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ACÓRDÃO X RELATÓRIO X X "L...", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.50 a 58 do processo físico, a qual, além do mais, julgou totalmente improcedente a presente execução de julgado de decisão arbitral já transitada e exarada no processo nº.429/2019-T, no que diz respeito ao pagamento de juros moratórios por parte da A. Fiscal. O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.60 a 68 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Nestes autos de Execução de Julgado, a Recorrente solicitou o pagamento de Juros de mora decorrente do atraso da AT em efetuar o pagamento de Juros Indemnizatórios reconhecido em sede de Decisão Arbitral proferida em 02-03-2020 no Processo n.º 429/2019-T. B-Na referida Decisão Arbitral consta: “Nestes termos, decide o Tribunal Arbitral Coletivo: (…) d) Julgar procedente o pedido de restituição de imposto pago, acrescido dos juros indemnizatórios, relativo ao montante de € 3.762.867,55 a deduzir ao lucro tributável, que deverá ser determinado em execução do julgado.” C-O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre os pressupostos ou a falta destes de que depende a fixação de juros de mora por considerar que nesse caso haveria anatocismo, como tal, vedado por Lei ( art.º 560.º do CC aplicável ex vi artigo 2.º , al, d, da LGT ), pois entende que é; D-Manifesto que a Exequente não tem direito a receber juros moratórios sobre os juros indemnizatórios que lhe foram pagos pela administração tributária, em 07 de Setembro de 2021, não obstante tal pagamento tivesse sido efetuado depois do decurso do prazo de execução espontânea de decisão arbitral que a condenou no pagamento desses juros”. E-Obviamente, dissentimos de tal entendimento porque tal decisão padece de erro de julgamento por omissão de pronúncia, perante uma análise, apenas, na perspetiva de anatocismo, i.e. aprecia a questão do cálculo de juros de mora sobre juros indemnizatórios nesta vertente, mas, sem que tal seja aplicável, e; F-Não aprecia os argumentos apresentados pela Recorrente: no que respeita à desigualdade de armas entre o Estado e o Contribuinte, à evidente violação do princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa, e bem assim do princípio da equidade processual, G-E ao comparar o pedido de juros de mora em apreço, com a prática de anatocismo, o Tributal a quo extrai ilação - por paralelismo da situação - que também o Estado pratica anatocismo quando impõe o pagamento de juros de mora que vão incidir sobre juros compensatórios quando as dividas não são pagas pelos contribuintes dentro do prazo fixado! H-Admitindo, assim, poder existir um dualismo de critério que conduza a uma distorção injustificada na proteção conferida ao Estado e aos Cidadãos. I-A Sentença padece, pois, de erro de julgamento, ao considerar que o cálculo de juros de mora sobre juros indemnizatórios se enquadra no conceito de anatocismo previsto no artigo 560.º do CC , que se subsume à prática de capitalização de juros, vulgo "contagem de juros sobre juros", J-O que não se verifica no caso em apreço dada a distinta natureza entre o que são (i) juros indemnizatórios e (juros compensatórios) vs (ii) juros moratórios, tal como comprovado nos presentes autos. K-Decorre do princípio da proteção jurídica, consagrado no artigo 20º da CRP existir o dever de garantir a equidade processual entre as partes aplicado ao processo tributário, pelo que tem direito - por legalmente consagrado - a receber juros de mora sobre o montante de juros indemnizatórios, nos termos peticionados e assentes nos autos, pelo período de tempo em ocorreu atraso da AT no seu pagamento. L-Portanto, é devida a quantia relativa ao montante dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento, por parte da Autoridade Tributária, dos juros indemnizatórios, sobre o montante de imposto deferido e determinado reembolsar - em sede administrativa (Ofício n.º 13056 de 10 de dezembro de 2018, da Direção de Serviços de IRC) – em sede de processo de Revisão do Ato Tributário, M-Porquanto, à data em que foi efetuado o reembolso do imposto indevidamente pago, já, se mostravam devidos tais juros indemnizatórios, pese embora o entendimento da AT e esta se tenha recusado a liquidar e pagar os mesmos, vide artigo 1.º da Lei n.º 3/10, de 27/03. N-A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da proteção jurídica equitativa, nomeadamente na sua dimensão processual, estatuindo este princípio o dever de igual tratamento processual entre as partes, ou seja, a equidade processual, conforme Acórdão de 24-09-2003, Proc. n.º 03P243, do Supremo Tribunal de Justiça. O-Ora, conferindo o legislador à Autoridade Tributária cumulativamente, por via dos artigos 35.º , n.º 1 e 44.º n.º 1, ambos da LGT , respetivamente, o direito ao recebimento de juros compensatórios e, adicionalmente sobre estes, juros de mora devidos pelo contribuinte, em forma de garantia do cumprimento da atividade administrativa que exerce, também ao contribuinte deve ser garantido que a sua capacidade contributiva e tempestividade no cumprimento das obrigações seja devidamente assegurada mediante imposição desse dever à AT. P-A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 62.º o Direito à propriedade privada e atendendo ao erro da Autoridade Tributária com a consequente privação do valor pago indevidamente pela recorrente, não o restituído atempadamente. Q-No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0279/17, de 7 de junho de 2017 espelha-se com pertinência para a boa decisão do presente caso o seguinte: “Se assim não fosse, e nas situações de incumprimento grave, ou seja, quando se mantém o incumprimento já após o fim do prazo de cumprimento voluntário das decisões transitadas em julgado, apenas o contribuinte seria onerado com tal “sanção”, à AT bastar-lhe-ia proceder ao pagamento dos juros indemnizatórios para não mais lhe ser aplicável tal preceito legal. Efetivamente, nas situações em que o contribuinte se mantenha faltoso após a data do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado, e até ao pagamento efectivo do imposto devido, tem que arcar sempre com os juros de mora contados ao dobro da taxa legal, sendo certo que tais juros agravados incidem, também, sobre o montante dos juros compensatórios que sejam devidos”. R-No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do TCA Sul 2565/04.9BELSB-A de 05/07/2020 “1. Constitui preterição do prazo de restituição oficiosa do imposto, com vista à outorga de juros indemnizatórios, a recusa de reembolso de IVA suportado indevidamente; 2. As taxas de juros aplicáveis à obrigação de pagamento de juros indemnizatórios são as que resultam do regime legal vigente à data da constituição da obrigação de pagamento de juros; 3. É admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados a uma taxa de juros redobrada, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo.” S-Ainda, nestas circunstâncias consideram Diogo Leite Campos e outros, a propósito da Lei n.° 64-B/2011 , de 30 de Dezembro:“…estes juros de mora agravados são devidos relativamente ao período entre o termo do prazo de execução e a emissão da nota de crédito, é de concluir que, nos casos em que esteja em causa executar uma decisão e se trate de uma situação enquadrável no n.º 1, em que são devidos juros indemnizatórios, estes juros de mora serão cumuláveis com os indemnizatórios, pois estes são «contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos» ( art. 61.º , n.º 5, do CPPT ) ”. T-Assim sendo, dúvidas não subsistem que se deve concluir pela admissibilidade da fixação da obrigação de pagamento de juros moratórios (ainda que tenham somente por base de incidência) sobre juros indemnizatórios (não) pagos não se conformando com a posição do Tribunal a quo, na decisão de que se recorre, ao pender pela inadmissibilidade. U-Pelo que, nos termos dos artigos 668.º , n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC) e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar – vide art. 660.º , n.º 2 do CPC , e de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação. V-A sentença recorrida violou o disposto no arts. 660.º , n.º 2, 668.º , n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil ; os arts. 61.º e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário; o artigo 560.º do Código Civil ; os arts. 35.º n.º 1 e 44.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, o art. 1.º da Lei n.º 3/10, de 27/03 e os arts. 20.º, 60.º e 103. °, n.º 2 da CRP. X A entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.71 a 76-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença proferida no âmbito do processo à margem indicado, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte que denegou a pretensão da Recorrente quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, pela AT, devido ao atraso verificado no pagamento dos Juros Indemnizatórios, reconhecidos em sede de Decisão Arbitral proferida no Processo n.º 429/2019-T. B-Invoca a Recorrente que “Na referida Decisão Arbitral consta: “Nestes termos, decide o Tribunal Arbitral Coletivo: (…) d) Julgar procedente o pedido de restituição de imposto pago, acrescido dos juros indemnizatórios, relativo ao montante de € 3.762.867,55 a deduzir ao lucro tributável, que deverá ser determinado em execução do julgado.” C-Considerando a Recorrente que “O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre os pressupostos ou a falta destes de que depende a fixação de juros de mora por considerar que nesse caso haveria anatocismo, como tal, vedado por Lei ( art.º 560.º do CC aplicável ex vi artigo 2.º , al, d, da LGT ), pois entende que é (…) manifesto que a Exequente não tem direito a receber juros moratórios sobre os juros indemnizatórios que lhe foram pagos pela administração tributária, em 07 de Setembro de 2021, não obstante tal pagamento tivesse sido efetuado depois do decurso do prazo de execução espontânea de decisão arbitral que a condenou no pagamento desses juros”. D-Pelo que a Recorrente considera que a sentença proferida pelo tribunal a quo, “ (…) objeto do presente recurso, padece de erro de julgamento por omissão de pronúncia, perante uma análise, apenas, na perspetiva de anatocismo, i.e. aprecia a questão do cálculo de juros de mora sobre juros indemnizatórios nesta vertente, mas, sem que tal seja aplicável, e não aprecia os argumentos apresentados pela Recorrente: no que respeita à desigualdade de armas entre o Estado e o Contribuinte, à evidente violação do princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa, e bem assim do princípio da equidade processual, (…) E ao comparar o pedido de juros de mora em apreço, com a prática de anatocismo, o Tributal a quo extrai ilação – por paralelismo da situação - que também o Estado pratica anatocismo quando impõe o pagamento de juros de mora que vão incidir sobre juros compensatórios quando as dividas não são pagas pelos contribuintes dentro do prazo fixado!” E-Considera a Recorrente que a sentença recorrida “ (…) padece, pois, de erro de julgamento, ao considerar que o cálculo de juros de mora sobre juros indemnizatórios se enquadra no conceito de anatocismo previsto no artigo 560.º do CC , que se subsume à prática de capitalização de juros, vulgo "contagem de juros sobre juros", (…) o que não se verifica no caso em apreço dada a distinta natureza entre o que são (i) juros indemnizatórios e (juros compensatórios) vs (ii) juros moratórios, tal como comprovado nos presentes autos, pelo que a sentença é nula, uma vez que, nos termos dos artigos 668.º , n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC) e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, o juiz deixou de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar – vide art. 660.º , n.º 2 do CPC , e de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação. F-A Recorrida acompanha integralmente o sentido da sentença recorrida, a qual considerou que “Sucede, porém, que da análise ao relatório das incidências processuais extrai-se que a Exequente, ao abrigo da faculdade que lhe é concedida pelo art. 265.º , n.º 2, do CPC , aplicável por remissão sucessiva do art. 102.º , n.º 1, da LGT , do art. 146.º , n.º 1, do CPPT e do art. 1.º do CPTA, decidiu ampliar o pedido inicialmente formulado, por forma a incluir o pagamento de juros moratórios sobre os juros indemnizatórios supramencionados, contados desde o dia em que este juros lhe eram devidos, em 19 de Fevereiro de 2019, até ao dia do respectivo pagamento, em 07 de Setembro de 2021, sendo certo que esta pretensão da Exequente não foi voluntariamente satisfeita pela administração tributária, até à presente data (cfr. pontos n.º 1 a 12 do probatório). O que significa que, relativamente a esta matéria, a instância não deve ser julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, nos termos das citadas disposições legais, devendo, outrossim, a mesma prosseguir para o conhecimento do respectivo mérito (cfr. pontos n.º 1 a 12 do probatório).” G-Nessa sequência, o Tribunal a quo pronunciou-se no direito da Recorrente a receber juros de mora sobre os juros indemnizatórios que lhe foram pagos pela administração tributária, em 07 de Setembro de 2021, considerando que: “ Neste contexto, quando esteja em causa uma decisão judicial ou arbitral de estrita anulação de um acto administrativo em matéria tributária ou de um acto tributário, a administração tributária dispõe do prazo de 90 dias úteis, a contar o trânsito em julgado dessa decisão, para proceder à execução integral dessa decisão, salvo se ocorrer uma causa legítima de inexecução, de acordo com o preceituado no art. 175.º , n.ºs 1 e 2, do CPTA e no art. 87.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicáveis ex vi dos arts. 2.º , al. c), e 102.º , n.º 1, da LGT , dos arts. 2.º , als. c) e d), e 146.º , n.º 1, do CPPT e do art. 29.º, n.º 1, als. c) e d), do RJAT. Não obstante, sempre que a execução dessa decisão implique a devolução ao contribuinte de uma certa quantia pecuniária, a administração tributária não só está impedida de invocar a existência de uma causa legítima de inexecução, como a mesma deve realizar o pagamento dessa quantia, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar do trânsito em julgado dessa decisão, nos termos do art. 175.º , n.º 3, do CPTA e do art. 87.º do CPA , aplicáveis ex vi dos arts. 2.º , al. c), e 102.º , n.º 1, da LGT , dos arts. 2.º , als. c) e d), e 146.º , n.º 1, do CPPT e do art. 29.º, n.º 1, als. c) e d), do RJAT (vide Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, Vol. II, págs. 527 a 532; acórdão do Pleno da Secção de CT do STA, de 03.12.2008, processo n.º 0570A/2008; acórdãos do STA, de 19.03.2009, processo n.º 0983/08, e, de 12.02.2014, processo n.º 01528/13; e, acórdãos do TCAS, de 20.06.2016, processo n.º 09514/16, de 13.07.2016, processo n.º 09624/16, e, de 22.03.2018, processo n.º 08341/15). Para além disso, nos casos em que se determine que houve um erro imputável aos serviços, de facto ou de direito, de que tenha resultado o pagamento de uma prestação tributária em montante superior ao devido, a referida obrigação compreende, igualmente, o pagamento ao contribuinte, dentro do mesmo prazo, de juros indemnizatórios sobre o montante indevidamente pago, de harmonia com o estatuído nos arts. 43.º , n.ºs 1 e 2, e 100.º da LGT e no art. 61.º , n.º 4, do CPPT , os quais devem ser contabilizados dia-a-dia, a uma taxa anual equivalente à taxa de juros civis fixada nos termos do art. 559.º , n.º 1, do CC , aplicável ex vi dos arts. 35.º , n.º 10, e 43.º , n.º 4, da LGT , desde a data do pagamento indevido até à data do processamento da respectiva nota de crédito, nos termos do art. 61.º , n.º 5, do CPPT (vide acórdãos do STA, de 20.01.2010, processo n.º 0942/09, e, de 20.10.2010, processo n.º 0495/10). H-Contrariamente, os juros de mora possuem uma natureza compulsória e sancionatória, visando compelir a administração tributária a executar tempestivamente as decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado e sancionar pela inexecução ou execução fora de prazo, pelo que nada obsta a que os juros indemnizatórios e os juros de mora corram em simultâneo, sobre a mesma quantia pecuniária e durante o mesmo período de tempo, já que as suas finalidades são distintas. I-O Tribunal a quo considerou, e bem que: “Todavia, não é de incluir na base de incidência dos juros de mora os próprios juros indemnizatórios, em virtude da regra geral de proibição do anatocismo ou de “juros sobre juros”, ínsita no art. 560.º do CC , aplicável ex vi do art. 2.º , al. d), da LGT , e por esta regra não ter sido expressamente afastada pelo legislador, bem pelo contrário, conforme se extrai do disposto no art. 43.º , n.º 5, da LGT (vide Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, Vol. I, pág. 552; e, o mesmo autor, in Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por Actos Ilegais, 2010, Áreas Editora, págs. 118 a 123). S. R. Tribunal Tributário de Lisboa”. J-Concluindo aquele Tribunal, com cuja decisão se concorda integralmente: “Feito o devido enquadramento legal da questão decidenda e retomando o caso dos presentes autos é manifesto que a Exequente não tem direito a receber juros moratórios sobre os juros indemnizatórios que lhe foram pagos pela administração tributária, em 07 de Setembro de 2021, não obstante tal pagamento tivesse sido efectuado depois do decurso do prazo de execução espontânea de decisão arbitral que a condenou no pagamento desses juros (cfr. pontos n.ºs 7, 9 e 11 do probatório). Isto porque, como já se viu, os juros de mora não devem incidir sobre os juros indemnizatórios, sob pena de violação da regra geral de proibição do anatocismo, consagrada nas disposições legais já indicadas (cfr. pontos n.ºs 7, 9 e 11 do probatório).” L-Culminando com a sentença, ora recorrida, de improcedência do pedido da Recorrente, relativamente ao pedido de juros de mora. M-Pelo que se conclui que esteve bem o Tribunal a quo ao decidir como o fez, dado o facto de a pretensão da Recorrente se reconduzir ao pagamento de juros de mora sobre os juros indemnizatórios e não a cumulação desses dois tipos de juros. N-Face ao exposto, não se entende a alegação da Recorrente no sentido de lhe serem pagos os juros de mora sobre o montante de juros indemnizatórios, uma vez que não invoca o quadro legal em que pretende fazer valer o seu direito, nem a jurisprudência que invoca para suportar a sua pretensão. X X X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento parcial do recurso (cfr.fls.79 e 80 do processo físico). Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.51 a 53 do processo físico): 1 -No dia 28 de Julho de 2006, deu entrada, no Serviço de Finanças de Sintra, um pedido de revisão oficiosa apresentado pela Exequente, com referência à liquidação de IRC n.º 2004 2310009900, do período de tributação de 01 de Março de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002, no valor a pagar de € 13.871,46 (cfr. data indicada na informação e identificação da liquidação constante da demonstração de acerto de contas, de fls. 45 a 63 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2 -Por despacho exarado, em 06 de Dezembro de 2018, a Subdirectora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira deferiu parcialmente o pedido identificado no ponto antecedente (cfr. informações e despacho, de fls. 43 a 62 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3 -No dia 10 de Janeiro de 2019, deu entrada, junto da Unidade dos Grandes Contribuintes, um recurso hierárquico apresentado pela Exequente contra a decisão identificada no ponto antecedente (cfr. petição de recurso e data de entrada aposta nessa petição, de fls. 224 a 244 do 1.º volume do processo arbitral n.º 429/2019-T, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4 -No dia 19 de Fevereiro de 2019, na sequência da decisão identificada no ponto n.º 2 do probatório, os serviços da administração tributária emitiram a liquidação de IRC n.º 2019 8010000989, relativa ao período de tributação de 01 de Março de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002, no valor a reembolsar de € 1.222.405,88, assim como o estorno da liquidação identificada no ponto n.º 1 do probatório, o que determinou o saldo a reembolsar, no valor de € 1.236.277,34 (cfr. demonstração de acerto de contas, de fls. 63 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5 -Na mesma data, os serviços da administração tributária emitiram, em nome da Exequente, o cheque n.º 52410115080, com vista ao reembolso da quantia identificada no ponto antecedente (cfr. cheque e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 63 e 103 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6 -No dia 24 de Junho de 2019, a Exequente apresentou um pedido de pronúncia arbitral, junto do CAAD, contra o indeferimento tácito do recurso hierárquico identificado no ponto n.º 3 do probatório, o qual deu origem ao processo n.º 429/2019-T (cfr. comprovativo de recebimento e pedido, de fls. 01 a 37 do processo arbitral, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7 -No dia 02 de Março de 2020, foi proferida decisão arbitral junto do processo identificado no ponto antecedente, onde se pode ler, designadamente, que “(…) [IMAGEM] Decisão Nestes termos, decide o Tribunal Arbitral Coletivo: (…) d) Julgar procedente o pedido de restituição de imposto pago, acrescido dos juros indemnizatórios, relativo ao montante de benefício fiscal de € 3.762.867,55 a deduzir ao lucro tributável, que deverá ser determinado em execução de julgado. (…)” (cfr. decisão, de fls. 19 a 40 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8 -A decisão descrita no ponto antecedente foi notificada à Exequente, via CTT, em 03 de Março de 2020 (cfr. certidão, de fls. 81 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9 -A decisão descrita no ponto n.º 7 do probatório foi notificada à Entidade Executada, em 03 de Março de 2020 (cfr. certidão, de fls. 81 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10 -No dia 21 de Abril de 2021, a Exequente intentou, junto deste Tribunal, a presente acção de execução de julgados (cfr. data aposta no comprovativo de entrega, de fls. 01 a 04 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11 -No dia 01 de Setembro de 2021, na sequência da decisão descrita no ponto n.º 7 do probatório, os serviços da administração tributária emitiram, em nome da Exequente, a liquidação de juros indemnizatórios n.º 2021 139824, sobre o valor de € 1.236.277,34, contados desde o dia 29 de Julho de 2007 até ao dia 19 de Fevereiro de 2019, no valor a reembolsar de € 572.277,86 (cfr. prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 104 e 105 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12 -Os serviços da administração tributária pagaram à Exequente a quantia identificada no ponto antecedente, em 07 de Setembro de 2021 (cfr. informação consubstanciada no articulado, de fls. 102 dos autos – numeração do SITAF, admitida por acordo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). X X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, atentos o pedido e a causa de pedir…". Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Relativamente aos factos dados como provados nos pontos n.ºs 1 a 11 do probatório, a convicção do Tribunal efectuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos e ao processo arbitral n.º 429/2019-T, em apenso, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos dos arts. 444.º e 446.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por remissão sucessiva do art. 102.º , n.º 1, da LGT , do art. 146.º , n.º 1, do CPPT e do art. 1.º do CPTA. Por sua vez, no que se refere ao facto dado como provado no ponto n.º 12 do probatório, a convicção do Tribunal assentou na informação prestada pela Entidade Executada no articulado, de fls. 102 dos autos – numeração do SITAF, a qual considera-se admitida por acordo, por não ter sido objecto de impugnação especificada por parte da Exequente, ao abrigo do disposto no art. 574.º , n.º 2, do CPC , aplicável por remissão sucessiva do art. 102.º , n.º 1, da LGT , do art. 146.º , n.º 1, do CPPT e do art. 1.º do CPTA…". X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, além do mais, julgou totalmente improcedente a presente execução de julgado, no que diz respeito ao pagamento de juros moratórios por parte da A. Fiscal. X Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013 , de 26/6; de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário). Defende a sociedade recorrente, em primeiro lugar, que a sentença objecto do presente recurso padece de nulidade devido a omissão de pronúncia, dado que o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre os pressupostos, ou a falta destes, de que depende a fixação de juros de mora por considerar que nesse caso haveria anatocismo, como tal, vedado por Lei (cfr.conclusões C) e U) das alegações de recurso). Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha. Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "petitionem brevis", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados para concluir sobre as questões. E recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto inicial da acção definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos artºs.264 e 265, do C.P.Civil (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.57; José Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.712 e seg.). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.362 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.50/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 30/05/2012, rec.514/12; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/10/2019; rec. 3131/16.1BELRS ; ac.S.T.A-2ª.Secção, 20/04/2020; rec. 2145/12.5BEPRT ; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/07/2022; rec. 2197/14.3BEPRT ). "In casu", conforme reconhece a sociedade recorrente, o Tribunal "a quo", como se retira do exame da fundamentação da sentença recorrida, emitiu expressa pronúncia sobre a suscitada questão de saber se a apelante tem direito a receber juros de mora cumulativamente com os juros indemnizatórios que lhe foram pagos pela A. Fiscal, em 7 de Setembro de 2021, sobre tal matéria discreteando durante mais de quatro páginas, para concluir que os juros de mora não devem incidir sobre os juros indemnizatórios, sob pena de violação da regra geral de proibição do anatocismo, em consequência do que julgou improcedente o pedido de pagamento dos mesmos juros de mora. Ora, independentemente da bondade do assim decidido, questão que se subsume já ao exame de eventual erro de julgamento da decisão objecto do recurso, que não à nulidade por omissão de pronúncia, certo é que não se pode concluir pela existência da invalidade invocada. Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este alicerce do recurso. O recorrente dissente do julgado alegando, igualmente e em síntese, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que o cálculo de juros de mora incidente sobre juros indemnizatórios é proibido pela figura do anatocismo previsto no artº.560, do C.Civil. Que se deve concluir pela admissibilidade da fixação da obrigação de pagamento de juros moratórios cumuláveis com os juros indemnizatórios, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo" (cfr.conclusões E) a T) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. As obrigações pecuniárias e de quantidade, como é o caso da obrigação de apuramento de juros derivada do indevido pagamento de uma liquidação tributária, devem ser cumpridas de acordo com o princípio nominalista, em moeda que tenha curso legal no País, impondo a lei o pagamento de juros face a tal tipo de obrigações. Os juros consistem no preço do dinheiro em função do tempo, remunerando o seu titular em face da sua disponibilização temporal a terceiro ou, por outras palavras, são os frutos civis, constituídos por coisas fungíveis e que representam o rendimento de uma obrigação de capital (cfr.artºs.550 e 806, nº.1, ambos do C.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2022, rec. 1611/11.4BELRS-A ; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol.I, 7ª. edição, Almedina, 1991, pág.844 e seg., e 867 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.357). Especificamente na área do direito tributário, nos termos do artº.100, da L.G.Tributária, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios ou moratórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução espontânea da decisão (cfr.artº.43, da L.G.T.). Em face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos "ex tunc", tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética (cfr.Diogo Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª. Edição, Almedina, 1997, pág.70; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.Edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.868 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, 6ª. Edição, 2011, pág.526 e seg.). Os juros de mora (resultantes da "mora debitoris") pressupõem que a prestação se tenha tornado certa, exigível e líquida. O momento da constituição em mora, o qual tem a ver com a exigibilidade da prestação, depende da natureza da obrigação. Sendo a obrigação pura, só existe mora depois de o devedor ser interpelado para cumprir (cfr.artº.805, nº.1, do C.Civil). Pelo contrário, se a obrigação tiver prazo certo, não será necessário a interpelação para que haja mora, a qual se verifica logo que vencida a obrigação (cfr.artº.805, nº.2, al.a), do C.Civil; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 5ª.Edição, 1992, vol.II, pág.112 e seg.; António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1990, vol.II, pág.446 e seg.). Mais se deve recordar que nos termos do artº.804, do C.Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Por outro lado, dispõe o artº.806, nº.1, do mesmo diploma, que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Os juros de mora, como se percebe, são uma das consequências patrimoniais da mora do devedor e representam para o credor o direito a uma remuneração pela quantia em dinheiro de que se viu privado, por certo tempo e por efeito do não cumprimento pontual da obrigação. No que se refere aos juros de mora, estipula o artº.102, nº.2, da L.G.T., que em caso de a sentença implicar a restituição do tributo já pago, serão estes devidos, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea. A previsão de juros moratórios a favor do contribuinte é uma inovação da Lei Geral Tributária que até então não existia. Com a entrada em vigor do artº.43, nº.5, da L.G.T., aditado pela Lei 64-B/2011 , de 30/12 (OE 2012), passou o legislador a prever um regime de natureza excepcional para a dívida de juros de mora, os quais devem ser computados a partir do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e até à data da emissão da nota de crédito respectiva, a uma taxa equivalente ao dobro da definida na lei geral para os juros de mora a favor do Estado, regime este que deve ser concatenado com o citado artº.102, nº.2, da L.G.T. Este inciso legal (artº.43, nº.5, da L.G.T.) veio impor uma sanção à A. Fiscal no caso de ter que devolver, na sequência de decisão judicial transitada em julgado, quantias respeitantes a impostos cuja liquidação não era devida, se o não fizer até ao termo do prazo de execução espontânea de tal decisão judicial. E a sanção é precisamente o pagamento de juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. No caso "sub iudice", o objecto do presente recurso restringe-se ao exame da norma prevista no mencionado artº.43, nº.5, da L.G.T., e à consequente possibilidade de cumulação de juros indemnizatórios e de mora, no período compreendido entre o termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e até à data da emissão da nota de crédito respectiva. Não se olvida que a jurisprudência deste Tribunal ia no sentido de que os juros indemnizatórios e moratórios se destinavam a compensar o contribuinte pela mesma privação da disponibilidade da prestação tributária indevidamente paga (no caso, tardiamente paga pela Fazenda Pública), pelo que não eram cumuláveis relativamente ao mesmo período de tempo (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/06/2009, rec.447/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/10/2013, rec.955/13). No entanto, o legislador ao elevar para o dobro a taxa dos juros de mora devidos pelo contribuinte (cfr.artº.44, nº.3, da L.G.T., na redacção da Lei 64-B/2011 , de 30/12) e ao instituir a obrigação do pagamento de juros de mora, a favor do contribuinte, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas (cfr.artº.43, nº.5, da L.G.T., na redacção da mesma Lei 64-B/2011 , de 30/12), sendo que incluiu tal obrigação de pagamento de juros de mora no preceito legal que dispõe sobre os juros indemnizatórios também a favor do contribuinte, não pretendeu, claramente, estabelecer um regime legal em que os juros indemnizatórios e moratórios fossem alternativos ou que mutuamente se excluíssem. Antes pretendeu instituir uma sanção para as situações de incumprimento grave. Pelo que, a instituição do mecanismo dos juros de mora a favor do contribuinte é uma opção de política legislativa reflexa daquela que se encontra prevista no citado artº.44, nº.3, da L.G.T., destinando-se a garantir um princípio de igualdade e de reciprocidade nas relações entre os sujeitos da relação jurídica tributária. Isto é, a atribuição de juros de mora agravados, nesta específica situação, tem afinidade funcional com a sanção pecuniária compulsória, prevista no artº.169, do C.P.T.A., para impor à Administração a execução das decisões judiciais e não identidade teleológica com os juros indemnizatórios, sendo estas diferentes finalidades que permitem justificar a sua cumulação (cfr.José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.378; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.Edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.344). Em conclusão, face ao preceituado no artº.43, nº.5, da L.G.T., na redacção da citada Lei 64-B/2011 , de 30/12, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo, sendo essa a posição já expendida por este Tribunal, a qual se deve considerar, actualmente, consolidada (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/06/2017, rec.279/17; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/05/2022, rec. 1611/11.4BELRS-A ). Revertendo ao caso dos autos, contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, face à redacção do citado artº.43, nº.5, da L.G.T., transmitida pela Lei 64-B/2011 , de 30/12, o argumento jurídico da proibição do anatocismo prevista no artº.560, do C.Civil, torna-se irrelevante. De acordo com o probatório supra exarado, na acção arbitral relativa ao processo 429/2019-T não foi peticionado nem conhecido qualquer pedido relativo a juros de mora (cfr.nºs.6 e 7 da matéria de facto acima descrita). Não tendo o tribunal arbitral conhecido da questão dos juros de mora, mas unicamente da questão relativa ao pagamento dos juros indemnizatórios, a A. Fiscal só se constituiu em mora após o decurso do prazo de execução espontânea da decisão arbitral que a condenou na liquidação daquela obrigação pecuniária. Ou seja, a Fazenda Pública tinha o prazo procedimental de trinta dias (cfr.artº.170, nº.1, do C.P.T.A.) para dar execução espontânea à decisão arbitral, o qual se conta após o trânsito em julgado da decisão arbitral ou seja, após o decurso do prazo para a sua impugnação que é de quinze dias (cfr.artº.27, nº.1, do RJAT), prazo esse computado nos termos do artº.87, do C.P.A. Com estes pressupostos, são devidos juros de mora no período compreendido entre 30/04/2020 e 07/09/2021, data em que foi efectuado o pagamento da liquidação de juros indemnizatórios por parte da A. Fiscal (cfr.nº.12 do probatório supra), calculados à taxa prevista no aludido artº.43, nº.5, da L.G.T. Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, neste segmento, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X X X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA NO SEGMENTO OBJECTO DA PRESENTE APELAÇÃO e, em consequência, julgar procedente a presente execução de julgado no esteio relativo ao pagamento de juros de mora por parte da A. Fiscal, nos termos supra concretizados no final do enquadramento jurídico deste acórdão. Condena-se a entidade recorrida em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), mais se dispensando do pagamento do remanescente da taxa de justiça na presente instância de recurso. Registe. Notifique. X Lisboa, 8 de Fevereiro de 2023. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (Relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.