IIFUNDAMENTAÇÃO
- De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Com relevância para a decisão da causa, e com base na prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos:
a) A Impugnante importou mercadorias ao abrigo da declaração de importação n.º 2021PT00067066930797 de 15.09.2021, com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”
- b)Em 16.09.2021, a mercadoria foi submetida a controlo físico, com recolha de amostras; admitido, doc constante de fls 57 a 59 do processo administrativo onde é relatado o controlo documental e físico, auto de recolha de amostras de fls 37 do processo administrativo
- c)Em 16.09.2021, os serviços da delegação Aduaneira de Sines, pediram informações adicionais à Impugnante, através do ofício n.º 315/2021, com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”
[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
d) Em 20.09.2021, a Impugnante respondeu a esta notificação através de requerimento escrito, com o seguinte teor:
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[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
- e)Em anexo a este requerimento, foram juntos pela Impugnante quatro anexos, com documentos com o teor que consta do documento 6 junto à petição inicial e dos documentos constantes do processo administrativo, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido; admitido, documento 6 anexo à PI
- f)Em 03.11.2021, os serviços da Delegação Aduaneira de Sines emitiram a informação 117/2021 com o seguinte teor:
[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
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[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
g) Em 12.11.2021, sobre esta informação foi aposto despacho pelo chefe da Delegação aduaneira de Sines, com o seguinte teor:
[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
- h)A Impugnante foi notificada para exercer o direito de audição sobre esta proposta, através do ofício n.º 428/2021 de 12.11.2021; Cfr doc 7 junto à petição inicial, e doc constante do processo administrativo
- i)A Impugnante exerceu o direito de audição sobre este projecto de decisão, através de requerimento escrito com o seguinte teor:
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[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
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j) Em 19.11.2021, o chefe da Delegação Aduaneira de Sines, remeteu à Impugnante o ofício n.º 438/2021, com o seguinte teor:
[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
- k)Em 22.11.2021, a Impugnante efectuou o pagamento desta liquidação; admitido, cfr doc 11 junto à petição inicial
- l)A Impugnante apresentou reclamação graciosa desta decisão, para o Director da Alfândega de Setúbal; Cfr doc 1 junto à petição inicial, e doc constante do processo administrativo
- m)Em 10.03.2022, os serviços da Delegação Aduaneira de Sines emitiram informação sobre esta reclamação graciosa informação com o teor que consta do documento 2 junto à petição inicial, e dos documentos que integram o processo administrativo, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais o seguinte:
(…)
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[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
- n)A Impugnante pronunciou-se por escrito sobre este projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa, através de requerimento com o teor que consta do documento 3 junto à petição inicial, e de documento constante do processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- o)Em 30.09.2022, através de despacho da Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a reclamação graciosa foi indeferida; Cfr doc junto à petição inicial e constante do processo administrativo”
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“Não existem outros factos, alegados ou de conhecimento oficioso, relevantes para a decisão da causa que devam ser considerados provados.”
A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:
“A convicção do Tribunal sobre toda a matéria de facto resultou da análise crítica aos documentos juntos aos autos pela Impugnante, e aos documentos constantes do processo administrativo, nenhuns deles impugnados, tal como se foi fazendo referência em cada uma das alíneas da matéria de facto provada.”
- De Direito
Na presente sede recursiva, vem a Recorrente alegar que o Tribunal a quo errou na decisão. Defende que este não poderia ter concluído que a Administração não fundamentou devidamente a decisão de liquidação, designadamente por não ter questionado as explicações avançadas pela Recorrida no âmbito do procedimento, bem como os documentos por si juntos ao mesmo e que não fundamentou a decisão de tributação. Ora, ao ser assim, deveria ter anulado o ato com base em falta de fundamentação e não em vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de Direito.
Mais argui que da prova carreada para os autos se conclui que a Administração cumpriu o dever de fundamentação do ato de liquidação.
Argumenta, também, que o Tribunal a quo não identificou quais os factos que foram considerados na decisão e que estavam objetivamente desconformes com a realidade, de modo a questionar a validade substancial da decisão da AT e a justificar a sua decisão de anulação da liquidação por erro nos pressupostos de facto e de Direito. Mais argui que o Tribunal a quo não curou de aferir se os factos trazidos aos autos pela Recorrida correspondiam à verdade.
Significa isto que, embora não o afirme expressamente, aquilo que decorre das alegações da Recorrente, nesta parte, é que a decisão não fez uma adequada apreciação da prova.
Mas sem razão.
No que respeita à questão de a decisão recorrida apenas dever ter sido proferida no sentido de julgar o ato como não fundamentado, olvida a Recorrente o disposto no art. 124º do CPPT, onde o legislador afirma que o Tribunal, quando estejam em causa vícios que conduzam à mera anulabilidade do ato, deve conhecer, em primeiro lugar, aqueles que conduzam a uma tutela mais estável ou eficaz dos interesses ofendidos. Daqui se retira que, sendo possível aferir, como era no caso dos autos, da existência dum vício que de forma definitiva resolva o litígio, deve conhecer desse vício, porquanto é aquele que melhor defende os direitos e interesses dos autores.
Como sabemos, o vício de falta de fundamentação permite que haja a renovação do ato, depois de expurgado deste vício. Significa isto que a administração pode praticar um novo ato com o mesmo conteúdo, mas agora devidamente fundamentado. Donde, a verificação deste vício não conduz a uma tutela estável dos direitos e interesse dos autores. Já no que respeita ao vício de violação de lei, como aquele com que nos deparamos nos presentes autos, ao determinar a anulação do ato por erro nos pressupostos de facto e de Direito, os seus efeitos perduram no tempo, porquanto a Administração fica impedida de renovar o ato, porque este viola a lei.
Por outro lado, existe uma diferença entre aquilo que será uma falta de fundamentação formal e a falta de fundamentação substancial. Na falta de fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; já à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a atuação administrativa no caso concreto, ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico.
Passando agora ao caso dos autos, da leitura da decisão recorrida resulta que o que ocorre é uma falta de fundamentação substancial uma vez que os motivos invocados pela Administração para praticar um determinado ato não são válidos, por se encontrar ferido do vício de violação de lei.
Se atentarmos à decisão recorrida, o que nela é afirmado é exatamente que ficou, ao longo do procedimento, devidamente demonstrado o valor transacional declarado, não existindo já qualquer dúvida fundada sobre o mesmo, pelo que conclui pela existência dum vício de violação de lei e não do vício de falta de fundamentação.
Para esse efeito, leia-se o que é afirmado na decisão recorrida:
“(…) Neste quadro, e em face de tudo o que consta do procedimento administrativo que antecedeu a decisão impugnada, a dúvida fundada de que o valor transacional declarado não representava o preço efectivamente pagou a pagar, e que no início do procedimento justificou o pedido de informações à Impugnante, deixou de existir no final do mesmo procedimento, ou seja, foi dissipada pelas explicações e pelos documentos fornecidos, não contestados pela Administração.
O que significa que a liquidação impugnada padece de vício de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica. (…)”
Resulta, assim, que a sentença recorrida não enferma do vício que lhe vem assacado, pelo que o recurso terá de naufragar, nesta parte.
Passemos agora à análise da questão do alegado erro de julgamento, que é imputado pela Recorrente, por considerar que no caso sub judice o Tribunal a quo não poderia ter concluído pela existência do vício de violação de lei.
Esta matéria já foi objeto de apreciação em diversos acórdãos deste Tribunal, designadamente no recente acórdão de 10/10/2024, tirado no processo nº 332/21.42BEBJA, em que a aqui relatora foi adjunta, bem como nos processos nºs 377/21.4BEBJA e 285/22.1BEBJA, em que a relatora é a mesma dos presentes autos e se seguiu o primeiro aresto mencionado, pelo que por forma a obtermos uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em obediência ao art. 8º do Código Civil, passamos a transcrever, não apenas pela sua clareza, mas também porque são exatamente as mesmas as questões que urge aqui tratar.
Assim, é afirmado naquele aresto o seguinte:
“Olhando os factos provados dali se colhe que a AT não concordou com o valor aduaneiro declarado pela recorrente por entender que o mesmo se encontrava abaixo do valor aduaneiro determinado com base nos valores estatísticos da UE constante do AMT/Theseus, sendo por isso os preços das mercadorias muito baixos, não tendo atentado ao valor transacional das mesmas.
Informa ainda o probatório que, perante essa desconfiança acerca do valor aduaneiro declarado por referência ao preço pago, a AT solicitou à ora recorrida esclarecimentos, que esta prestou, tendo remetido ao procedimento documentos para justificar que o valor aduaneiro era o valor correspondente ao do preço (transacional), o que fez em resposta ao ofício n.º 218/2020 de 29.07.2020, na resposta ao ofício n.º 237/2020 de 06.08.2020, assim como em sede do exercício de audição prévia, tendo fornecido à Administração, nomeadamente : - a ordem de encomenda da mercadoria; a fatura comercial; o comprovativo do pagamento do preço, e ainda, a ficha técnica dos produtos.
Diante destes elementos e explicações carreados para o procedimento, que não mereceram impugnação por parte da AT, o Tribunal recorrido entendeu que as dúvidas do afastamento do valor aduaneiro face aos dados estatísticos da UE (com base no método estatístico das bases de dados AMT/Theseus) estavam removidas. E assim sendo, concluiu que a AT errou nos pressupostos fácticos em que se alavancou para sustentar as liquidações na medida em que as dúvidas foram dissipadas, à luz do artigo 70º, 74º do Cau e 140º do AE-CAU.
A este respeito, reza assim a sentença recorrida:
“(…) Dir-se-á que, em princípio, o valor pago ou a pagar pela mercadoria corresponderá àquele que vier a ser declarado às instâncias aduaneiras.
Porém, essa coincidência poderá não acontecer. Isto é, não se desconhece que, com o intuito de reduzir a carga tributária sobre a importação da mercadoria, poderão existir situações em que seja declarado, para efeitos aduaneiros, um valor inferior ao valor efectivamente pago ou a pagar por essa mercadoria.
(…)
Porque se trata de um pressuposto do acto tributário com recurso a tais métodos subsidiários, a Administração deverá demonstrar não ter sido possível apurar o preço efectivo da mercadoria, não bastando invocar que o valor declarado lhe causou dúvidas, ainda que fundadas, de que possa não corresponder àquele preço.
Ou seja, o pressuposto que tem que estar verificado para que se abandone o método do valor transacional, não é a demonstração de elementos e factos susceptíveis de gerar uma dúvida objectiva sobre se o valor declarado corresponde ao preço da mercadoria, mas sim a impossibilidade de encontrar o valor daquela que deve ser a base do valor aduaneiro das mercadorias, isto é, o preço efectivamente pagou ou a pagar pela mercadoria.
O que, naturalmente, implica a realização de diligências de instrução por parte da Administração, com vista a dissipar, ou não, essas dúvidas, e com vista a encontrar, ou a concluir pela impossibilidade de encontrar o preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria.
E, vindo a Administração a concluir, de forma fundamentada, não ter sido possível apurar o preço efectivamente pagou ou a pagar, partir para a aplicação de um dos métodos subsidiários.
(…)
No caso em apreço, as dúvidas da Administração aduaneira de que o valor transacional declarado não corresponderia ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias terão surgido porque esse valor se encontrar excepcionalmente baixo em comparação com o valor estatístico médio da União Europeia, para a importação de mercadorias similares. (Cfr alíneas c), f), h), e l) da matéria de facto provada)
Apesar da insuficiente fundamentação da decisão em causa relativamente ao modo como conclui por essa excecionalidade no baixo valor da mercadoria, mas admitindo, para efeitos de apreciação do primeiro dos vícios apontados ao acto impugnado, que se verifica, objectivamente, um afastamento significativo do preço daquela mercadoria, do preço médio de mercadorias idênticas, ou do preço médio de mercadorias similares, verifica-se uma situação, na qual, justamente por causa desse desvio do valor das mercadorias relativamente aos valores médios, há um suporte objectivo mínimo para o surgimento de dúvidas por parte da Administração de que o valor transacional declarado possa não corresponder ao preço efectivamente pago ou a pagar por essas mercadorias pelo importador, naquela transacção concreta.
Perante essa dúvida, aquilo que o art.º 140.º n.º 1 permitia (como decorre da expressão as autoridades aduaneiras podem, e não as autoridades aduaneiras devem), era o pedido de informações adicionais à Impugnante, respeitantes à importação, com a finalidade de dissipar, ou não, as dúvidas surgidas por aquele alegado afastamento do valor declarado, do valor médio de mercadorias idênticas ou similares às mercadorias em causa.
E foi, de resto, esse poder que a Delegação Aduaneira de Sines começou por exercer, exercício que nem sequer é posto em causa pela Impugnante, nem se afigura que o pudesse ser.
Como se disse, um alegado afastamento, com uma dimensão alegadamente excecional, do valor da mercadoria importada do valor que seria espectável tendo em conta a média dos valores dessas mercadorias declarados em outras importações no espaço europeu, afigura-se suficiente a criar a dúvida de que o valor declarado pudesse não corresponder ao valor efectivamente pago, ou a pagar.
À Impugnante, por sua vez, cabia-lhe fornecer os elementos solicitados e prestar os esclarecimentos suficientes a esclarecer tais dúvidas, o que, no caso, passaria por explicar de forma credível e sustentada a razão pela o valor declarado correspondia ao preço efectivamente pago ou a pagar.
De facto, era esta a dúvida suscitada na Administração que se impunha ser esclarecida, e não tanto a dúvida sobre a razão pela qual esse valor, alegadamente, se afastou excecionalmente da média dos valores das aquisições de mercadorias idênticas ou similares.
Esta alegada discrepância entre tais valores, a verificar-se nos termos invocados pela Administração, seria o facto objectivo que conduziria à dúvida fundada de que o valor transacional declarado não representaria o preço efectivamente pagou ou a pagar pela Impugnante por aquela mercadoria.
Ora, para o cumprimento deste ónus a Impugnante prestou explicações à Administração Aduaneira e forneceu um conjunto de documentos respeitantes a vários elementos da operação.
E fê-lo por mais do que uma vez.
Na resposta ao ofício n.º 218/2020 de 29.07.2020, na resposta ao ofício n.º 237/2020 de 06.08.2020, no exercício do seu direito de audição, a Impugnante deu uma explicação com um mínimo de credibilidade e que, admitindo a sua inteira correspondência com a realidade, explica a formação da operação, o seu acompanhamento, a sua intervenção junto do processo produtivo, as particularidades concretas da produção das mercadorias em causa, em termos tais que poderão justificar a razão pela qual o preço da mercadoria adquirida poderá efectivamente ser um preço inferior ao preço de mercadorias idênticas ou similares no mercado internacional. (Cfr alíneas c), d), e), f), g), h), i) e k) da matéria de facto provada)
Já relativamente à operação concreta, a Impugnante forneceu à Administração a ordem de encomenda da mercadoria, a factura comercial, o comprovativo do pagamento do preço, e ainda, a ficha técnica dos produtos.
Sublinhe-se que em parte alguma a Administração questionou aquela explicação, questionando, por exemplo, os factos que ali eram relatados, ou questionando que tais relatos pudessem razoavelmente ser suficientes para a formação de preços mais baixos do que a média dos preços dessa mercadoria.
Como não questionou, em nenhum dos seus aspectos, formais e materiais, nenhum dos documentos juntos.
De modo que, tanto a explicação dada pela Impugnante durante o procedimento administrativo, como os documentos comprovativos de elementos essenciais da operação, como a encomenda dos produtos, a emissão da factura e o pagamento do preço dos mesmos, coincidente, aliás, com o valor declarado, têm que dar-se por assentes.
E nesse quadro, aquele conjunto de explicações, e aquele conjunto de documentos comprovativos daqueles elementos da operação, (e note-se que, salvo em situações fraudulentas, em todas as operações comerciais de compra real de mercadoria, há uma encomenda da mercadoria, há um envio da mesma acompanhado de um título da venda, e há um pagamento do preço), justificando a formação do preço da mercadoria, justificando, documentalmente, o preço pago pela Impugnante, permitiam dissipar a dúvida que foi criada junto da Administração de que o valor transacional declarado não correspondia ao preço efectivamente pago ou a pagar.
Diferente seria, como se disse, se tanto as explicações apresentadas, como a veracidade ou autenticidade dos documentos apresentados pela Impugnante tivesse sido, pelo menos, posta em causa pela Administração.
Ou então, se para além da alegada discrepância entre o valor declarado para aquela mercadoria e o valor médio de mercadoria idêntica ou similar, a Administração tivesse recolhido qualquer outro facto índice de que aquele valor não correspondeu ao preço que foi pago pela Impugnante ao fornecedor da mercadoria. Designadamente, e se possível, através de colaboração de entidades fiscais e aduaneiras de outros Estado, ou de entidades bancárias através das quais o pagamento foi efectuado.
Contudo, como se disse, não foi isso que aconteceu.
Ora, o recurso a qualquer método de determinação do valor aduaneiro das mercadorias que não seja o do seu valor transacional, apenas pode acontecer se este método não puder ser aplicado, o que poderá acontecer, designadamente, nas situações em que as explicações e os elementos apresentados pelo importador não possam ser consideradas suficientes para dissipar das dúvidas fundadas da Administração.
(…)
Neste quadro, e em face de tudo o que consta do procedimento administrativo que antecedeu a decisão impugnada, a dúvida fundada de que o valor transacional declarado não representava o preço efectivamente pagou a pagar, e que no início do procedimento justificou o pedido de informações à Impugnante, deixou de existir no final do mesmo procedimento, ou seja, foi dissipada pelas explicações e pelos documentos fornecidos, não contestados pela Administração.
O que significa que a liquidação impugnada padece de vício de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica. (…)” (O sublinhado é nosso).
Como se vê, o Tribunal elencou as razões fácticas pelas quais padeciam os atos tributários de erro nos pressupostos de facto, ao salientar que, perante as dúvidas cabia à AT fazer diligências para as esclarecer e à impugnante (recorrida) esclarecer as mesmas, o que esta fez, tendo remetido vários documentos que comprovam a justificação do valor declarado (transacional) e, por isso, não tendo posto em causa a validade daqueles documentos (faturas, notas de encomenda, ficha técnica, preço pago), os quais dissipavam as dúvidas, errou nos pressupostos de facto ao persistir em desviar-se do método transacional enquanto método primário que deve eleger.
Ao concluir assim, o Tribunal fez uma correta valoração dos factos, assim como uma subsunção jurídica acertada dos mesmos, concluindo pelo erro nos pressupostos de facto.
Assim, diversamente do alegado pela recorrente, o Tribunal a quo identifica os factos que considera desconformes com a realidade, tendo feito uma valoração acertada dos mesmos, improcedendo, por isso, as conclusões de recurso nesta parte.
Afronta ainda a recorrente a decisão recorrida por entender que a mesma errou na interpretação e aplicação do direito, mais precisamente, dos artigos 70.º e 74.º do CAU e artigos 140.º e 144.º do AE-CAU.
Também aqui carece a recorrente de razão.
Vejamos.
Louvando-se numa análise correta dos artigos 70º e ss do CAU, em conjugação com o artigo 140º do AE-CAU, assim como em jurisprudência do TJUE, o Tribunal recorrido explica toda a dinâmica que norteia a fixação do valor aduaneiro, sobretudo quando existam dúvidas que têm de ser justificadas perante a AT, de acordo com o artigo 140º AE-CAU e artigo 70º do CAU.
Para o Tribunal recorrido, a AT não estava legitimada a recorrer a um método que não fosse o do valor transacional, não tendo aportado para o procedimento razões fáticas sólidas que justificassem o abandono pelo método transacional, não podendo louvar-se de métodos subsidiários e de último recurso (como o utilizado), e ao fazê-lo, nas circunstâncias factuais apuradas, afrontou o artigo 70º e 74º do CAU que estabelece uma ordem de subsidiariedade no cálculo do valor aduaneiro que deve ser respeitada, o que a AT desrespeitou ao usar um método secundário ou de ultimo recurso.
Lê-se da decisão recorrida, a este respeito, o seguinte:
“Dispõe o art.º 70.º n.º 1 do Código Aduaneiro da União que “A base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transacional, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território da União, ajustado, se necessário.”
O art.º 74.º n.º 1 do mesmo Código dispõe, por sua vez, que “Caso o valor aduaneiro das mercadorias não possa ser determinado nos termos do art.º 70.º, deve ser determinado pela aplicação sucessiva do n.º 2, alíneas a) a d), até à primeira destas alíneas que permita determinar esse valor.
Finalmente, o n.º 3 deste art.º 74.º estabelece que “Se o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.º 1, deve ser determinado, com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da União, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais: a) Do Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio; b) Do artigo VII do Acordo Geral dobre Pautas Aduaneiras e Comércio; c) Do presente capítulo.”
Assim, estando em causa uma venda de mercadorias para exportação com destino ao território da União, o valor aduaneiro dessas mercadorias deve ser encontrado com base no valor seu valor transacional, tomando em consideração o valor efectivamente pagou ou a pagar pelo comprador, complementado pelos elementos integrantes desse valor transacional, elencados no art.º 71.º do CAU.
Como se pode ler no acórdão do TJUE C-306/04, de 16.11.2006, embora a propósito do (semelhante) art.º 29.º do Código Aduaneiro Comunitário “… o valor aduaneiro das mercadorias importadas é o seu valor transacional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território da Comunidade, eventualmente, após ajustamento segundo as disposições pertinentes do código aduaneiro.
(…) decorre da jurisprudência que a regulamentação comunitária relativa à avaliação aduaneira tem por objectivo o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios (…). Por conseguinte, o valor aduaneiro deve reflectir o valor económico real de uma mercadoria importada e, portanto, levar em consideração todos os elementos desta mercadoria que tenham valor económico.
Assim, estando em causa uma venda de mercadorias para exportação com destino ao território da União, o valor aduaneiro dessas mercadorias deve ser encontrado com base no valor seu valor transacional, tomando em consideração o valor efectivamente pagou ou a pagar pelo comprador, complementado pelos elementos integrantes desse valor transacional, elencados no art.º 71.º do CAU.
Deste modo, a aplicação de outros métodos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias que não o método do valor transacional, apenas pode ocorrer nas situações em que o preço efectivamente pago ou a pagar não possa ser encontrado, apesar de todas as diligências realizadas com essa finalidade.
E neste caso, o valor aduaneiro há de ser determinado com recurso a um dos métodos subsidiários, pela ordem em que tais métodos se encontram previstos.
Como se refere no acórdão do TJUE C-291/15, “… só quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação de uma determinada disposição é que há que aplicar a disposição que vem imediatamente a seguir, na ordem estabelecida.”
Deste modo, o recurso a um determinado método de determinação do valor aduaneiro da mercadoria à margem da ordem de subsidiariedade pela qual eles se encontram previstos, inquina o acto tributário de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito.
Do mesmo modo que o recurso a qualquer um dos métodos subsidiários ao método do valor transacional sem que fosse impossível determinar o preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria, inquina o acto tributário de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, pois sendo possível determinar aquela que é a base do método do valor transacional, é este, e mais nenhum, o único critério de determinação do valor aduaneiro da mercadoria que pode ser utilizado.
Dir-se-á que, em princípio, o valor pago ou a pagar pela mercadoria corresponderá àquele que vier a ser declarado às instâncias aduaneiras.
(…)
Dito de outra forma, e por força do disposto no art.º 74.º n.º 1 do CAU, só se não for possível apurar o preço pago ou a pagar pela mercadoria, que corresponderá ao seu valor transacional, é que a Administração está habilitada a recorrer aos métodos subsidiários, de acordo com a ordem estabelecida no art.º 74.º, e de acordo com os requisitos e condições previstos para cada um deles.
Porque se trata de um pressuposto do acto tributário com recurso a tais métodos subsidiários, a Administração deverá demonstrar não ter sido possível apurar o preço efectivo da mercadoria, não bastando invocar que o valor declarado lhe causou dúvidas, ainda que fundadas, de que possa não corresponder àquele preço.
Ou seja, o pressuposto que tem que estar verificado para que se abandone o método do valor transacional, não é a demonstração de elementos e factos susceptíveis de gerar uma dúvida objectiva sobre se o valor declarado corresponde ao preço da mercadoria, mas sim a impossibilidade de encontrar o valor daquela que deve ser a base do valor aduaneiro das mercadorias, isto é, o preço efectivamente pagou ou a pagar pela mercadoria.
O que, naturalmente, implica a realização de diligências de instrução por parte da Administração, com vista a dissipar, ou não, essas dúvidas, e com vista a encontrar, ou a concluir pela impossibilidade de encontrar o preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria.
E concluindo, de forma fundamentada, não ter sido possível apurar o preço efectivamente pagou ou a pagar, partir para a aplicação de um dos métodos subsidiários.
(…)
Dispõe o art.º 140.º do Regulamento de Execução (AE) que “1. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas fundadas de que o valor transacional declarado representa o montante total efetivamente pago ou a pagar, referido no art.º 70.º, n.º 1, do Código, podem solicitar ao declarante que faculte informações adicionais. 2. Se as suas dúvidas não forem dissipadas, as autoridades aduaneiras podem decidir que o valor das mercadorias não pode ser determinado em conformidade com o art.º 70.º, n.º 1, do Código.”
Os mecanismos previstos neste artigo, dependem, antes de mais, da existência de uma dúvida, mas uma dúvida fundada, de que o valor transacional declarado não corresponde ao valor do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria. (…)”
Ou seja, para o Tribunal as liquidações não se podiam manter, quer por erro nos pressupostos de facto, como se viu, quer por erro nos pressupostos legais, por serem afrontados os normativos do CAU (70º e 74º) e 140º do AE-CAU, os quais impõe que seja respeitada a subsidiariedade prevista no artigo 70º do CAU e 74º daquele diploma.
E, decidiu bem.
Ao concluir que a AT andou mal ao ter usado um método que não o correspondente ao preço das mercadorias (transacional), impondo o artigo 70º e 74º do CAU que se dê primazia aquele método transacional, assim como o artigo 140º nº 2 do AE-CAU, donde decorre que (só) “Se as dúvidas não forem dissipadas, as autoridades podem decidir que o valor das mercadorias não pode ser determinado em conformidade com o art.º 70.º n.º 1 do Código.”
Deste modo, não é o facto de entender que o valor apresentado é excecionalmente baixo, face às estatísticas da União Europeia para a importação de mercadorias similares, bastante para abandonar o preço transacional, sobretudo quando as dúvidas acerca do preço das mercadorias foram dissipadas por via de documentos aceites e não contestados.
E é assim sobretudo em situações como a colocada em que não estão em causa situações de infração por fraude relacionada com subvalorização apresentada pelas importações, geradora de responsabilidade para os Estados membros, pelo incumprimento das obrigações de proteção dos interesses financeiros da UE, combate à fraude, assim como emergentes do incumprimento das obrigações decorrentes do Direito Aduaneiro da UE (artigo 258º e 325º do TFUE e 3º do CAU) – vd., a respeito, o acórdão do TJUE de 08.03.2022, Processo C-213/19.
Ora, a situação que nos é trazida, tem na mira a fixação do valor aduaneiro para efeito de fazer incidir os direitos aduaneiros (artigos 70º e 74º do CAU), em nada se relaciona, portanto, com situações de fraude por subvalorização relacionada com importações, nem com base em “operações” de investigação levadas a cabo pelo OLAF (em cooperação com Estados Membro) e Comissão Europeia, relacionadas com ações de incumprimento do direito da União e responsabilização pela perda de receita aduaneira, que vem sendo tratadas pelo TJUE, onde, no seio do esquema fraudulento, para apurar o impacto no valor orçamental da própria UE, é usual o recurso a valores estimados (de que é exemplo o acórdão do TJUE de 08.03.2022, Processo C-213/19, supra citado).
Na situação colocada, o Tribunal concluiu que, diante uma dúvida acerca do valor aduaneiro (para efeito de aplicação da pauta aduaneira), deveria a AT pedir esclarecimentos à recorrida com a finalidade de as dissipar, e ao serem enviados os elementos para justificar o valor transacional (nomeadamente a ordem de encomenda da mercadoria, a fatura comercial, o comprovativo do pagamento do preço, e ainda, a ficha técnica dos produtos), sem questionar a sua validade ou pedir outros esclarecimentos, as dúvidas foram supridas, por isso não havia justificação legal para abandonar o método principal (transacional) consoante imposto pelo CAU. Por essa razão, concluiu com acerto que, inexistindo justificação para lançar mão de um método de determinação do valor aduaneiro das mercadorias que não fosse o do seu valor transacional, violou, a AT, as regras de subsidiariedade previstas nos artigos 70º e 74º do CAU, enquanto pressuposto legal da sua atuação.
Com efeito, escudando-se a AT (apenas) no valor ditado pelas estatísticas da União Europeia (Método estatístico ditado pelas bases de dados AMT/Theseus), sem justificar e atentar às regras de subsidiariedade ditadas pelo CAU, ignorando os elementos levados ao procedimento pela recorrida para justificar o valor transacional (valor regra de que deve partir o valor aduaneiro com vista à aplicação da Pauta Aduaneira Comum), o ato está inquinado, também, por erro nos pressupostos legais.
A Administração Aduaneira não pode utilizar indistintamente os métodos vertidos nos artigos 70º e 74º do CAU, devendo respeitar a ordem estabelecida no artigo 74º, não podendo “abandonar” um método primeiramente estabelecido sem justificar esse abandono antes de avançar para o “seguinte” ou para um método de último recurso.
Os critérios para fixar o valor aduaneiro de uma mercadoria, a que aludem os artigos 70º a 74º do CAU, tem entre si uma relação de subsidiariedade que importa respeitar, dando primazia ao método transacional com base no preço efetivamente pago (com ajustamentos positivos e/ou negativos), como decorre dos artigos 70º a 74º do CAU e da Jurisprudência do TJUE de que é exemplo o acórdão de 16.06.2016, processo C-291/15, citado na decisão recorrida.
Não sendo possível fixar-se o valor de acordo com o preço pago (Método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional - artigo 70º), o CAU estabelece métodos secundários ou de substituição, no artigo 74º, ao estabelecer, logo no seu nº 1 que: “Caso o valor aduaneiro das mercadorias não possa ser determinado nos termos do artigo 70.o, deve ser determinado pela aplicação sucessiva do n.o 2, alíneas a) a d), até à primeira destas alíneas que permita determinar esse valor…”.
Assim, afastado o método transacional vertido no artigo 70º, a ordem a seguir, de acordo com o artigo 74º é a seguinte:
- -Método do valor transacional de mercadorias idênticas (74 nº 2 al. a))
- -Método do valor transacional de mercadorias similares (74 nº 2 al. b))
- -Método do valor baseado no preço unitário (74 nº 2 al. c))
- -Método do valor calculado (74º nº 2 al. d))
Decorre ainda o nº 3 do artigo 74º do CAU que, se o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.º 1, deve ser determinado, com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da União, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais:
- a)Do Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;
- b)Do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;
- c)Do presente capítulo.
Assim, mercê da relação de subsidiariedade imposta pelo legislador, o valor não pode ser fixado com base numa disposição sem se justificar a impossibilidade, que tem de ser absoluta, de recurso à modalidade anterior- vd. cit. acórdão do TJUE de 16.06.2016, processo C-291/15 e ainda os considerandos 40, 41 e 42 do acórdão do TJUE de 08.03.2022, Processo C-213/19.
Deste modo, será ilícita a conduta da Autoridade Aduaneira quando utilize um método de último recurso sem justificar capazmente o abandono pelo método precedente, nomeadamente quando se apoie apenas em estatísticas que considere fidedignas.
Na situação colocada apoiou-se a entidade recorrente num valor calculado de acordo com estatísticas da União (AMT/Theseus), entendendo que o valor faturado das mercadorias importadas se encontrava bastante baixo em comparação com daqueles valores estatísticos médios da União Europeia para as mercadorias em causa, sem demonstrar que estava legitimada a aplicar outro método que não o transacional, desviando-se do disposto nos artigos 70º a 74º do CAU, apenas porque os valores médios estatísticos eram diferentes, desconsiderando toda a realidade concreta.
Para a recorrente, contrariando o decidido pelo Tribunal a quo, não estava impedida de utilizar um método de último recurso, valendo-se de jurisprudência do STA (acórdão de 12 de março de 2014, proc. 01674/13) relativa à fundamentação dos atos, não sendo essa a situação trazida à discussão (vd. conclusão DD) do recurso).
Por fim, Importa trazer aos autos o discorrido, a este respeito, no acórdão deste TCAS de 07.06.2018, processo nº 2199/13.7BELRS:
“b) A utilização do método do último recurso na determinação do valor aduaneiro das mercadorias em causa foi ilegal, quer por não ter sido demostrada e justificada a impossibilidade da sua determinação pelo valor transacional previsto no art.º 29.º do CAC, quer porque o abandono dos métodos sequenciais e substitutivos do n.º 2 do art.º 30.º, do mesmo diploma, se baseou numa mera impossibilidade abstrata sem apoio em factos que evidenciassem uma impossibilidade concreta de utilização de tais métodos”.
Explicitando aquele aresto que:
- “d)Dada a sua natureza, os dados estatísticos obtidos a partir da AMT são imprestáveis para a determinação do valor aduaneiro de uma mercadoria, por a sua utilização estar impedida pelo disposto no artigo 31.º, n.º 2, al. g), do CAC.
- e)Outros tipos de dados estatísticos podem ser utilizados na determinação do valor aduaneiro através do método do último recurso, desde que não seja possível fixá-lo através do valor transacional da mercadoria nem pelos métodos substitutivos e sequencias precedentes, sempre que este valor seja considerado desproporcionadamente baixo, mas só depois do importador não ter fornecido elementos de prova ou informações adicionais, quando solicitado para tal, que demonstrem a exatidão do valor transacional das mercadorias.”
Diante do exposto, impera concluir que inexiste (igualmente) o apontado erro na interpretação e aplicação do quadro legal.
Assim, e fazendo nossos os argumentos expendidos no aresto transcrito, sendo certo que também no caso dos autos, a Recorrente não esclarece em que medida foi efetuada uma valoração errada da prova produzida, tanto mais que não impugnou a veracidade dos documentos juntos pela Recorrida, e ainda porque, tendo ficado provado o preço efetivo da transação, o ato padece do vício de violação de lei.
Em consequência, a decisão sob escrutínio não padece do erro de julgamento que lhe vem assacado pelo que o presente recurso deverá improceder in totem.
CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao total decaimento da Recorrente, as custas são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].