IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- -Alteração da matéria de facto.
- -Incumprimento definitivo do R. quanto à reparação dos defeitos.
- -Transtornos sofridos pelos AA na sequência desses defeitos.
2. O R. impugna a decisão da matéria de facto, pugnando para que o facto não provado H) passe a provado, com base em prova testemunhal e documental (cfr. conclusão de recurso IV.).
Os AA na sua contra-alegação defendem que tal impugnação deve ser rejeitada, por não ter sido dado cumprimento ao art. 640º, nº 1, do NCPC (cfr. a sua conclusão 16.).
Na verdade a impugnação tem de ser rejeitada, mas por outro motivo prévio a esse. É sabido que a lei manda considerar na elaboração da sentença que se seleccionem apenas factos substantivos, materiais, específicos ou concretos, como dimana do estatuído no art. 607º, nº 3 e 4º, 1ª parte do NCPC, e ainda art. 410º do mesmo código.
No nosso caso, tal matéria é conclusiva, pois a afirmação de que “Com a conduta descrita em
41) os AA. impediram, dessa forma, o R. de executar as tarefas a que se propôs, para eliminar as desconformidades detetadas nos trabalhos por si executados” (o sublinhado é nosso) só pode ser aceite como um juízo de valor a extrair dos pertinentes factos que a ela conduzam, designadamente do próprio facto 41). Ou seja, deste facto é que se pode tirar eventualmente a conclusão que os AA impediram o R. de levar a cabo a eliminação dos defeitos detectados.
Por isso, o correspondente artigo 42) da base instrutória não devia ter sido formulado e ainda menos respondido, pelo que deve ser expurgado do elenco da factualidade não provada (ficando em letra minúscula). Tendo em conta, então, que a impugnação de facto deduzida pela recorrente visa facto conclusivo, e não concreto ou material, a mesma tem de ser indeferida.
3. Na sentença recorrida escreveu-se que:
“Prevê o art.º 1027º do C. Civ. que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”.
Por outro lado, prevê o art.º 1225º do C. Civ. que:
“
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
(…)
Da matéria de facto provada resulta que a obra apresentava as deficiências elencadas no artigo 29º da petição inicial.
Nos termos do contrato de empreitada o R. comprometeu-se a construir aos AA. a morada em perfeito estado de utilização, pelo que, não apresentando a moradia as características que o R. se comprometeu a assegurar, estamos aqui perante um incumprimento do acordado, prevendo a lei, nos artigos 798º e 799º do C. Civ., por presunção, não ilididas nestes autos, que tais deficiências resultam de culpa do R..
(…)
Prevê o art.º 1221º do C. Civ. que:
- 1.Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
- 2.Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.
Por seu turno, prevê o art.º 1222º do C.C. que:
- 1.Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
- 2.A redução do preço é feita nos termos do artigo 884.º.
Considerando estas normas legais, não temos dúvida de que o R. estava obrigado a proceder à reparação das descritas deficiências.
(…)
No que concerne à responsabilização pelo incumprimento definitivo, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a enveredar por esta solução jurídica, lançando mão do regime geral do incumprimento definitivo, permitindo que, nos casos de incumprimento definitivo pelo empreiteiro relativamente à reparação das deficiências, quer seja incumprimento expresso, por declarado, quer seja por incumprimento tácito, o dono da obra, no exercício dos seus direitos de administração enquanto proprietário do imóvel, tem o direito de proceder às reparações necessárias, exigindo ao empreiteiro o posterior pagamento de todas as despesas realizadas e que só àquele são imputáveis.
Neste sentido vejam-se os seguintes acórdãos (todos com texto integral disponível em www.dgsi.pt):
- -18.12.2013, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 48/11.0T2AVT.C1;
- -26.05.2015, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 87958/11.9YIPRT.P1;
- -08.05.2014, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 298/11.0TBPFR.P1;
- -28.03.2011, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 444/08.0TBLSD.P1.
No caso dos autos temos provado que surgiu entre AA. e R. um impasse pois o R. aceitava proceder à reparação da parte do terraço que entendia necessária, por entender que tal era suficiente, dispondo-se a adquirir o material para o efeito, não tendo, contudo, adquirido material idêntico porquanto o fornecedor alegava dívida dos AA. relativamente ao fornecimento do material inicial, apenas aceitando fornecer o material em falta se posse pago integralmente o material inicialmente fornecido.
Os AA., por seu turno, entendiam que era necessária a reparação com substituição de todo o terraço, por tal se mostrar indispensável, recusando-se a suportar novamente o custo do material, pago por eles na aplicação inicial, por entenderem não ser da sua responsabilidade as deficiências verificadas.
Saliente-se, em primeiro lugar, que, ao contrário do alegado pelo R., o não pagamento integral pelos AA. do material inicialmente fornecido não pode servir para justificar o seu não cumprimento, pois os AA. têm o direito de resolver as suas questões relativas àquele fornecimento, judicialmente que seja, não sendo legítimo ao R. interferir na resolução de tal questão, pressionando os AA. ao cumprimento para que lhe fosse fornecido material para reparação parcial do terraço.
Assim sendo, é o próprio R. que justifica a razão dos AA. quando exigem a reparação do terraço com substituição de todo o material em causa. De facto, se o R. não conseguia material para reparação parcial do terraço, pretendendo que tal circunstância justifique o seu incumprimento, por maioria de razão está justificado que os AA. tenham substituído todo o terraço, seja pelo facto de quererem fazê-lo para uma reparação correta, seja pelo facto de não terem encontrado material adequado a uma reparação parcial, já que o próprio R. provou que tal material não se encontrava disponível.
Daqui concluímos, portanto, que, tendo o R. dado causa às deficiências que inutilizou o material inicialmente adquirido pelos AA. e aplicado na obra, cabe a ele e só a ele o pagamento de todo o pavimento do terraço necessário à reparação, sendo tal substituição claramente integral sempre que não seja possível sequer adquirir pavimento compatível com aquele que já está aplicado, como era o caso (provado pelo próprio R.).
Saliente-se, aliás, que sempre o R. podia ter pago o pavimento ainda em dívida ao fornecedor, com vista a adquirir o pavimento necessário à reparação que pretendia executar, sendo certo que o fornecedor não podia recusar esse cumprimento por parte do R..
Deste modo, também por aqui não se mostra justificado o incumprimento do R..
Perante o que fica exposto, considerando a comunicação feita pelos AA. ao R. expedida em 09 de setembro de 2011, fixando ao R. um prazo definitivo para cumprimento, não se verifica a necessidade de qualquer posterior notificação admonitória pois, com o “ultimato” dado pelos AA. ao R., ficou este devidamente esclarecido de que os AA. perderiam definitivamente o interesse na prestação do R., tanto mais que ali referem expressamente que, caso o R. não desse início aos trabalhos de reparação no prazo fixado, procederiam à inventariação das deficiências verificadas e das obras necessárias à sua reparação, solicitando a terceiros a imediata reparação das mesmas, exigindo posteriormente ao R. o pagamento de todas as despesas que viessem a efetuar.
Concluímos, portanto, por força do previsto no art.º 808º do C. Civ., que é definitivo o incumprimento do R. e, como tal, é legítimo o pedido dos AA. de que seja declarado resolvido o contrato celebrado entre AA. e R., o que aqui se declara, desde já.
No que concerne à reparação dos prejuízos, por força do previsto nos art.os 798º, 799º e 808º do C.Civ., é o R. responsável pelo ressarcimento de todos os prejuízos advenientes para os AA. do seu incumprimento.
No caso, entendemos que as obras realizadas pelos AA., descritas a fls. 262, e considerando as deficiências descritas no relatório de patologias de fls. 184 a 197, foram adequadas e necessárias à reparação de tais deficiências.
Saliente-se, no que concerne às obras de impermeabilização em redor das fundações da moradia, que o relatório refere humidades nas paredes, cuja proveniência importa definir e atuar em conformidade, motivo pelo qual entendemos estarem justificadas as obras de impermeabilização com vista a eliminar a causa dessas humidades.
Por último, no que concerne ao facto de os AA. não terem comunicado diretamente ao R. a realização das obras de acordo com o orçamento que vieram a aceitar, tal mostra-se irrelevante para efeitos de fixação do montante a pagar pelas obras, já que o orçamento inicialmente comunicado, de €45.444,00, não foi suficiente para impelir o R. a cumprir. Logo, não era exigível aos AA. considerar muito provável que o R. optaria pelo cumprimento da obrigação em falta com um orçamento de valor inferior a metade do valor do orçamento inicialmente comunicado ao R..
Consequentemente, e salvo melhor entendimento, consideramos justificadas todas as obras realizadas pelos AA., bem como o respetivo valor, pelo que vai o R. condenado ao seu pagamento, no montante global de €22.292,68.”.
Em tese geral concorda-se com este discurso jurídico, que se mostra acertado, citando as normas jurídicas pertinentes e invocando adequada jurisprudência.
O R. objecta a esta fundamentação jurídica (conclusões de recurso XI. a XXI.), essencialmente que esteve sempre disponível para efectuar eliminação dos defeitos da obra, os AA é que não colaboraram para esse efeito, pelo que entraram em mora accipiendi, e por isso o seu incumprimento não é definitivo. Este argumentário não resiste, porém, à análise da matéria apurada. Vejamos então.
Em Agosto de 2008 apareceram os primeiros defeitos na casa construída pelo R., que o R. rectificou - factos 10) e 11). Em Fevereiro de 2009 novos defeitos apareceram, o que levou o R. a nova intervenção correctiva – factos 12) a 14) e 20). Em Abril de 2011 o A. comunicou ao R. que persistia a situação de defeitos de construção, o que levou o R. a prometer que procederia à execução de todas as tarefas necessárias para resolver as desconformidades detectadas, considerando o R. que tais tarefas incluíam designadamente a reposição do chão/rectificação nos pontos com anomalias – factos 15), 32) e 33). O A., em final de Maio de 2011, alegando que o R. não tinha respeitado o seu compromisso de iniciar as obras, no início desse Maio, para corrigir os defeitos de construção, comunicou ao R. que estava disposto a combinar com o mesmo um plano até 15 de Junho para execução dos necessários trabalhos correctivos, sob pena de envidar pela sua análise e orçamentação por terceiros especializados – facto 16). No mês de Junho de 2011 constatava-se que subsistiam vários defeitos – facto 21). Então, após 15 de Junho de 2011, o A. comunica ao R. que caso o mesmo nada fizesse teria que contratar os tais terceiros especializados na sequência da qual o R. se prontificou, em 12 de Julho de 2011, a resolver as anomalias existentes – factos 22), 23) e 34). Solicitou então ao A. que disponibilizasse a referência do pavimento para reposição, indicação que o A. forneceu, tendo o R. diligenciado e encontrado o material cerâmico indicado, sem que a empresa fornecedora o facultasse porque o A. tinha uma dívida perante a mesma – factos 35) a 39). Então em Julho de 2011 solicita aos AA que o contactem para concluir os trabalhos assim que tivessem o pavimento disponível para reposição, o que os AA não fizeram – factos 40) e 41). Então o A. comunicou ao R. em 9.9.2011 que apesar de o R. ter assumido a responsabilidade da reparação a mesma nunca foi iniciada, pelo que face ao desinteresse do R. em iniciar os trabalhos tomou a iniciativa de consultar o mercado para recolher orçamentos para a realização dos mesmos, dando uma última oportunidade ao R. para o contactar até 19.9.2011, sob pena de o A. iniciar os trabalhos por sua conta sem mais avisos, missiva a que o R. não respondeu – factos 17) e 24).
Deste quadro global evidencia-se que o R. assumiu a obrigação de reparar os defeitos da construção da casa dos AA que levou a cabo, que era, aliás, uma sua obrigação legal, prometeu mais do que uma vez que o fazia, mas o tempo foi passando, entre Abril e Setembro de 2011, e contudo nada fez.
Para justificar a sua inércia e uma invocada mora accipiendi dos AA alega o R. dois motivos.
Por um lado que estes não lhe forneceram o material cerâmico necessário à reposição do pavimento apesar de os ter avisado (cfr. os aludidos factos 40. e 41.). Não colhe tal justificação, porquanto a obrigação legal de eliminação dos defeitos era do R./empreiteiro devendo ser ele a providenciar por adquirir e aplicar tal material cerâmico. Só assim não seria, se houvesse acordo em sentido diferente celebrado com os AA, o que como facto excepcionante competia ao R. provar nos termos do art. 342º, nº 2, do CC. Ora esse facto-excepção o A. não o provou, apesar de o ter alegado, como decorre do facto não provado G).
De outra parte considera o R. que apenas estava obrigado a reparar a parte do pavimento onde havia anomalias, tal como tinha alegado na sua contestação e consta do artigo 32. da base instrutória. Seria correcto tal entendimento se o R. tivesse provado que efectivamente assim era, que a mera reposição parcial da pavimentação solucionaria técnica, adequada e completamente o defeito, que este seria eliminado de modo satisfatório e seguro. Só que não provou tal facto – o mais aproximado que se provou é o que consta do facto provado 33) -, certo que lhe cabia aqui neste circunstancialismo, mais uma vez, o ónus da prova como facto excepcionante (apontado art. 342º, nº 2).
Desta sorte, não só se verifica que os AA não entraram em mora, como se constata que o R. é que entrou em incumprimento em relação à sua obrigação de eliminação dos defeitos que a obra por si construída.
Tratando-se de um incumprimento definitivo, pois o A. comunicou ao R. em 9.9.2011 que apesar de o mesmo ter assumido a responsabilidade da reparação a mesma nunca foi iniciada, pelo que face ao desinteresse do R. em iniciar os trabalhos tomou a iniciativa de consultar o mercado para recolher orçamentos para a realização dos mesmos, dando uma última oportunidade ao R. para o contactar até 19.9.2011, sob pena de o A. iniciar os trabalhos por sua conta sem mais avisos, missiva a que o R. não respondeu (apontados factos provados 17. e 24.). Quadro factual este que tem dois significados, um da parte dos AA, outro da parte do R.:
- -quanto àqueles, como bem salienta a sentença recorrida, o A. fez uma espécie de “ultimato” ao R., do qual resulta que este ficou devidamente ciente que os AA perderiam definitivamente o interesse na prestação subjectiva do R. - a que corresponde um incumprimento definitivo, nos termos do art. 808º do CC -, pois lhe deram a conhecer, em 9.9.2011, com toda a clareza, que apesar de o mesmo ter assumido a responsabilidade da reparação, a mesma nunca foi iniciada, pelo que face ao desinteresse do R. em iniciar os trabalhos iria tomar a iniciativa de consultar o mercado para recolher orçamentos para a realização dos mesmos, dando uma última oportunidade ao R. para o contactar até 19.9.2011, como não contactou, sob pena de o A. iniciar os trabalhos por sua conta sem mais avisos, exigindo posteriormente ao R. o pagamento de todas as despesas que viesse a efectuar. O que efectivamente os AA fizeram, já que de seguida contrataram entidade terceira que iniciou os trabalhos logo em Outubro de 2011 – factos 25) e 26).
- -quanto a este, a sua não resposta à missiva de 9.9.2011, o seu calar de qualquer resposta ao aviso sério e impressivo dos AA, com a concomitante inércia, só pode equivaler, depois de promessas não cumpridas de eliminação dos defeitos, a uma declaração tácita e inequívoca de não cumprimento (art. 217º, nº 1, 2ª parte do CC).
Como assim, os AA ficaram perfeitamente legitimados para efectuar a reparação por terceiros e exigir o valor ao R./empreiteiro, nos termos do art. 798º do CC (neste sentido ver mais desenvolvidamente J. Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4ª Ed., págs. 101 e 123/126 e inúmeros acórdãos do STJ e Relações aí indicados, e Pedro de Albuquerque, Contratos em Especial, Vol. II, 2ª Ed., Empreitada, págs. 425 e 441, 443/444).
4Na mesma sentença escreveu-se que:
“Pedem os AA. uma indemnização o valor de €2.000,00 pelos danos que têm sofrido a título não patrimonial pelo facto de viverem na vivenda com as mencionadas deficiências construtivas, o que tem afetado a sua vida e bem-estar pessoal.
Nesta matéria prevê o art.º 1223º do C. Civ. que a reparação dos defeitos e a indemnização pelos defeitos não reparáveis não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.
(…)
Por seu turno, o art.º 496º do C. Civ. dispõe que:
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
(…)
No que toca …..- verificação de um dano - importa referir que decorre da matéria dada como provada que, com a conduta adotada, o R. levou a que os AA. se sintam irritados, andam desiludidos com o estado da casa em que viviam, tinham problemas de descanso, etc.
Ora, tais sentimentos, na sequência da conduta do R., consubstanciam danos sofridos pelos AA..
Há, contudo, que aquilatar se, perante a lei, merecem estes danos protecção jurídica.
A norma que impera em tal matéria é o supra transcrito art.º 496º do C.C..
Dado que não está em causa qualquer prejuízo económico mas sim a violação de um direito sem conversão pecuniária, configuram tais danos verdadeiros danos não patrimoniais.
Assim, resta saber se os danos aqui em causa, o sossega e a serenidade dos AA., revestem dignidade suficiente para merecerem tutela jurídica, conforme previsto no art.º 496º, n.º 1 do C.C..
No entender deste Tribunal, não pode tal questão deixar de obter resposta positiva.
Efetivamente, todos têm direito ao sossego, ao descanso, essenciais a uma vida com bem-estar, bem como a poder desfrutar das comodidades que uma habitação deve proporcionar ao seu proprietário e à sua família.
É do conhecimento geral que as famílias privam-se de certas coisas para poderem adquirir habitação própria e, assim, poderem desfrutar das comodidades e privacidade que uma habitação proporciona.
Logo, é legítimo concluir que estes direitos têm dignidade suficiente para merecer a tutela em sede de indemnização civil.
Neste sentido veja-se o acórdão proferido pelo STJ em 24.01.2012, no âmbito do processo n.º 540/2001.P1.S1, com texto integral disponível em www.dgsi.pt.
(…)
Na verdade, decorre daquela referida matéria que, devido à deficiente construção da moradia, imputável ao R., aquela apresentava as deficiências elencadas no artigo 29º da petição inicial, o que provocava nos AA. a falta de descanso, a irritação e o desapontamento por não poderem fruir a sua habitação própria como haviam projetado.
(…)
Assim, há que atentar nos sentimentos que a conduta do R. provocou nos AA. e o lapso de tempo pelo qual se perpetuou.”
O R. contesta tal discurso jurídico (conclusões de recurso XXIII. a XXXII.), dizendo essencialmente que “quem celebra um contrato como é um contrato de empreitada para a construção de uma habitação, dificilmente passará, sem incómodos, quase diários, aborrecimentos e riscos de diversa ordem. Parece-nos, pois, que os incómodos e aborrecimentos eventualmente vividos pelos AA. são decorrência normal da tarefa a que se propuseram (construção de uma habitação), compensados, com certeza, com momentos de muita alegria vividos.”, sendo que “no caso concreto, não existem danos morais que registem gravidade e dimensão que mereçam a tutela do direito”. Esta argumentação não procede.
Em primeiro lugar, os danos que emergiram para os AA não ocorreram durante a construção da moradia, como o R. parece pressupor, mas sim depois, na fase em que foram detectados vários defeitos e no período em que o R. os tentou eliminar, pelo que os danos dos AA derivam dessa defeituosa construção e num período de tempo largo em que já viviam na sua habitação – cfr. factos provados 10) a 17), 21), 29) a 31).
Como se escreveu no Ac. do STJ de 24.05.2007, Proc.07A1187 (em www.dgsi), dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania que ultrapassa as fronteiras da banalidade”. Um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade de uma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.
Ora, os transtornos apurados não são de somenos, dada a gravidade dos mesmos, a sua perpetuação no tempo, e as implicações que necessariamente produziram, geradores naturalmente de irritação, desilusão, agastamento, ansiedade e falta de paz de espírito, em relação a um lugar privilegiado como é a nossa habitação, lugar de intimidade privada onde deve reinar o sossego, a tranquilidade, o descanso, a comodidade, essenciais a uma vida de bem-estar.
Violaria as regras do sentir social e do bom senso comum ao homem médio que os transtornos causados aos AA durante tanto tempo não fossem considerados graves, antes apenas configurados como meros e pequenos incómodos, como banalidades.
Como tal justificava-se plenamente a condenação do A. como causador de danos morais aos AA, nos termos do aludido art. 496º, nº 1, do CC, e como tal indemnizáveis.
5Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
- i)Se a reapreciação da decisão da matéria de facto visa meras conclusões de facto, a mesma não pode ser objecto de consideração já que a lei manda seleccionar na elaboração da sentença apenas factos substantivos, materiais, específicos ou concretos (art. 607º, nº 3 e 4º, 1ª parte do NCPC);
- ii)Incorrendo o empreiteiro em incumprimento definitivo em relação à sua obrigação de eliminação dos defeitos, o dono da obra pode mandar efectivar por sua conta tais trabalhos e depois reclamar a devida quantia ao empreiteiro;
- iii)Se o A./dono da obra comunicou ao R./empreiteiro em 9.9.2011 que apesar de o mesmo ter assumido a responsabilidade da reparação a mesma nunca foi iniciada, pelo que face ao desinteresse do R. em iniciar os trabalhos tomou a iniciativa de consultar o mercado para recolher orçamentos para a realização dos mesmos, dando uma última oportunidade ao R. para o contactar até 19.9.2011, sob pena de o A. iniciar os trabalhos por sua conta sem mais avisos, missiva a que o R. não respondeu, verifica-se incumprimento definitivo deste último;
iv) Tal quadro factual tem dois significados, um da parte dos A., outro da parte do R.:
- -quanto ao A. tal “ultimato” ao R., implica que este ficou devidamente ciente que aquele perderia definitivamente o interesse na prestação subjectiva do R. (nos termos do art. 808º do CC), já que o desinteresse do R. em iniciar os trabalhos iria desencadear a iniciativa do A. de consultar o mercado para recolher orçamentos para a realização dos mesmos, se o R., em última oportunidade não o contactasse até 19.9.2011, como não contactou, com o subsequente início dos trabalhos pelo A. por sua conta, sem mais avisos, exigindo posteriormente ao R. o pagamento de todas as despesas que viesse a efectuar;
- -quanto ao R., o seu calar de qualquer resposta ao aviso sério e impressivo dos AA, de 9.9.2011, com a concomitante inércia, equivale, depois de promessas não cumpridas de eliminação dos defeitos, a uma declaração tácita e inequívoca de não cumprimento (art. 217º, nº 1, 2ª parte do CC);
- v)Dano moral grave, susceptível de indemnização, nos termos do art. 496º, nº 1, do CC, não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania que ultrapassa as fronteiras da banalidade”; um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade de uma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.
- v)Com base neste entendimento deve ser atribuída indemnização, por danos morais, a casal que entre Agosto de 2008 a Setembro de 2011, sofre continuados transtornos, geradores naturalmente de irritação, desilusão, agastamento, ansiedade e falta de paz de espírito, em relação à sua habitação, lugar de intimidade privada onde deve reinar o sossego, a tranquilidade, o descanso, a comodidade, essenciais a uma vida de bem-estar, em virtude de aparecimento de defeitos graves na casa que construíram em regime de empreitada.