I- O artigo 27º n.º 3 al. d) da Constituição (na anterior redacção al. c), desde a revisão de 1982) apenas permite a aplicação de penas disciplinares de prisão e prisão agravada aos militares das Forças Armadas.
II- Contrariam esta imposição e são materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 1º do DL 143/80, de 21 de Maio, 69º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, na parte em que remete para o artigo 32º, e 12º n.º 1 da Lei Orgânica da Guarda Fiscal, aprovada pelo DL 375/85, de 20 de Dezembro, nos segmentos em que tornam aplicáveis aos "militares" da Guarda Fiscal as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas no Regulamento de Disciplina Militar.