Descritores:Receita parafiscal, Sujeito activo da relação tributária, Inconstitucionalidade, Reenvio prejudicial
Sumário
I - A alteração do sujeito activo de um imposto já criado por lei não está sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República.
020001
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
I- A alteração do sujeito activo de um imposto já criado por lei não está sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República.
Referências Legais
Legislação Nacional
DL 354/78 DE 1978/11/23.
DL 345/81 DE 1981/12/19.
DL 240/82 DE 1982/06/22.
DL 343/86 DE 1986/10/09.
Jurisprudência Nacional
AC STA DE 1992/01/29 IN AD N379 PAG770.; AC STAPLENO DE 1994/11/23.; AC STA DE 1992/02/12 PROC13742.; AC STA DE 1992/10/14 PROC14452.; AC STA DE 1992/11/04 IN AD N382 PAG1011.; AC TC DE 1992/05/20 IN DR 2S DE 1992/09/18.; AC TC DE 1992/10/08 IN DR 2S DE 1993/03/22.; AC TC DE 1993/05/06 IN DR 2S DE 1993/05/06.; AC STA DE 1998/02/04 PROC21017.; AC STA DE 1998/02/11 PROC21018.; AC STA DE 1998/02/25 PROC19331.; AC STA DE 1998/03/04 PROC20984.
Doutrina
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOTADA 3ED PAG460.