IIIO DIREITO
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso em apreço, os recorrentes pretendem se declare nulo o despacho recorrido nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artº 120º do CPP, por violação dos princípios da defesa e do contraditório previstos no artº 32º da CRP e 3º do CPC ex vi do artº 4º do CPP.
Sustentam ainda que o despacho recorrido fez errada interpretação do artº 277º nº 5 do C.P.P. ao condená-los por uso abusivo do processo.
O direito ao contraditório - que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art. 3º-A do C.P.C., aplicável ao processo penal por força da remissão operada pelo artº 4º do C.P.P. - possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta.
Com efeito o artº 3º nº 3 do C.P.C. dispõe que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Efectivamente, o contraditório não pode ser exercido e o direito de resposta não pode ser efectivado se a parte não tiver conhecimento da conduta processual da contraparte.
De especial relevância é este direito de resposta.
O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (articulado, requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte.
O aludido princípio, com consagração constitucional no artº 32º nº5 da CRP e, no que ao processo penal respeita, em diversas disposições do C.P.P., consiste em «qualquer sujeito ou participante processual dever ser ouvido sobre as questões em que for interessado ou que o afectem e, designadamente, sobre a produção dos meios de prova»[3].
Ou, como também expressivamente referem Simas Santos e Leal Henriques[4] o princípio do contraditório “confere aos intervenientes processuais, segundo certas regras, a possibilidade de discussão do objecto do processo permitindo a uns que forneçam os motivos ou razões do direito que julgam assistir-lhes e a outros que contestem esses mesmos motivos ou razões”.
Este e outros princípios representam – como acentua Figueiredo Dias[5] - aquelas “máximas que emergem das múltiplas constelações de normas do ordenamento jurídico-processual penal para constituírem, verdadeiramente, os princípios constitucionais do processo penal respectivo”.
De qualquer modo, como ensina aquele insigne mestre[6], devem ter-se sempre presentes neste domínio, «as finalidades do processo» e «o princípio da interpretação conforme a Constituição», na consideração de que o direito processual penal é «verdadeiro direito constitucional aplicado».
A violação do princípio do contraditório que deve ser entendido como inerente a toda a função judicial, com o significado de que o julgador não está vinculado a seguir os argumentos de facto e de direito pelas partes, mas que aqueles devem ter a oportunidade de levar ao conhecimento daquele as suas razões, funcionando como garantia de um processo justo, sendo na fase de julgamento que despoleta todos os seus efeitos; ele domina, antes de tudo, escreve Franz Matsher, Juiz do TEDH[7], a administração das provas.
No caso que nos ocupa, é manifesta a razão dos recorrentes no que respeita à omissão da sua prévia audição por parte da Srª Juíza de Instrução que proferiu o despacho recorrido, condenando cada um dos recorrentes em 6 UC’s, nos termos do artº 277º nº 5 do C.P.P., mediante promoção do Mº Público.
Com efeito, a estrita observância do princípio do contraditório (com os contornos supra assinalados) impunha que antes de proferir o despacho recorrido, a Srª Juíza de Instrução, ordenasse a notificação dos ora recorrentes para, em prazo que lhes fosse fixado ou no prazo supletivo de dez dias (artº 105º nº 1 do C.P.P.), se pronunciassem sobre a promoção do Mº Pº a fls. 27, na medida em que tal promoção visava a prolação de uma decisão judicial susceptível de os afectar directamente.
Só após o decurso desse prazo (com resposta dos recorrentes ou perante o silêncio destes) seria lícita a prolação da decisão judicial.
Tendo a Srª. Juíza de Instrução Criminal proferido a decisão condenatória sem ter concedido aos visados oportunidade para se pronunciarem, violou manifestamente o princípio do contraditório.
Contudo, a questão que se coloca consiste em saber qual a consequência jurídico-processual da referida omissão.
Defendem os recorrentes que a violação do princípio do contraditório determina a nulidade do despacho recorrido, nos termos do artº 120º nº 2 al. d) do C.P.P.
Vejamos:
A propósito das consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais, escreve o Prof. Germano Marques da Silva[8] “a exacta correspondência do acto aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o acto imperfeito, é susceptível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício. As invalidades vêm a ser os efeitos dos desvios ao modelo prescrito na lei e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais[9]”.
Feita esta breve introdução, importa proceder à qualificação da omissão atrás referida, de forma a determinar a respectiva consequência jurídica, na medida em que o sistema legal português não se limita a decretar a invalidade e ineficácia de todo o acto desconforme ao modelo estabelecido em abstracto.
Exigências de economia processual impõem que a lei não considere todas as imperfeições sob o mesmo plano e antes gradue os efeitos dos vícios em razão da sua gravidade: é esta, aliás, a função a que obedece o princípio da tipicidade dos vícios que determinam a nulidade do acto processual.
Assim, de acordo com o disposto no art. 118.º do C.P.P., que consagra o princípio da legalidade dos actos processuais, “A violação ou a inobservância da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”.
Ora, o vício decorrente daquela omissão não vem previsto na lei como nulidade, nem insanável, nem dependente de arguição.
Na verdade, pese embora a qualificação atribuída pelos recorrentes, é manifesto que a omissão em causa não se enquadra nas nulidades relativas ou dependentes de arguição, a que alude o artº 120º do C.P.P., designadamente a prevista na al. d) desse preceito. Como se escreveu no Ac. do STJ de 03.05.2000[10] “a insuficiência do inquérito, como nulidade, só pode respeitar à omissão de actos que a lei prescreva como obrigatórios, se para essa omissão a lei não dispuser de forma diversa, o mesmo acontecendo com os actos de instrução”.
Ora, a prática do acto omitido não está especialmente previsto como acto próprio (no sentido de obrigatório) do inquérito ou da instrução, na medida em que pode ocorrer em qualquer fase do processo.
Sabido que a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é meramente irregular, não há dúvidas que estamos perante uma irregularidade - art.º 118 nºs 1 e 2 do Código Processo Penal.
Ora, dispõe o artº 123º nº 1 do C.P.Penal que as irregularidades só determinam a invalidade dos actos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiveram sido notificadas para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Se não forem arguidas nos termos referidos, o acto produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito.
No caso em apreço, os recorrentes ou o seu defensor não se encontravam presentes aquando da prolação do despacho recorrido, tendo sido notificados do seu teor por carta registada remetida em 22.01.2010.
Atendendo ao disposto no artº 113º nº 2 do C.P.P., as referidas notificações presumem-se feitas no dia 27.01.2010 (3º dia útil posterior ao do envio), pelo que, não tendo suscitado a irregularidade do acto até ao dia 01.02.2010, tem-se a mesma como sanada.
Como se escreveu no Ac. desta Relação de 27.05.2009[11], “não se tratando de questão de conhecimento oficioso (…), o seu conhecimento não competiria a este tribunal sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1ª instância. Pois, como é sabido, os recursos têm por objecto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada; são remédios jurídicos e, como tal, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas, e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas. Assim, se os recorrentes pretendiam que fosse corrigido o procedimento adoptado e fazer valer o direito de contraditório que lhes assistia, tinham de arguir primeiramente o vício perante o tribunal onde ele foi cometido e só depois, caso a decisão que viesse a ser proferida lhes fosse desfavorável, interpor o competente recurso, só então estando reunidas as condições para que este tribunal apreciasse a questão”.
Aliás, é neste contexto que costuma afirmar-se que «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»[12].
Não estando a apontada irregularidade coberta por despacho judicial, não pode este Tribunal dela conhecer, na medida em que jamais uma irregularidade ou uma nulidade sanável poderá constituir fundamento autónomo de recurso[13].
Dispõe, porém, o nº. 2 do artº 123º do C.P.P. que pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
Contudo, como se refere no Ac. da R. Guimarães de 21.11.2005[14] “apesar da redacção aparentemente abrangente, esta norma não pode constituir-se em verdadeiro caldeirão de todos os casos de inobservância das regras processuais”.
Em primeiro lugar, há que distinguir entre a validade do acto e o seu valor. “O acto será válido se a irregularidade não for declarada, mas pode não ter valor, designadamente por não poder produzir os efeitos a que se destina”[15].
A irregularidade, quando afecte o valor do acto, poderá ser reparada a todo o tempo em que dela se tome conhecimento. Isto significa que ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo”[16].
Aliás, mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam sempre definitivamente sanadas – arts. 120º e 105º nº 1 do CPP)[17].
Assim, se a autoridade judiciária competente para a direcção da fase ou prática do acto se aperceber oficiosamente ou por arguição, que foi praticado acto inválido, deve procurar, sempre que tal for possível, obstar a que esse acto venha a inquinar o processo e, por isso deve promover a sua repetição ou reparar a irregularidade. Esta atitude não representa uma decisão sobre a invalidade, não sana a invalidade, mas repara os seus eventuais efeitos sobre o processo, prevenindo-os.
Os eventuais efeitos do acto inválido podem ser reparados por antecipação pela entidade que o praticou ou tenha poder de superintendência sobre quem o praticou, enquanto o processo estiver no seu domínio. Mas só o juiz pode juridicamente declarar uma invalidade processual e determinar quais os seus efeitos.
No inquérito e na instrução, o MP e o juiz, respectivamente, praticam todos os actos necessários à realização das suas finalidades. Ora, se qualquer destas autoridades judiciárias se aperceber de que foi praticado acto viciado, susceptível de prejudicar a realização das finalidades daqueles fases processuais, não necessita de aguardar que seja arguida a invalidade, podendo e devendo desde logo praticar novo acto que possa evitar os efeitos da declaração, ainda que eventual da invalidade[18].
Não tendo a irregularidade sido suscitada perante a entidade competente na 1ª instância, nem tendo sido tempestiva e oficiosamente reparada, considera-se definitivamente sanada, impossibilitando o seu conhecimento por este Tribunal.
Importa, porém, realçar que, para além de suscitarem os vícios formais do despacho recorrido, os recorrentes insurgem-se igualmente contra o vício substancial do mesmo despacho, na medida em que, como resulta das respectivas conclusões, pretendem demonstrar que o tribunal recorrido fez errada interpretação do artº 277º nº 5 do C.P.P., por não terem efectuado uma utilização abusiva do processo-crime.
Alegam os recorrentes que, tendo apresentado em 07.11.2009 queixa contra o denunciado E………., que deu origem ao Processo nº 303/09.9GCOAZ, veio o inquérito a ser arquivado em virtude de o Mº Pº ter entendido que “… do teor da queixa não resulta que a utilização do terreno tenha sido precedida ou acompanhada de violência ou ameaça, pelo que se não mostram preenchidos os elementos típicos do ilícito em apreço (ilícito p. e p. no artº 215º do C.Penal)”. Não se tendo o Mº Pº, no referido despacho, pronunciado sobre o abate das árvores que se encontravam no terreno, conduta essa que os denunciantes imputavam ao denunciado, iludiu as expectativas dos recorrentes que, sentindo-se injustiçados, apresentaram a presente queixa, após terem averiguado qual o destino das árvores cortadas”.
Concluem, por isso, que com a apresentação de nova queixa, não fizeram um uso abusivo do processo.
Dispõe o artº 277º nº 5 do C.P.P. que “nos casos previstos no nº 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa , uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20UC, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade penal”.
Trata-se de uma inovação introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29.08, que respeita ao abuso do processo pelo próprio sujeito processual que a ele recorre, sendo certo que a censura da conduta abusiva do advogado já se encontrava prevista no artº 326º al. b) do C.P.P..
Não constitui uma sanção de natureza criminal, mas antes uma sanção pecuniária processual penal que tem o seu paralelo, no que ao processo civil respeita, no artº 447º-B (na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 34/2008 de 26.02), podendo ser cumulada com a condenação em custas criminais previstas no artº 520º al. b) do C.P.P., por denúncia com má fé ou negligência grave, na medida em que visam objectivos diferentes: uma sancionar o abuso do processo, e a outra tributar as custas da instauração do processo[19].
Para a condenação na sanção pecuniária prevista no nº 5 do artº 277º do C.P.P., deve o juiz fundamentar devidamente a decisão, não estando vinculado às conclusões do Mº Pº no encerramento do inquérito e podendo entender diferentemente que não há abuso do processo.
Feitas estas considerações, analisemos se no caso em apreço se poderá concluir que os denunciantes fizeram do processo um uso abusivo.
Do confronto dos factos denunciados em 07.11.2009 e que deram origem ao inquérito nº 303/09.9GCOAZ com os fundamentos constantes do despacho de encerramento desse inquérito, proferido a fls. 18, resulta que o Mº Pº decidiu arquivar o inquérito nos termos do artº 277º nº 1 do C.P.P. por “entender não se indiciar matéria de relevância criminal” em virtude de não resultar da queixa que a utilização do terreno tenha sido precedida ou acompanhada de violência ou ameaça, não se mostrando preenchidos os elementos típicos do ilícito p. e p. no artº 215º do Cód. Penal, ou seja, do crime de usurpação de coisa imóvel.
Contudo, não obstante constar daquela denúncia que “o denunciado procedeu ao abate de todas as árvores que se encontravam no terreno, desconhecendo os denunciantes que destino foi dado às arvores”, o Mº Pº não se pronunciou sobre esses factos, pese embora fossem susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto ou dano.
Da análise dos elementos constantes dos autos, poder-se-á extrair a conclusão de que a omissão de pronúncia por parte do Mº Pº foi determinante da nova queixa apresentada pelos denunciantes.
E assim sendo, a conduta dos denunciantes não é susceptível de configurar uma situação de uso abusivo do processo penal e, como tal, levar à respectiva condenação nos termos do artº 277º nº 5 do C.P.P.
Acresce que, tendo o Mº Pº nestes autos determinado o arquivamento do inquérito imediatamente a seguir à apresentação da denúncia e promovendo a condenação dos denunciantes na referida sanção pecuniária excepcional, sem que tivesse determinado previamente a notificação dos denunciantes nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 278º e 287º do C.P.Penal, coarctou-lhes o direito de requererem a intervenção hierárquica ou a abertura de instrução e assim, demonstrarem o fundamento ou a razoabilidade dos factos imputados ao denunciante.
Ora, configurando o “uso abusivo do processo” a que alude o artº 277º nº 5 do C.P.P. um conceito próximo da “litigância de má fé” referido no artº 456º do Cód. Proc. Civil (na medida em que o abuso só existe na presença da má fé), e distinto da “lide temerária” subjacente ao disposto no artº 447º-B do C.P.C., necessário seria que dos elementos dos autos fosse possível concluir que os denunciantes, ao apresentarem a queixa que deu origem aos presentes autos, tivessem como único objectivo prejudicar o denunciado, alterando a verdade dos factos para atingirem objectivos ilegais ou anti-sociais.
Não resultando dos autos os requisitos atrás enunciados, carece de fundamento legal a condenação dos recorrentes na sanção pecuniária prevista no artº 277º nº 5 do C.P.P., por uso abusivo do processo.