I- O pretenso encerramento, por mais de um ano, da parte de um prédio que foi dada de arrendamento à Direcção Geral do Tesouro para instalação de serviços, não integra o fundamento de resolução contratual da alínea h) - 1 - art. 64 do RAU, cujo âmbito se restringe aos arrendamentos destinados ao comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
II- Esse pretenso encerramento cai na alçada da alínea i), da primeira parte, do dito normativo, o qual, por exclusão de partes, abrange os arrendamentos que têm como fim "outra aplicação lícita do prédio", segundo o art. 3 - 1 do mesmo diploma.
III- Constando do contrato firmado que o arrendamento se destinava à instalação dos serviços da Direcção Geral do Tesouro a alteração da actividade ali desenvolvida, a sua redução ou restrição a serviços auxiliares de arquivo ou de armazenamento, não tipifica desvirtuamento do fim do contrato, nem desocupação efectiva e continuada, para efeito de resolução do contrato de arrendamento.