Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente e no TAC/L, A... intentou a presente acção declarativa de condenação contra a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização global que liquidou em 8 207 693$00 pelos danos materiais e morais por si sofridos em acidente de viação ocorrido em 24-6-95 quando circulava pela R. de ... em Cascais, alegando ter sido causa de tal acidente a falta de sinalização adequada de um curva muito fechada, da existência de cruzamento de tal via com a R....a, da perda de prioridade, aproximação de via rápida, bem como a existência de um precipício com mais de 15 metros de altura, sem qualquer protecção, da existência de pavimento de péssima qualidade, com buracos e enorme quantidade de gravilha, o que determinou a perda do controle do veículo que conduzia, e o seu despiste e posterior queda pela ribanceira.
A acção, devidamente contestada, seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 25-6-99, a fls. 197 e ss. A ser julgada parcialmente procedente, na consideração de existência de culpas iguais na produção do acidente, seja por parte do autor, seja por parte da entidade demandada.
Foi interposto recurso por seja pelo autor, seja por aquela entidade demandada.
Na pendência do processo, e em 7-8-99, faleceu o A., sendo habilitadas, por sentença de 30-5-00, como suas sucessoras, suas filhas ... e ..., ambas com apelidos ....
Nas conclusões da sua minuta, a recorrente Câmara, após ter enunciado os pressupostos da responsabilidade civil, em especial, por omissão, refere a inexistência de tais pressupostos, em relação a si, nos termos do p. no art. 486º do CCivil, pois não existe qualquer norma que lhe impusesse a obrigação de vedar a via.
Acrescenta que não está provada a existência de nexo de causalidade entre a falta de vedação e o acidente, terminando por referir a violação na sentença das normas dos arts. 2º, 4º e 6º do DL 48051 de 21-11-67, bem como dos arts. 498º e 563º do CCivil.
Por sua vez, agora já as habilitadas AA, na sua minuta, começam por pedir a reforma da sentença, omissa na pronúncia da indemnização por danos morais.
Depois arguiu a nulidade da sentença, por falta de especificação dos factos que justificam a emissão do juízo de culpa em relação ao A, sendo certo que e em exclusivo, o juízo de censura a emitir pela verificação do acidente se deve dirigir à ré, por violação dos deveres de cuidado e das regras técnicas inerentes à construção de estradas, bem como do dever da prévia sinalização e de remoção dos perigos da via pública.
O senhor juiz aceitando a reclamação, reparou a sua sentença, condenando a R., para além do mais, ainda a prestar a indemnização que liquidou em 2.500.000$00, julgando, porem improcedente a arguição de nulidade.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido de dever ser provido o recurso da R. na medida em que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o estado do pavimento, o despiste e a queda pelo precipício.
O processo correu os vistos legais, com distribuição a novo relator, cumprindo-nos a decisão:
Nos termos do p. no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância.
Com vista à apreciação das questões colocadas nas alegações de ambos os recursos, importará pôr em realce a provada matéria de facto pertinente e relativa à descrição do acidente:
Assim, temos que, na noite de 24-6-95, o A. com destino à via rápida da 3ª circular, conduzia pela R. de ... o seu veículo Toyota Land Cruise, havendo de passar a circular pela R. de ... que com aquela rua cruza, conforme o esboço do local constante de fls. 12 dos autos.
Para tal mudança de direcção desenhada para a direita do condutor, num ângulo interno agudo, o A: que circulava a velocidade não inferior a 40-50 km/hora, fazendo a curva em apenas duas rodas, não conseguiu dominar a marcha do veículo, acabando por cair por um precipício, com cerca de 15 metros de altura existente na R. da ..., junto à aludida confluência de ruas, na margem esquerda em relação ao sentido de marcha que se pretendia seguir, incidindo sobre a via rápida da 3ª circular.
Na ocasião, não existia, no local qualquer sinalização indicadora da existência de perigo de curva, da aproximação de cruzamento, da aproximação da via rápida, da existência do mencionado precipício que, por sua vez, não apresentava a qualquer protecção, gradeamento ou sequer sinalização.
Com base nesta matéria de facto, o senhor juiz imputou, em partes iguais, a responsabilidade pela produção do acidente: ao A. por circular, com falta de cuidado e de destreza, a velocidade que lhe não permitiu dominar a marcha do veículo, determinando respectivo despiste e saída da sua faixa de rodagem.
À R. foi censurada a falta de protecção metálica, em betão ou noutro material resistente, na parte da via que deita sobre o precipício, na vertical de 15 metros como aconselhariam regras técnicas, de prudência, de bom senso.
Ora, desta descrição, como foi aliás realçada no despacho de sustentação do julgado em relação às invocadas nulidades de sentença, resulta que esta não padece de nulidade por falta de especificação dos factos em que assentou o juízo de censura em relação à conduta do A., inexistindo também qualquer contradição na fundamentação quando se não exclui tal culpa perante a não comprovada existência de qualquer causa do acidente integradora de caso fortuito inerente ao funcionamento do veículo ou de caso de força maior.
Inexiste, assim, qualquer das apontadas nulidades de sentença invocadas na minuta das ora habilitadas AA.
Também lhes não assiste razão quando pretendem a alteração do julgado, no sentido de ser declarada a culpa exclusiva da ré na verificação do acidente.
É que, de acordo com a matéria de facto fixada, dúvidas não poderão subsistir sobre a conclusão da culpa do A. na produção do acidente, pois conduzia o seu veículo, sem atentar às condições do piso, da visibilidade, em velocidade que lhe não permitiu dominar a sua marcha, dele perdendo o controle, por forma a que o mesmo, desgovernado fosse invadir toda a largura da estrada, vindo a sair, dos limites da via, pela esquerda em relação ao seu sentido de marcha.
Também o A. não regulou, como lhe era imposto a velocidade do veículo, de forma a poder mantê-lo estabilizado, com os quatro rodados no piso, quando efectuou a manobra de mudança de direcção para a direita (e não uma simples curva de ângulo muito fechado), pois pretendia deixar de circular na via donde provinha, para passar a circular por outra que com aquela cruzava.
Assim, também a regularidade do julgado não pode ser posta em causa quando se aponta a irrelevância, em termos do resultado, do estado da via, da existência, nela, de alguma gravilha, da falta de pré-sinalização da curva (?), ou do cruzamento regulador de uma não discutida prioridade.
Provando-se que o autor, não existindo caso fortuito ou de força maior, não conseguiu, nas condições descritas, dominar a marcha do seu veículo, lícita e até nos termos dos arts. 349º e 351º do CCivil, foi a ilação de que o mesmo conduzia o veículo com excesso de velocidade, com inconsideração e menor destreza.
Esta conclusão sai, até reforçada face ao que se prescrevia no C.Estrada então vigente (Aprovado pelo DL 114/94 de 3-5), designadamente, no seu art. 12º impondo um dever especial de precaução antes da realização de uma qualquer manobrado, nos arts. 24º e 25º impondo, nas circunstâncias descritas, uma especial moderação da velocidade a que se seguia, constituindo a prática da infracção a tais normas também, fundamento da declaração de uma condução de veículo automóvel ética e juridicamente censurável.
Por estes motivos, improcede o recurso interposto pelo A e minutado pelas suas habilitadas herdeiras do A.
Haverá, agora que apreciar o recurso da CMCascais, a quem, na decisão é imputada a responsabilidade por 50% do acidente, na consideração de que a falta de protecção metálica, em betão ou noutro material resistente, na parte da via que deita sobre o precipício, na vertical de 15 metros como aconselhariam regras técnicas, de prudência, de bom senso lhe era censurável
À ré foi assim imputada responsabilidade pela omissão de colocação daquelas protecções viárias para protecção em relação à queda de veículos ou transeuntes pelo precipício marginal.
Como refere a entidade ora recorrente, a responsabilidade civil por omissões, nos termos do p. no art. 486º do CCivil existe quando, por força da lei, haja o dever legal da prática do acto omitido, designadamente e também por tal acção ser imposta por imperativas regras técnicas aqui inerentes à construção ou conservação da via.
Mas também não deixará de existir quando a prática de um acto, nas concretas circunstâncias possa ser imposta por evidentes razões de prudência elementar, ou de elementar bom senso.
Nas circunstâncias em que os factos ocorreram, sobretudo atendendo à época dos factos e tal nem sequer vem enunciado nos autos, não existia qualquer obrigação legal de, nas vias municipais, deverem ser colocadas as protecções referidas na sentença.
Porém, e não obstante ser aceitável que, em concreto e como depois do acidente veio a acontecer, que a prudência aconselhasse a colocação de tais barreiras no local, não foi sequer alegado pelo A. e muito menos se provou que a existência de tais protecções pudesse ter impedido a verificação do acidente, ou pudesse ter moderado as suas bem trágicas consequências.
Assim acontecendo, assiste razão à recorrente, como e muito se frisa no parecer do EMMP, não ficou suficientemente provado o nexo de causalidade entre os danos e a não colocação das mencionadas protecções da via.
Não foi, a tal respeito alegado e muito menos se logrou a prova de que a eventual existência de protecções pudesse ter obviado ao acidente ou pudesse ter minorado as suas consequências.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo A, mas concedê-lo em relação ao recurso interposto pela ré, pelo que e em consequência, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se, consequentemente a ré do pedido.
Custas pelas habilitadas herdeiras do A, com procuradoria mínima.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. – João Cordeiro – (relator) – Santos Botelho – Azevedo Moreira.