I- Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32 n. 1, alínea b) do ETAF e 167 do Código de Processo Tributário, o que é relevante
é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
II- Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois é ao tribunal que vier a ser julgado competente que cabe decidir o que releva ou não para a decisão.
III- A solução das questões de saber se uma falta de citação provocou impedimento de acompanhamento do processo e defesa dos interesses do interessado, de saber se um imóvel foi vendido por determinado preço e se esse preço é inferior ao seu valor real, bem como a de saber se uma determinada quantia é suficiente para satisfazer um crédito, envolvem apreciação de matéria de facto.
IV- A formulação de juízos sobre a matéria de facto fixada que não envolvem a interpretação de qualquer norma jurídica nem reclamam a utilização da sensibilidade jurídica dos julgadores, constituem actividade no domínio da fixação da matéria de facto.