IIFUNDAMENTAÇÃO
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, trata-se de apurar se deve ser admitido o incidente de intervenção principal suscitado pela Autora.
5.1. Incidente de intervenção principal
A matriz do incidente de intervenção principal é o de chamar à ação terceiros que tenham interesse na causa [1], «(…) um terceiro que é titular (activo ou passivo) de uma situação subjetiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu.) [2]
Em especial quanto à intervenção provocada, regula o art.º 316º do CPC e, como dele resulta, a intervenção por iniciativa do autor só pode ocorrer (nº 1) nos casos de preterição de litisconsórcio necessário.
O litisconsórcio necessário respeita à legitimidade para a ação. E, como decorre dos arts.º 33º a 35º do CPC, impõe-se a intervenção de todos:
- (i)sempre que a lei ou o negócio assim o exigir;
- (ii)quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
No caso, não se trata de litisconsórcio necessário legal ou convencional, pelo que a intervenção aqui suscitada deve ser apreciada pela via do litisconsórcio necessário natural.
Para o efeito, há que dilucidar a relação jurídica aqui em causa, pois só assim se pode concluir se a intervenção da chamada Massa Insolvente é necessária para que a sentença produza o seu efeito útil normal.
Sobre tal conceito, referem os autores processualistas:
«Não se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças ¯ou outras providências ¯inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais.» [3]
Na mesma senda, e dilucidando sobre o conceito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [4] exemplificam o caso duma ação de divisão de coisa comum como uma questão de efeito útil (no sentido de que os comproprietários não acionados na ação poderiam depois propor nova ação de divisão, e a sentença a proferir não teria de respeitar a primeira) e o caso das servidões de passagem como questão de efeito normal (na medida em que o comproprietário não demandado poderia continuar a negar a servidão, dado a sentença não o vincular).
Anselmo de Castro [5]: «Na interpretação restritiva (…) a sentença produzirá o seu efeito útil normal quando defina uma situação jurídica que não só não possa mais ser contestada por qualquer das partes, como ainda seja de molde a poder subsistir inalterada não obstante ser ineficaz em confronto dos outros cointeressados (…). Releva, pois, tão somente a contradição prática: se não vale entre todos, também entre as partes não resolverá a controvérsia.
Já para a interpretação lata as coisas se passariam de modo diverso: a expressão «efeito útil normal» abrangeria, além do caso indicado, aqueles em que a decisão, embora susceptível de aplicação restrita às partes, ficasse em contradição (lógica, ou teórica ou técnica) com outra divergente que sobre a mesma relação viessem a obter os restantes sujeitos.»
Por seu turno, para Rodrigues Bastos, a decisão produz o «efeito útil normal» quando regule definitivamente a situação concreta sujeita à apreciação judicial. Sempre que, por não intervirem certas pessoas, seja abalada essa estabilidade que se procura e se deseja, deixando a porta aberta à possibilidade de outros interessados na mesma relação jurídica suscitar nova demanda, em que poderão obter decisão diferente, o litisconsórcio impõe-se como obrigação.» [6]
5.2. A relação jurídico-processual aqui em causa
Face ao que se disse, descartada a hipótese de litisconsórcio necessário legal ou convencional, resta apurar da possibilidade dum litisconsórcio necessário natural.
Para o efeito, na procura do efeito útil normal, impõe-se uma breve incursão no regime jurídico da resolução em benefício da Massa Insolvente.
O quadro factual alegado (em resumo):
A Autora é credora de AA e BB, na qualidade de fiadores da sociedade anónima “Quinta ...” (à qual a Autora concedeu um crédito em conta corrente), e da qual eles são titulares de ações representativas de 92,498% do seu capital. São também membros do Conselho de Administração.
Nos termos contratuais, as obrigações decorrentes desse crédito encontram-se vencidas.
Essa sociedade é proprietária de 58 imóveis.
Em 2018, AA e BB venderam as suas ações à A....
Por sua vez, em 2019, a A... vendeu à B... as ações que havia adquirido de AA e BB.
Em 2019, BB foi declarado insolvente. O Administrador da Insolvência (AI) procedeu à resolução em benefício da Massa Insolvente. A A... impugnou essa resolução, mas essa impugnação foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado, que reconheceu a eficácia da resolução em benefício da Massa Insolvente.
Com a presente ação, a Autora pretende obter a anulação de 3 desses negócios de compra e venda de ações, sequenciais, com fundamento em vício de simulação:
- a)da AA para a A...;
- b)da A... para a B..., no tocante às ações adquiridas ao BB. [7]
- c)da A... para a B..., no tocante às ações adquiridas à AA (neste caso, por efeito da resolução, ou por simulação).
Com a resolução operada em benefício da Massa Insolvente, tudo se passa, do ponto de vista prático, como se a venda das ações de BB à A... nunca tivesse ocorrido; as ações voltariam à esfera de BB e, por esse efeito, passariam a fazer parte do “património autónomo Massa Insolvente de BB”.
Nessa medida, poder-se-ia dizer que a Massa Insolvente já não teriam qualquer interesse nesta ação, dado que já obteve o reingresso das ações no seu património.
Nos termos do nº 1 do art.º 126º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a resolução tem efeitos retroativos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.
Trata-se, portanto, de solução idêntica à do Código Civil (CC), mas não absolutamente idêntica. O regime do CIRE já diverge do regime geral no tocante à eficácia retroativa face a terceiros: «O art.º 126º CIRE consagra um regime oposto. Na verdade, a resolução em benefício da massa insolvente opera mesmo em relação a terceiros, salvaguardada a inoponibilidade por parte destes, desde que se encontrem de boa fé e apenas quanto a determinados actos. Tal é permitido pelo art.º 124º CIRE a contrario sensu.» pág. 182
Porém, resulta do art.º 124º do CIRE que a resolução só é oponível a transmissários posteriores no caso de má fé destes. «A oponibilidade da resolução aos transmissários posteriores é possível, independentemente do número de transmissões, desde que se verifique em relação a todas elas o requisito da má fé do adquirente, (…).» [8]
«(…), terceiro transmissário, para efeito de oponibilidade da resolução, é um qualquer transmissário da contraparte do devedor insolvente, ou ainda um qualquer ulterior transmissário, para quem foram transferidos, definitiva ou temporariamente, bens ou constituídos direitos sobre esses mesmos bens.» [9]
Portanto, por força da sentença proferida na impugnação da resolução, a A... deveria ter restituído as ações. Sucede que, à data, a A... já não era sua proprietária, estando estas no património da B.... Não tendo a B... intervindo na referida ação, ela não faz caso julgado contra ela. Por seu turno, o AI, para lograr opor-lhe a sentença, teria de ter já demonstrada a má fé da B..., o que não acontece.
No mesmo sentido, o acórdão do STJ:
«I Sendo a Autora uma terceira transmissária do bem objecto de transmissão anterior pela Insolvente, cuja resolução foi efectuada pelo Administrador da Insolvência, a oponibilidade desta em relação àquela Autora só é operante quando esteja apurada a sua má fé.
II Estas duas situações, embora interligadas, não se constituem em vasos comunicantes entre si, porquanto a licitude e eficácia da declaração resolutiva da transmissão havida, não acarreta automaticamente a sua oponibilidade a terceiros posteriores adquirentes dos bens dela objecto, como decorre aliás do preceituado no artigo 124º, nº1 do CIRE, onde se predispõe que «A oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má fé destes, salvo tratando-se de sucessores a titulo universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a titulo gratuito.».
III A má fé do terceiro adquirente constitui na espécie uma condição sine qua non, aproximando-se este regime do da impugnação pauliana prevenido no artigo 613º do CCivil.» [10]
Questão importante ainda, será a de saber a quem compete a prova dessa má fé.
Neste particular, remetemo-nos para os ensinamentos de Fernando de Gravato Morais, analisando o art.º 124º do CIRE: «Da expressão usada não pode concluir-se que a má fé se presume. Aliás, do confronto com o art.º 120º, nº 4 CIRE consagra-se a mesma locução, seguida de uma presunção dessa mesma má fé em relação a dados actos. (…)
Respondendo negativamente à questão suscitada, entendemos que cabe àquele que pretende prevalecer-se da oponibilidade fazer essa demonstração. Desta sorte, é o administrador da insolvência que tem o ónus de provar a má fé do(s) terceiro(s) transmissário(s).» [11]
Os Autores que vimos citando estão de acordo que se verifica aqui uma situação idêntica à prevista no art.º 612º do CC para a impugnação pauliana: em primeiro lugar, as transmissões posteriores estão dependentes da verificação dos requisitos da primeira transmissão; as demais ficam sujeitas aos mesmos requisitos da impugnabilidade da primeira alienação, designadamente a má fé quanto a transmissão tiver sido a título oneroso. Ou seja, o credor tem de, por via de ação, suscitar a impugnação de todas as transmissões.
«Mas a má fé ou a gratuitidade têm de estar presentes em todos os atos de transmissão ocorridos, não podendo a impugnação pauliana operar per saltum. Não estando presente um destes requisitos numa transmissão, quebra-se a corrente que vai permitindo a extensão do alcance da impugnação pauliana.» [12]
Visto isto, e voltando à situação aqui em causa: na perspetiva do efeito útil da (eventual) procedência desta ação, ela interessa também à Massa Insolvente, no sentido que ficará vinculada ao caso julgado, evitando a necessidade de ter de propor nova ação contra a B..., para lhe tornar oponível a resolução decretada contra a A... face à necessidade de demonstração da má fé; na perspetiva do efeito normal, a apreciação da (eventual) má fé da B... fica definitivamente resolvida perante todos os interessados.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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