FUNDAMENTAÇÃO
9) Em sede de decisão colectiva a proferir em conferência importa, portanto, reapreciar se a decisão sumária do relator se mostra devidamente fundamentada e deve ser confirmada ou se se impõe a sua alteração.
Como se salientou da decisão sumária singular agora questionada, o resultado final da reclamação apresentada do despacho que não admitiu o recurso de revista pressupõe a identificação do tipo de decisão que a recorrente pretende impugnar e do prazo legalmente previsto para o efeito, sabido como é a lei processual civil prevê que o requerimento de interposição do recurso deve ter lugar em prazos distintos de harmonia com a natureza da decisão impugnada.
Feita essa identificação, na falta de previsão expressa, se avaliará se é aplicável o prazo supletivo geral de interposição dos recursos ou o prazo mais curto que esteja especialmente previsto.
10) Recapitulemos então os factos mais relevantes da questão decidenda, tanto quanto se extraem dos autos e de forma sucinta:
A recorrente é interessada no processo de inventário que foi aberto na sequência de divórcio decretado entre ela e BB, que exerce as funções de cabeça de casal.
Por despacho de 2 de novembro de 2021, o tribunal de primeira instância fixou o elenco dos bens que faziam parte do património do ex-casal, entre os quais se encontrava descrita sob a verba III o imóvel constituído por uma fração autónoma designada pela letra «S», correspondente ao quinto andar direito do prédio sito na Rua ... em ... – ..., com o valor patrimonial de € 55.940,00.
Relacionado com o imóvel descrito nessa verba III, reclamou o credor Banco Comercial Português passivo de que era credor no valor de € 15.020,68.
Teve lugar audiência prévia para esclarecimento do passivo e eventual obtenção de acordo sobre a partilha a realizar.
Nessa diligência foi esclarecido o passivo e, havendo informação da proximidade da realização da venda do aludido imóvel, foi ordenada a suspensão da instância no inventário, por 60 dias, até decisão da venda do imóvel.
Tendo o credor reclamante informado em 23 de fevereiro de 2022 que a venda do imóvel tinha sido realizada no âmbito do processo executivo 27632/15.0... e que estava liquidado o montante de que era credor, na sequência de convite dirigido às partes para informarem da existência de eventual acordo sobre a partilha dos demais bens integrantes do activo, a ora recorrente requereu o seguinte:
- “1.No processo de inventário em presença, há a lista de bens do auto de arrolamento nele inserido e da relação de bens, de que a fração autónoma designada pela letra «S» correspondente ao quinto andar direito do prédio urbano da Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de ... (…) constitui a verba VERBA-III do despacho da ref. ...68, de 02.11.2021 e o imóvel do dito registo predial e do arrolamento da respetiva AP. ...45, de 2013.03.20.
- 2.Sem prejuízo, por reclamação de créditos apresentada nos autos, o arrolamento e inventário em causa, com os efeitos que lhes são próprios, visaram a prevenção da usurpação ou dissipação de qualquer dos envolvidos bens comuns, em prejuízo do inventário e da requerente.
- 3.Na situação exposta em 1 e 2, requerer a V. Exª a declaração de ineficácia de qualquer ato de disposição externa de qualquer dos bens em presença, nomeadamente, a do ato de disposição relativo à fração autónoma designada pela letra «S», correspondente ao quinto andar direito do prédio urbano da Rua ..., da freguesia de..., do concelho de ... (…) a que alude o despacho de ...38, ocorrido em processo diverso e em circunstâncias concretas que ainda ignora.”
Tal requerimento foi indeferido por despacho de 10 de outubro de 2022, tendo a ora recorrente interposto recurso de apelação de tal decisão de indeferimento.
11) O Tribunal da Relação de Lisboa, primeiro em decisão sumária da Juíza Desembargadora relatora, depois confirmada por deliberação colectiva tomada em conferência, considerou extemporânea a interposição do recurso de apelação que entendeu enquadrável no artigo 644.º n.º 2 alínea h) do Código de Processo Civil e, portanto, sujeito ao prazo de quinze dias previsto na parte final do artigo 638.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
É desse Acórdão do Tribunal da Relação que a recorrente interpõe o recurso de revista, também ele liminarmente rejeitado por extemporaneidade, face à norma resultante da conjugação dos artigos 673.º alínea a) e 677.º do Código de Processo Civil, de acordo com a qual a interposição dos recursos de revista dos acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação que não devam ser impugnados com o recurso de revista a interpor nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil – essa é a regra – tem que ter lugar no prazo de quinze dias, contados a partir da data da notificação da decisão posta em crise.
12) Está neste momento em apreciação apenas a admissibilidade do recurso de revista interposto pela recorrente e o despacho que não admitiu o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 5 de dezembro de 2023.
Dúvidas não há acerca da recorribilidade do despacho proferido em primeira instância que indeferiu o requerimento de ineficácia dos actos praticados fora do processo de inventário, em especial da venda do imóvel anteriormente incluído na relação dos bens a partilhar.
Tal decisão podia ser objecto de apelação autónoma porque incluída no artigo 644.º nº 2 do Código de Processo Civil, seja – como decidido no acórdão recorrido – por se tratar de decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil (alínea h)) ou por se tratar de caso especialmente previsto na lei (alínea i) em conjugação com o artigo 1123 n.º 2 b) do Código de Processo Civil).
A decisão proferida em primeira instância não pôs termo à causa nem decidiu do mérito da causa ou absolveu da instância, pelo que não é subsumível à previsão do artigo 644.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
13) Parece resultar das conclusões apresentadas pela recorrente que ela defende que o recurso de revista por si interposto encontra cabimento legal no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pois que a decisão impugnada terá sancionado definitivamente a decisão tomada em primeira instância sobre a questão da ineficácia da venda do imóvel objecto de arrolamento e incluído na relação dos bens a partilhar.
Não lhe assiste, porém, razão, como assinalado na decisão sumária do relator.
Para que os acórdãos da Relação sejam passíveis de recurso ordinário ao abrigo do disposto no artigo 671.º do Código de Processo Civil – a revista que poderíamos dizer típica e que envolve a apreciação de questões de direito julgadas em primeira e segunda instância – é imperioso que o objecto de revista seja um acórdão da Relação proferido sobre decisão de primeira instância, que conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo por razões de forma, absolvendo o réu da instância ou algum dos réus quanto ao pedido de reconvenção eventualmente deduzido.
Ora o acórdão recorrido não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, pelo que não seria admissível a interposição de revista com fundamento no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
14) Como se vê do despacho da Juíza Desembargadora que não admitiu o recurso de revista, a decisão fundou-se nas disposições conjugadas dos artigos 673.º e 677.º do Código de Processo Civil.
Nos termos do primeiro dos indicados preceitos, os acórdãos que sejam proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. Ressalvam-se, porém, como seria o caso dos autos, aqueles cuja impugnação com a revista seria absolutamente inútil.
15) Sem questionar a recorribilidade do acórdão da Relação que, confirmando a decisão singular da Juíza Desembargadora relatora não admitiu nem conheceu da apelação interposta pela recorrente, é inquestionável que o acórdão recorrido se encontra abrangido na previsão do artigo 673.º a) do Código de Processo Civil.
Trata-se de decisão proferida pelo Tribunal da Relação quando o processo ali era tramitado e que não versa sobre o mérito da causa, sendo evidente a inutilidade da sua apreciação com o recurso que possa vir a ser interposto nos termos previstos no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil ou do artigo 1123.º do mesmo diploma.
A urgência que justifica a imediata apreciação do recurso de revista impõe que nos casos abrangidos pelo artigo 673.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso seja mais curto, tal como o reconhece o artigo 677.º do Código de Processo Civil ao fixar específicamente esse prazo em quinze dias.
16) Resulta dos autos, como salientado no despacho reclamado que a recorrente foi notificada do acórdão proferido em conferência no dia 6 de dezembro de 2023, presumindo-se a notificação realizada no dia 11 de dezembro de 2023 (artigo 248.º do Código de Processo Civil).
A recorrente e ora reclamante interpôs recurso de revista por requerimento apresentado em 23 de janeiro de 2024, portanto depois de decorrido o prazo legal de quinze dias de que dispunha para interpor recurso de revista, tal como previsto no já mencionado artigo 677.º do Código de Processo Civil.
17) Em conclusão, não é merecedor de qualquer reparo o despacho reclamado que considerou extemporâneo o recurso de revista interposto pela ora reclamante AA no trigésimo dia após a notificação quando o prazo legal de quinze dias previsto para o efeito se encontrava já há muito decorrido com a consequente extinção do direito ao recurso porque não exercido tempestivamente.
Neste contexto, e em conclusão, a reclamação apresentada pela recorrente contra o despacho que não admitiu o recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de dezembro de 2023 carece de fundamento e deve ser indeferida, tal como foi decidido na decisão sumária do Juiz Conselheiro relator que nesta sede se confirma.
18) A recorrente e ora reclamante suportará as custas do incidente a que deu causa, de acordo com as regras gerais em matéria de responsabilidade em matéria de custas (artigo 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil) e artigo 7.º n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais), fixando-se em uma UC a taxa de justiça devida.
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