I- A responsabilidade pelas custas é puramente objectiva, pagando-as quem, com o seu comportamento, deu causa
às despesas da lide.
II- A indicação de que determinado despacho é passível de recurso hierárquico contida na sua notificação traduz apenas e só um juízo do autor do mesmo sobre o assunto, não vinculando o órgão competente para apreciar a impugnação.
III- E também não se impõe ao destinatário, o qual não fica desobrigado de, antes de interpor recurso, ele próprio ajuizar e apreciar se tal despacho reúne todos os requisitos para poder ser sindicado.
IV- Indeferido tacitamente o recurso hierárquico interposto do despacho referido em II - graciosa e contenciosamente irrecorrível por constituir um acto interno -, as custas devidas pela rejeição do recurso contencioso são pagas pelo recorrente, se este, antes de o interpor, nada fez para evitar erros de previsão e apreciação ou para verificar se o acto silente era, efectivamente recorrível.
V- A irrecorribilidade do acto não torna a lide impossível, pelo que as custas do respectivo recurso não podem ser imputadas a facto da autoridade recorrida.