I- A resposta ao quesito em que se perguntava se " a referida taberna é frequentada por pessoas de baixo nível cultural e de idoneidade bastante duvidosa ", e se respondeu que " a taberna que a R. explora no arrendado é frequentada por pessoas de baixo nível cultural e, às vezes, por mulheres que se dedicam à prostituição, deve considerar-se não aceite, por exceder manifestamente o conteúdo do quesito, não tendo sido alegado, no que respeita à sua parte final - " e, às vezes, por mulheres que se dedicam à prostituição ".
II- A embriaguez de clientes numa taberna, com carácter esporádico, com os consequentes distúrbios e barulhos, chegando a ser chamada a polícia, não constitui, por parte da arrendatária, a aplicação do rés-do-chão arrendado, onde funciona aquele estabelecimento, à prática de actos ilícitos, imorais ou desonestos, inadequados às circunstâncias concretas do caso.