Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação de um acto que indeferiu um pedido de licença para colocação de uma reclame luminoso.
Aquele Tribunal rejeitou o recurso contencioso, por ilegitimidade passiva.
Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- 1.O acto recorrido foi praticado por um vereador ao abrigo da delegação de poderes que lhe foi feita pelo Presidente da Câmara.
- 2.Os poderes delegados mantêm-se no órgão delegante que os pode avocar ou revogar – art. 39º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3.Os poderes delegados não se transferem para o delegado que continua a agir em nome do delegante.
- 4.De facto, o vereador ao praticar um acto de competências próprias do Presidente da Câmara, age em nome deste último e vincula-o como se ele próprio tivesse praticado o acto.
- 5.O próprio Presidente da Câmara nunca alegou a sua ilegitimidade e assumir o acto do vereador como um acto próprio.
- 6.Contestou o recurso e pronunciou-se sobre o mérito do mesmo, assumindo como seu o acto praticado pelo Sr. Vereador no uso dos poderes que lhe delegara e agora achara por bem chamar a si para defender a bondade do mesmo.
- 7.O Presidente da Câmara Municipal de Viseu é parte legítima nos presentes autos.
- 8.Revogando a douta decisão e substituindo-a por outra que receba o recurso interposto e que se pronuncie sobre o mérito do mesmo
Far-se-á
JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Em nosso entender deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional.
Conforme refere a recorrente na 1.ª conclusão da sua alegação, o acto recorrido foi praticado por um vereador da Câmara Municipal de Viseu.
Acontece que na própria petição, no seu artigo 4º, a recorrente indica o autor desse acto, ao fazer constar que “o indeferimento foi assinado pelo Sr. Vereador …, por delegação do presidente da Câmara Municipal de Viseu, conforme documento que se junta e que aqui se dá como reproduzido para os devidos efeitos (Doc. 14)”.
Assim, muito embora não tenha dirigido o recurso contra o autor do acto, a recorrente cumpriu o disposto no artº 36º, nº 1, alínea c), da LPTA, no tocante à correcta identificação do autor do acto recorrido, a qual de facto se verificou, não tendo a recorrente incorrido em qualquer erro quanto a esta identificação.
O que se passou é que a recorrente, em vez de dirigir o recurso contra o autor do acto, ou seja, contra o Senhor Vereador, acabou por demandar o órgão colectivo de que o mesmo vereador fazia parte, ou seja, a Câmara, e, posteriormente, o Senhor Presidente da Câmara, após ter sido notificada do despacho de fls. 49, isto por errada interpretação das normas que regem o contencioso administrativo no tocante à entidade que nele deve figurar como autoridade recorrida.
Sendo assim, e, contrariamente ao entendimento da sentença, não há fundamento para, ao abrigo do artº 40º, nº 1, alínea a), da LPTA, se falar de erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto recorrido, determinante da rejeição do recurso.
Por outro lado, é indubitável que actualmente na nossa ordem jurídica tem vindo a ganhar cada vez mais força o princípio antiformalista, pro actione, que presidiu à reforma do Código de Processo Civil (diploma aplicável em contencioso administrativo ex vi do artº 1º da LPTA) e ai consagrado, nomeadamente no artº 265º, sendo que o artº 40º da LPTA também tem sido considerado manifestação de tal princípio pela nossa jurisprudência.
Segundo este princípio, “a nível dos pressupostos processuais haverá que privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, podendo a tal respeito falar-se de sanação dos defeitos processuais, tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas” – Cfr. ac. deste STA de 2000.12.19, no processo nº 46392.
O artº 265º, nº 2, do CPC, aqui aplicável por força do artº 1º da LPTA, impõe ao Juiz o dever de providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, como é o caso da legitimidade.
Assim sendo, dado que não estamos perante erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto recorrido, impunha-se que a recorrente fosse convidada, oficiosamente, a corrigir a petição no sentido de indicar de forma correcta a entidade que deve ser demandada no recurso contencioso, neste caso, o Senhor Vereador autor do acto impugnado.
Tal não foi feito através do despacho de fls. 49, nem após a junção dos documentos de fls. 57 e 58 onde consta fotocópia do original do acto impugnado, pelo que o recurso deverá ser provido.
Neste sentido se pronunciaram, em casos idênticos, o citado acórdão de 2000.12.19, no processo nº 46392, bem como os acórdãos de 2003.06.25 e de 2003.10.22, respectivamente no processo nº 1008/03 e no processo nº 822/03.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância, a fim de aí ser formulado convite à recorrente para corrigir a petição nos termos enunciados, seguindo-se os demais termos até final, caso não seja julgada procedente questão que a tal obste.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A Recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto administrativo praticado em 12 de Junho de 2000, atribuindo a autoria do acto à Câmara Municipal de Viseu.
Notificada a entidade recorrida, veio responder.
Pelo despacho de fls. 49, a recorrente foi convidada a pronunciar-se sobre a autoria do acto, a autoria do acto constante da pi estava em contradição com o constante do doc. de fls. 19.
Pelo requerimento de fls. 52 a requerida, veio então afirmar que o autor do acto era o Presidente da Câmara, esclarecendo que "onde se escreveu "Câmara Municipal de Viseu”, queria escrever-se "Presidente da Câmara Municipal de Viseu”
Pelo Doc. de fls. 19 e 55 a 59, constata-se que o autor do acto é do Vereador …, que o proferiu por delegação de competência do Presidente da CM.
Verifica-se ainda que o acto foi proferido em 02-06-00 (fls. 58) e não em 12-06-00.
3 – Mostram os autos que a Recorrente dirigiu o recurso contencioso contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU, mas, no art. 4.º da petição referiu que o acto de indeferimento que pretende ver anulado foi praticado pelo Senhor Vereador …, por delegação do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viseu.
Com a petição de recurso, a Recorrente juntou também cópia da notificação do indeferimento referido, que é assinada pelo referido Senhor Vereador, invocando aquela delegação (fls. 19).
Antes de proferir sentença, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho ordenando a notificação da Recorrente para o que tivesse por conveniente, referindo que o recurso vinha interposto contra a Câmara Municipal de Viseu, não obstante o referido documento de fls. 19 ser claro quanto à autoria do acto, e que o recurso tinha sido impugnado pelo Presidente da Câmara Municipal e não pela Câmara (fls. 49).
Na sequência da notificação deste despacho, a Recorrente veio requerer «a respectiva rectificação» dizendo o seguinte (fls. 52):
- 1.Onde se escreveu Câmara Municipal de Viseu queria escrever-se Presidente da Câmara Municipal de Viseu.
- 2.Os actos são praticados pelos respectivos órgãos, sendo certo que os actos destes vinculam aquela.
Posteriormente, veio a ser proferida sentença em que foi decidida a rejeição do recurso contencioso, por ilegitimidade do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viseu, por se entender, em suma, que a legitimidade passiva cabe apenas àquele que praticou o acto e não à Câmara Municipal nem ao seu Presidente e que o erro indicação da Autoridade Recorrida é manifestamente indesculpável.
No presente recurso jurisdicional, a Recorrente insiste na sua tese de que quem tem legitimidade passiva para intervir no recurso contencioso é o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viseu, sendo esta a única questão que é colocada no recurso jurisdicional.
4 – O recurso contencioso em causa foi interposto de um acto de um órgão da Administração Pública local, pelo que, se lhe aplica, em primeira linha, o regime da LPTA e, subsidiariamente o Código Administrativo e legislação complementar [art. 24.º, alínea a), da LPTA, com referência à alínea c) do n.º 1 do art. 51.º do ETAF de 1984.
O art. 26.º da LPTA estabelece o seguinte:
1 – A autoridade recorrida pode produzir alegações e exercer quaisquer outros poderes processuais correspondentes aos dos demais recorridos, incluindo o de impugnar as decisões proferidas no recurso contencioso, desde que os respectivos actos processuais sejam praticados por advogado constituído ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico designado para aquele efeito.
2 – A resposta ao recurso só pode ser assinada pelo próprio autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência.
Resulta inequivocamente do n.º 2 deste art. 26.º que quem tem legitimidade para intervir no processo de recurso contencioso é o quem tiver praticado o acto recorrido ou quem tiver sucedido na sua competência.
Os actos praticados pelo delegado integram-se na sua competência própria, sendo actos de respectiva autoria, e não do delegante.
Por outro lado, não se faz naquele art. 26.º qualquer restrição à regra da legitimidade passiva do autor do acto, relativamente aos casos em que o acto impugnado foi praticado com invocação de delegação de competência, nem se justifica que se faça qualquer restrição, pois a razão de ser da atribuição da legitimidade passiva ao autor do acto impugnado é a de ser ele, presumivelmente, quem está em melhor situação para se defender a posição nele assumida.
Por isso, à face da L.P.T.A., nos casos em que o acto impugnado foi praticado com fundamento em delegação de poderes, a legitimidade passiva para intervir no respectivo recurso contencioso cabe ao delegado, salvo se deixou de exercer a competência que lhe foi delegada. (A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo é uniforme neste sentido, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- –de 27-01-1987, recurso n.º 20751, publicado em AP DR 7-5-93,449;
- –de 10-12-1987, recurso n.º 24726, publicado em AP DR 20-4-94,5706;
- –de 23-06-1988, recurso n.º 22712, publicado em AP DR 20-1-94,3404;
- –de 16-1-1990, recurso n.º 17068, AP-DR de 12-1-95, 119;
- –de 4-9-1991, recurso n.º 29817, AP-DR de 29-9-95, 4875;
- –de 24-6-1993, recurso n.º 30669, AP-DR de 21-8-96, 3683;
- –de 11-10-1994, recurso n.º 32185, AP-DR de 18-4-97, 6820;
- –de 16-10-1997, recurso n.º 33223, AP-DR de 25-9-2001, 6923.)
No caso em apreço, não vem alegado nem demonstrado que o Senhor Vereador … tivesse deixado de exercer a competência delegada que exerceu ao praticar o acto impugnado, pelo que é àquele Senhor Vereador e não ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viseu que cabe a legitimidade passiva para intervir no presente recurso contencioso.
5 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta sustenta, porém, que se está perante um erro na identificação do autor do acto recorrido, que não é manifestamente indesculpável, pelo que se impunha que fosse notificada oficiosamente a Recorrente para o corrigir, nos termos do art. 40.º da LPTA.
Independentemente da posição que se tome sobre essa questão da desculpabilidade do erro, o certo é que na sentença recorrida se decidiu expressamente que o erro deve considerar-se manifestamente indesculpável e a Recorrente não coloca tal questão no recurso jurisdicional, nem mesmo a nível subsidiário.
Na verdade, a única discordância manifestada pela Recorrente nas alegações do presente recurso jurisdicional em relação ao decidido é a de que não houve qualquer erro e que deve prosseguir o processo com o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viseu na posição de Autoridade Recorrida.
Sendo o objecto do recurso jurisdicional delimitado pelas conclusões das alegações, como se infere do art. 684.º, n.º 3, do CPC (subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 102.º da LPTA), e sendo a questão de saber se o erro é ou não manifestamente indesculpável uma questão distinta da de saber se houve erro, não pode ser alterado o decidido pelo Meritíssimo Juiz quanto àquela questões da desculpabilidade (art. 684.º, n.º 4, do CPC).
Assim, sendo a questão da legitimidade passiva do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viseu a única que vem suscitada nas alegações do presente recurso jurisdicional e respectivas conclusões e não tendo a Recorrente razão quanto a ela, o presente recurso jurisdicional não pode ser provido.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 250 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006. Jorge de Sousa (relator) – Políbio Henriques – António Samagaio.