I - Relatório
[SCom01...], S.A. e [SCom02...], S.A. (“Consórcio”), Autoras nos autos em epígrafe, e “[SCom03...], S.A.”, Ré-Reconvinte nos autos vêm requerer a reforma do acórdão emitido nestes Autos por este TCAN.
Invocando o artigo 616º nºs 1 do CPC requer a reforma do acórdão quanto a custas, no sentido de as partes serem dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no nº 7º do artigo 6º do RCP.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requerem a redução substancial do montante da taxa de justiça, de acordo com critérios de proporcionalidade, tendo em consideração o impulso e a conduta processual do Consórcio e a correspectiva intervenção deste Tribunal na direcção dos presentes autos.
IIApreciação do pedido
1 – A reforma da sentença é possível, nos termos do artigo 616º nºs 1 do CPC, “a parte pode requerer a reforma da sentença quanto a custas e multa, sem prejuízo do nº 3 (cabendo recurso, o requerimento é feito na alegação).
Embora in casu as Requerentes, que também apresentam recursos, não tenham cumprido formalmente com o citado nº 3, não vemos razão material para não apreciarmos os respectivos requerimento, uma vez que os mesmos estão em tempo.
A possibilidade de reforma quanto a custas cai no disposto na sobredita norma.
A não simplesmente singela natureza do objecto da lide, por um lado, mas também, por outro, a conduta das partes na pendência do Recurso e, por fim, o concreto valor da causa e do recurso (€ 5.289.761,07 (cinco milhões, duzentos e oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e um euros e sete cêntimos) tornam adequada a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça, preconizada no nº 7 do artigo 6º do RCP, neste caso, apenas parcial, ou seja, em tudo o que o que exceder a taxa de justiça que seria devida numa acção e num recurso com o valor de 750 000 000 € (setecentos e cinquenta mil Euros).
Como assim, o pedido de reforma do acórdão, nos termos requeridos, há-de proceder.