Fundamentação do Tribunal “a quo”:
“Na resposta dada ao quesito 8º foram considerados os depoimentos das testemunhas G e C. As referidas testemunhas presenciaram os factos e a primeira testemunha localizou os factos numa data próxima do regresso ao trabalho na referida lavandaria da segunda testemunha” - cf. fls. 118 e 119.
Insurge-se a Recorrente porquanto entende, nomeadamente que tal facto não se provou e que a testemunha G se limitou a reproduzir tais expressões porque lhe foram referidas pelo Ilustre Advogado quando leu a matéria do quesito. E que a outra testemunha - C - nada disse com precisão ou certeza.
Mas sem razão.
2.1. Com efeito, dos depoimentos produzidos extrai-se o seguinte:
a) A testemunha G referiu, no que importa, o seguinte:
- -conhecia as partes porque trabalhou para ambos “à volta de 10 anos”, na lavandaria aqui referida, “no …”, tendo saído de lá “há uns três anos, quando a loja fechou” (fechou em 2004);
- -conhecia “a vivência do casal na loja”, onde quer o Autor, quer a Ré se deslocavam “todos os dias”:
- -“sei que eles (o casal) estão separados”.
Quando instada directamente se se “recordava de uma discussão em que a Srª Dª B (a Ré) na vossa presença, na presença dos funcionários, chamasse ao Sr. A “cabrão”, “filho da puta”, “chulo” e “maricas”?” respondeu prontamente que se lembrava e que assistiu a tudo.
E acrescentou que assistiu ela e a outra sua colega (a C)
Relativamente ao teor das expressões usadas pela Ré de início mostrou uma certa renitência em as repetir, mas referiu depois, quando perguntada directamente, disse que a Ré “ofendeu-o”, “foram ditas palavras, foram ofensas, houve discussão lá na loja, como houve várias vezes, por acaso lembro-me dessa porque foi uma das últimas e foi a maior de todas…” mas acabou por precisar as expressões dizendo que a Ré chamou ao A. “cabrão”, “filho da puta” e “maricas”.
E acrescentou textualmente:
“Olhe, as expresões que eu ouvi, foram expressões que eu depois, para o fim, já ouvi várias vezes…”maricas”, “paneleiro”, peço desculpa, “cabrão”, “filho da puta”…ouvi várias vezes. Não foi só nesse dia”.
Quanto à data em que ocorreram tais factos demonstrou uma certa imprecisão e embora tivesse dito que lhe parecia que nessa altura já não estavam juntos, também acrescentou que não tinha a certeza da data em que ocorreram.
b) A testemunha C esclareceu que trabalhou na lavandaria do Autor e da Ré, tendo entrado em 1994 e saído em 1999, mas posteriormente voltou de novo a trabalhar para as partes. Tendo entrado em 2002 e saído em 2005.
Referiu essencialmente que havia discussões… problemas deles.
E que discutiram já depois de 2002, mas quando quer ela, quer a outra empregada - a testemunha anterior G - lá trabalhavam, a Ré “insultou (o A.) começou a chamar-lhe nomes… chamou-lhe “maricas”, “cabrão”.
Factos que situou na data em que reiniciou o trabalho - já depois de 2002 e antes de 2004.
Ora, sabendo nós que a presente acção deu entrada em Janeiro de 2004, atentas as circunstâncias fácticas relatadas por ambas as testemunhas, bem andou o Tribunal “a quo” não só quando deu como provada a matéria do quesito, com os nomes que a Ré chamou ao A., como também quando situou a ocorrência destes factos após Maio de 2002 e antes da instauração da presente acção.
Improcede, assim, a Apelação nesta parte.
3. Em face do que antecede mantém-se inalterada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” quanto à matéria de facto.
Assentes os factos, vejamos se a materialidade provada permite que seja decretado o divórcio requerido pelo A.
3.1. Da análise dos autos verifica-se que não resulta dos factos provados que ocorra separação de facto dos cônjuges há mais de um ano com referência à data da instauração da acção - 20.01.2004 - uma vez que se provou que o Autor não vive em casa do casal apenas desde Julho de 2003 - cf. factos provados no ponto 9.
Pelo que não pode ser decretado o divórcio com base neste fundamento.
Assim, tendo em conta a restante matéria factual provada, o teor da decisão proferida e o recurso interposto, apenas está em causa a questão de saber se existiu ou não, in casu, violação do dever de respeito.
4. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1779º, do Código Civil, o divórcio só pode ser decretado se houver uma violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
Salienta-se que, contrariamente ao que é defendido pela Ré Apelante, esta norma não exige apenas a prática reiterada como pressuposto indispensável para a ocorrência da violação culposa dos deveres conjugais.
Embora essa reiteração, a existir, seja fundamento de divórcio, não se pode deixar de atentar que mesmo que não ocorra tal característica a violação dos referidos deveres conduzirá ao divórcio sempre que pela sua gravidade comprometa a possibilidade da vida em comum.
Por sua vez os deveres a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados são os de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (artigo 1672º do Código Civil).
5. O dever de respeito envolve a obrigação de cada um dos cônjuges não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, a honra do outro, a “honra em geral e aquela honra especial ligada ao casamento”. [1]
Não serão atendíveis quaisquer ofensas, mas somente aquelas que, nas circunstâncias concretas em que ocorreram e na atenção das condições reais dos cônjuges, possam qualificar-se como graves, aquelas que segundo as regras da experiência e considerando os padrões da sociedade atingem valores morais do outro cônjuge, por forma que não seja razoável exigir-lhe a vivência em comum.
E para apreciar a gravidade dos factos invocados, deve o Tribunal ter em consideração, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao causador da ofensa e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges - cf. nº 2 do artigo 1779º do Código Civil. [2]
No que concerne à culpa do cônjuge, afirma Miguel Teixeira de Sousa que, “dado que o dolo e a negligência, como elementos da ilicitude da conduta, absorvem a relação psicológica do agente com essa conduta, para a culpa fica reservada uma apreciação normativa ou valorativa sobre a atitude ou motivação interior do agente.
… A culpa decorre de um juízo de censurabilidade sobre a conduta do cônjuge, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhe seja dirigida essa censura. A censurabilidade da conduta é uma apreciação do desvalor que resulta do reconhecimento de que o cônjuge, nas circunstâncias concretas em que actuou, poderia ter conformado a sua conduta de molde a assegurar a satisfação do dever conjugal cujo cumprimento lhe era exigível nesses mesmos condicionalismos.
A censurabilidade do comportamento do cônjuge é um juízo feito pelo Tribunal sobre a atitude ou motivação desse cônjuge, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados.
… Na formulação desse juízo de censurabilidade o Tribunal, tal como na graduação da culpa de cada um dos cônjuges, deve utilizar regras de experiência e critérios sociais”. [3]
Como ensinava o Prof. Antunes Varela, “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela capacidade sua e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo”. [4]
6. No caso dos autos, encontra-se provado que a Ré, na lavandaria propriedade de ambos os cônjuges - Autor e Ré - e na presença de empregadas da empresa, chamou ao A. “maricas”, “filho da puta” e “cabrão”.
Tais insultos foram proferidos, como se disse, na presença de outras pessoas, empregadas do próprio A.
Conforme se salientou, o dever de respeito implica que ambos os cônjuges se tratem com consideração, isto é, com uma especial deferência e que se honrem um ao outro.
Se é verdade que toda a pessoa humana, como portadora de um conjunto de qualidades morais – probidade, lealdade, carácter - tem direito a estima e consideração dos demais, os cônjuges, atentas as especiais relações que os unem, têm a especial obrigação e o dever de se estimarem e respeitarem mutuamente.
Ora, a Ré, ao chamar “maricas”, “cabrão” e “filho da puta” ao Autor, ofende-o, inquestionavelmente, na sua integridade moral, pelo que violou sem dúvida o dever de respeito a que se achava obrigado para com ele, porquanto tais palavras, abstractamente consideradas, são, só por si, injuriosas e gravemente ofensivas da honra e dignidade de qualquer pessoa.
E uma vez que não se provou, nem tal foi alegado, que o A. tivesse contribuído para aquele comportamento, não pode deixar de se entender que foi ofendido na sua honra e sensibilidade morais, susceptíveis de acusar a afronta. E ainda que fosse menos esmerada ou apurada a educação e sensibilidade do Autor, as injúrias de “maricas”, “cabrão” e “filho da puta” são gravemente ofensivas da dignidade de qualquer homem casado.
Acresce o facto de a Ré o ter insultado na presença de outras pessoas, nomeadamente empregadas do Autor, proferindo essas palavras no local de trabalho.
Assim, ao contrário do que defende a Ré, não pode deixar de se considerar que esta violação ao dever de respeito é grave (quer perante os padrões médios de valoração da conduta dos cônjuges em geral, quer perante a ausência de qualquer contribuição para o processo causal da violação por parte do Autor), e, como tal, compromete a vivência conjugal e a convivência em comum.
Destarte, a decisão sob recurso não merece qualquer censura quando decretou o divórcio por violação do dever de respeito por parte da Ré e declarou a Ré como cônjuge culpada pela dissolução do casamento.
Improcede, consequentemente, a Apelação.
IV – Em Conclusão:
- 1.Constitui fundamento para requerer o divórcio litigioso, por violação do dever de respeito, as ofensas verbais proferidas por um cônjuge a outro, que atentas as circunstâncias concretas se possam qualificar como graves.
- 2.E são graves aquelas que segundo as regras da experiência e considerando os padrões da sociedade atingem valores morais e éticos do outro cônjuge, comprometendo a vivência conjugal.
- 3.Incluem-se nessas ofensas, constituindo violação do dever de respeito, as injúrias de, v.g., “maricas”, “paneleiro”, “cabrão” e “filho da puta”, porque objectiva e gravemente ofensivas da dignidade de qualquer homem casado, independentemente de se ter ou não apurado o seu grau de educação e sensibilidade.