1. No exercício da sua actividade seguradora a A. celebrou com o R. J. o contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº .../..., nos termos do qual a A. assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros Ford, de matrícula X... Doc. nº 1 junto com a petição inicial a fls. 46. (a).
2. No dia 30 de Novembro de 2004, cerca das 22.50 horas, na localidade de …, o veículo seguro na R. interveio num acidente de viação com o veículo ligeiro de passageiros Y…à data conduzido pelo proprietário do mesmo A….. (b).
3. No local do sinistro, a estrada configura uma recta, com inclinação descendente, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo R. (c).
4. A estrada tem dois sentidos de trânsito, encontrando-se dividida a meio em duas hemi-faixas de rodagem, separadas por linha longitudinal contínua, destinando-se cada uma delas ao trânsito de veículos em um dos sentidos. (d).
5-O piso é asfaltado e à data do sinistro encontrava-se em bom estado de conservação. (e).
6. O piso estava molhado, por se encontrar a chover. (f).
7. O veículo X.. conduzido pelo R. seguia na Rua …, no sentido Janas- Azenhas do Mar. (g).
8. No momento do acidente o R., condutor do veículoX…, foi submetido ao teste de alcoolémia e acusou a taxa positiva de 3,31 g/l sangue (h).
9. A A. enviou ao R. em 2006/03/24 e 2006/05/26 as cartas cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 67 e 68 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, solicitando na primeira o pagamento pelo R. da quantia de € 32.396,25. (i).
10. Em consequência do embate o Y… foi projectado contra o muro junto do qual se encontrava estacionado. (j).
11. Do embate resultaram danos físicos no condutor do veículo Y…, nomeadamente fractura da perna esquerda, contusões e várias escoriações. (1).
12. E ainda danos no veículo Y…, nomeadamente no pára-choques traseiro, lateral esquerdo, óptica, porta da mala. (m).
13. O acidente deu-se em frente ao nº 8 da Rua ... (art. 1).
14. O veículo Y… encontrava-se estacionado na berma da estrada, no sentido Janas- Azenhas do Mar. (art. 2).
15. Ao acercar-se do local do acidente o condutor do veículo X… perdeu o domínio de marcha da sua viatura. (art. 4).
16. O condutor do veículo Y… tinha acabado de estacionar o veículo e dirigia-se para o seu local de trabalho no nº 8 da Rua .... (art. 5).
17. Pela berma do lado direito da estrada no sentido Janas- Azenhas do Mar. (art. 6).
18. Caminhava para o nº 8 da Rua da … quando foi embatido pelo DC e projectado do local do embate. (art. 7).
19. O X… foi ainda embater com o lado esquerdo da frente, no lado esquerdo traseiro do Y…. (art. 8).
20. No âmbito da apólice de seguro em causa a A. pagou a quantia de €
23.200,00 relativo a indemnização e compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Sr. C… em consequência do atropelamento de que foi vítima. (art. 9).
21. E a quantia de € 6.750,00 relativa a despesas com tratamentos e assistência médica prestada ao sinistrado C…. (art. 10).
22. E a quantia de € 2.250,00 relativos à reparação automóvel do veículo OZ e outros danos patrimoniais. (art. 11).
23. E a quantia de € 89,25 relativo ao pagamento do aluguer de um veículo de substituição durante o período de tempo em que o veículo Y… se encontrava em reparação. (art. 12).
24. O teor de álcool no sangue referido em h) altera o estado de espírito e diminui a atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel, fazendo perder a noção da velocidade e das distâncias. (art.14).
25. O início da recta referida em c) é precedido de três curvas, sendo uma primeira à direita, de 90, seguida de uma pequena curva também à direita e finalmente de uma pequena curva à esquerda, esta acabando no início da recta. (art. 17).
26. Entre o meio da curva de 9O à direita e o local do acidente distam cerca de 65 metros. (art. 18).
27. No momento do acidente chovia com intensidade e existia neblina, dificultando a visão de quem circulava. (art. 19).
28. O R. colheu o sinistrado e a viatura deste. (art. 23).
Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660 n.º2, também do CPC
O objecto deste recurso prende-se com a existência, ou não, do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia apresentada pelo R e a ocorrência do acidente.
Pretende a A. exercer o direito de regresso que lhe é conferido pelo art. 19 Al. C) do Decreto Lei 522/85 de 31 de Dezembro. De acordo com esta norma, aplicável atenta a data do acidente, uma vez satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob influência do álcool.
O Ac. do S.T.J. de 28/05/2002 veio uniformizar jurisprudência a propósito do sentido desta norma, estabelecendo que a alínea c) do art. 19 do Decreto Lei 522/85 de 31 de Dezembro exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova, pela seguradora, do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Determinados graus de alcoolemia, por serem tão elevados, impõem e justificam que se considere preenchido o ónus da prova do nexo de causalidade. A alcoolemia superior a 1,2g/l sujeita o infractor a pena de prisão até um ano (artigo 292.º do Código Penal), constituindo elemento do tipo legal a condução do veículo, por negligência, com essa ou superior TAS Nesses casos TAS é tão elevada que, salvo prova susceptível de criar uma dúvida razoável no julgador, não se pode excluir que o acidente ocorreu por ter o condutor agido sob influência do álcool.
No entanto, nunca será de excluir a prova de que nenhuma outra razão explica o acidente a não ser precisamente o elevado estado de alcoolemia.
A presunção judicial (artigo 351º do Código Civil), nesses casos, é aplicada com toda a legitimidade, porquanto existem elementos probatórios que a sustentam, ou seja, consolida-se a presunção quando, pelas condições em que o acidente ocorreu, se verifica que só por causa da influência do álcool o mesmo ocorreu O mesmo não sucederia quando ela servisse para explicar o que não conseguiu ser explicado em termos de prova do nexo causal.
O nexo de causalidade entre o álcool e o acidente afere-se da conjugação de diversos elementos, designadamente a prova testemunhal produzida, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolémia registado, com os elementos científicos irrefutáveis, as regras da experiência, as normas legais aplicáveis e a teleologia do legislador subjacente às normas.
Voltando aos factos:
Os factos provados revelam-nos, quanto à dinâmica do acidente que: o mesmo foi à noite; que no local do sinistro a estrada configura uma recta, com inclinação descendente, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo R., sendo tal recta precedida de três curvas; o piso é asfaltado encontrando-se em bom estado de conservação e estava molhado, por estar a chover com intensidade, existindo neblina, dificultando a visão de quem circulava. O acidente deu-se em frente ao nº 8 da Rua …, local de trabalho do peão para onde o mesmo caminhava pela berma, quando foi embatido pelo veículo conduzido pelo R. e projectado, tendo este veículo ido ainda embater no veículo Y… que se encontrava estacionado na berma da estrada.
No que se refere ao grau de alcoolemia, provou-se que, no momento do acidente, o R. acusou uma taxa positiva de 3,31 g/l no sangue, valor muito acima dos limites legais permitidos, o que constitui por si só a prática de crime. É um dado assente do ponto de vista científico, que um teor destes de álcool no sangue altera o estado de espírito, diminui a atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel, fazendo perder a noção da velocidade e das distâncias.
Perante este “cenário”, concordamos em absoluto com a conclusão extraída dos factos pelo Exmº Sr. Juiz “…o R. acusou uma taxa positiva de 3,31 g/l no sangue, valor muito acima dos limites legais permitidos, o que constitui por si só a prática de crime. Os elementos científicos irrefutáveis dão-nos conta que um teor destes de álcool no sangue altera o estado de espírito, diminui a atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel, fazendo perder a noção da velocidade e das distâncias….apenas isso pode explicar que o R. tenha vindo colher o peão quando este caminhava pela berma e depois o seu veículo também estacionado na berma da estrada, já que nem se apurou qualquer outra infracção estradal, nomeadamente que o mesmo viesse em excesso de velocidade, o que aliás o próprio R. nega. “ Na verdade, dadas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, só o grau de álcool no sangue com que o réu estava afectado, muito superior ao permitido por lei, determinou a falta de sensibilidade, reflexos, destreza que o levaram a não conseguir controlar o sentido e direcção da marcha do veículo Daqui resulta, como corolário lógico, que o réu conduzia de forma temerária, sem atenção e com falta de reflexos em virtude da taxa de álcool no sangue de que estava afectado, pelo que conjugando a taxa de alcoolémia registada com a própria dinâmica do acidente, à luz das regras da experiência, há que concluir sobre a existência do nexo de causalidade
Termos em que improcedem todas as conclusões:
Concluindo: De acordo com o acórdão uniformizador nº 6/2002 cuja doutrina não se deve afastar, ao titular do direito de regresso cumpre o ónus da prova do nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool (artigo 342º do Código Civil e artigo 19º, alínea c) do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro)
Porém, o Tribunal pode socorrer-se de presunções judiciais para provar o nexo de causalidade (artigo 351.º do Código Civil)
No caso de o condutor do veículo ter uma elevadíssima TAS, de 3,31 g/l, o que o faz incorrer em pena de prisão (artigo 292.º do Código Penal) a presunção judicial de que agiu sob influência os álcool tem todo o cabimento não só porque um tal grau de etilização impõe o entendimento, para além de qualquer dúvida razoável, de que o condutor em tais condições age sob influência os álcool, consolidando-se a presunção quando, pelas condições em que o acidente ocorreu, se verifica que só por causa da influência do álcool se deu despiste do veículo e o violento embate nos veículos estacionados.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão impugnada.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 12 de Maio de 2011
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas