Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., LDA, com sede em ... – Vagos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra contra o ESTADO PORTUGUÊS (despacho de fls. 48) a presente acção, visando exigir indemnização por responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de 19128,98 euros.
Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- a)A apreensão da maquina da A. foi julgada ilegal apenas pelo incumprimento da formalidade do art. 178º nº 5 do C.P. Penal.
- b)Quando da apreensão, a máquina procedia a escavações em terreno incluído na REN para retirar inertes (areias finas) e não para preparar o terreno para plantar pinheiros.
- c)Assim tais escavações eram absolutamente proibidas, atento o disposto no art. 4º nº 1 do DL 93/90 de 19/3, constituindo contra-ordenação prevista e punida pelo art. 12º do mesmo diploma.
- d)Por isso, o procedimento dos agentes da G.N.R., actuando a pedindo da DRAOT do Centro, ao apreender a máquina foi perfeitamente legal, limitando-se a dar cumprimento ao estabelecido nos arts. 4º nº 1, 11º nº 1, 12º e 14º do DL 93/90, na redacção dada pelo DL 213/92 e no art. 48º-A nº 1 do DL 433/82 de 27/10, na redacção dada pelo DL 244/95 de 14/9.
- e)Nestes termos o despacho saneador de 2105.2003. ao indeferir a reclamação do R. Estado considerando que não tem de se discutir nestes autos se a máquina procedia ou não a qualquer actividade ilícita, por haver uma decisão judicial a considerar a apreensão ilegal, viola o disposto nos arts. 2º nº 1, 4º e 6º do DL 48051 e 487º do C. Civil, uma vez que impede o R. de fazer prova que os seus agentes não cometeram qualquer acto ilícito e que não agiram com culpa.
- f)O mesmo despacho viola também o disposto nos arts. 201º nº 1 e 511º nº 1 do C.P. Civil, pois ao não levar ao despacho saneador todos os factos relevantes para a decisão da causa, nomeadamente os alegados nos arts. 21, 22 (especificação), 25, 26 27, 34, 36, 37, 38, 41 e 42 (questionário) da contestação, omite um acto essencial para o julgamento da acção, o que importa a nulidade de todo o processado a partir do despacho saneador (art. 201º nº 2 do C.P. Civil).
- g)Se assim não se entender, a sentença recorrida, ao dar como verificados os requisitos do acto ilícito e da culpa, viola também o disposto nos arts. 2º nº1, 4º e 6º do DL 48051 e 487º do C. CCivil, incorrendo em erro de julgamento.
- h)De facto a decisão do Tribunal de Vagos apenas declarou a apreensão ilegal, por falta de validação, mas não se pronunciou sobre a licitude da apreensão.
- i)Por isso, não se confundindo os conceitos de ilegalidade e ilicitude, a douta sentença não pode dar como verificado o requisito do acto ilícito, apenas porque o Tribunal de Vagos julgou a apreensão ilegal.
- j)Pelos mesmos motivos não podia dar como verificado o requisito da culpa.
- k)A sentença em recurso, ao dar como provado o requisito do nexo de causalidade, viola também o estabelecido no art. 563º do C. Civil.
I) Com efeito, os prejuízos invocados pela A. derivam da apreensão e não da causa de pedir indicada na petição, ou seja, do facto de não ter sido validada pela autoridade judiciária ou administrativa competente.
- m)A causa de pedir indicada na petição não é a causa normal típica dos danos invocados, sendo de todo indiferente à produção desse dano.
- n)Nestes termos deve ser declarado nulo todo o processado a partir do despacho saneador,
- o)Se assim não se entender deve ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se o R. Estado do pedido.
A Autora contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
- –Nem o despacho saneador, nem a douta decisão violou quaisquer normas, muito menos as vertidas nas doutas alegações do Estado.
- –Como já referido, na altura da apreensão a máquina não procedia a quaisquer escavações.
- –Aquilo a que chamam escavações, não passava de obras de rebaixamento do terreno para as cotas dos terrenos vizinhos, operação essa aprovada pela D.G.F. – Como tal, essas operações caíam fora do previsto e disposto no artigo 4º n.º 1 do D.L. 93/90 – Nestes termos deve manter-se a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 03/03/2002, a máquina marca VOLVO com o n.º ..., procedia a trabalhos na propriedade de ... – alínea A) da matéria assente.
- 2.Por agentes da GNR foi elaborado ao auto de apreensão da máquina referida em 1, nos termos do Auto de Apreensão de fls. 15 e 16, ficando a máquina depositada no Terminal Norte do Porto Comercial de Aveiro – alínea B) da matéria assente.
- 3.Intentada a acção de impugnação de Apreensão do Veículo, pelo Tribunal Judicial de Vagos foi tomada a decisão que consta de fls. 20 dos autos e que não foi alvo de recurso, onde se declara a ilegalidade da apreensão com a imediata devolução da máquina apreendida – alínea C) da matéria assente.
- 4.A máquina, dita em 1, foi entregue à A. em 23/5/2002 pelas 17 30 horas no Terminal Norte do Porto de Aveiro – alínea D) da matéria assente.
- 5.A máquina esteve parada, em virtude da apreensão, 59 dias úteis alínea E) da matéria assente.
- 6.A máquina Volvo apreendida auferia a quantia de 49,88 €/hora – resposta ao artigo 1º da base instrutória.
- 7.Trabalhava apenas cerca de 9 horas por dia – resposta ao artigo 2º da base instrutória.
- 8.À quantia de € 49,88 deve ser deduzido, pelo menos, o gasóleo consumido, por dia, no valor de cerca de € 124,70 – resposta ao artigo 3º – da base instrutória.
3 – Na audiência preliminar, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra entendeu que «atenta a causa de pedir e o pedido, que apenas se tem de ter em consideração o facto da máquina Volvo ter sido apreendida e, por decisão judicial transitada em julgado, considerada a mesma apreensão ilegal, ordenando-se, em consequência, a restituição da maquina ao seu proprietário, não tem que se discutir nestes autos se a máquina procedia ou não a qualquer actividade ilícita, como defende o Digno Procurador do Ministério Público, na contestação».
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra reclamou, defendendo «que não houve qualquer ilicitude da parte dos agentes do Estado aquando da apreensão da máquina, pelo que, entende que deverá ser levado à especificação a matéria dos artigos 21 e 22 da contestação e ao questionário a matéria dos artigos 25, 26, 27, 34, 36, 37, 38, 41 e 42 da mesma peça processual».
Esta reclamação foi indeferida por despacho do Meritíssimo Juiz, proferido na mesma audiência preliminar.
No presente recurso jurisdicional, a primeira questão colocada pelo Réu é a da legalidade do indeferimento da reclamação, que entende violar o preceituado nos arts. 2.º, n.º 1, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 48051 e 487.º do Código Civil, por impedir o R. de fazer prova de que os seus agentes não cometeram qualquer acto ilícito e de que não agiram com culpa.
A pretensão formulada pela Autora na presente acção baseia-se no facto de a apreensão da máquina referida no autos não ter sido validada pela autoridade judiciária, dentro do prazo máximo de 72 horas previsto no n.º 1 do art. 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
A questão a apreciar consubstancia-se em saber se o facto de a ilegalidade da apreensão, por este motivo, estar decidida por decisão judicial transitada em julgado, obsta a que na presente acção o Réu possa demonstrar a legalidade da apreensão, para discutir a verificação dos requisitos da ilicitude do facto em que a Autora baseia o pedido de indemnização e, a haver ilicitude, o nexo de causalidade entre o acto ilícito e os danos invocados pela Autora.
Os efeitos, em processo cível, do caso julgado formado sobre decisão proferida em processo criminal, são indicados nos arts. 674.º-A e 674.º-B do C.P.C. e no art. 84.º do Código de Processo Penal.
Estes artigos estabelecem o seguinte:
ARTIGO 674.º-A Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória
A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
ARTIGO 674.º-B Eficácia da decisão penal absolutória
- 1.A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.
- 2.A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.
Artigo 84.º Caso julgado
A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.
Por estas disposições se verifica que só no caso previsto neste art. 84.º do C.P.P., de conhecimento de pedido cível no processo criminal, é reconhecido às decisões proferidas em processo criminal efeitos de caso julgado em termos semelhantes aos reconhecidos às sentenças cíveis.
E, mesmo neste caso, o efeito do caso julgado restringe-se à decisão do pedido cível, pois, como resulta do preceituado naqueles arts. 674.º-A e 674.º-B, as sentenças penais tanto condenatórias como absolutórias constituem, para efeitos de processos cíveis, meras presunções ilidíveis de existência ou inexistência de factos.
No caso em apreço, está em causa uma decisão proferida em processo contra-ordenacional sobre a legalidade de uma apreensão de um veículo, que não se enquadra em qualquer dos tipos de decisão referidos naqueles artigos. No entanto, por evidente paridade, senão mesmo por maioria de razão, terá de se entender que um despacho que aprecia a legalidade de uma apreensão, num processo contra-ordenacional, de solenidade inferior a um processo criminal, não poderá ter efeitos superiores aos legalmente previstos para as decisões penais condenatórias e absolutórias.
Por isso, tem de se concluir que o facto de a ilegalidade da apreensão ter sido decidida por decisão judicial transitada em julgado, não obsta a que na presente acção o Réu possa demonstrar a legalidade da apreensão, pois, quando muito, a ter algum relevo no processo civil ( ( ) A questão de saber uma decisão que não valida e considera ilegal uma apreensão de um veículo, proferida em processo contra-ordenacional, tem relevo equiparável a uma decisão penal absolutória ou condenatória, para efeitos de processo cível, não tem de ser aprofundada aqui, pois, assente que ela nunca poderá constituir mais do que uma presunção ilidível de factos, tem de se concluir que não depende da apreciação dessa questão a decisão do presente recurso jurisdicional e, por isso, por se tratar de acto inútil, não é legalmente permitida a sua apreciação (art. 137.º do C.P.C.).
ele não poderia ultrapassar o de uma presunção ilidível da verificação de certos factos.
4 – De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 511.º do C.P.C., «o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida».
Como se viu, é de afastar a relevância do caso julgado formado sobre a referida decisão proferida no processo contra-ordenacional para obstar a que nesta acção seja o Réu pode fazer prova na presente acção de todos os factos que podem relevar para a decisão, inclusivamente todos aqueles que se reportam aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Por isso, tem razão o Réu ao pretender inclusão na matéria de facto assente dos factos que alegou nos artigos 21.º e 22 da contestação (provados por documento, nos termos dos arts. 368.º e 371.º do Código Civil) e a inclusão na base instrutória dos factos alegados nos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º e 42.º da mesma peça processual.
5 – Implicando o decidido sobre esta questão a anulação da fixação da matéria de facto e da sentença, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam em:
- –conceder provimento ao recurso;
- –anular o despacho de fls. 110 a 112, que procedeu à fixação da matéria de facto assente e da base instrutória, bem como os actos subsequentes até à sentença, inclusive, a fim de tal despacho ser reformulado com inclusão na matéria de facto assente dos factos alegados pelo Réu nos artigos 21.º e 22 da contestação e inclusão na base instrutória dos factos alegados 25.º, 26.º, 27.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º e 42.º da mesma peça processual;
- –condenar a Autora em custas, apenas neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 29 de Abril de 2004.
Jorge Manuel Lopes de Sousa – Relator – Costa Reis – Edmundo Moscoso