termos a que alude o art.º1388.º, do Código de Processo Civil, na indicada redacção, desde logo se conclui que, além de se tratar de acção que também seria dependência do processo de inventário, também não seria aplicável à situação em apreço.
Isto porque logo à partida teria de se tratar de um caso excluído dos recursos extraordinários, o que não é o caso, porquanto o art.º696.º, al.d), do Código de Processo Civil, prevê como sendo um dos fundamentos de recurso extraordinário de revisão a verificação de nulidade ou anulabilidade de transacção em que a decisão se fundou (posto que a pretensão de ineficácia funda-se na alegação de factos que correspondem, sem qualquer dúvida, à obtenção da declaração da invalidade da decisão judicial).
Portanto, também a última hipótese das referidas tem de ser afastada.
Destarte, não restam dúvidas de que, do que se pode apurar, não é esta a acção indicada, verificando-se erro na forma do processo ou no meio processual - art.º193.º, do Código de Processo Civil -, que no caso concreto, atento o exposto, importa a anulação do processo, pois nenhum dos actos praticados é susceptível de ser aproveitado.
Nos termos do art.º278.º, n.º1, al.b), do Código de Processo Civil, não se conhece do pedido, e devem os réus ser absolvidos da instância.
Assim, anula-se o processo e absolvem-se da instância os réus da instância.
Custas a cargo da Autora.
Registe e notifique.»
Entendeu-se, pois, na decisão recorrida, que a forma da autora reagir contra a sentença homologatória da transação proferida no âmbito do processo de inventário identificado nos autos, já transitada em julgado, só podia ser o recurso de revisão, com os fundamentos elencados no artigo 696º do CPC.
Mas não é assim.
Dispõe o artigo 291º, nº 2, do CPC que «[o] trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.».
Daqui resulta que o interessado na anulação da transação, confissão ou desistência homologada por decisão transitada em julgado, pode optar por utilizar ação própria para o efeito, ou interpor recurso de revisão com base nos factos que fundamentam a nulidade ou anulabilidade da transação, desistência ou confissão.
O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transação não impede que se intente ação destinada à declaração da sua nulidade ou à sua anulação, sem prejuízo da caducidade do direito a esta última. É assim possível, apesar de a transação ter sido homologada por sentença, suscitar quaisquer vícios do próprio contrato de transação e obter com base neles a declaração de nulidade ou a anulação da transação, se for caso disso.
Assim, independentemente da situação em apreço não configurar um caso de declaração de ineficácia[1] da transação, como peticionado pela autora (pedido principal), mas sim de declaração de nulidade ou anulação da mesma (pedido subsidiário), não podia o Tribunal a quo ter anulado o processo e absolvido os réus da instância, impondo-se assim o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da ação, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 567º do CPC.
O recurso merece, pois, provimento.
Sumário:
I - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transação não impede que se intente ação destinada à declaração da sua nulidade ou à sua anulação, sem prejuízo da caducidade do direito a esta última.
II - É assim possível, apesar de a transação ter sido homologada por sentença, suscitar quaisquer vícios do próprio contrato de transação e obter com base neles a declaração de nulidade ou a anulação da transação, se for caso disso.