FUNDAMENTAÇÃO
A questão que se coloca é a de saber se em processo sumaríssimo, não sendo possível a notificação do arguido nos termos do artº396º nº1 al.b) do C.P.P, deve este ser notificado editalmente, nos termos dos artºs335º nº1 e 336º nºs1, 2 e 3, ambos do C.P.P. ou, antes o processo deve ser reenviado para a forma comum.
O processo sumaríssimo é uma das formas de processo especial regulada nos artigos 392º e 398º do C.P.P., na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto.
Nos termos do artigo 392º nº1, quando ao crime corresponda pena abstracta não superior a 3 anos ou só pena de multa, o MºPº, com a concordância do assistente, se se tratar de crime particular, se entender que ao caso deve ser concretamente aplicada uma pena ou medida de segurança não privativa de liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
No entanto, ao contrário do processo sumário e do processo abreviado, o processo sumaríssimo exige, para além da concordância do juiz, a aceitação do arguido.
Estamos, pois, perante uma forma de solução “consensual” de resolução de litígios penais.
Para tanto, o legislador de 98, que eliminou a audiência prevista na redacção original do art.º 396º, estabeleceu um procedimento de notificação pessoal do arguido, sujeito a particulares exigências, para garantir um exercício consciente do direito de oposição.
É por isso que, nos termos do artigo 396º nº2 do C.P.P, essa notificação deve conter, obrigatoriamente:
- a)A informação do direito de se opor à sanção e da forma de o fazer;
- b)A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final;
- c)O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.
Ora, por um lado, se fosse intenção do legislador (que foi tão exigente e cauteloso ao escolher, de entre as várias modalidades de notificação, aquela que maiores garantias de defesa dá ao arguido) admitir a notificação edital nos processos especiais, tê-lo-ia, concerteza, previsto expressamente.
Para além disso, não se vê como é possível conjugar o nº 2 do artº 397º do C.P.P., que prescreve que o despacho no qual o juiz fixa a sanção transita imediatamente em julgado, com a declaração de contumácia.
Por outro lado, se uma das finalidades da imposição da notificação em termos tão estritos é a garantia do exercício consciente do direito de oposição, através da notificação edital não é possível salvaguardá-la.
De resto, como muito bem salienta o Exmº Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, a pretendida simplicidade e celeridade ficariam, desde logo, comprometidas.
Entendemos, por isso, que não sendo possível notificar o arguido pessoalmente, por desconhecimento do seu paradeiro, falta, desde logo, a necessária concordância prévia, um dos pressupostos do processo sumaríssimo, o que impede o juiz de proferir o despacho a que se refere o nº 1 do artº 397º do C.P.P..
Qual, então a consequência?
Cremos que a falta de concordância prévia por impossibilidade de notificação deve ser equiparada à dedução de oposição e, por isso, para efeitos de prosseguimento do processo, deve este ser reenviado para a forma comum, nos termos do artº 398º do C.P.P..
Assim e para concluir:
Quando o arguido, por qualquer razão, não pode ser notificado nos termos do artº 396º nº 1 al.b) do C.P.P., o processo deve, nos termos do artº398º do C.P.P., ser reenviado para a forma comum.