Proc. nº 832/09.4TAOAZ.P1
1ª secção
Relatora: Eduarda Lobo
Adjunta: Des. Paula Guerreiro
Presidente: Des. Baião Papão
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
No Processo de Inquérito que corre termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Oliveira de Azeméis com o nº 832/09.4TAOAZ B………., C………. e D………. participaram criminalmente contra E………. alegando em suma que são comproprietários de um prédio rústico com a área de 9.690 m² designado de “……….”, composto por pinhal, eucaliptal e 40 sobreiros e que o denunciado procedeu ao abate de todas as árvores existentes no referido prédio, sem autorização ou consentimento dos denunciantes.
Por despacho proferido em 11.01.2010 (v. fls. 27) o Mº Pº determinou o arquivamento dos autos nos termos do artº 277º nº 1 do C.P.P. e promoveu à Srª Juíza de Instrução a condenação dos denunciantes no pagamento do mínimo previsto no nº 5 do mesmo preceito legal.
Em 19.01.2010 a Srª Juíza de Instrução proferiu o despacho de fls. 32 condenando cada um dos denunciantes em 6 UC’s nos termos do artº 277º nº 5 do C.P.P.
Inconformados com a referida decisão dela vieram os denunciantes (sendo a primeira, entretanto, admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente) interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
1. É interposto recurso do despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis a fls. 32 (frente e verso) que condenou cada um dos recorrentes em 6 UC’s, nos termos do disposto no artº 277º/5 do C.P.P.;
2. Findo o inquérito, sendo promovido pelo Ministério Público a condenação em multa por utilização abusiva do processo, nos termos do artigo 277º nº 5 do CPP, deverá o Juiz de Instrução Criminal, antes de proferir despacho, ordenar a notificação dos visados para exercerem o contraditório;
3. Tendo a multa prevista no artigo 277º nº 5 do CPP natureza sancionatória/disciplinar é obrigatória a audição dos visados pela promoção de condenação em multa;
4. Ao não permitir o contraditório, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo violou ou fez errada interpretação dos artigos 277º nº 5 do CPP, 32 da CRP e 120º nº 2 alínea d) do CPP e artigo 3 do CPC ex vi artigo 4 do CPP;
5. Tendo os recorrentes em 7/11/09 apresentado queixa junto da GNR de Cucujães contra o denunciado pelos factos nela constantes, nomeadamente, (1) “…vedou o prédio rústico em toda a extensão colocando pilares, rede e um portão com cadeado …” e (2) “…abatendo o denunciado todas as árvores que se encontravam no terreno… desconhecendo os denunciantes que destino foi dado às árvores, uma vez que elas não se encontravam no referido terreno…” e tendo tal denúncia dado origem ao processo 303/09.9GCOAZ, o qual foi arquivado “… por não se indiciar matéria de relevância criminal…”, porquanto entendeu o Digníssimo Magistrado do Mº Pº que “… do teor da queixa não resulta que a utilização do terreno tenha sido precedida ou acompanhada de violência ou ameaça, pelo que não se mostram preenchidos os elementos típicos do ilícito em apreço.” (ilícito em apreço artº 215º do Código Penal) não constitui utilização abusiva do processo-crime nos termos do artigo 277 nº 5 do CPP a posterior apresentação de denúncia restrita aos factos sobre os quais o MP não se pronunciou no despacho de Arquivamento do Inquérito primitivo.
Concluem pedindo se declare nulo o despacho recorrido nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artº 120º do CPP, por violação dos princípios da defesa e do contraditório previstos no artº 32º da CRP e artigo 3 do CPC ex vi artigo 4 do CPP.
Na 1ª instância, o Mº Pº não respondeu às motivações de recurso, limitando-se a proferir o despacho de fls. 69 em que dá por reproduzida a argumentação de fls. 27.
O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 70, atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos.
Neste Tribunal da Relação a Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por entender que, antes de condenar os denunciantes, o Juiz devia tê-los ouvido, possibilitando-lhes a sua defesa, tendo havido violação do princípio do contraditório.
Refere ainda que antes de remeter os autos ao JIC, o Mº Pº não procedeu previamente à notificação dos recorrentes do despacho de arquivamento proferido a fls. 27, o que devia ter acontecido, a fim de aqueles poderem reagir de acordo com os mecanismos legais ao seu dispor.
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Não tendo sido possível obter a maioria a que alude o nº 2 do artº 419º do C.P.P., o presente acórdão é elaborado em conformidade com o disposto no artº 425º nº 1 in fine.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O despacho recorrido recaiu sobre o despacho de arquivamento do inquérito e promoção do Mº Pº proferidos a fls. 27, do seguinte teor:
«Compaginada a queixa formulada no âmbito dos presentes autos com a queixa que já havia sido apresentada na GNR no âmbito do 303/09.9GCOAZ, a fls. 14, entendemos que existe absoluta identidade quanto aos factos, quanto às pessoas que as apresentaram e quanto ao denunciado.
Em tal inquérito, que se havia pronunciado sobre a mesma circunstância de vida e consequente responsabilidade criminal, foi decidido pelo arquivamento dos autos.
Atenta a identidade, outra maneira não podia ser decidido no âmbito destes autos, pelo mesmo subscritor do outro despacho final proferido, pelo que, assim sendo, sem necessidade de maior fundamentação, determino o imediato arquivamento dos presentes autos, nos termos do artº 277º nº 1 do CPP.
Notifique.
Ora, para além do supra referido, de os mesmos queixosos terem vindo em nova queixa renovar o procedimento, vê-se que aqueles foram devidamente notificados do meu despacho de arquivamento, bem assim de que, caso não concordassem, podiam requerer abertura de instrução ou reclamar hierarquicamente.
Ao invés, não exerceram qualquer um dos direitos referidos e vieram depois novamente os mesmos apresentar novo procedimento, omitindo por completo o anterior, para assim verem sujeitado, também novamente, o denunciado a nova perseguição criminal, indevida.
Tal actuação só não teve piores consequências, em sujeitar novamente a mesma pessoa a nova perseguição penal, com sujeição a novo interrogatório e a nova medida de coacção, por ter sido atempadamente detectado.
Verifica-se assim nos autos uma manifesta utilização indevida e abusiva do procedimento criminal, pelo que, atento o preceituado no artº 277 nº 5 do CPP, entendo deverem os queixosos ser condenados no pagamento do mínimo aí previsto, o que se requer.
Apresente-se à Exmª. Senhora Juiz de Instrução para decisão.»
Os autos foram, no dia imediato, remetidos à Srª. Juíza de Instrução Criminal, que proferiu o despacho recorrido, com o seguinte teor:
«Com efeito, analisando detalhadamente os autos e o teor da certidão junta resultam verificados os fundamentos de facto descritos na douta promoção de fls. 27 e designadamente segunda parte.
Na verdade, das provas de depósito resultam notificação aos ofendidos (em 16/11/2009) do despacho de arquivamento proferido sobre os factos denunciados contra o arguido/denunciado E………., o certo é que, em data posterior (23/12/2009) sobre o mesmo foram denunciados os mesmos factos e crime daqueles já apreciados no Inquérito 303/09.9GCOAZ.
Ora, assim sendo, conclui-se pela verificação dos pressupostos a que alude o artº 277º/5 do CPP e designadamente a utilização abusiva dos presentes autos de inquérito, pelo que se condena cada um dos denunciantes em 6 UC’s.
Notifique.»
III- O DIREITO
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso em apreço, os recorrentes pretendem se declare nulo o despacho recorrido nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artº 120º do CPP, por violação dos princípios da defesa e do contraditório previstos no artº 32º da CRP e 3º do CPC ex vi do artº 4º do CPP.
Sustentam ainda que o despacho recorrido fez errada interpretação do artº 277º nº 5 do C.P.P. ao condená-los por uso abusivo do processo.
O direito ao contraditório - que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art. 3º-A do C.P.C., aplicável ao processo penal por força da remissão operada pelo artº 4º do C.P.P. - possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta.
Com efeito o artº 3º nº 3 do C.P.C. dispõe que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Efectivamente, o contraditório não pode ser exercido e o direito de resposta não pode ser efectivado se a parte não tiver conhecimento da conduta processual da contraparte.
De especial relevância é este direito de resposta.
O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (articulado, requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte.
O aludido princípio, com consagração constitucional no artº 32º nº5 da CRP e, no que ao processo penal respeita, em diversas disposições do C.P.P., consiste em «qualquer sujeito ou participante processual dever ser ouvido sobre as questões em que for interessado ou que o afectem e, designadamente, sobre a produção dos meios de prova»[3].
Ou, como também expressivamente referem Simas Santos e Leal Henriques[4] o princípio do contraditório “confere aos intervenientes processuais, segundo certas regras, a possibilidade de discussão do objecto do processo permitindo a uns que forneçam os motivos ou razões do direito que julgam assistir-lhes e a outros que contestem esses mesmos motivos ou razões”.
Este e outros princípios representam – como acentua Figueiredo Dias[5] - aquelas “máximas que emergem das múltiplas constelações de normas do ordenamento jurídico-processual penal para constituírem, verdadeiramente, os princípios constitucionais do processo penal respectivo”.
De qualquer modo, como ensina aquele insigne mestre[6], devem ter-se sempre presentes neste domínio, «as finalidades do processo» e «o princípio da interpretação conforme a Constituição», na consideração de que o direito processual penal é «verdadeiro direito constitucional aplicado».
A violação do princípio do contraditório que deve ser entendido como inerente a toda a função judicial, com o significado de que o julgador não está vinculado a seguir os argumentos de facto e de direito pelas partes, mas que aqueles devem ter a oportunidade de levar ao conhecimento daquele as suas razões, funcionando como garantia de um processo justo, sendo na fase de julgamento que despoleta todos os seus efeitos; ele domina, antes de tudo, escreve Franz Matsher, Juiz do TEDH[7], a administração das provas.
No caso que nos ocupa, é manifesta a razão dos recorrentes no que respeita à omissão da sua prévia audição por parte da Srª Juíza de Instrução que proferiu o despacho recorrido, condenando cada um dos recorrentes em 6 UC’s, nos termos do artº 277º nº 5 do C.P.P., mediante promoção do Mº Público.
Com efeito, a estrita observância do princípio do contraditório (com os contornos supra assinalados) impunha que antes de proferir o despacho recorrido, a Srª Juíza de Instrução, ordenasse a notificação dos ora recorrentes para, em prazo que lhes fosse fixado ou no prazo supletivo de dez dias (artº 105º nº 1 do C.P.P.), se pronunciassem sobre a promoção do Mº Pº a fls. 27, na medida em que tal promoção visava a prolação de uma decisão judicial susceptível de os afectar directamente.
Só após o decurso desse prazo (com resposta dos recorrentes ou perante o silêncio destes) seria lícita a prolação da decisão judicial.
Tendo a Srª. Juíza de Instrução Criminal proferido a decisão condenatória sem ter concedido aos visados oportunidade para se pronunciarem, violou manifestamente o princípio do contraditório.
Contudo, a questão que se coloca consiste em saber qual a consequência jurídico-processual da referida omissão.
Defendem os recorrentes que a violação do princípio do contraditório determina a nulidade do despacho recorrido, nos termos do artº 120º nº 2 al. d) do C.P.P.
Vejamos:
A propósito das consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais, escreve o Prof. Germano Marques da Silva[8] “a exacta correspondência do acto aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o acto imperfeito, é susceptível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício. As invalidades vêm a ser os efeitos dos desvios ao modelo prescrito na lei e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais[9]”.
Feita esta breve introdução, importa proceder à qualificação da omissão atrás referida, de forma a determinar a respectiva consequência jurídica, na medida em que o sistema legal português não se limita a decretar a invalidade e ineficácia de todo o acto desconforme ao modelo estabelecido em abstracto.
Exigências de economia processual impõem que a lei não considere todas as imperfeições sob o mesmo plano e antes gradue os efeitos dos vícios em razão da sua gravidade: é esta, aliás, a função a que obedece o princípio da tipicidade dos vícios que determinam a nulidade do acto processual.
Assim, de acordo com o disposto no art. 118.º do C.P.P., que consagra o princípio da legalidade dos actos processuais, “A violação ou a inobservância da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”.
Ora, o vício decorrente daquela omissão não vem previsto na lei como nulidade, nem insanável, nem dependente de arguição.
Na verdade, pese embora a qualificação atribuída pelos recorrentes, é manifesto que a omissão em causa não se enquadra nas nulidades relativas ou dependentes de arguição, a que alude o artº 120º do C.P.P., designadamente a prevista na al. d) desse preceito. Como se escreveu no Ac. do STJ de 03.05.2000[10] “a insuficiência do inquérito, como nulidade, só pode respeitar à omissão de actos que a lei prescreva como obrigatórios, se para essa omissão a lei não dispuser de forma diversa, o mesmo acontecendo com os actos de instrução”.
Ora, a prática do acto omitido não está especialmente previsto como acto próprio (no sentido de obrigatório) do inquérito ou da instrução, na medida em que pode ocorrer em qualquer fase do processo.
Sabido que a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é meramente irregular, não há dúvidas que estamos perante uma irregularidade - art.º 118 nºs 1 e 2 do Código Processo Penal.
Ora, dispõe o artº 123º nº 1 do C.P.Penal que as irregularidades só determinam a invalidade dos actos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiveram sido notificadas para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Se não forem arguidas nos termos referidos, o acto produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito.
No caso em apreço, os recorrentes ou o seu defensor não se encontravam presentes aquando da prolação do despacho recorrido, tendo sido notificados do seu teor por carta registada remetida em 22.01.2010.
Atendendo ao disposto no artº 113º nº 2 do C.P.P., as referidas notificações presumem-se feitas no dia 27.01.2010 (3º dia útil posterior ao do envio), pelo que, não tendo suscitado a irregularidade do acto até ao dia 01.02.2010, tem-se a mesma como sanada.
Como se escreveu no Ac. desta Relação de 27.05.2009[11], “não se tratando de questão de conhecimento oficioso (…), o seu conhecimento não competiria a este tribunal sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1ª instância. Pois, como é sabido, os recursos têm por objecto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada; são remédios jurídicos e, como tal, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas, e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas. Assim, se os recorrentes pretendiam que fosse corrigido o procedimento adoptado e fazer valer o direito de contraditório que lhes assistia, tinham de arguir primeiramente o vício perante o tribunal onde ele foi cometido e só depois, caso a decisão que viesse a ser proferida lhes fosse desfavorável, interpor o competente recurso, só então estando reunidas as condições para que este tribunal apreciasse a questão”.
Aliás, é neste contexto que costuma afirmar-se que «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»[12].
Não estando a apontada irregularidade coberta por despacho judicial, não pode este Tribunal dela conhecer, na medida em que jamais uma irregularidade ou uma nulidade sanável poderá constituir fundamento autónomo de recurso[13].
Dispõe, porém, o nº. 2 do artº 123º do C.P.P. que pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
Contudo, como se refere no Ac. da R. Guimarães de 21.11.2005[14] “apesar da redacção aparentemente abrangente, esta norma não pode constituir-se em verdadeiro caldeirão de todos os casos de inobservância das regras processuais”.
Em primeiro lugar, há que distinguir entre a validade do acto e o seu valor. “O acto será válido se a irregularidade não for declarada, mas pode não ter valor, designadamente por não poder produzir os efeitos a que se destina”[15].
A irregularidade, quando afecte o valor do acto, poderá ser reparada a todo o tempo em que dela se tome conhecimento. Isto significa que ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo”[16].
Aliás, mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam sempre definitivamente sanadas – arts. 120º e 105º nº 1 do CPP)[17].
Assim, se a autoridade judiciária competente para a direcção da fase ou prática do acto se aperceber oficiosamente ou por arguição, que foi praticado acto inválido, deve procurar, sempre que tal for possível, obstar a que esse acto venha a inquinar o processo e, por isso deve promover a sua repetição ou reparar a irregularidade. Esta atitude não representa uma decisão sobre a invalidade, não sana a invalidade, mas repara os seus eventuais efeitos sobre o processo, prevenindo-os.
Os eventuais efeitos do acto inválido podem ser reparados por antecipação pela entidade que o praticou ou tenha poder de superintendência sobre quem o praticou, enquanto o processo estiver no seu domínio. Mas só o juiz pode juridicamente declarar uma invalidade processual e determinar quais os seus efeitos.
No inquérito e na instrução, o MP e o juiz, respectivamente, praticam todos os actos necessários à realização das suas finalidades. Ora, se qualquer destas autoridades judiciárias se aperceber de que foi praticado acto viciado, susceptível de prejudicar a realização das finalidades daqueles fases processuais, não necessita de aguardar que seja arguida a invalidade, podendo e devendo desde logo praticar novo acto que possa evitar os efeitos da declaração, ainda que eventual da invalidade[18].
Não tendo a irregularidade sido suscitada perante a entidade competente na 1ª instância, nem tendo sido tempestiva e oficiosamente reparada, considera-se definitivamente sanada, impossibilitando o seu conhecimento por este Tribunal.
Importa, porém, realçar que, para além de suscitarem os vícios formais do despacho recorrido, os recorrentes insurgem-se igualmente contra o vício substancial do mesmo despacho, na medida em que, como resulta das respectivas conclusões, pretendem demonstrar que o tribunal recorrido fez errada interpretação do artº 277º nº 5 do C.P.P., por não terem efectuado uma utilização abusiva do processo-crime.
Alegam os recorrentes que, tendo apresentado em 07.11.2009 queixa contra o denunciado E………., que deu origem ao Processo nº 303/09.9GCOAZ, veio o inquérito a ser arquivado em virtude de o Mº Pº ter entendido que “… do teor da queixa não resulta que a utilização do terreno tenha sido precedida ou acompanhada de violência ou ameaça, pelo que se não mostram preenchidos os elementos típicos do ilícito em apreço (ilícito p. e p. no artº 215º do C.Penal)”. Não se tendo o Mº Pº, no referido despacho, pronunciado sobre o abate das árvores que se encontravam no terreno, conduta essa que os denunciantes imputavam ao denunciado, iludiu as expectativas dos recorrentes que, sentindo-se injustiçados, apresentaram a presente queixa, após terem averiguado qual o destino das árvores cortadas”.
Concluem, por isso, que com a apresentação de nova queixa, não fizeram um uso abusivo do processo.
Dispõe o artº 277º nº 5 do C.P.P. que “nos casos previstos no nº 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa , uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20UC, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade penal”.
Trata-se de uma inovação introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29.08, que respeita ao abuso do processo pelo próprio sujeito processual que a ele recorre, sendo certo que a censura da conduta abusiva do advogado já se encontrava prevista no artº 326º al. b) do C.P.P
Não constitui uma sanção de natureza criminal, mas antes uma sanção pecuniária processual penal que tem o seu paralelo, no que ao processo civil respeita, no artº 447º-B (na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 34/2008 de 26.02), podendo ser cumulada com a condenação em custas criminais previstas no artº 520º al. b) do C.P.P., por denúncia com má fé ou negligência grave, na medida em que visam objectivos diferentes: uma sancionar o abuso do processo, e a outra tributar as custas da instauração do processo[19].
Para a condenação na sanção pecuniária prevista no nº 5 do artº 277º do C.P.P., deve o juiz fundamentar devidamente a decisão, não estando vinculado às conclusões do Mº Pº no encerramento do inquérito e podendo entender diferentemente que não há abuso do processo.
Feitas estas considerações, analisemos se no caso em apreço se poderá concluir que os denunciantes fizeram do processo um uso abusivo.
Do confronto dos factos denunciados em 07.11.2009 e que deram origem ao inquérito nº 303/09.9GCOAZ com os fundamentos constantes do despacho de encerramento desse inquérito, proferido a fls. 18, resulta que o Mº Pº decidiu arquivar o inquérito nos termos do artº 277º nº 1 do C.P.P. por “entender não se indiciar matéria de relevância criminal” em virtude de não resultar da queixa que a utilização do terreno tenha sido precedida ou acompanhada de violência ou ameaça, não se mostrando preenchidos os elementos típicos do ilícito p. e p. no artº 215º do Cód. Penal, ou seja, do crime de usurpação de coisa imóvel.
Contudo, não obstante constar daquela denúncia que “o denunciado procedeu ao abate de todas as árvores que se encontravam no terreno, desconhecendo os denunciantes que destino foi dado às arvores”, o Mº Pº não se pronunciou sobre esses factos, pese embora fossem susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto ou dano.
Da análise dos elementos constantes dos autos, poder-se-á extrair a conclusão de que a omissão de pronúncia por parte do Mº Pº foi determinante da nova queixa apresentada pelos denunciantes.
E assim sendo, a conduta dos denunciantes não é susceptível de configurar uma situação de uso abusivo do processo penal e, como tal, levar à respectiva condenação nos termos do artº 277º nº 5 do C.P.P.
Acresce que, tendo o Mº Pº nestes autos determinado o arquivamento do inquérito imediatamente a seguir à apresentação da denúncia e promovendo a condenação dos denunciantes na referida sanção pecuniária excepcional, sem que tivesse determinado previamente a notificação dos denunciantes nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 278º e 287º do C.P.Penal, coarctou-lhes o direito de requererem a intervenção hierárquica ou a abertura de instrução e assim, demonstrarem o fundamento ou a razoabilidade dos factos imputados ao denunciante.
Ora, configurando o “uso abusivo do processo” a que alude o artº 277º nº 5 do C.P.P. um conceito próximo da “litigância de má fé” referido no artº 456º do Cód. Proc. Civil (na medida em que o abuso só existe na presença da má fé), e distinto da “lide temerária” subjacente ao disposto no artº 447º-B do C.P.C., necessário seria que dos elementos dos autos fosse possível concluir que os denunciantes, ao apresentarem a queixa que deu origem aos presentes autos, tivessem como único objectivo prejudicar o denunciado, alterando a verdade dos factos para atingirem objectivos ilegais ou anti-sociais.
Não resultando dos autos os requisitos atrás enunciados, carece de fundamento legal a condenação dos recorrentes na sanção pecuniária prevista no artº 277º nº 5 do C.P.P., por uso abusivo do processo.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que condenou cada um dos recorrentes em 6 UC’s.
Sem tributação.
Porto, 27 de Outubro de 2010
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
José Manuel Baião Papão
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro (vencida conforme declaração de voto que junto)
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2ª edª, págs. 46 e 47.
[4] In Código de Processo Penal Anotado, 3ª edª., 2008, pág. 92
[5] In Direito Processual Penal, I, pág. 83.
[6] Ob. cit. pág. 78.
[7] In Documentação e Direito Comparado, BMJ 75/76, 1999, págs. 126/127.
[8] In “Curso de Processo Penal”, 4ª edª., Vol. II, pág. 85.
[9] Manuel A. Domingos de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, I, pág. 165.
[10] In SASTJ, nº 41, pág. 61.
[11] Relatado pela Des. Maria Leonor Esteves e disponível em www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. II, pg. 507 e ss.; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pg. 183.
[13] Neste sentido, cfr. a título meramente exemplificativo, embora no âmbito do Proc. Civil, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 2007.06.21, José Eduardo Sapateiro, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 3609/2007; e da Relação de Coimbra, de 2007.07.10, Ferreira Barros, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 270/04.5TBVNO-A.C1.
[14] Relatado pelo Des. Fernando Monterroso e disponível em www.dgsi.pt
[15] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 103.
[16] Cfr. G. Marques da Silva, ob. cit. e Ac. da R. Coimbra de 19.01.2000, relatado pelo Dês. Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt.
[17] Neste sentido, v. também, Gil Moreira dos Santos, citado por Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao artº 123º do C.P.P.
[18] Neste sentido, v. Ac.R. Coimbra de 07.02.1996, in CJ, Tomo I, pág. 51.
[19] Neste sentido, v. João Conde Correia, 2007, pág. 30.
Processo nº 832/09.4TAOAZ.P1
Declaração de voto
No caso concreto divergimos quanto à questão de saber se o despacho que decidiu condenar os queixosos na soma a que alude o disposto no art. 277 nº5 do CPP, disposição introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, podia ser tomada sem que previamente lhes fosse dada uma oportunidade de apresentarem a respectiva defesa e impugnarem a imputação de que tinham feito um uso indevido do processo penal.
Para a posição a tomar é relevante evidenciar que a promoção de condenação na sanção prevista no art. 277 nº5 do CPP foi dada em simultâneo com o despacho de arquivamento do inquérito; após o que se seguiu o despacho que proferiu a condenação, sem que nenhuma notificação tivesse sido feita no processo, nem sequer a notificação do despacho de arquivamento.
Ora, tendo a promoção do M.Público, que requer, a condenação dos denunciantes, sido dada em despacho que se seguiu ao despacho de arquivamento, somos de opinião que se tornava essencial cumprir o disposto no art. 287 do CPP e aguardar o decurso do prazo para abertura da instrução, até porque B………., havia requerido a constituição como assistente, tendo pago a taxa de justiça devida; vindo a ser admitida a intervir nessa qualidade em 1/02/2010.
Porém, o que se passou foi que o despacho de arquivamento se encontra datado de 11/01/2010, assim como a promoção de condenação dos queixosos nos termos do disposto no art. 277 nº5 do CPP; e o despacho que defere esta promoção, condenando cada um dos denunciantes em 6 ucs, é proferido em 19/01/2010; sendo os mesmos denunciantes notificados apenas em 22/01/2010, do despacho de arquivamento e do despacho judicial que os condena por utilização abusiva do processo.
Assim, o despacho judicial condenatório, objecto do presente recurso ao ser proferido antes de os denunciantes terem sido notificados do arquivamento do inquérito e da promoção do M. Público, e antes do decurso do prazo para abertura da instrução, foi precipitado e tem de considerar-se extemporâneo, contendendo com as garantias de defesa constitucionalmente consagradas e incorpora uma violação do princípio do contraditório, previsto no art. 32 nº5 da CRP.
Efectivamente os denunciantes poderiam defender-se da acusação de mau uso processual durante a instrução, e pugnar pela bondade da sua tese; devendo em qualquer situação ser ouvidos sobre tal matéria antes de se concluir pela respectiva condenação, já que tal é exigido pela observância do princípio do contraditório, o qual impõe que nenhuma decisão judicial, mesmo interlocutória, seja proferida, sem que previamente tenha sido dada efectiva possibilidade de o sujeito processual contra o qual é dirigida, a discutir, valorar e contestar. [1]
Este princípio não se aplica unicamente ao arguido como decorre expressamente do disposto no art. 32 da CRP, mas a todos os sujeitos processuais afectados pelas decisões, - especialmente, como ocorreu no caso concreto-, pelas decisões condenatórias e isto resulta evidente, face ao disposto no art. 3º nº 3 do CPC, aplicável por força do art. 4º do CPP, que dispõe: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
Ora, ao condenar os denunciantes numa sanção por considerar que estes fizeram um uso abusivo do processo sem lhes dar oportunidade de se explicarem e defenderem de tal imputação, a Sr.ª Juiz de Instrução manifestamente não respeitou o princípio do contraditório violando o disposto no art. 3º do CPC e o art. 6º §3 al. b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Neste sentido pronuncia-se Paulo Pinto de Albuquerque em Comentário do Código de Processo Penal, anotação ao art. 277 e o Acórdão desta Relação de 17/12/2008, relatado por Luís Teixeira. [2]
Assim, o despacho recorrido ao ser proferido intempestivamente sem assegurar as garantias de defesa dos visados, é ilegal e integra uma violação do princípio do contraditório.
Importa, neste momento aferir qual o tipo de vício com que nos deparamos e determinar as suas consequências.
Nos termos do disposto no art. 118 nº1 do CPP verificamos que no nosso direito processual penal impera o princípio da tipicidade das nulidades, ou seja, um acto só é nulo quando tal for expressamente cominado na lei.
Ora, face ao texto dos artigos 119 e 120 do CPP, onde se enumeram respectivamente as nulidades insanáveis e as nulidades dependentes de arguição, concluímos que a ilegalidade cometida não se enquadra em nenhum destes normativos.
Porém, tendo em vista a gravidade o vício que contende com a total falta de oportunidade de defesa dada os denunciantes antes da respectiva condenação em soma pecuniária, consideramos que se verifica uma irregularidade que afecta a validade do acto praticado, -art. 118 nº2 do CPP-, já que «A celeridade não é um valor que se sobreponha às garantias de defesa.» [3]
Na verdade, de acordo com Manuel Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, 3ª edição, anotação ao art. 123, «A irregularidade afecta o valor do acto praticado sempre que da mesma decorra a violação de um interesse público ou de um interesse privado indisponível.»
Ora, a preterição do princípio do contraditório enquanto base das garantias da defesa de qualquer interessado afectado por uma decisão judicial, não pode deixar de considerar-se um interesse privado indisponível impeditivo da consolidação e validade do despacho recorrido.
Por todo o exposto, a nossa opinião é de que deveria ser ordenada a reparação da irregularidade cometida nos termos do disposto no art. 123 nº2 de CPP, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que mandasse observar o princípio do contraditório.
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
[1] Sobre o princípio do contraditório vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 45/84, 150/87 e 434/87, todos sumariados in Constituição da República Portuguesa, Anotada por J.J.Almeida Lopes, 6ª revisão, Edição Almedina, anotação ao artigo 32º.
[2] Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se pronunciou no sentido da violação do art. 6 da CEDH no caso T. c. AUTRICHE - (Requête no 27783/95), numa situação de condenação sem audição prévia da pessoa afectada pela decisão condenatória.
[3] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 406/98 relatado por Fernanda Palma.