I- São elementos essenciais da infracção disciplinar o facto do agente, a ilicitude e a culpa.
II- Na infracção do dever de assiduidade imposto pelo n. 4 al. g) do artigo 3 do E.D. aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, a ilicitude é constituída pelo conjunto de cinco faltas seguidas ou dez interpoladas, no mesmo ano civil - al. h) do n. 2 do artigo 26.
III- A culpa resulta da censurabilidade ético-jurídica da conduta, decorrente das circunstâncias que rodeiam a ausência do serviço e levam a ter como injustificadas as faltas.
IV- A punição ao abrigo do al. h) do n. 2 do artigo 26 tem assim como pressuposto a valoração de todas as circunstâncias que rodearam o procedimento do arguido, por forma a permitir concluir pela injustificação das faltas.