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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A……., com melhor identificação nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 31.5.2012, pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia que interpusera contra INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO (MEE) e as interessadas B…… SA ; C……., Lda; D……. , Lda; e E……., SA, e em que pediu a suspensão de eficácia dos actos administrativos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) dos medicamentos genéricos que contêm a substância activa Telmisartan (……., …….., ……. e …….., nas dosagens de 20, 40 e 80 mg comprimidos), durante o período de vigência da patente EP 502314 e o CCP41 (cujo prazo expira em 12.12.2013), sob as designações indicadas ou quaisquer outras que venham a ser adoptadas no futuro, bem como que o Infarmed seja ainda intimado, enquanto a patente e a extensão do seu âmbito de protecção garantida pelo CCP 41 estiverem em vigor, a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIMS concedidas às Contra-interessadas, e em que pediu ainda que a DGAE na pessoa do MEE, seja intimada, enquanto a Patente e o CCP estiverem em vigor, de fixar os PVPs requeridos ou na eminência de serem requeridos pelas Contra-interessadas, suspendendo o respectivo procedimento administrativo, ou a abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que a patente e CCP caducarem relativamente aos mesmos medicamentos. Para tanto alegou, vindo a concluir como segue: O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do n.° l do artigo 143.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011 , de 12 de Dezembro tem que conduzir à conclusão de que o presente recurso excepcional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros. O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional. Face ao corpo factual que resulta provado é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito. Os pedidos formulados na acção principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância da AIM (e também a aprovação de PVP) ter por objecto mediato uma actividade - a comercialização dos medicamentos das Contra-interessadas - violadora dos direitos de patente da Requerente e Recorrente que constituem um direito fundamental análogo aos direitos liberdades e garantias e, para além disso, considerada pela lei como um crime previsto e punido pelos artigos 321.º e 324.° do Código da Propriedade Industrial, sendo nulos, nos termos do artigo 133.° , n.°2, alíneas c) e d) do CPA . Nessa acção não se defende que as AIMs (ou as aprovações de PVP) em causa sejam per se violadoras dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente. O que se pretende, em suma, na acção principal, é a verificação da invalidade dos actos administrativos impugnados e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo INFARMED ou pela DGAE. Um ato de concessão de AIM de um medicamento é ato administrativo cujo objecto é o da viabilização jurídica da actividade de comercialização desse medicamento no território nacional, actividade essa que, doutro modo, estaria interdita ao interessado, dele decorrendo, além disso, a imposição ao seu titular do dever de exercício dessa mesma actividade. Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de protecção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias. Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.° da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18.°. Tais direitos gozam ainda de uma tutela constitucional acrescida, se bem que por via indirecta ou reflexa, decorrente da protecção directa que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna português por força do disposto no artigo 8.° da Constituição. Ao Estado incumbe o dever de salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, como direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, obrigando-o a adoptar formas de organização e de procedimento adequadas à sua protecção efectiva. Entre os deveres do Estado avulta também a sua vinculação aos princípios da legalidade e da imparcialidade. O princípio da legalidade impõe-lhe que, no âmbito da sua actuação, a Administração respeite a lei mediante a sua subordinação a todo o bloco legal, onde se insere, entre outros, a Constituição da República Portuguesa. Por seu turno, o princípio da imparcialidade impõe à Administração Pública que, antes da tomada de qualquer decisão, aprecie todos os interesses em causa com a adopção do seu comportamento. Assim e na estreita medida cm que as autorizações administrativas ora impugnadas têm como finalidade última e efeito útil a viabilização de uma prática criminosa (nos termos do artigo 321.º do Código da Propriedade Industrial) levada a cabo por terceiros, a existência de direitos de propriedade industrial que serão necessariamente violados por uma tal actividade, direitos esses análogos aos direitos, liberdades e garantias, tem necessariamente de ser considerada pela Administração Pública no âmbito da sua actividade. A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa e não devia ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação. A nova norma do artigo 23.°-A do Estatuto do Medicamento apenas tem a ver com os pressupostos de facto dos actos de emissão de AIMs, relativos à saúde pública e não já com a teleologia dessas mesmas AIM, que é o que releva para a decisão desta causa, tal como se encontra formulada pela ora Recorrente, não impedindo a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida e, mesmo, imposta. As normas dos artigos 25°, n.°2 e 179.°, n.°2 do Estatuto do Medicamento, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.° 62/2011 , têm que ser entendidas como contendo uma proibição procedimental de o INFARMED sindicar a existência de direitos de propriedade industrial no contexto de processos de concessão de AIMs, mas não como uma revogação dos artigos 133.º e 135.º do CPA nem um impedimento de os Tribunais apreciarem a validade dos actos praticados pelo INFARMED tendentes à violação desses direitos, à luz dessas disposições. As referidas normas não têm, assim, a virtualidade de impedir que os Tribunais sindiquem a validade de uma AIM que, com violação dos preceitos constitucionais e das normas gerais aplicáveis ao procedimento administrativo, licencie a comercialização de medicamentos violadores de patentes de terceiros. Se, porém, tais normas forem entendidas - o que não deriva do seu texto - como contendo uma proibição absoluta de que o INFARMED aprecie, no contexto daquele acto administrativo, a eventual avaliação da violação direitos de propriedade industrial, tais disposições serão inconstitucionais, por violação nomeadamente, do artigo 18.0 da Constituição, por falta de uma protecção mínima adequada de um direito fundamental devida pela Administração Publica, como tem vindo a ser consistentemente declarado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul. As considerações acima expostas acomodam-se mutatis mutandis à aplicação do artigo 8.° da Lei nº 62/2011 , ao pedido de intimação da DGAE/MEE. As disposições constantes do artigo 19.°, nº 8, do artigo 23.°-A, nº 1 e n.° 2, do artigo 25.°. n.° 2 e do artigo 179º nº 2 do Estatuto do Medicamento - na redacção conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 -, bem como o artigo 8.°. n.° 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, acima referidas, são insusceptíveis de obstarem à procedência da acção principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos actos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente e, consequentemente também não poderão obstar ao decretamento da presente providência cautelar. Se, porém, as disposições constantes do artigo 19.°. n.° 8, do artigo 23.°-A, n.° 1 e n.° 2, do artigo 25° n.° 2 e do artigo 179.° , n.° 2 do Estatuto do Medicamento (na redacção conferida pelo artigo 4.° da Lei 62/2011 ), bem como o artigo 8.°, 11.0 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma forem entendidas - o que não deriva do seu texto - como contendo uma proibição absoluta de que o INFARMED e o MEE/DGAE apreciem, no contexto daqueles actos administrativos, a eventual violação direitos de propriedade industrial por parte do medicamento objecto desse procedimento, ou os obriguem a deferir os respectivos requerimentos de concessão de AIMs e de aprovação de PVPs para tais medicamentos, tais disposições serão materialmente inconstitucionais, por desconsideração de direitos liberdades e garantias, desde logo por violação dos 17.°, 18.°, 42.°, 62.°, nº 1 e 266.° da Constituição da República Portuguesa, consagradores dos direitos/liberdade fundamentais de criação cultural e de propriedade privada, concebidos como alicerces constitucionais dos direitos fundamentais de propriedade industrial e por falta de uma protecção mínima adequada de um direito fundamental devida pela Administração Publica, com violação nomeadamente do artigo 18.° da Constituição. Deverá, assim, este Venerando o Tribunal ad quem recusar a aplicação dessas normas, com um tal entendimento, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação, nomeadamente, dos artigos 17.°, l8.°, 42.°, 62.° e 266.° da Constituição da República Portuguesa. Tais normas são ainda inconstitucionais por consagrarem um desvio legislativo não só quanto à reserva material da jurisdição administrativa constitucionalmente consagrada e ao princípio da protecção jurisdicional efectiva, mas também ao próprio princípio do Estado de Direito, por violação do princípio da protecção da confiança e da segurança jurídicas dos cidadãos e do princípio da proibição do arbítrio. A norma do artigo 9.° , n.° 1 da Lei n.° 62/2011 é, também, inconstitucional pois que, ao atribuir natureza interpretativa às normas da mesma Lei, procura o objectivo de lhes atribuir efeito retroactivo, com vista a atingir situações criadas ao abrigo de leis preexistentes, como é o caso do ato de concessão de AIM e de PVP aqui em crise. Tal desiderato não pode, neste caso, ser atingido sem violação da Constituição, que, no seu artigo 18°, nº 3, proíbe a atribuição de efeito retroactivo a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias. Tal norma é também inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes e do Estado de Direito, uma vez que a sua verdadeira intenção é a de interferir na decisão de acções em curso, forçando os Juízes concretamente encarregados de decidir essas causas a decidir tais casos no sentido pretendido pelo Governo e pela Assembleia da República e à revelia de uma jurisprudência quase pacífica que se tinha formado em torno desta questão. Com vista a uma “melhor aplicação do direito”, deve este Venerando Tribunal considerar verificada a existência de fumus boni juris, por aplicação de normativos que não os que constam da Lei n.° 62/2011 , uma vez que não têm qualquer relevância no litígio que nos ocupa. Uma vez que o recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, não decidindo quanto à matéria de facto - e uma vez considerado o exposto infra relativamente à impossibilidade de aplicação da Lei n.° 62/2011 ao caso vertente - se este Supremo Tribunal concluir que, numa determinada perspectiva de direito, não constam do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, deverá este Alto Tribunal à luz do n.° 4 do art. 712.° do CPC , anular a decisão recorrida e mandar baixar os autos para produção de prova. Nesse sentido, o pedido da Recorrente relativamente ao alargamento da lista da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª Instancia, deverá ser considerado. São necessários à boa decisão da causa, os seguintes factos, desconsiderados pelo douto Acórdão recorrido: A substância Telmisartan foi descrita pela primeira vez na patente Alemã DE1991-4103492, de 6 de Fevereiro de 1991. A EP 502314 B foi pedida a 31.01.1992, pela A……., reivindicando a prioridade do pedido de patente Alemã DE1991-4103492, de 6.02.1991, de acordo com o artigo 88.º da Convenção de Patente Europeia de 1973. De acordo com a enciclopédia clássica “The Merck Index “, 13ª Edição, as primeiras referências ao Telmisartan foram a EP 502314 (cfr. Doc. n.° 2, que se junta e dá por integralmente reproduzido). Concluindo-se, tal como alegado nos artigos 68.° do Requerimento inicial: “A EP 502314 B tem por objecto um processo de fabrico de um produto novo - o Telmisartan.” E também, como alegado no artigo 62.° do requerimento inicial, ao abrigo do disposto no artigo 98.° do Código da Propriedade Industrial: “Os Genéricos Telmisartan, cujas AIMs as Contra Interessadas obtiveram, contêm “Telmisartan”, que é fabricado pelo processo descrito na EP 502314. Devendo dar-se por verificada a existência de fumus boni iuris, deve ser então apreciado por este Tribunal o requisito do periculum in mora. O não decretamento da providência requerida levará com toda a probabilidade ao lançamento dos medicamentos dos autos no mercado, o que determinará uma situação de facto consumado, já que a eliminação do exclusivo de comercialização da Recorrente será na prática eliminado sem possibilidade de vir a ser restabelecido, uma vez que os direitos da Recorrente caducarão antes de decorrido o prazo normal de julgamento definitivo da ação principal e jamais lhe poderá ser concedido novo prazo de tal exclusivo pelo período que perdurar a venda ilegal dos medicamentos das Contra-interessadas. Verifica-se assim a situação de “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” a que se reporta o artigo 120.°, nº 1, alínea b) do CPTA, ou seja, encontra-se verificado o requisito do periculum in mora. Tendo em conta o que foi provado nos presentes autos, conclui-se facilmente que os danos que resultariam da concessão da providência são manifestamente inferiores àqueles que podem resultar da sua recusa. No presente procedimento, estaria sempre o julgador totalmente impossibilitado de ponderar os danos em questão, pela simples razão de que nem o INFARMED nem as Contra-interessadas indicaram quais seriam eles, nem informaram como seriam os mesmos quantificados. A douta sentença recorrida fez uma interpretação e aplicação erradas dos preceitos da Lei n° 62/2011 . de 12 de Dezembro acima citados, nos termos também acima expostos, violando entre outros os artigos 17.° , 18.° , 62° , nº 1 e 266.° da Constituição, artigos, 133 n°2 e) e d) e 135.° do CPA e ainda o artigo 120.°, n.°1 b) do CPTA. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, assim, ser revogada a douta decisão recorrida e: considerando-se que a Lei n.° 62/2011 não tem aplicabilidade ao caso vertente e, subsidiariamente, considerando-se que a Lei n.° 62/2011 , quando interpretada e aplicada nos termos em que fez o Tribunal a quo, é inconstitucional ser substituída por outra decisão que decrete a providência cautelar requerida, assim se fazendo JUSTIÇA!” O INFARMED contra-alegou, vindo a concluir como segue: O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.°/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito. Isto porque, a questão levantada pela Recorrente no presente recurso em nada se relaciona com os requisitos para a adopção de providências cautelares previstos no artigo 120º do CPTA, afigura-se que as questões colocadas pela Recorrente não revestem um carácter excepcional para serem julgadas em sede de recurso de revista de um processo cautelar. Aliás, refira-se que, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a beneficiar desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar. No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011 , então deve efectuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional. Não compete ao INFARMED aferir quaisquer direitos de propriedade industrial de terceiros, bem como a eventual violação daqueles direitos não resultará da AIM, mas antes da efectiva comercialização, traduzindo-se num conflito de direitos privados, que não compete à Entidade Administrativa dirimir. Isto mesmo resulta claro do artigo 25.°/2 do Estatuto do Medicamento, na redacção dada pela Lei 62/2011 , norma esta que, nos termos do artigo 9° /1 da Lei 62/2011 , consiste numa norma interpretativa, e portanto, nos termos do artigo 13.°/ 1 CC tem eficácia retroactiva à data da publicação do Estatuto do Medicamento. Os direitos de propriedade industrial não configurarem um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133° do CPA . No entanto, ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do artigo 62° da CRP, a verdade é que, sempre seria ilegítimo por esta via impedir actos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado. Além disso, não se pode considerar o direito de propriedade industrial como um direito absoluto em sede de procedimento de concessão de AIM, desde logo porque existe, acima de tudo, um interesse público a defender, que consiste em assegurar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos a serem colocados no mercado, e em garantir a sustentabilidade do SNS. Além disso, também os laboratórios produtores de genéricos têm interesses legítimos a defender, como é o interesse de poderem comercializar os seus medicamentos logo que as patentes caduquem ou assim que sejam declaradas inválidas. Assim, e tendo em conta que nomeadamente nos termos do artigo 2° da Lei 62/2011 , os laboratórios titulares de patentes têm forma de reagir à eventual violação dos seus direitos de propriedade industrial, sublinhe-se que num procedimento de concessão de AIM não há apenas estes interesses a ser considerados. Pelo que, não se justifica que exista uma protecção especial dos interesses dos laboratórios titulares de patentes, principalmente face ao interesse público, mas também face aos legítimos interesses dos laboratórios produtores de genéricos. Face ao exposto, para além de resultar inequívoco que os direitos de propriedade industrial não são direitos fundamentais, resulta também que, ao contrário, do defendido pela Recorrente, não há qualquer inconstitucionalidade da norma constante no artigo 9º /1 da Lei 62/2011 , que conferiu carácter interpretativo à nova redacção dada aos artigos 19°, 25° e 179° do Estatuto do Medicamento por violação do artigo 18º/3 da CRP. Acresce que, não há qualquer inconstitucionalidade por desprotecção judicial dos direitos da Recorrente com a entrada em vigor da Lei 62/2011 , uma vez que, mesmo que os titulares da AIM entendessem iniciar a comercialização do seu medicamento genérico antes do terminus do prazo de protecção da patente do medicamento de referência, ainda assim ao Recorrente nos termos do artigo 2° Lei 62/2011 têm agora um mecanismo célere de composição de litígios decorrentes de direitos de propriedade industrial, permitindo que se obtenha uma decisão célere que determine se existe ou não violação desses direitos por parte do medicamento genérico. Nestes termos, deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.” O MEE contra-alegou formulando as seguintes conclusões: É sabido que a lei reserva o recurso de revista exclusivamente para os casos mais relevantes do ponto de vista jurídico e social, instituindo um sistema de filtro na sua admissão, orientado pelos pressupostos enunciados no art. 150º do CPTA, estabelecendo o seu n.° 2 que “A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”. O Recurso de Revista tem, pois, natureza excepcional, e o seu âmbito de intervenção deve restringir-se àquelas matérias de maior importância e em função da sua relevância jurídica ou social. Ora, no caso em apreço, salvo o devido respeito, não existe qualquer erro manifesto ou grosseiro na decisão comida no Acórdão recorrido, não se verificando igualmente ofensa de qualquer disposição legal, pelo que bem andou o Tribunal Central Administrativo Sul ao decidir como decidiu. De facto, nos termos do artigo 14° n°1 do Estatuto do medicamento, uma vez obtida a autorização do órgão máximo do Infarmed, e com base na mesma, a empresa farmacêutica deverá dirigir-se à Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE), a quem compete fixar os preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos abrangidos por tal regime. Verificando-se a emissão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) válida, por parte do Infarmed, está reunida a formalidade necessária e única que vincula a DGAE para a emissão do PVP. Compete, pois, à DGAE a fixação dos PVP’s e não a análise dos direitos de propriedade industrial da R. resultante da Patente e do CCP. Aliás, veja-se a este propósito, nomeadamente no que concerne à alegada violação dos direitos fundamentais da recorrente, o parecer do Ministério Público de 09 de Janeiro de 2012, no âmbito do Recurso Jurisdicional n° 08367/11, que corre termos no Tribunal Central Administrativo Sul, o qual refere que: “(...) consideramos que está em jogo não apenas o direito à propriedade industrial - aliás sem assento constitucional específico - mas muitos outros direitos, alguns, esses sim, com assento constitucional especifico, como o direito à saúde, a que se reporta o artigo 64° da CRP, de que é corolário lógico o direito consignado na alínea e), do n° 3 deste dispositivo constitucional, bem como o direito dos consumidores à protecção do Estado estatuído na alínea e) do artigo 99° da CRP. É, em face dos interesses sociais em jogo, que a introdução dos genéricos em Portugal e também em muitos outros países, obedece a legislação própria e específica com vista à prossecução duma política integrada de defesa da saúde. Nesta senda e para além da própria lei não o ei4qir, não se pode aqui relevar, sem mais, em nosso entender, o registo da patente, com preterição de todos os outros direitos e interesses em jogo. Isto, salvo se se provar - no foro próprio, que houve efectiva violação da patente e que essa violação acarreta responsabilidade civil e criminal (…). De facto, não faz, a nosso ver, qualquer sentido, a lei prever a AJM e o PVP de medicamentos genéricos com vista à protecção de direitos sociais e económicos, e depois, na prática, dar-se relevo apenas a um direito de propriedade da patente estritamente privado e de forma alguma absoluto, para justificar um total impedimento da comercialização do medicamento genérico. ” (negrito nosso). Neste sentido vai a Lei nº 62/2011 , de 12 de Dezembro, a qual veio alterar o Decreto-Lei n°176/2006 de 30 de Agosto, bem como o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.°48-A/2010 de 1 de Outubro. De referir, desde logo que, nos termos do artigo 9.° do supra mencionado diploma legal, se determina, com efeitos “ope legis”, que as normas ora em apreço têm natureza interpretativa, integrando-se, por isso, na lei interpretada (cfr. artigo 13° , n° 1 do Código Civil ) pelo que, consequentemente. o novo regime descrito é aplicável ao caso em apreço, ainda que o processo tenha sido instaurado antes da entrada em vigor desta lei. Ora, estipula o artigo 8° desta Lei, com a epígrafe “Autorização de preços do medicamento” que: “1- A decisão de autorização do PVP do medicamento, bem como o procedimento que àquela conduz, não têm por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial. 2- A autorização do PVP dos medicamentos não é contrária aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de proteção de medicamentos. 3- O pedido que visa a obtenção da autorização prevista nos números anteriores não pode ser indeferido com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial. 4- A autorização do PVP do medicamento não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial” (negrito e sublinhados da nossa autoria). Resulta, assim, desde logo, manifestamente claro, que a existência de direitos de propriedade industrial não pode ser considerada ou ponderada nos procedimentos e decisões de aprovação de PVP. Ora, a autorização do PVP dos medicamentos não é contrária aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de protecção de medicamentos, não podendo ser indeferido com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial. De facto, no âmbito do procedimento administrativo de fixação de PVP, está legalmente vedado à DGAE a consideração ou ponderação quanto à existência de eventuais direitos de propriedade industrial. Aliás, já antes da entrada em vigor da supracitada lei esse Colendo Supremo Tribunal Administrativo se havia pronunciado no mesmo sentido da legislação agora em vigor. Veja-se pois, a título de exemplo, o Acórdão de 08-09-2011, Processo n°0508/11, o qual refere que: “(…) É, pois, claríssimo que os actos do Infarmed, cuja eficácia o TCA-Sul suspendeu, não podem enfermar dos vícios que a requerente da providência lhes atribui e em que disse fundar a acção principa4 vícios esses radicados num seu direito de propriedade industrial (…) E, como sucede com todas as evidências, também esta não se esfuma pelo facto de haver quem se obstine em nega-la. Como dissemos, o próprio tipo legal dos actos que o Infarmed praticou - (…) - é revelador, num primeiro olhar, que tais actos não podem ser eficazmente atacados a pretexto de que a correspondente AIM ofendeu um direito de propriedade industrial da aqui recorrida. E, como toda a argumentação que esta esgrime contra a legalidade dos actos do Infarmed se baseia nesse seu direito, logo se vi que a acção principal deve ser considerada, desde já, manifestamente inviável — o que, à luz do artigo 120°, n° 1, al. b,), do CFTA e dada a índole cumulativa dos requisitos da providência, constitui razão suficiente do indeferimento do pedido de que se suspenda a eficácia daqueles actos. (...) Por outro lado, a obtida certeza de que é manifesta a falta de fundamento da acção principal, implicando, como referimos, o imediato indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, prejudica qualquer análise da outra questão posta pela recorrente, 4gada à ponderação de interesses. Resta dizer que o indeferimento do pedido de suspensão obriga a que se deva também indeferir o pedido de intimação da DGAE (através da demanda do Ministério da Economia e da Inovação) - pois, e como o acórdão recorrido bem assinalou, este segundo pedido depende absolutamente do êxito do primeiro, não podendo vingar na sua ausência (…)”- negrito e sublinhado nossos. Em suma, por todo o exposto e tendo por bem decidida a questão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, não deve o presente Recurso de Revista, ser admitido, por não se verificarem os pressupostos do artigo 150º do CPTA. Caso assim não se considere, sempre se dirá que Acórdão recorrido não merece qualquer censura porquanto não viola, nem faz errada interpretação ou aplicação da lei, assim como, não f4zçrrada subsunção da matéria de facto ao direito, não existindo, pois, erros de apreciação ou de julgamento. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, tendo a Lei n.°62/2011 sido bem aplicável ao caso em apreço, e essencial para a decisão da causa, devendo ser considerados válidos e eficazes os atos praticados pelo recorrido MEE. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido, como é de JUSTIÇA!” E……. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.º À luz do disposto no artigo 150.° do CPTA o recurso de revista no processo administrativo tem carácter excepcional só sendo admissível “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito 2.° No caso em apreço não se verificam os pressupostos previstos na lei para o recurso de revista já que não estamos perante questões de especial relevo jurídico ou social (artigo 150.° n.° 1 do CPTA). 3.° Além disso, não podemos esquecer que nos encontramos perante uma decisão proferida no âmbito de um processo cautelar pelo que o seu âmbito se circunscreve ao mesmo não afectando a decisão que venha a ser tomada no processo principal, sede própria para ajusta composição final dos interesses em litígio. 4.° Assim, também não se verifica, no caso concreto, outro dos pressupostos estabelecido no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA de que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 5.° Acresce que o Acórdão recorrido não viola qualquer lei substantiva ou processual pelo que resta apenas concluir pela inadmissibilidade do recurso (cfr. artigo 150.° n.° 2 do CPTA). 6.° Ainda que o STA não pugne pela tese acima explanada pela ora Recorrida E…….,, o que não se admite e apenas por mero dever de patrocínio se concede, sempre se dirá que, ao contrário da conclusão enunciada pela Recorrente nas suas alegações, no entender da E……. o recurso aqui em análise tem efeito meramente devolutivo. 7.° Veja-se a este propósito o Acórdão do TCA Sul de 14 de Abril de 2005, proc. n.° 618/05 (in www.dgsi.pt), onde se pode ler o seguinte: “Embora a redacção do n°2 do art. 143°. do CPTA não prime pela clareza, “deve entender-se que o preceito não vale apenas para as decisões cautelares de provimento, mas também para as de recusa, a fim de evitar a suspensão dos seus efeitos positivos por exemplo, para evitar o prolongamento abusivo da proibição de execução do acto administrativo cfr o art. 128°” (cfr. J. Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, 6ª. ed, pág. 417, nota 922). Esta posição é também defendida por Mário Aroso de Almeida (in “O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos” 3ª ed., págs. 328 e 329), que justifica a solução adoptada em virtude de, por um lado, o juiz, para atribuir ou recusar providências cautelares, já proceder à ponderação de que o n°5 do art. 143°, faz depender a decisão de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso e, por outro lado, porque “a atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional teria o efeito pernicioso de favorecer a utilização abusiva do recurso contra decisões que recusassem a suspensão de eficácia de actos administrativos com o propósito de aproveitar o efeito suspensivo automático que resultaria da simples interposição do recurso jurisdicional durante toda a pendência do mesmo, para o efeito de prolongar a situação de proibição de executar o acto administrativo que resulta do art. 128°.” (negrito e sublinhado nossos). 8.° Aliás, a própria sentença recorrida conclui no mesmo sentido ao dispor ‘face ao teor do art. 143. ° CPTA, deve concluir-se, que devido à natureza urgente da tutela cautelar, todas as decisões cautelares, positivas ou negativas, não podem ficar beliscadas pela mera interposição de recurso. Donde a regra aplicável é a do efeito meramente devolutivo (…)” 9.° No que respeita à natureza dos actos impugnados importa relembrar que os medicamentos para uso humano só poderão ser introduzidos no mercado após a emissão de uma autorização de introdução no mercado (AIM) - proferida por uma entidade administrativa, neste caso o INFARMED, que fiscaliza a qualidade, a segurança e a eficácia do medicamento a introduzir no mercado, ao abrigo do princípio basilar da protecção da saúde pública. 10.° A autorização concedida pelo INFARMED é efectuada ao abrigo de requerimento instruído pelo interessado, de acordo como previsto nos arts. 15.° e ss do “Estatuto do Medicamento”, nos termos do qual este Instituto afere à luz dos elementos e dos documentos apresentados com o requerimento, da segurança, da qualidade e da eficácia do medicamento para o qual se pede a atribuição da AIM de medicamento genérico. 11.° Ou seja, o INFARMED não tem qualquer dever jurídico de protecção de eventuais direitos de propriedade industrial no âmbito do procedimento administrativo de concessão de MM, devendo, portanto, concluir-se que o que a AIM permite o direito sobre a patente não proibe - da análise do “Estatuto do Medicamento” (“EM”) resulta que este em nenhum momento condiciona a atribuição de uma AIM à extinção de quaisquer direitos de propriedade industrial. 12.° Na verdade, o titular da AIM não tem o dever jurídico de comercializar o medicamento embora assuma o ónus de, não o fazendo, poder caducar a autorização concedida. 13.° É verdade que a decisão do titular da AIM e do PVP de não proceder à sua comercialização terá como consequência a previsão constante do n.° 3 do artigo 77.° do EM, ou seja, “A não comercialização efectiva do medicamento durante três anos consecutivos , por qualquer motivo, desde que não imposto por lei ou por decisão judicial imputável ao INFARMED ou por este considerado como justificado, implica a caducidade da respectiva autorização ou registo (...)“(negrito e sublinhado nossos). 14.° Do facto de não caber ao INFARMED fiscalizar a validade de direitos de patente para conceder uma AIM, conjugado com o previsto na alínea c) do artigo 102.° do Código da Propriedade Industrial (CPI), resulta que existindo uma patente válida, o que o destinatário dos actos de concessão (da AIM) fica a saber é que estes possuem uma eficácia retroactiva diferida, embora os actos “necessários à aprovação de produtos pelos organismos oficiais competentes” se produzam imediatamente na sua esfera jurídica. 15.º Portanto, o mero facto de existirem AIMs concedidas à E……. não constitui uma ameaça ou perigo de lesão dos direitos de propriedade industrial da Recorrente. 16.° Relativamente à tese da Recorrente de que os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais com assento constitucional, resulta que a mesma não colhe e que estão em jogo direitos de propriedade especiais que fogem, no tocante ao objecto, aos princípios gerais que dominam este direito (cfr. art. 1302.° Código Civil) e que por esta razão foram afastados do regime da propriedade contido no Código Civil, o qual lhes é aplicável apenas subsidiariamente (vide Profs. Antunes Varela, Pires de Lima e Henrique Mesquita, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 1987, 2ª edição, pp. 86 e ss). 17.° Acresce que também não é legítimo pretender que existe um princípio geral de direito da União Europeia de reconhecimento e protecção dos direitos de propriedade intelectual enquanto direitos fundamentais, conforme mencionado pela Recorrente nas suas alegações. 18.° A Administração, em geral, está obrigada a actuar em conformidade com o princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 266.° , n.° 2, da CRP e concretizado no artigo 3.° , n.° 1, do CPA , segundo o qual “Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.” 19.° Ou seja, “não há um poder livre de a Administração fazer o que bem entender, salvo quando a lei lho proibir; pelo contrário, vigora a regra de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça” (in FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, pág. 43) (negrito e sublinhado nossos). 20.° O acto de concessão de uma AIM também não viola o princípio da imparcialidade segundo o qual “No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação” (cfr. artigo 6.° do CPA ). 21.° Ou seja, a verificação da caducidade das patentes por parte do INFARMED, como pretende a Recorrente, traduzir-se-ia sim numa violação expressa do mencionado princípio da imparcialidade, tanto na sua vertente positiva como negativa, uma vez que não faz parte das competências desta entidade o controlo da legalidade de direitos de natureza privada, isto é, a defesa interesses atempadamente definidos por lei, nomeadamente, a regulamentação administrativa de um sistema eficaz, célere e seguro referente aos requisitos legais necessários prévios à comercialização de qualquer medicamento para uso humano, em cumprimento do direito basilar à saúde, consagrado no n.° 1 do artigo 64.° da CRP. 22.° A propósito da aplicação da Lei n.° 62/2011 , de 12 de Dezembro, aos presentes autos, esclarecemos que esta veio, por um lado, criar “um regime de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos “, e 23.° - por outro lado, rever o Decreto-Lei n.° 176/2006 , de 30 de Agosto e sucessivas alterações (“Estatuto do Medicamento” ou “EM”), bem como os diplomas reguladores do preço dos medicamentos (PVP) - anexo ao Decreto-Lei n.° 48-A/2010 , de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 106-A/2010 , de 1 de Outubro. 24.° No tocante às alterações introduzidas aos diplomas acima mencionados, a referida Lei veio finalmente dissipar as dúvidas que ainda pudessem subsistir em tomo das atribuições e da missão do INFARMED e do MEE (DGAE), e que nos últimos anos vinham alimentando uma acesa controvérsia acerca de um pretenso dever de aferição prévia da existência de eventuais direitos de patente válidos por parte dessas entidades. 25.° No que respeita à aplicação, clara e inequívoca da Lei n.° 62/2011 aos casos actualmente em litígio, importa esclarecer que de acordo com o disposto no seu artigo 9º n.° 1 “a redacção dada (..) aos artigos 19º , 25º e 179º do Decreto-Lei nº 176/2006 , de 30 de Agosto bem como o aditamento introduzido ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e o disposto no artigo anterior, têm natureza interpretativa ” (negrito e sublinhado nossos). 26.° Tal significa que a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta, i.e. “retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da lei antiga, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª Edição, artigo 13.°). 27.° “Ora, ao consagrar, no art. 9º da Lei nº. 62/2011, (...) a natureza interpretativa desta lei (...) esclarecendo que, por um, lado, o procedimento de AIM de medicamentos tem por objecto, apenas, a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento, e, por outro lado, que nunca foram conferidas ao INFARMED quaisquer competências de averiguação ou fiscalização em matéria de propriedade industrial, que de resto são incompatíveis com as atribuições desse Instituto” (cfr. pág. 9 do Acórdão em crise). 28.º “Defender o contrário significa afastar a cláusula Bolar, cuja aplicação a Lei n.° 62/2011 expressamente afirmou mas que já anteriormente se entendia estar presente no EM, que permite a apresentação do pedido de AIM de medicamento genérico na vigência da patente, possibilitando a sua comercialização logo que a patente caduque” (cfr. pág. 10 do douto Acórdão recorrido). 29.° Em sentido idêntico o Acórdão do STJ de 24.04.2011 (in www.dgsi.pt), o Assento n.° 2/82 do STJ (processo n.° 69102 in www.dgsi.pt) e o Acórdão do STJ de 27.05.99 (também disponível em www.dgsi.pt) que, a este propósito, esclarecem o seguinte: “a razão justificativa da retroactividade das Leis propriamente interpretativas, que nos é dada por BAPTISTA MACHADO ao dizer: Fundamentalmente a retroacção destas Leis justifica-se, além do mais, “por não envolver uma violação de quaisquer expectativas seguras e legítimas dos interessados”. Estes podiam contar com a solução fixada pela LN interpretativa, visto ela corresponder a um dos vários sentidos atribuídos já pela doutrina e pela jurisprudência à LA. Esta justificação, porém, só colhe na hipótese de a Lei interpretativa consagrar, se não a corrente dominante, pelo menos uma corrente forte de interpretação relativa ao direito anterior - SOBRE a APLICAÇÃO no TEMPO do NOVO CÓDIGO CIVIL, págs.285. O artigo 13. ° do Código Civil diz que a Lei interpretativa se integra na Lei interpretada, o que significa “que, em principio, não há que aplicar em relação a certas leis o princípio da não-retroactividade consignado no artigo 12º, mas, antes, se procederão como se a Lei interpretativa, no momento da verificação dos factos passados, tivesse lá o alcance que lhe fixa a disposição interpretativa da LN ” - BAPTISTA MACHADO, obra citada, págs. 285.” (negrito e sublinhado nossos). 30.° Vejam-se igualmente a este propósito os recentes Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul que pugnaram a sua decisão pela aplicação directa da Lei n.° 62/2011 aos processos em curso, atendendo ao carácter interpretativo da mesma, e decidiram no sentido de negar provimento a recursos confirmando a sentença recorrida, nomeadamente o Acórdão de 16 de Fevereiro de 2012, o Acórdão de 01 de Março de 2012, o Acórdão de 12 de Janeiro de 2012 e os Acórdãos do mesmo tribunal, referentes aos processos 08258/11, 08312/11 e 08277/11, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 31.° Quanto à alegada inconstitucionalidade do Estatuto do Medicamento (“EM”, na redacção da Lei n.° 62/2011 , importa referir que esta deixou claro que os processos de concessão da AIM e de PVPs são totalmente alheios à protecção de DIP, não existindo qualquer dever de aferição prévia da existência de direitos de patente válidos por parte das entidades responsáveis pela sua concessão. 32.° Os n.° 8 do art. 19.° do EM e n.° 2 do art. 25.° do EM, na sua actual redacção nada têm de inovador. Limitam-se a dispor expressamente que tanto os estudos e ensaios como o pedido de AIM não são contrários, os primeiros, nem podem ser indeferidos, os segundos, com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial 33.º O n.° 8 do art. 19.º do EM optou por uma redacção mais clara afastando as dúvidas que pudessem subsistir em torno do significado do anterior texto que fazia referência ao artigo 102.° do Código da Propriedade Industrial 34.º O n.° 2 do art. 25.° limitou-se a expor - de forma clara e inequívoca - o que já resultava da conjugação dos arts. 3º, 14°, 15°, 19.°, 20.°, 25.° (na sua anterior redacção), 29°, e 77.° do EM: o acto de concessão da AIM destina-se apenas a garantir a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos. 35.° Tal significa que o EM não condicionava (na sua redacção anterior à Lei n.° 62/2011 ), nem condiciona, nesta data, a atribuição de uma AIM à extinção de quaisquer direitos de propriedade industrial. 36.° O problema de uma eventual violação de direitos de propriedade industrial só se coloca num momento posterior ao da concessão do AIM, i.e., no momento em que o medicamento é comercializado. 37.° A reforçar este entendimento veja-se o disposto no art. 29.°, n° 1 a) do EM, que responsabiliza o titular da AIM pela “introdução do medicamento no mercado sendo de realçar que a concessão de uma AJM não isenta o seu titular de responsabilidade civil ou criminal (cfr. art. 15°, n°4 do citado Estatuto), ou 38.° a chamada “sunset clause” (cfr. art. 77°, n° 3 do EM), na medida em que, por um lado, estabelece a distinção entre a concessão de uma AIM e a comercialização do medicamento e, por outro, responsabiliza titular da AIM pela decisão de comercializar o medicamento para o qual obteve a AIM. 39.º Portanto, pelo exposto, é forçoso concluir que tanto o art. 19.° como o art. 25.° do EM não padecem de inconstitucionalidade, 40.° Relativamente à pretensa inconstitucionalidade da nova redacção do n.° 2 do art. 179.° do EM, esta nada tem de inconstitucional limitando-se a acompanhar a solução consagrada no n.° 2 do art. 25.° do EM no sentido de que o processo de concessão da AIM é totalmente alheio à protecção de direitos de propriedade industrial. 41.° No mesmo sentido, a introdução do novo artigo 23.°-A no EM em nada veio alterar este raciocínio há muito defendido, antes pelo contrário, pelo que também neste ponto não possuem base legal de sustentação as alegações da Recorrente. 42.° Desta forma, caem imediatamente por terra as pretensões da Recorrente de que as normas constantes da Lei n.° 62/2011 , nomeadamente a nova redacção conferida ao 8 do art. 19.°, n.° 2 do artigo 25.°, ao n.° 2 do artigo 179.° e ao novo artigo 23.°-A do EM, são inconstitucionais por falta de protecção exigida a um direito fundamental — inexistente conforme já demonstrado - bem como por alegadamente introduzirem limitações retroactivas a tal direito - que não se verificam no caso em apreço - e por supostamente violarem o artigo 18.° da CRP. 43.°. As considerações acima desenvolvidas são igualmente aplicáveis ao artigo 8.° da Nova Lei, relativamente ao acto de aprovação de PVP. 44.° Quanto ao indeferimento do pedido da Recorrente de alargamento da matéria de facto, não assiste razão à Recorrente pois os factos considerados indiciariamente provados na sentença do TAC de Lisboa são aqueles relevantes para a boa decisão da causa (vide artigo 511. 0 do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA). 45.º Importa sublinhar a ideia fundamental de que no âmbito de uma providência cautelar o tipo de prova requerida é menos exigente tratando-se de uma prova indiciária ou sumária (segue-se o regime da summario cognicio, em ambos os domínios adjectivos, cível e administrativo - cfr. art. 303.° , n.° 1 alínea g) do C.P.T.A. e art. 384.° n.° 1 do C.P.C .). 46.° Assim bem decidiu o TCA Sul “nestes autos não cabe conhecer se o processo de fabrico da Telmisartan dos genéricos em causa é o mesmo protegido pela patente em vigor, e o facto em causa foi impugnado pelo INFARMED ( art. 17º da Oposição). Assim sendo, improcede a alegada violação dos art. 511.º e 264.º do CPC (...)”. 47.° Quanto ao suposto efeito da Lei n.° 62/2011 na acção principal, o carácter interpretativo da referida Lei 62/2011 (cfr. art. 9º, n.° 1) levará, naturalmente, a que na acção administrativa especial de que a providência decretada nos presentes autos é prejudicial não se considere que a concessão da AIM viola direitos de propriedade industrial da Recorrente pelo que não se verificaria na providência o requisito do “fumus bonis iuris” previsto tanto na alínea a) como na alínea b) do artigo 120.° do CPTA. 48.° Ou dito de outra forma, com a aplicação da Lei n.° 62/2011 ao caso em apreço não se deve considerar verificado o requisito do “fumus boni iuris”, quer para os efeitos da alinea a) quer para os efeitos da alinea b) do art. 120.° do CPTA por estar em causa uma pretensão cautelar improcedente, infundada e inviável, o que determina a ilegalidade da pretensão formulada nos termos do disposto no art. 116.° n.° 2 alínea c) do CPTA. 49.° Vejam-se a este propósito o já mencionados Acórdão de 16/02/2012, proferido no âmbito do processo n.° 08263/11, e o Acórdão de 01/03/2012, proferido no processo n.° 0841 9/12. 50.° Portanto, bem decidiu o Tribunal a quo ao declarar “é notória a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelo que a providência requerida não pode ser adoptada, atento o disposto na alínea a) do n.° 1 do art. 120.° n.°1, do CPTA (...)”. 51.° Finalmente, e no tocante à ponderação dos interesses em jogo, é desde logo evidente que não se verificando a existência do periculum in mora (cfr. alínea b) do n.° 1 do art. 120.° do CPTA), não há que avaliar da proporcionalidade da concessão da providência à luz dos interesses públicos e privados em jogo (cfr. n.° 2 do art. 120.° do CPTA), pelo que improcede a providência, como aliás bem decidiu a douta sentença. 52.° De qualquer forma importa acrescentar que, estando em causa, por um lado, a defesa da saúde pública (cfr. artigo 4.° do Estatuto do Medicamento) e o interesse público, consubstanciado numa política de medicamentos genéricos com vista a beneficiar o acesso da população em geral a uma maior variedade de escolha no que respeita à medicação (com as inerentes poupanças para o Estado e para o utente,) e, por outro lado, interesses privados da Recorrente (e da Recorrida), deverá necessariamente prevalecer o interesse público sobre o interesse privado. Pelo exposto e com o mui douto suprimento dos Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, que desde já se invoca, não deve ser admitido o presente recurso ou, se assim não se entender, deve o mesmo ser julgado improcedente, mantendo-se o douto Acórdão recorrido.” O Magistrado do MºPº junto deste tribunal, notificado, nada disse. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II Factos O acórdão recorrido considerou provada a factualidade assente na 1ª instância: 1. A Requerente é titular da Patente EP502314, pedida em 31.1.1992, reivindicando a prioridade do pedido da Patente Alemã DE1991- 4103492, de 6.2.1991, intitulada “……., medicamentos contendo estes compostos e processo para a sua preparação”. 2. A EP foi concedida a 20.5.1998 pelo Instituto Europeu de Patentes, tendo Portugal como estado designado. 3. O segundo grupo de reivindicações, aplicável aos estados membros designados (Portugal, Espanha e Grécia, tem sete reivindicações compreendendo o processo de preparação de telmisartan ou composições farmacêuticas contendo-o como substância activa. 4. À data do pedido da Patente EP502314 e da prioridade nela reivindicada, o Telmisartan nunca tinha sido revelado de forma a ser explorada por peritos na matéria, nem tinha sido referido o uso do processo mencionado na patente para obter o produto. 5. Em 26.4.2010,0 INPI concedeu à Requerente o Certificado Complementar de Protecção (CCP) n°41, com referência ao medicamento Telmisartan (……), que contêm Telmisartan como única substância activa, até 12.12.2013. 6. Em 5.5.2011, o INFARMED concedeu à Contra Interessada E…… autorizações de introdução no mercado para três medicamentos contendo aquele princípio activo, sob a designação de Telmisartan …… 7. Em 24.5.2011, o INFARMED concedeu à Contra Interessada D……. autorizações de introdução no mercado para três medicamentos contendo aquele princípio activo, sob a designação de Telmisartan …….. 8. Em 30.6.2011, o INFARMED concedeu à Contra Interessada B……. autorizações de introdução no mercado para três medicamentos contendo aquele principio activo, sob a designação de Telmisartan ……. 9. Em 30.6.2011, o INFARMED concedeu à Contra Interessada C……. autorizações de introdução no mercado para três medicamentos contendo aquele princípio activo, sob a designação de Telmisartan ……. 10. Requerente não autorizou as contra-interessadas a, por qualquer forma, explorar o invento patenteado na PT 84569.” III Direito 1. Por acórdão proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150º do CPTA, de 26.9.12, foi admitido o recurso de revista intentado por F……., INC do acórdão do TCA Sul, de 31.5.12, que negara provimento ao recurso jurisdicional deduzido da sentença do TAF de Lisboa que indeferira as providências cautelares deduzidas contra os requeridos. 2. Vejamos então. A presente providência cautelar foi indeferida por sentença de 12.2.12 com fundamento na inverificação do periculum in mora (que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal) previsto na primeira parte da alínea b) do art. 120, n.º 1, do CPTA. O acórdão recorrido julgou improcedente o recurso dela deduzido por ter dado como inverificados todos os requisitos contemplados naquele preceito legal que são de verificação cumulativa (para além daquele, a prevalência do interesse público sobre o particular e o fumus boni iuris). Estamos perante um recurso de revista deduzido a coberto do preceituado no art. 150º do CPTA. Como é sabido, de acordo com o n.º 4 do art. 12º do ETAF, " A secção de contencioso administrativo conhece apenas de matéria de direito nos recursos de revista ". Regra que no CPTA, para este tipo de recurso, se vê no n.º 2 do art. 150º quando se diz que " A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual ". Estabelece-se, todavia, no seu n.º 4, uma situação particular, irrelevante no caso presente, que permite o conhecimento de erro " na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa " se ocorrer " ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ". VIEIRA DE ANDRADE, in A Justiça Administrativa ( Lições, 4.ª edição, Coimbra, 2003, pág. 303. ) refere, a este propósito: “« ...o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos reais». As questões sobre a identificação e delimitação dos danos ou prejuízos, bem como o nexo de causalidade entre tais danos e a imediata execução (ou suspensão de eficácia) do acto são em regra questões de facto. Tanto é assim, de resto, que nos termos do art.° 120º, 5, do CPTA a falta de contestação ou de alegação de que a adopção da providência prejudica o interesse público implica que o tribunal julgue verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. Esta cominação só é explicável, por ter subjacente uma confissão, só admissível relativamente a factos - cfr. art.º 352° do C. Civil. A excepção legalmente prevista a esta cominação, ou seja, os casos em que o julgador apesar da falta de contestação se pode considerar manifesta ou ostensiva a lesão do interesse público, não modifica a natureza da questão, pois os factos notórios «não carecem de prova nem de alegação» ( art.° 514° do CPC )”. Sobre o periculum in mora e a ponderação de interesses não pode, assim, este STA pronunciar-se. Ao apreciar os referidos requisitos o acórdão recorrido não apelou a critérios jurídicos ou normativos. Na verdade, ao formular um juízo de prognose comparativo entre o peso e a gravidade relativos dos prejuízos que, em presença da concessão ou recusa das providências cautelares, o tribunal a quo não fez apelo a leis substantivas ou processuais, nem a critérios técnico-jurídicos. O que significa que o tribunal formulou apenas um juízo de facto sobre a factualidade fixada nos autos, ficando assim tal matéria subtraída à apreciação deste tribunal de revista (Acs. do Pleno de 6.3.2007- Rec. 359/06, e de 6.2.2007- Rec. 783/06, e da Subsecção de 29.6.2005- Rec. 608/05, entre outros). 3. O art. 143º, n.º 2, do CPTA é muito claro quando afirma que “ os recursos interpostos … de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo ” e não deixa margem para quaisquer dúvidas. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos acordam: a) em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido; b) tendo em consideração o preceituado no n.º 5 do art. 685º-C do CPC , em atribuir ao recurso efeito meramente devolutivo. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Novembro de 2012. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.