I- Do artigo 10 da LULL aplicável às livranças ex vi do artigo 77 da mesma lei, vê-se que a livrança em branco pode ser completada. Não fazendo a lei qualquer limitação, a livrança em branco pode ser completada quanto a qualquer dos seus elementos em falta.
II- O escrito que não tenha indicada a data da emissão adquire eficácia como livrança após essa indicação, para o que terá depois ser necessariamente preenchida, nada obstando a que seja o tomador a preencher esse ou outros elementos em falta.
III- Quem quiser opor a violação do acordo de preenchimento, terá de alegar e provar os termos desse acordo. O preenchimento abusivo é impeditivo do direito invocado com base na livrança e, por isso, a prova dos factos atinentes compete àquele contra quem a invocação é feita.
IV- Aquele que assina uma livrança em branco obriga-se cambiariamente e dá ao tomador (ou a quem este a transmitir) o direito de a preencher por forma a que adquira eficácia cambiária e não pode depois dizer, contradizendo-se, que assinou a livrança mas não autorizou a que ela produzisse efeitos cambiários.