I- Os factos provados a ter em atenção no julgamento da revista, são, não só as ocorrências concretas apontadas pelas instâncias e incluídas na especificação e nas respostas ao questionário, mas também e definitivamente os juízos de facto, ou seja, os juízos valor sobre e em íntima ou predominante ligação com a matéria de facto, emitidos pela Relação segundo critérios do "homo prudens", do bom pai de família, do homem comum.
II- Não definitivos são somente aqueles juízos de valor sobre os factos materiais que a relação fez em função da sensibilidade ou intenção juridica, os quais, por traduzirem valorações legais já podem ser indicados pelo Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é.