IVFundamentação:
4. 1. Nulidade da sentença, por violação do disposto no art.º 379 n.º 1 al.), 97 do CPP e 205 da CRP:
Invoca o arguido a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 374 n.º 1 al. a) do CPP, argumentando para o efeito que o juiz a quo fez uma apreciação arbitrária da prova, realizou um raciocínio irracional, ilógico e absurdo na apreciação da prova, violou o princípio in dúbio pro reo.
Ora, de acordo com o supra convocado normativo:
“1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
E o n. º 2 refere que
“2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”.
E o art.º 374 n.º 2 do CPP prescreve que:
“ Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Por sua vez, a alínea b) do n.º 3 estabelece que:
“ A sentença termina pelo dispositivo que contém:
b) A decisão condenatória ou absolutória;”
Ora, o dever de fundamentação das decisões judiciais é uma garantia integrante do próprio Estado de direito democrático, com inerente consagração constitucional no art. 205º/1 da Constituição (que o recorrente também invoca) - nos termos do qual «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.» - e ainda no art.º 97 do CPP (cujo n.º 5 estipula que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”)
Desta forma, qualquer decisão judicial que não seja «de mero expediente», terá sempre de permitir o conhecimento das razões que motivam a sua prolação.
Visa o legislador com tal imposição garantir o direito a um processo justo e equitativo, dando a conhecer de forma transparente aos visados/afetados pela decisão a ponderação efetuada em ordem a alcançar o inciso decisório; só desse modo se possibilitará a sindicância da legalidade e bondade de tal juízo e, do mesmo passo, o pleno exercício do direito de defesa. Com efeito, é apenas mediante o conhecimento do processo lógico que conduziu à decisão que o visado pela mesma poderá com ela conformar-se ou dela discordar, adotando neste caso a estratégia de impugnação tida por mais adequada.
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui, de facto, uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.12.2019 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2007, Proc. 07P024, in www.dgsi.pt.
E, como explicam Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, págs. 72 e 73:
“a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão, perspetivada nas vertentes endo processual e extra processual.”
Com efeito, embora seja sempre exigível um substrato mínimo de enquadramento factual e jurídico, o dever de fundamentação de um despacho não reveste a mesma complexidade e grau de exigência que o de uma sentença. Ademais, o dever de fundamentação também variará consoante o tipo de despacho – interlocutório ou final –, se decide a questão pela primeira vez no processo ou se se reconduz a mera reapreciação do antes decidido, a fase do processo [sujeito ou não a segredo de justiça; se é anterior ou posterior à constituição de arguido e, como decorrência, se, em consequência do cumprimento do princípio do contraditório, há dialética argumentativa a apreciar], a maior ou menor controvérsia da questão de facto e/ou de direito a decidir, a natureza, mais ou menos, nuclear dos direitos, liberdades e garantias dos afetados envolvidos e o maior ou menor grau de compressão dos mesmos pela decisão, enfim, uma multiplicidade de fatores que relevam para aferir do grau de profundidade da fundamentação exigível.
Ora, lida a sentença recorrida posta em crise, vemos que na sua fundamentação enuncia os factos considerados provados e os não provados, explicando essa decisão e, em matéria de direito, faz um exaustivo enquadramento jurídico da factualidade provada, interpretando e aplicando as normas jurídicas consideradas pertinentes, pelo que o dever de fundamentação se mostra integralmente cumprido, sendo totalmente percetíveis os fundamentos de facto e de direito que determinaram o juiz a quo a proferir tal decisão.
Aliás, resulta do recurso interposto pelo arguido que este entendeu tais fundamentos, e o que sucede é discordar dos mesmos.
Assim sendo, não padece a sentença recorrida do vício que lhe é apontado, designadamente da nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.º 374º n.º 2 do CPP.
(...)
4.3. Do recurso em matéria de Direito:
a) Da ilegalidade da detenção:
Invoca o recorrente a ilegalidade da detenção realizada, porquanto entende que foi retirado à força do interior de uma residência sem autorização do proprietário e sem ordem judicial ou mandado para o efeito, não enquadrando juridicamente tal ilegalidade.
A questão foi suscitada na contestação apresentada e foi decidida pelo juiz a quo na sentença proferida nos seguintes termos:
“Pelo arguido, em sede de contestação, é suscitada a questão da ilegalidade da detenção, por na sua óptica, ter sido efectuada no interior da residência, tendo havido oposição por parte da proprietária, à entrada dos elementos da GNR.
Antes de mais consideramos que a detenção é feita no exterior tendo-se, por acção do arguido, concluída já parcialmente no interior da casa, sem nunca a porta deixar de estar aberta, sem deixar de ter o arguido agarrado pelo militar da GNR.
Mas, mesmo que assim não seja, importa ter em conta que o arguido, estava a praticar o crime ao furtar-se à acção da polícia, impedindo que o mesmo fosse transportado para o posto, escondendo-se em casa da irmã.
Alegou, em sede de julgamento que queria ir à casa de banho, no entanto nada disso ficou provado, não foi ouvido pela irmã, nem o comunicou aos militares da GNR.
A detenção, enquanto acto processual e de polícia, encontra-se prevista nos Artigos 254.º e seguintes do Código de Processo Penal, sendo que a nulidade dos actos encontra-se prevista nos artigos 118º e seguintes, que é definida como o sistema através do qual releva, no processo, a forma dos actos e se regulamentam as discrepâncias entre a forma prevista na lei e a forma assumida por cada acto em concreto.
Dos factos narrados, não existem, em nossa óptica, quaisquer fundamentos para que seja ilegal a detenção e ainda menos que tal ilegalidade conduza à ilegalidade do restante processo, isto é não tem efeito à distância, que invalide prova ou acto processual.
Razões pelas quais se julga improcedente a arguição da nulidade invocada.”
Para poder aferir o que está em causa e para uma melhor compreensão do problema, impõe-se, antes de mais, considerar a factualidade provada que deu origem à detenção do arguido e as circunstâncias em que esta foi concretizada, acima dadas como provadas
Assim, vemos que o arguido foi sujeito à realização do teste de despistagem de álcool, em aparelho qualitativo, que deu uma TAS positiva.
De seguida, foi dada a ordem ao arguido para acompanhar os militares até ao posto da GNR, onde teria que realizar o teste, em aparelho quantitativo.
Foi essa ordem que o arguido não acatou, tentando resguardar-se no seu interior da casa da irmã.
Ora, estabelece o artigo 152.º do CE inserido no Capítulo relativo ao Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas que,
1. Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
- a)Os condutores;
- b)Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
- c)As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
- 2.Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
- 3.As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
(…)
Sendo que, nos termos preceituados no artigo 153.º do mesmo diploma,
- 1.O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
- 2.Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
- 3.A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
- a)Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
- b)Análise de sangue.
- 4.No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.
- 5.Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
- 6.O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
- 7.Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico.
- 8.Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Por seu turno, prevê o Regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, aprovado pela Lei n° 18/2007, de 17 de Maio, que:
Artigo 1.º - Detecção e quantificação da taxa de álcool
1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.
2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.”
Artigo 2.º - Método de fiscalização
1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
3 - Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito.
4 - O pagamento do transporte referido no número anterior é da responsabilidade da entidade fiscalizadora, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada.
Ora, o arguido, desobedecendo à ordem dada, tentando fugiu e tentou refugiar-se dentro de casa, tendo o militar da GNR ido no seu encalço e tendo logrado detê-lo e impedi-lo de concretizar os seus intentos.
Estamos, pois, em face de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, al. a) do Código Penal, onde se lê que tal crime é competido por quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples.
Este crime consuma-se no momento que o arguido se recusa a realizar o exame de pesquisa de álcool.
Com efeito, a referida “recusa” ocorre não apenas quando o arguido o declara de forma expressa, mas também quando assume comportamentos de onde, em termos lógicos e em termos de homem médio, se poderá extrair que o mesmo está a boicotar - e nessa medida recusar - o teste, como sucede quando o arguido foge e assim se furta a acompanhar a autoridade policial.
Assim, estamos perante uma detenção realizada em flagrante delito pela prática de um crime de desobediência.
Ora, diz-nos o art.º 255 do CPP, com a epígrafe “Detenção em flagrante delito”, que:
1 - Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão:
- a)Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;
- b)Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 259.º (…)”
E como resulta do artigo 256, nºs 1, do Código de Processo Penal, “é flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de comer”
Invoca o arguido que a detenção realizada é ilegal porquanto a entidade policial entrou em casa da irmã, sem autorização desta nem mandado judicial.
Ora, desde logo não é isso que resulta dos factos provados.
Segundo se provou, o arguido tentou resguardar-se no interior da casa e os senhores agentes ficaram do lado de fora da casa, impedindo-o, agarrando o arguido pela camisola que trajava.
Não é, pois, fundada a arguição de nulidade da detenção do arguido/recorrente, pois que efectuada em situação de flagrante delito e no estrito cumprimento da lei (artigo 255.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal).
Desta forma, improcede a invocada nulidade.
b) Da subsunção jurídica dos factos dados como provados ao crime de resistência e coação sobre funcionário:
Entende o arguido que os factos dados como provados não integram o crime p. e p. pelo art.º 347º do CP, já que “não resulta da factualidade dada como provada na sentença que o arguido tenha utilizado meio idóneo para impedir os militares da GNR de procederem à detenção do arguido” e que “é inerente ao exercício das suas funções que os militares da GNR se encontrem habilitados para assegurar a detenção de cidadãos que, perante a iminência ou a execução de detenção, tenham manifestações moderadas de resistência e hostilidade- neste sentido, Vide, Ac. Trib. Relação de Évora, de 20.03.2018, in www.dgsi.pt.”
Vejamos então.
Diz-nos o artigo 347.º, com a epígrafe Resistência e coacção sobre funcionário, que:
1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Insere-se o respectivo dispositivo na Secção I do Capítulo II do CP, onde, com referência aos crimes contra a autoridade pública, procede o legislador à tutela do interesse na “autonomia intencional do Estado” (Cristina Líbano Monteiro Comentário Conimbricense do CP), o interesse do Estado no desempenho livre das funções que impendem sobre os servidores públicos no sentido ver respeitados os seus actos legítimos e as suas atribuições (cfr. Leal Henriques/Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º Vol., pg. 1082). Pretende, pois, evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das “intenções” estaduais, tomando-as ineficazes.
E tratando-se da salvaguarda de um bem jurídico ontologicamente incaracterístico e insuficientemente individualizado, optou o legislador por descrever as diversas modalidades que a conduta pode tipicamente assumir, proporcionando, através do recurso a formas vinculadas de execução, a apreensão rigorosa e definitiva da respectiva intencionalidade.
Mais se exige, para que o tipo-de-ilícito objectivo se tenha por integrado, que o agente tenha agido com uma particular direcção de vontade que há-de interferir de forma determinante no comportamento em causa. É pois necessário que o agente tenha actuado com o intuito de opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções: ou seja, do tipo objectivo faz parte o fim da acção. Como bem explica Cristina Monteiro, op. e loc. cit., “a finalidade de interferir pertence ao tipo objectivo de ilícito, constitui fim da acção e não uma intenção específica, para além do dolo, que integraria o tipo subjectivo.
Por outro lado, atenta a essencialidade do bem jurídico protegido, o legislador fez recuar o âmbito da protecção concedida através do recurso à figura do crime de perigo abstracto.
Assim, para que o tipo legal do art. 347º se tenha por preenchido, não é necessário que, em consequência da acção praticada, resulte para a autoridade pública um embaraço real ou um dano efectivo, bastando que o agente desenvolva a actividade proibida.
Aqui, provou-se que os militares da GNR deram ao arguido uma ordem que é legítima, para que os acompanhasse até ao posto da GNR, onde teria que realizar o teste, em aparelho quantitativo, ordem esta que era legítima, pois fundada em comando legal.
O arguido fugiu e, quando agarrado pelo militar da GNR CC, reagiu com uso da força física e tentando fechar a porta de casa, entalando desse modo a mão do militar que o segurava, causando-lhe ferimentos. O arguido agiu desse modo com intenção de se furtar à ordem que lhe foi dada, de obstar a que esse militar executasse os actos inerentes às funções que exercia, apesar de bem conhecer a qualidade e as funções que os referido militar desempenhava.
O arguido demonstrou assim uma violência física idónea e adequada a limitar a liberdade de actuação do militar da GNR que o segurava e de impedir que este executasse as suas obrigações e os actos que lhe competiam, no cumprimento das respectivas funções, tendo atentado contra a sua integridade física, o que representou e concretizou.
Entende o arguido que, apesar disso, o ato praticado não integra o conceito de violência, já que os militares “têm capacidades e competências especiais para não se deixarem abalar por meras tentativas de obstar ao exercício das suas funções”.
Vejamos.
Por violência entende-se todo o ato de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança. Do conceito tradicional de violência entendida como intervenção da força física, tem a doutrina e a jurisprudência evoluído para um conceito mais amplo que abrange também a violência psíquica, desde que tenha a virtualidade suficiente para intimidar o visado e limitá-lo no exercício da sua liberdade pessoal.
Por seu lado, há ameaça grave sempre que a ação afete a segurança e a tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido
Daí que, no que concerne à violência, para que a mesma se tenha por verificada, não é necessária a existência de lesão ou contacto físico com o ofendido, mas apenas que ela se manifeste de tal forma que se possa afirmar que atingiu a liberdade de determinação do visado.
De todo o modo, sempre terá de ser exercida de modo sério e com a intensidade necessária para intimidar.
O critério de avaliação do grau de violência relevante para se considerar preenchido o tipo em causa há de assentar na idoneidade dessa violência para perturbar a liberdade de ação do funcionário.
Como ensina Cristina Líbano Monteiro, op cit., pg 341, “os meios utilizados — violência ou ameaça grave — devem ser entendidos, principalmente, do mesmo modo que no tipo legal de coacção. Há-de considerar-se, em todo o caso, que os destinatários da coacção possuem, nalgumas das hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios. O grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se, por conseguinte, pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum. A utilização do critério objectivo-individual (cf. comentário ao art. 153° § 19) há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário. Assim, será natural que uma mesma acção integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar. Ou seja: nalgumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas "sobre-capacidades".
Note-se que a nossa jurisprudência se tem pronunciado de forma divergente na caracterização do elemento “violência” e na concretização do que deva entender-se por “emprego de violência” típica à luz da incriminação em análise.
Assim, encontram-se decisões das Relações no sentido de que, para a realização do tipo, “basta que exista uma simples hostilidade, idónea a coagir, impedir ou dificultar a atuação legítima das autoridades” (acórdão do TRP de 26-11-2008,) e já foi considerado suficiente para preencher o tipo previsto do art. 347.º, n.º 1 do Código Penal, o simples esbracejamento de alguém que se encontra algemado (v.g. Ac. do TRE, de 18.02.2014, proc., n.º 183/11.4PFSTB.E1, in www.dgsi.pt)
No polo oposto, decidiu-se que alguém que esperneou e esbracejou, tentando evitar a sua detenção e algemamento e provocando assim uma ferida no dedo de um agente não permite concluir pela verificação do crime (v.g. cfr. o Ac. RG de 11-11-2019 Processo: 36/15.7GEGMR.G1), tal como o não comete quem esbraceja e empurra (Ac. da RE de 20-12-2018, Processo: 1155/16.8PBSTB.E1 e TRP de 17-04-2013, Processo: 597/12.2GCOVR.P1 e do TRL de 09-05-2017) nem tampouco quem, estando embriagado, empurra, esbraceja, tenta dar pontapés nos militares e os ameaça de morte (Ac RP de 06-12-2023, Processo: 567/20.7GBVFR.P1
Ora, rejeitamos o entendimento de que, tratando-se de agentes da autoridade policial, se exige para o preenchimento do tipo legal formas “qualificadas” ou extremas de violência ou de ameaça contando com a especial preparação dos agentes.
Entende-se que para a consumação do crime em análise o decisivo é que a acção violenta ou ameaçadora seja idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas acções os possam impedir de concretizar a actividade por estes prosseguida.
Em situações de flagrante delito pela prática de um crime, como é o caso dos autos, a formação e treino dos que têm por função executar a identificação/detenção do comum dos cidadãos contará com a possibilidade de o visado instintivamente reagir, tentar eximir-se à justiça, persuadindo os agentes de autoridade a desculparem-no ou até mesmo exaltando-se, procurando afastar-se do local, atitudes estas que, desde que seja de forma moderada e previsível, correspondem a conduta socialmente aceitável, que não atinge o limiar da punibilidade.
Contudo, não é esse o caso dos autos: aproveitando uma oportunidade, o arguido correu para dentro de casa da irmã, para se furtar a acompanhar a GNR até ao quartel, como lhe tinha sido ordenado e, ao ver-se agarrado pela GNR, sabendo que a mão e o braço do militar que o agarrava estavam a impedi-lo de fechar a porta e se pôr a salvo, não hesitou em tentar fecha-la sobre o corpo do militar que o agarrava, aleijando-o. A atitude do arguido não se limitou àquele reflexo ou instinto de defesa para preservação da liberdade, encetando a fuga: ele manteve este comportamento de resistência, entrando em casa e tentando por todos os meios fechar a porta, ainda que para o efeito ferisse, como feriu, o militar da GNR.
Não se trata aqui de uma manifestação moderada de resistência e hostilidade, que é normalmente previsível para o próprio agente, mas uma conduta violenta, dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar o cumprimento da ordem que os militares lhe tinham dado, de os acompanhar ao posto: se o arguido se tivesse fechado em casa, sendo já mais de 21.00 horas, não poderiam os militares da GNR entrar, detê-lo e conduzi-lo ao Posto para realizar o teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue.
(no sentido aqui propugnado, cfr. Ac RC de 18-05-2022, Processo: 10/20.1PACVL.C1, in www.dgsi.pt)
Por fim, vemos que o arguido convoca o Acórdão da Relação de Évora de 20/3/2018, in www.dgsi.pt, em abono da sua pretensão. Ora, as asserções que constam em tal acórdão são absolutamente certeiras. Contudo, o caso que aqui se analisa é diametralmente distinto, pois está em causa uma detenção do arguido e a reação que este tem, de esbracejar, soltando-se e afastando-se daqueles militares por uns metros e de fazer força no seu braço, soltando-se e empurrando o militar da GNR, é uma manifestação moderada de resistência e hostilidade perante quem está prestes a perder a liberdade, e é inerente ao exercício das suas funções que aqueles militares se encontrem habilitados para assegurar a detenção de cidadãos que, perante a iminência ou a execução de detenção, tenham manifestações de tal jaez.
Também a situação em apreço no Ac. da RP de 27-06-2012, Processo: 268/11.7GAVLC.P1 é distinta, pois aqui falamos da atuação de um “arguido que, sofrendo de “dependência de álcool”, recusa ser detido “desferindo pontapés para a sua retaguarda na tentativa de acertar em algum dos militares da patrulha (…), acabando por se desequilibrar e cair no chão”. Nesse caso, como se lê no acórdão, “as especiais qualidades dos agentes de autoridade intervenientes no caso em apreço no que diz respeito à capacidade de cada um deles suportar/gerir pressões e determinadas situações de confronto, a actuação do arguido, que se traduz apenas na “tentativa” de desferir pontapés, contra os três militares da GNR, sem que conseguisse atingir qualquer deles e sendo algemado sem dificuldades, não é dotada de idoneidade suficiente para inviabilizar os actos funcionais acima concretizados, como o não foi, porque não se mostra tal comportamento adequado a anular ou a dificultar de forma significativa a capacidade de actuação dos três Militares na ocasião em causa, tanto mais que estes, como já se referiu, possuem especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que não assistem ao cidadão comum.”
Tudo para concluir que a conduta do arguido é efetivamente subsumível ao crime pelo qual foi condenado.
4.3. Da pena única:
Alega o recorrente que o Tribunal a quo se limitou a aplicar um somatório das penas e não efetuou um cúmulo jurídico, não tendo na fundamentação que realizou espelhado as razões pelas quais aplicou aquela determinada pena conjunta.
Vejamos o que escreveu o juiz a quo:
“Atendendo ao artigo 77º do Código Penal, importa a realização do cúmulo das penas, a qual deverá ser única atendendo aos factos e à personalidade do agente.
As regras de punição do concurso, estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado.
Dos factos em causa resulta que o arguido vai ser condenado em duas penas pela prática de dois crimes, uma de multa e outra de prisão.
Porque as penas têm natureza distinta, manter-se-ão em cúmulo material.”
Ora, no caso em apreço, o arguido foi condenado pela prática como autor de um crime de resistência ou coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1 do Código Penal, numa pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, numa pena de 90 dias de multa.
Conforme prescreve o art.º 78º, n.º 3, do CP, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
Ou seja, nos casos em que, pela prática de um dos crimes em concurso, o Tribunal aplique pena de multa como pena principal e, pela prática de outro ou outros crimes, aplique pena de prisão, a lei abandona o sistema da pena conjunta e impõe a acumulação material das penas em concurso.
Para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é de facto necessário que as penas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie, o que não sucede no caso em apreço. Não há pois qualquer violação do disposto no art.º 71 do CP.
Termos em que improcede o recurso interposto.