I- A expressão "recurso de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público", contida na al. a) do art. 40 do ETAF, deve interpretar-se como reportada, não ao "quid decisum", mas sim ao "thema decidendum" no respectivo recurso contencioso, ou seja, à matéria da causa, competindo pois ao
TCA conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo cujas causas versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público, independentemente da natureza da decisão proferida.
II- Peticionando-se na acção em que foi proferida a decisão impugnada a subsistência de um vínculo jurídico à autarquia, por virtude do regime de regularização previsto no DL n. 81-A/96, de 21 de Junho, isto é, disciplinada pelo direito administrativo,
é manifesto que está em causa "a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público", pelo que, nos termos do disposto no art. 40, al. a) do ETAF, a competência para o conhecimento do recurso jurisdicional cabe ao Tribunal Central Administrativo.