I- A simples constatação da prática habitual ou reiterada de uma actividade ilícita no locado - como seja o funcionamento de uma casa de repouso-lar sem alvará - não é suficiente para que se verifique a causa de resolução do contrato de arrendamento prevista na al. c) do n. 1 do artigo 64 do RAU;
II- É necessário que tal prática se revista de características que justifiquem, no plano do dever acessório de conduta que impõe ao locatário uma utilização de acordo com o princípio da boa fé, a formulação de um juízo de culpa;
III- Não assume essas características de deslealdade, incorrecção e desonestidade todo e qualquer funcionamento da casa de repouso sem alvará, especialmente, como acontece no caso dos autos, quando já o teve e só deixou de o ter por virtude da própria regulamentação legal da actividade, e não por qualquer degradação das condições em que esta é exercida.