IVDo Direito
Importa agora analisar e ponderar o suscitado
A Recorrente veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2017-03-23, que julgou a Ação improcedente e absolveu a CGA do pedido.
Desde logo e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“Nos presentes autos, pretende a A. que seja anulado o despacho de 8/8/2014 que indeferiu o pedido de aposentação antecipada e seja condenada a CGA a proferir despacho que conceda a requerida aposentação.
Vem assacado ao ato impugnado o vício de violação de lei, porquanto entende a A. que o período em que está desempregada por motivo que não lhe é imputável terá de ser considerado como período contributivo e, assim, não perdeu a sua qualidade de subscritora da CGA para efeitos de aposentação.
Vejamos qual o quadro legal aplicável à situação dos autos, tendo por referência a data em que a A. requereu a sua aposentação (21 de Dezembro de 2012), pois que, o regime aplicável será o existente na data em que o pedido é apresentado, devendo ser à sua luz que a pretensão terá de ser analisada. Assim,
Nos termos do artº 36º do Estatuto da Aposentação, a aposentação pode ser voluntária ou obrigatória. A aposentação é voluntária quando tem lugar a requerimento do subscritor, nos casos em que a lei a faculta; é obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou de imposição da autoridade competente.
O artº 37º do Estatuto dispõe sobre condições de aposentação: pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos 60 anos de idade e 36 anos de serviço (n°1) havendo ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço (n°2): seja declarado, em exame médico, absoluto e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções (al. a); atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções (al. b);seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 40° (al. c).
O art. 37-A, aditado pela Lei 1/2004 de 15.1, sobre a epígrafe “aposentação antecipada”, estabelece no seu n°1 que:
“Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço”.
O Estatuto da Aposentação dispõe ainda expressamente, no seu art. 40º, sob a epígrafe “Aposentação de antigo subscritor” que:
“1 - A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor.
2 - Quando a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infração penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena desde que ele conte, pelo menos, cinco anos de serviço e observada uma das seguintes condições:
- a)Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz;
- b)Tenha atingido o limite de idade.
3 - Se, porém, a eliminação for consequência de infração penal pela qual o ex-subscritor seja condenado a pena superior a dois anos, a concessão da pensão de aposentação apenas poderá ter lugar findo o cumprimento da pena, se contar cinco anos de serviço e nos termos das alíneas a) e b) do número anterior”.
O preceito é claro ao estabelecer quais os casos em que ocorre a eliminação da qualidade de subscritor (art. 22º do EA) não se extinguindo o direito de requerer a aposentação (se verificados os restantes pressupostos previstos no art. 40) nos casos previstos no n°1 e nas als. a) e b) do n°2 do artigo 37º.
O artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação criou uma forma de aposentação distinta da que comumente se encontra prevista no artigo 37.º do mesmo Estatuto. Na modalidade comum, o servidor pode aposentar-se apenas com o tempo completo de serviço e uma vez atingida a idade prevista pelo fator de sustentabilidade (artigo 37.º). Na modalidade de aposentação antecipada, ocorre um encurtamento legal dos limites de idade e de tempo de serviço (artigo 37.º-A), tendo o legislador em vista, entre outros objetivos, um rejuvenescimento mais acelerado do pessoal vinculado à Administração Pública.
Acontece que o recurso à aposentação antecipada não pode ser concedido sem que, previamente, se encontre preenchida uma condição básica, isto é, que o interessado assuma a qualidade de subscritor da CGA, significando isto que o trabalhador deve encontrar-se numa situação de serviço ativo e com ligação efetiva a uma entidade empregadora de natureza in casu, como a própria A. admite na p.i., foi alvo de um despedimento coletivo na sua antiga entidade empregadora, passando a estar inscrita no fundo de desemprego a partir de Setembro de 2012.
Se assim é, aquando do requerimento apresentado para a atribuição de aposentação antecipada, em 21/12/2012, a ora A. já não era detentora da qualidade de subscritora no ativo da CGA.
Na falta de tal condição legal, à A. não pode ser reconhecido o direito à aposentação antecipada.
Não quer isto dizer, contudo, que a A. perdeu por completo o seu direito a aposentar-se pelo sistema da CGA. O que acontece é que terá de aguardar o decurso do tempo necessário até perfazer a idade mínima prevista para o regime comum e o tempo completo de serviço, conforme resulta do artigo 40.º do Estatuto da Aposentação, que permite, precisamente, a aposentação de antigo subscritor.
Em suma, nenhum vício se reconhece ao ato impugnado, que, com efeito, se deve manter na ordem jurídica, com a consequente improcedência total da presente ação.”
Há desde logo uma questão que aqui é incontornável e que se consubstancia no facto da aqui Recorrente quando foi despedida, e em função das contagens de tempo entretanto realizadas e feitos os pagamentos das contribuições face aos períodos já prescritos (de 09/1975 a 08/1978 – entretanto regularizado) tinha já preenchido os requisitos/pressupostos legalmente previstos para que pudesse requerer a Aposentação antecipada (mais de 30 anos de serviço e pelo menos 55 anos de idade).
Com efeito, vindo alegado que a Recorrente prestou funções docentes de 1 de setembro de 1975 a 31 de agosto de 2012, sem que tal tenha sido impugnado e tendo nascido em 8 de maio de 1956, é manifesto que em 31 de agosto de 2012, quando foi despedida, preenchia os referidos requisito temporais para que pudesse requerer a Aposentação antecipada.
Esta circunstância faz toda a diferença relativamente ao que foi decidido no TAC de Lisboa em acórdão trazido pela Recorrida, de 28/05/2012 no Processo nº 2549/07BELSB, no qual o aí requerente, só veio a completar os requisitos temporais da Aposentação Antecipada vários anos depois de ter deixado de ser subscritor da CGA.
Com efeito, refere-se na versão então em vigor no controvertido nº 1 do Artº 37º-A do Estatuto da Aposentação:
“1. Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
Assim, e como se disse, a Recorrente quando foi despedida, em 31 de agosto de 2012, já preenchia os dois requisitos aplicáveis (Idade e tempo de serviço), para que lhe pudesse ser concedida a Aposentação antecipada, pelo que mal se compreenderia que em resultado do despedimento, se extinguisse um potencial direito que estava já na sua esfera jurídica, sendo que o poderia exercer, ou não.
Sublinha-se ainda que a CGA em momento algum do Procedimento Administrativo ou do Processo Contencioso, afirma que a aqui Recorrente não teria idade ou tempo de serviço suficiente para que pudesse requerer a Aposentação antecipada, antes se tendo refugiado no argumento de que haveria perdido a sua qualidade de subscritora da CGA.
O direito de inscrição da Recorrente na CGA, não obstante exercer funções docentes em estabelecimento de ensino privado, resulta expressamente do regime previsto no DL nº 321/88, de 22 de Setembro.
Acresce que a Recorrente, e como decorre do facto 7 provado, ora introduzido, encontra-se em situação de desemprego junto da Segurança Social como “Professor do ensino básico – Primário”, pelo que, embora desempregada, não perdeu a sua qualidade de docente, em face do que, correspondentemente, não terá perdido o direito já anteriormente adquirido de poder requerer a Aposentação antecipada.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso, revogar a decisão recorrida, julgando-se procedente a Ação.
Custas pela Entidade Recorrida
Porto, 12 de janeiro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia