I- Não e reconhecido valor juridico a figura do despedimento tacito por abandono do lugar. O abandono do lugar apenas consentira a rescisão do contrato de trabalho mediante a instauração de processo disciplinar com base em faltas injustificadas ao trabalho.
II- O encerramento definitivo de estabelecimentos bancarios, por disposição legislativa do pais onde se situavam, não faz caducar os contratos de trabalho se a entidade patronal puder conservar, ao seu serviço, os trabalhadores, noutro ou noutros estabelecimentos, dado que so a impossibilidade superveniente da prestação de trabalho que for absoluta e definitiva tera eficacia extintiva da relação laboral.
III- A insegurança fisica, o medo e o risco de perda da liberdade, devido as alterações socio-politicas ocorridas no territorio de Moçambique a partir do ultimo trimestre de 1975, fundamentam o direito de os trabalhadores pedirem modificação dos seus contratos segundo juizos de equidade, modificação que so pode traduzir-se na transferencia do seu local de trabalho para outro pais.