Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel acção administrativa comum contra o «Estado Português – Ministério das Finanças – Serviço de Finanças de Lousada» com vista à condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que terá sofrido por força de alegada actuação ilegal do Serviço de Finanças de Lousada no âmbito de um processo de execução fiscal, mais concretamente, no âmbito da venda de imóvel aí realizada e falta de entrega do bem ao seu comprador, ora Autor.
Por decisão, transitada em julgado, foi declarada a incompetência territorial desse Tribunal para o conhecimento da acção e declarado como territorialmente competente o TAF de Braga (cfr. fls. 83 e segs.).
Transitada a decisão, foram os autos remetidos para o tribunal administrativo de círculo do TAF de Braga, onde, por decisão proferida em 25/06/2015, a Mmª Juíza julgou que esse tribunal era incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito, já que «estamos perante uma acção administrativa comum, emergente de relação tributária, para julgamento da qual são competentes os Tribunais Tributários» (cfr. fls. 194 e segs.).
Após o trânsito da decisão, foram os autos remetidos para o tribunal tributário do TAF de Braga, onde a Mmª Juíza proferiu decisão, em 23/10/2015, no sentido de que o tribunal era incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da causa, por tal competência residir nos tribunais administrativos.
Face ao trânsito em julgado desta decisão, e invocando a ocorrência de um conflito negativo de competência, o Ministério Público requereu a resolução do conflito.
Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir o conflito negativo de competência em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 29º do ETAF).
A questão que se coloca é a de saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a acção administrativa comum que o Autor intentou com vista exercitar a responsabilidade civil extracontratual que imputa ao Réu «Estado Português – Ministério das Finanças – Serviço de Finanças de Lousada», por alegados factos ilícitos, culposos e causadores dos danos de que pretende ser indemnizado: se o tribunal tributário se o tribunal administrativo.
Como se sabe, a questão não é nova, tendo sido já apreciada em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos proferidos em 9/05/2012, no proc. nº 0862/11, em 29/01/2014, no proc. nº 01771/13, em 10/09/2014, no proc. nº 0621/14, em 15/10/2014, no proc. nº 0873/14, em 25/11/2015, no proc. nº 01346/15, de 3/06/2015, nos procs. nº 0520/15 e nº 0172/15, de 14/05/2015, no proc. nº 01152/14, e de 25/06/2015, no proc. nº 0664/15, sempre no sentido de que a competência material para conhecer deste tipo de acções radica, não nos tribunais tributários, mas nos tribunais administrativos.
Com efeito, embora a posição vencedora no Plenário tivesse inicialmente resultado de uma votação maioritária e não unânime, com a formulação de votos de vencido por parte de alguns dos Senhores Juízes Conselheiros, o certo é que estes vieram a rever posição (cfr. Ac. de 10/09/2014, no proc. nº 0621/14), passando a constituir posição unânime a doutrina, sufragada em todos os citados arestos, de que as acções destinadas à apreciação da responsabilidade de entes públicos por prejuízos decorrentes da prática de actos tributários ou de actos administrativos em matéria tributária, fundando-se na responsabilidade civil extracontratual, são da competência material dos tribunais administrativos.
Sufragando, mais uma vez, a posição adoptada nesses arestos, limitar-nos-emos a reproduzir o discurso argumentativo vertido no acórdão proferido no processo nº 0873/14, onde se deixou afirmado o seguinte:
«É sabido que as acções do género – de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos – costumam correr nos tribunais administrativos, e não nos tributários. E essa prática – cuja repetição, por si só, nada garante – tem um genuíno fundamento legal.
Concede-se que o ETAF não é perfeitamente claro na repartição de competências entre as subjurisdições administrativa e tributária. Mas, se cotejarmos os arts. 44º e 49º do diploma, atentando na minuciosa previsão, no último deles, dos assuntos cujo conhecimento incumbe aos Tribunais Tributários, logo recolheremos aí um forte indício de que o ETAF recortou as competências dessas subjurisdições por forma a conferir à administrativa uma competência que se pode qualificar como residual ou por exclusão. Sendo assim, o próprio ETAF inculca que a apreciação das acções de responsabilidade civil propostas na jurisdição administrativa e fiscal compete ordinariamente aos tribunais administrativos – conclusão que negativamente se extrai do pormenor de elas não estarem directamente previstas no art. 49º do diploma.
E isso, para que o ETAF aponta, é confirmado pelo CPTA. Os destinatários imediatos deste código são os tribunais administrativos («vide» o seu art. 1º), aplicando-o os tribunais tributários de um modo apenas subsidiário (art. 2º, al. c), do CPPT). Ora, o art. 37º, n.º 2, al. f), do CPTA é explícito no sentido de que a responsabilidade do Estado deve ser pedida através uma acção administrativa comum – a interpor nos tribunais que o diploma tem em vista e que são os administrativos.
E nenhuma estranheza há num tal desfecho. É que a determinação da competência material para conhecer dessas acções de responsabilidade costuma abstrair da natureza do assunto em que se inscreveu a conduta ilícita e danosa imputada ao Estado – como mostra o facto de ele responder nos tribunais administrativos por actos relacionados com o exercício das funções jurisdicional e legislativa (art. 4º, n.º 1, al. g), do ETAF). E, se o Estado responde nos tribunais administrativos em tais casos, nada, «a fortiori», obsta a que possa civilmente responder na mesma sede por condutas ligadas a questões jurídico-fiscais.».
Termos em que se reitera a jurisprudência que localiza nos tribunais administrativos a competência para o conhecimento das acções administrativas destinadas à apreciação da responsabilidade de entes públicos por prejuízos decorrentes da prática de actos tributários ou de actos administrativos em matéria tributária.
Pelo exposto, acorda-se em anular a decisão que declarou a incompetência material do tribunal administrativo de círculo do TAF de Braga, e em resolver o presente conflito por forma a atribuir a esse tribunal a competência para conhecer da presente acção.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Junho de 2016. - Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José Ascensão Nunes Lopes.