IIIFUNDAMENTAÇÃO
Em causa no presente recurso está a apreciação da decisão judicial proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, quanto à idoneidade da caução espontaneamente oferecida pela Executada com vista a obter a suspensão da execução, decisão essa que a Apelante considera nula, conforme os argumentos aduzidos nas conclusões apresentadas e que limitam o conhecimento deste Tribunal de recuso, salvo quanto àquelas que são de conhecimento oficioso.
Como questão prévia defende a Apelante que a decisão proferida é nula, nos termos do artigo 668.º, alínea d), do Código de Processo Civil, uma vez que conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
Para o efeito reporta-se à decisão judicial, que antecede a sentença proferida e ora em recurso, em que, relativamente à impugnação apresentada pela Exequente no âmbito do incidente de caução, se refere: “(…) é forçoso concluir que a impugnação apresentada em 13.01.2011, é manifestamente extemporânea, razão pela qual a mesma não é admitida”.
Com base em tal despacho, defende que a conclusão a retirar de tal situação sempre seria a de se considerarem como confessados os factos por si articulados no incidente de caução, nos termos do disposto no artigo 484.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo a caução oferecida desde logo considerada como idónea, como decorre do disposto no artigo 988.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Acontece, porém, que os factos não contêm a linearidade que o Apelante lhes pretende imprimir.
Com efeito, se é certo que o artigo 988.º, n.º 3, do Código de Processo Civil considera como idónea a caução oferecida sempre que ocorra uma situação de revelia operante, certo é também que essa cominação tem de ser aferida perante os factos alegados pelo Requerente da Caução e que, no caso, sempre imporiam decisão distinta daquela que é por si preconizada, como passaremos a expor.
Assim, entendemos como premissa insofismável que só pode haver revelia operante, para os efeitos do disposto no artigo 988.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, em face da totalidade dos factos alegados pela Apelante no seu requerimento inicial.
Ora, na petição inicial para prestação espontânea da caução, a Apelante não indicou – quer por individualização de factos, quer por recurso à junção de documentos -, a real situação do bem que oferecia como garantia, no caso, hipoteca sobre a fracção do prédio ali identificado.
Bem pelo contrário, apresenta uma cópia da certidão do Registo Predial de 2008, ocultando assim a real situação do bem em causa, situação que manteve quando, convidado pelo Tribunal para demonstrara a efectivação da garantia a favor do exequente, juntou uma certidão respeitante ao registo da hipoteca a favor do exequente e em que não é passível de verificação a real situação do bem oferecido em garantia, por as demais inscrições sobre o imóvel estarem ocultas.
Esta situação apenas viria a ser esclarecida na sequência do despacho judicial de 24 de Janeiro de 2001, quando o senhor Juiz do processo determina à Secção que proceda à junção aos autos de certidão predial permanente do imóvel em causa, com a descrição genérica do mesmo, verificando-se, então, nesse momento, a existência de cinco hipotecas anteriores e de valores mais elevados do que aqueles que estão em causa nesta execução, a incidir sobre o imóvel em causa.
Ora, bastaria a leitura do artigo 485.º, alínea d) do Código de Processo Civil, em que se dispõe que a revelia não pode ser operante relativamente a factos que devam provar-se por documentos, para chegaremos à conclusão que, no presente caso, tal revelia não podia operar no que se reporta à real situação do bem oferecido em garantia, situação essa que apenas é passível de ser provada por documento.
Competia à Apelante juntar, desde logo na petição inicial apresentada, uma certidão predial actualizada do bem oferecido como garantia e não, como o fez, juntar uma certidão desactualizada e da qual não fosse possível verificar a idoneidade da garantia prestada.
Aliás, sempre se diria que, sobre esta questão, não teve sequer o Apelado oportunidade de se defender e isto, independentemente, da sua posição ter ou não dado entrada em Tribunal fora de prazo, uma vez que estamos perante direitos indisponíveis, como o é, o direito ao contraditório.
Concluindo, sempre podemos afirmar que a revelia só pode ser operante em face dos elementos constantes da petição inicial e nunca em relação a factos que penas possam ser provados por documentos e que ali não se encontrem.
Pretender, como o pretende a Apelante, extrair a seu favor, os efeitos de uma preclusão legal com base numa situação pelo mesmo criada é, no fundo, litigar em manifesto abuso de direito.
Com efeito, conforme podemos constatar pela petição inicial apresentada neste incidente de prestação de caução, a Executada limitou-se a indicar o bem oferecido como hipoteca, no caso, a fracção “A” do prédio urbano mencionado sob o Ponto 4 dos Factos Provados e ao qual atribuiu, por sua lavra, o valor de € 836.748,18 por si considerado como suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda e respectivos juros.
Com esta petição o Executado juntou quatro documentos, a saber: a constituição da propriedade horizontal do prédio em questão, mencionada no Ponto 6 dos Factos Provados; um ofício do Turismo de Portugal sob a epígrafe: auditoria de classificação do Hotel; alvará de autorização do prédio para fins turísticos, emitido pela Câmara Municipal de … e a avaliação dos imóveis, mencionada no Ponto 5 dos Factos Provados, datada de 14 de Março de 2008, acompanhada de cópia da respectiva certidão do Registo Predial.
Não foram indicados quaisquer meios de prova para se apurar do real valor da mencionada fracção “A” sendo que a cópia da certidão do registo predial acima referida data também de 2008, quando o presente incidente de caução deu entrada em Tribunal cerca de dois anos depois. Aliás, esta foi possivelmente a razão pela qual o senhor Juiz de 1.ª Instância viria a ordenar a junção aos autos de uma certidão do Registo Predial actualizada e onde constasse que o Executado tinha procedido ao registo provisório da hipoteca a favor do Exequente (despacho de 07 de Dezembro de 2010, a fls. 59 dos autos).
Da certidão mandada juntar aos autos pelo senhor Juiz de 1.ª Instância podemos constatar a existência de diversas hipotecas com registo anterior à data de entrada do presente incidente de caução, sobre o imóvel cuja fracção foi oferecida como garantia para a suspensão da execução.
Da análise deste documento desde logo ressalta que a Executada não apresentou este documento actualizado sabendo que só perante o mesmo se poderia aferir da idoneidade da caução oferecida, no caso, saber-se se o Exequente iria ou não poder obter a satisfação do seu crédito, perante os credores com garantia real e registo anterior, que sempre seriam graduados à frente do Exequente. Esta realidade não foi, pois, espontaneamente indicada pela Executada ao Tribunal e/ou à Exequente, como lhe era imposto em termos de observância dos princípios da boa-fé processual.
Por outro lado, sendo inquestionável que estamos perante um incidente, no caso, de prestação espontânea de caução, previsto pelo artigo 818.º do Código de Processo Civil, era imposto à Executada que, com o requerimento inicial, procedesse à indicação de todos os elementos necessários para o conhecimento do incidente, bem como à indicação de todos os meios de prova necessários para se aferir do valor e da idoneidade do bem indicado para garantia do crédito exequendo – artigos 302.º e sgts. do Código de Processo Civil.
Concluindo, podemos afirmar que, no âmbito do incidente de prestação espontânea de caução, a omissão de junção aos autos de todos os elementos necessários para a avaliação da caução oferecida, assim impedindo a Exequente e o Tribunal de sobre a mesma tecerem um juízo de oportunidade, não pode reverter a favor da Executada, sobre quem impendia esta obrigação, sob pena de estarmos perante uma situação de abuso de Direito.
Sendo a certidão do Registo Predial actualizada, como o é, um dos elementos essenciais para se emitir um juízo sobre a idoneidade da caução oferecida que, no caso, se traduzia no oferecimento de uma hipoteca, a sua omissão na respectiva petição inicial constitui obstáculo ao cominatório pleno previsto no artigo 988.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, como decorre do artigo 485.º, alínea d), do mesmo diploma legal.
Tal bastaria, assim, para legitimar a prolação da sentença proferida pelo senhor Juiz de 1.ª Instância, com a qual se concorda, e para cujos fundamentos se remete, nos termos do disposto no artigo 713.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
As demais questões suscitadas pela Apelante encontram-se prejudicadas pela solução dada por este Tribunal da Relação e, como tal, não serão objecto de apreciação, mormente as ligadas às invocadas inconstitucionalidades que, no caso, se reportam a princípios gerais do Direito e que, na decisão ora proferida, foram já tidos em consideração.