Em nome do POVO PORTUGUÊS, acordam em Conferência os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
RELATÓRIO
1) AA interpôs oportunamente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho proferido em primeira instância que indeferiu o seu pedido de “declaração de ineficácia de qualquer ato de disposição externa de qualquer dos bens em presença, nomeadamente, a do ato de disposição relativo à fração autónoma designada pela letra «S», correspondente ao quinto andar direito do prédio urbano da Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...58 e inscrito na matriz da respetiva freguesia sob o artigo ...32, a que alude o despacho de ...38, ocorrido em processo diverso e em circunstâncias concretas que ainda ignora”.
2) Por decisão sumária proferida pela Juíza Desembargadora relatora foi rejeitado o recurso interposto, considerando que o respectivo requerimento de interposição foi apresentado depois de decorrido o prazo legal de que a recorrente dispunha para o efeito.
Teve tal decisão sumária em linha de conta que a decisão impugnada se não enquadrava na previsão do artigo 644.º n.º 1 do Código de Processo Civil, mas sim na alínea h) do n.º 2 do mesmo preceito legal, sendo, em conformidade aplicável ao prazo de interposição do recurso a segunda parte do artigo 638.º n.º 1 do Código de Processo Civil ao prazo de recurso.
Na realidade, ponderou tal decisão que o despacho impugnado não é uma decisão que ponha termo à causa ou a incidente processado autonomamente ou providência cautelar (artigo 644.º n.º 1 a) do Código de Processo Civil), nem despacho sanador (artigo 644.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil) tratando-se de decisão cuja impugnação com a decisão final seria absolutamente inútil (artigo 644.º n.º 2 h) do Código de Processo Civil).
Assim, por aplicação da parte final do artigo 638.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso é reduzido a quinze dias, constatando-se que o requerimento de interposição do recurso apenas foi efectivamente apresentado no trigésimo dia subsequente à notificação do despacho.
3) A decisão sumária da Juíza Desembargadora relatora foi, a requerimento da ora recorrente AA, objecto de apreciação em conferência que, por seu acórdão de 5 de dezembro de 2023, a confirmou não admitindo o recurso de apelação interposto.
4) Interpôs então a recorrente AA, a 23 de janeiro de 2024, recurso de revista, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES nas suas alegações de recurso:
“1. O acórdão recorrido pôs fim ao recurso da ré dos autos do inventário nº 8065/13.9... e acarretou a exclusão definitiva da lista dos bens descritos desse inventário da “fração autónoma designada pela letra «S», correspondente ao quinto andar direito do prédio urbano da Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...58 e inscrito na matriz da respetiva freguesia sob o artigo ...32”, que estava com arrolamento registado pela AP. ...45, de 20.03.2013 e funcionalizado aos fins do inventário, de que constituía a Verba III, em que a recorrente tinha todo o interesse.
2. Como qualquer outro, o dito inventário visou a descrição, a avaliação e a partilha de todos e qualquer dos bens descritos, de que a exclusão de qualquer deles ou/e a consideração de qualquer dívida passiva era questão da incumbência da conferência dos interessados ou de mérito da decisão que lhe respeita, cuja impugnação se sujeita ao prazo de 30 dias da primeira parte do nº 1 do artigo 638º CPC, como seguido, de resto, por qualquer dos Acórdãos da Relação de Coimbra, de 08.03.2022, tirado sobre o Proc. Nº 192/21.8... e de 10.01.2023, tirado sobre o Proc. nº 1001/21.0
3. Apesar de na situação indicada em 1 e 2, a venda e/ou a exclusão da dita fração autónoma (…), ocorreram e foram sancionadas nos autos, fora de conferência dos interessados e sem o conhecimento sequer da recorrente, que quanto aos tais aspetos não foi tida e nem achada, em nada.
44. Em relação à dita fração autónoma e aos autos, o acórdão apenas mencionou decisão interlocutória sujeita ao regime de impugnação da alínea h) do nº 2 do artigo 644º Código de Processo Civil, mas a que não havia lugar. E, desse modo, afastou a sua consideração pelo recurso, por alegada, mas errónea intempestividade.
5. Com a ressalva do respeito devido, será de ver a incorreção do acórdão, quer quanto a considerações sobre a fração autónoma vendida, quer quanto ao prazo de recurso em causa.
E que, com o sentido tirado, ele negou à recorrente um seu direito de propriedade e à partilha e, por isso, incorreu na violação do artigo 1133º com referência aos artigos 406º nº 1, 2 e 5, 1082º e 1097º e ss do Código de Processo Civil e dos artigos 1788º e ss do Código Civil, além de na violação das normas dos artigos 62º, com referência aos artigos 13º, 18º e 20º da Constituição da República, cujo ponderação importa considerar e pede seja considerada.
6. A exclusão definitiva de um bem do inventário sem o conhecimento da recorrente será de tomar por ato contra a lei e muito pernicioso aos seus interesses, que só pode dever-se a erro na aplicação do artigo 1133º com referência aos artigos 406º nº 1, 2 e 5, 1082º e 1097º e ss do Código de Processo Civil e aos artigos 1788º e ss do Código Civil, com o efeito de se sujeitar à impugnação ou ao recurso no prazo de 30 dias, da primeira parte do nº 1 do artigo 638º.
Pelo que a decisão do acórdão, que no caso, foi pelo afastamento da apreciação do mérito e pela aplicabilidade do prazo de 15 dias da segunda parte do nº 1 do artigo 638º, com referência ao artigo 644º nº 2 Código de Processo Civil deveu-se a erro e, por isso, será de revogar e substituir por outra, que além do seguimento pela oportunidade do recurso posto no prazo de 30 dias, declare a ineficácia da venda, em relação ao inventário”.
5) O recurso de revista não foi admitido pela Juíza Desembargadora relatora que, sobre o requerimento apresentado, proferiu o seguinte despacho:
“O recorrente foi notificado do acórdão no dia 11/12/2023 (artigo 248.º, do Código de Processo Civil).
O recurso foi interposto no dia 23/1/2024, ou seja, no trigésimo dia, após a notificação.
O prazo para a interposição do presente recurso é de 15 dias (cf. artigos. 673.º, al. a) e 677.º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se assim que o recurso interposto é extemporâneo, razão pela qual não se admite o mesmo”.
6) Inconformada com a decisão de não admissão do recurso de revista a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil, reclamação para este Supremo Tribunal de Justiça contra o despacho que não admitiu a revista.
Alega a recorrente, para além de se insurgir contra o fundamento do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que “a rejeição do recurso reclamado por alegada intempestividade, decorrente da sua sujeição ao prazo de 15 dias da segunda parte do nº 1 do artº 638º, com referência ao artº 644º nº 2 CPC, só poderá dever-se a erro qualificação da situação, com o efeito da decisão reclamada ser de reponderar e revogar e substituir por outra que, ao abrigo do artº 638º nº 1 CPC, admita o recurso posto no prazo de 30 dias, a seguir a sua tramitação normal”.
7) Suscitando-se a questão da inadmissibilidade do recurso de revista e cumprido que foi o disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil foi proferido pelo relator, em 26 de abril de 2024, despacho que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente contra o despacho da Senhora Juíza Desembargadora relatora que não admitiu o recurso de revista – interposto em 23 de janeiro de 2024 – do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de dezembro de 2023, mantendo-se o despacho reclamado.
8) Notificada do teor de tal decisão sumária requer a reclamante, “ao abrigo dos artigos 643º nº 4 e 652º nº 3 Código de Processo Civil” apresentou “a pretensão de que sobre a matéria em causa recaia acórdão”.
A recorrente não aduziu qualquer fundamento com o requerimento acabado de indicar.
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FUNDAMENTAÇÃO
9) Em sede de decisão colectiva a proferir em conferência importa, portanto, reapreciar se a decisão sumária do relator se mostra devidamente fundamentada e deve ser confirmada ou se se impõe a sua alteração.
Como se salientou da decisão sumária singular agora questionada, o resultado final da reclamação apresentada do despacho que não admitiu o recurso de revista pressupõe a identificação do tipo de decisão que a recorrente pretende impugnar e do prazo legalmente previsto para o efeito, sabido como é a lei processual civil prevê que o requerimento de interposição do recurso deve ter lugar em prazos distintos de harmonia com a natureza da decisão impugnada.
Feita essa identificação, na falta de previsão expressa, se avaliará se é aplicável o prazo supletivo geral de interposição dos recursos ou o prazo mais curto que esteja especialmente previsto.
10) Recapitulemos então os factos mais relevantes da questão decidenda, tanto quanto se extraem dos autos e de forma sucinta:
A recorrente é interessada no processo de inventário que foi aberto na sequência de divórcio decretado entre ela e BB, que exerce as funções de cabeça de casal.
Por despacho de 2 de novembro de 2021, o tribunal de primeira instância fixou o elenco dos bens que faziam parte do património do ex-casal, entre os quais se encontrava descrita sob a verba III o imóvel constituído por uma fração autónoma designada pela letra «S», correspondente ao quinto andar direito do prédio sito na Rua ... em ... – ..., com o valor patrimonial de € 55.940,00.
Relacionado com o imóvel descrito nessa verba III, reclamou o credor Banco Comercial Português passivo de que era credor no valor de € 15.020,68.
Teve lugar audiência prévia para esclarecimento do passivo e eventual obtenção de acordo sobre a partilha a realizar.
Nessa diligência foi esclarecido o passivo e, havendo informação da proximidade da realização da venda do aludido imóvel, foi ordenada a suspensão da instância no inventário, por 60 dias, até decisão da venda do imóvel.
Tendo o credor reclamante informado em 23 de fevereiro de 2022 que a venda do imóvel tinha sido realizada no âmbito do processo executivo 27632/15.0... e que estava liquidado o montante de que era credor, na sequência de convite dirigido às partes para informarem da existência de eventual acordo sobre a partilha dos demais bens integrantes do activo, a ora recorrente requereu o seguinte:
“1. No processo de inventário em presença, há a lista de bens do auto de arrolamento nele inserido e da relação de bens, de que a fração autónoma designada pela letra «S» correspondente ao quinto andar direito do prédio urbano da Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de ... (…) constitui a verba VERBA-III do despacho da ref. ...68, de 02.11.2021 e o imóvel do dito registo predial e do arrolamento da respetiva AP. ...45, de 2013.03.20.
2. Sem prejuízo, por reclamação de créditos apresentada nos autos, o arrolamento e inventário em causa, com os efeitos que lhes são próprios, visaram a prevenção da usurpação ou dissipação de qualquer dos envolvidos bens comuns, em prejuízo do inventário e da requerente.
3. Na situação exposta em 1 e 2, requerer a V. Exª a declaração de ineficácia de qualquer ato de disposição externa de qualquer dos bens em presença, nomeadamente, a do ato de disposição relativo à fração autónoma designada pela letra «S», correspondente ao quinto andar direito do prédio urbano da Rua ..., da freguesia de..., do concelho de ... (…) a que alude o despacho de ...38, ocorrido em processo diverso e em circunstâncias concretas que ainda ignora.”
Tal requerimento foi indeferido por despacho de 10 de outubro de 2022, tendo a ora recorrente interposto recurso de apelação de tal decisão de indeferimento.
11) O Tribunal da Relação de Lisboa, primeiro em decisão sumária da Juíza Desembargadora relatora, depois confirmada por deliberação colectiva tomada em conferência, considerou extemporânea a interposição do recurso de apelação que entendeu enquadrável no artigo 644.º n.º 2 alínea h) do Código de Processo Civil e, portanto, sujeito ao prazo de quinze dias previsto na parte final do artigo 638.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
É desse Acórdão do Tribunal da Relação que a recorrente interpõe o recurso de revista, também ele liminarmente rejeitado por extemporaneidade, face à norma resultante da conjugação dos artigos 673.º alínea a) e 677.º do Código de Processo Civil, de acordo com a qual a interposição dos recursos de revista dos acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação que não devam ser impugnados com o recurso de revista a interpor nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil – essa é a regra – tem que ter lugar no prazo de quinze dias, contados a partir da data da notificação da decisão posta em crise.
12) Está neste momento em apreciação apenas a admissibilidade do recurso de revista interposto pela recorrente e o despacho que não admitiu o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 5 de dezembro de 2023.
Dúvidas não há acerca da recorribilidade do despacho proferido em primeira instância que indeferiu o requerimento de ineficácia dos actos praticados fora do processo de inventário, em especial da venda do imóvel anteriormente incluído na relação dos bens a partilhar.
Tal decisão podia ser objecto de apelação autónoma porque incluída no artigo 644.º nº 2 do Código de Processo Civil, seja – como decidido no acórdão recorrido – por se tratar de decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil (alínea h)) ou por se tratar de caso especialmente previsto na lei (alínea i) em conjugação com o artigo 1123 n.º 2 b) do Código de Processo Civil).
A decisão proferida em primeira instância não pôs termo à causa nem decidiu do mérito da causa ou absolveu da instância, pelo que não é subsumível à previsão do artigo 644.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
13) Parece resultar das conclusões apresentadas pela recorrente que ela defende que o recurso de revista por si interposto encontra cabimento legal no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pois que a decisão impugnada terá sancionado definitivamente a decisão tomada em primeira instância sobre a questão da ineficácia da venda do imóvel objecto de arrolamento e incluído na relação dos bens a partilhar.
Não lhe assiste, porém, razão, como assinalado na decisão sumária do relator.
Para que os acórdãos da Relação sejam passíveis de recurso ordinário ao abrigo do disposto no artigo 671.º do Código de Processo Civil – a revista que poderíamos dizer típica e que envolve a apreciação de questões de direito julgadas em primeira e segunda instância – é imperioso que o objecto de revista seja um acórdão da Relação proferido sobre decisão de primeira instância, que conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo por razões de forma, absolvendo o réu da instância ou algum dos réus quanto ao pedido de reconvenção eventualmente deduzido.
Ora o acórdão recorrido não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, pelo que não seria admissível a interposição de revista com fundamento no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
14) Como se vê do despacho da Juíza Desembargadora que não admitiu o recurso de revista, a decisão fundou-se nas disposições conjugadas dos artigos 673.º e 677.º do Código de Processo Civil.
Nos termos do primeiro dos indicados preceitos, os acórdãos que sejam proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. Ressalvam-se, porém, como seria o caso dos autos, aqueles cuja impugnação com a revista seria absolutamente inútil.
15) Sem questionar a recorribilidade do acórdão da Relação que, confirmando a decisão singular da Juíza Desembargadora relatora não admitiu nem conheceu da apelação interposta pela recorrente, é inquestionável que o acórdão recorrido se encontra abrangido na previsão do artigo 673.º a) do Código de Processo Civil.
Trata-se de decisão proferida pelo Tribunal da Relação quando o processo ali era tramitado e que não versa sobre o mérito da causa, sendo evidente a inutilidade da sua apreciação com o recurso que possa vir a ser interposto nos termos previstos no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil ou do artigo 1123.º do mesmo diploma.
A urgência que justifica a imediata apreciação do recurso de revista impõe que nos casos abrangidos pelo artigo 673.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso seja mais curto, tal como o reconhece o artigo 677.º do Código de Processo Civil ao fixar específicamente esse prazo em quinze dias.
16) Resulta dos autos, como salientado no despacho reclamado que a recorrente foi notificada do acórdão proferido em conferência no dia 6 de dezembro de 2023, presumindo-se a notificação realizada no dia 11 de dezembro de 2023 (artigo 248.º do Código de Processo Civil).
A recorrente e ora reclamante interpôs recurso de revista por requerimento apresentado em 23 de janeiro de 2024, portanto depois de decorrido o prazo legal de quinze dias de que dispunha para interpor recurso de revista, tal como previsto no já mencionado artigo 677.º do Código de Processo Civil.
17) Em conclusão, não é merecedor de qualquer reparo o despacho reclamado que considerou extemporâneo o recurso de revista interposto pela ora reclamante AA no trigésimo dia após a notificação quando o prazo legal de quinze dias previsto para o efeito se encontrava já há muito decorrido com a consequente extinção do direito ao recurso porque não exercido tempestivamente.
Neste contexto, e em conclusão, a reclamação apresentada pela recorrente contra o despacho que não admitiu o recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de dezembro de 2023 carece de fundamento e deve ser indeferida, tal como foi decidido na decisão sumária do Juiz Conselheiro relator que nesta sede se confirma.
18) A recorrente e ora reclamante suportará as custas do incidente a que deu causa, de acordo com as regras gerais em matéria de responsabilidade em matéria de custas (artigo 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil) e artigo 7.º n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais), fixando-se em uma UC a taxa de justiça devida.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 643.º n.º 4 do Código de Processo Civil, confirmando nesta sede a decisão sumária do Relator, acórdam em conferência em indeferir a reclamação apresentada pela recorrente AA contra o despacho datado de 4 de março de 2024 da Juíza Desembargadora relatora que não admitiu o recurso de revista, interposto em 23 de janeiro de 2024, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de dezembro de 2023, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas do incidente a que deu causa pela recorrente, fixando-se em uma UC a taxa de justiça devida.
Notifique.
Lisboa, 2 de julho de 2024
Manuel José Aguiar Pereira (Relator)
António José Moura de Magalhães
António Pedro de Lima Gonçalves