O DIREITO
Da preterição de litisconsórcio necessário
Diz a recorrente na conclusão 2ª que a requerente/recorrida instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra si e contra B…, por apenso, e na pendência do processo n.º 405/12.4TCGMR (o qual corre termos pela Comarca de Braga, Instância Central de Guimarães, 2.ª Secção Cível, J1).
No entanto, como a recorrente não pode deixar de saber, aquele requerimento deu origem ao apenso A do referido processo, sendo certo que, nesse apenso, e com a referência 137212075, foi proferido o despacho cuja fotocópia se encontra a fls. 153 deste recurso, no qual se ponderou que «... a verdadeira conexão deste procedimento cautelar não é com o processo 405/12.4TCGMR, mas sim com acção (impugnação pauliana) ainda a propor, pelo que não se justifica a apensação destes autos àquele processo», e por isso se determinou, em consequência, a sua desapensação e remessa à distribuição.
Ora, na sequência daquela distribuição, foi atribuído a estes autos o nº 3778/14.0T8GMR, pelo que, como é evidente, os mesmos não correm por apenso ao processo n.º 405/12.4TCGMR, o que parece ter sido esquecido pela recorrente.
Defende esta também que no referido processo n.º 405/12.4TCGMR, a requerente alega um crédito sobre o aqui requerido, B…, e sobre a sociedade D…, Unipessoal, Lda., e como ali sustenta que as respectivas obrigações são solidárias, tinha a requerente a obrigação de ter instaurado este procedimento cautelar de arresto também contra a sociedade D…, Unipessoal, Limitada, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário.
Não tem, porém, razão a recorrente.
No requerimento inicial deduziu a requerente/recorrida os factos que tornam provável a procedência da acção de impugnação pauliana a instaurar.
Ora, nesta acção é necessária a presença, pelo lado activo, do credor prejudicado, porque o acto impugnado, embora não afectando os seus direitos atinge a sua consistência prática, a utilidade que deles deriva, o interesse que protegem[1].
Pelo lado passivo é indispensável a intervenção do alienante, que pode alegar factos que demonstrem que não agiu de má-fé e que conduzam à improcedência da acção e, consequentemente, da responsabilidade que lhe pode ser assacada. Não se pode proceder a julgamento de uma causa em que se imputa um facto a uma pessoa, sem que ela necessariamente seja chamada a defender-se.
É, também, necessária a presença do terceiro adquirente, que tem a coisa alienada na sua esfera patrimonial, e a quem é imputada má-fé ao outorgar no acto impugnado[2].
A intervenção dos três é necessária, como salvaguarda do princípio do contraditório, e para que a decisão possa definir com força de caso julgado a relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (art. 30º do CPC), pois, um e outros, têm interesse directo em demandar e interesse directo em contradizer, sendo a falta de qualquer deles motivo de ilegitimidade dos restantes (arts. 610º e 612º do CC). Se o alienante não intervier a decisão a proferir não tem força de caso julgado quanto a ele[3].
A procedência da acção de impugnação envolve, desde logo, em relação ao credor impugnante a ineficácia do acto impugnado e a possibilidade de execução do bem transmitido para o terceiro, in casu a requerida C… a quem o requerido (seu pai) fez a doação do imóvel arrestado.
Daí que o arresto tivesse de ser requerido contra ambos e não contra a sociedadeD…, Unipessoal, Lda., que não foi nem é proprietária do bem arrestado, o que, aliás, não foi sequer alegado pela recorrente.
Ademais, estando em causa uma obrigação solidária, sempre a requerente (credora) tem o direito de exigir de qualquer um dos devedores toda a prestação (art. 519º, nº 1, do CC).
Não houve, pois, preterição de litisconsórcio necessário, pelo que não há que absolver os requeridos da instância.
Improcedem, assim, as conclusões 2ª a 5ª.
Da nulidade da decisão
Segundo a recorrente, a decisão recorrida é nula em virtude do tribunal a quo não explicar, na fundamentação de facto, a razão por que considerou indiciariamente provado que o contrato de doação foi celebrado «com vista a impedir a satisfação do crédito da requerente» (cfr. ponto 8 do elenco dos factos provados).
O art. 615º, nº 1, al. b), do CPC prevê a nulidade da sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
A nulidade prevista na citada al. b), tal como é pacificamente admitido, exige a ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não se basta com uma fundamentação meramente incompleta ou deficiente[4].
Constitui também jurisprudência absolutamente dominante que a falta de motivação, a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC (anterior artigo 668º), é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, e não a sua motivação deficiente, errada ou incompleta, sendo certo, outrossim, que uma fundamentação, apenas, incompleta ou insuficiente, não afecta o valor legal da sentença ou do acórdão[5].
No caso em apreço, não há a menor dúvida que a sentença especificou os fundamentos de facto em que assentou a sua decisão, analisando criticamente a prova, e indicou as normas jurídicas nas quais fez assentar a sua decisão.
Daqui se poder concluir, sem quaisquer outros considerandos, que a sentença não enferma do vício de falta de fundamentação que lhe aponta a recorrente.
Ademais, trata-se de questão juridicamente irrelevante, pois estando em causa um acto gratuito (a doação), ainda que o devedor e o terceiro tenham agido de boa fé a impugnação procede (art. 612º, nº 1, 2ª parte, do CC).
Improcedem deste modo as conclusões 12ª e 13ª.
Da impugnação da matéria de facto
Segundo a recorrente, ao dar como provado o ponto 9 do elenco dos factos provados, ou seja, que não são conhecidos outros bens ao requerido, cometeu o tribunal a quo “um clamoroso erro de julgamento”.
Embora não o diga expressamente, o que a recorrente pretende com tal alegação é, no fundo, impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
Como resulta do art. 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto – prova documental e depoimentos testemunhais, registados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo.
Porém, considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, verificamos que o recorrente não cumpriu formalmente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1, do CPC.
Desde logo, não indicou o recorrente os concretos meios probatórios, constantes do processo ou nele registados, que imponham decisão sobre o aludido ponto 9 diversa da recorrida [al. b) do nº 1].
E também não indicou a recorrente as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, considerando que o meio probatório invocado como fundamento do erro na apreciação das provas – o depoimento da testemunha João … – foi gravado [al. a) do nº 2].
Por outro lado, decorre também da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição da imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, caso não seja observado pelo recorrente algum dos ónus mencionados, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria[6].
O novo CPC veio, aliás, manter em termos praticamente idênticos todos os ónus anteriormente existentes, aditando ainda o de o recorrente dever especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, mantendo igualmente a cominação da imediata rejeição do recurso para o seu incumprimento.
Ora, esta posição recente do legislador «evidencia a desconformidade relativamente à lei, quer no seu elemento literal, quer no sistemático, quer no histórico-actualista, de interpretações complacentes e facilitistas, que por vezes se vêem, que degeneram em violação do princípio da igualdade das partes (ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva), do princípio do contraditório (por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor) e do princípio da colaboração com o tribunal (por razões análogas, mas reportadas ao julgador)»[7].
A inobservância, por parte do recorrente, do que lhe é imposto pelas alíneas a) e c) do n º 1 do art. 640º do CPC determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, pelo que nenhuma alteração será feita na mesma.
Destarte, improcedem as conclusões 14ª, 15ª, 16ª e 17ª.
Da verificação dos requisitos para o decretamento do arresto
Esta questão é comum a ambos os recursos interpostos pela requerida e pelo requerido, pelo que terão um tratamento único.
Defendem os requeridos/recorrentes que a requerente/recorrida tinha de alegar e provar indiciariamente factos demonstrativos do periculum in mora e do justo receio da perda da garantia patrimonial, nomeadamente o risco da requerida poder dissipar os bens que lhe foram doados pelo seu pai (requerido).
No recurso por si interposto, diz ainda o requerido que nada se alegou e muito menos relativamente ao património da sociedade D…, Unipessoal, Lda., quando segundo a requerente o seu crédito teria como garantia patrimonial o crédito do requerido e da dita sociedade, por força do regime da solidariedade em vigor entre as partes.
Vejamos.
O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor (art. 391º do CPC e art. 619º, nº 1, do CC).
O que se compreende, na medida em que, em princípio, só tais bens garantem o cumprimento da obrigação (art. 601º deste último Código).
A lei, no entanto, concede ao credor o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor (nº 2 do citado art. 619º).
Simplesmente, neste caso, o requerente do arresto, «se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação» (art. 392º, nº 2, do CPC).
Com efeito, mesmo que ainda não tenha sido judicialmente impugnada a aquisição, o arresto pode ser requerido contra o adquirente de bens do devedor desde que o requerente deduza «os factos que tornem provável a procedência da impugnação».
Quer dizer:
Para poder ser decretado o arresto de bens adquiridos por terceiro ao devedor, é indispensável que o requerente, ao instaurar o respectivo procedimento cautelar, demonstre já ter sido judicialmente impugnada essa aquisição, ou, se ainda não o tiver feito, que alegue e prove - os factos que tornem provável a procedência da impugnação pauliana.
E foi justamente isto que fez a requerente, como se vê dos artigos 57º a 66º do requerimento inicial.
Por força da regra geral segundo a qual cabe a quem invoca um direito alegar e provar os respectivos elementos constitutivos - art. 342º, nº 1 do CC -, recai sobre o requerente do arresto o ónus da demonstração da verificação destes requisitos.
Há, porém, razões para entender que nesta modalidade específica de providência a lei é menos exigente do que na generalidade dos restantes casos.
O nº 1 do art. 619º do CC condiciona o arresto comum à existência do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito, o que faz recair sobre o credor o ónus de alegar e provar, com suficiente grau de probabilidade, que o crédito existe e que a sua efectivação prática, ou cobrança, corre risco se não for decretado o arresto. O art. 392º, nº 2 do CPC é espelho fiel deste encargo.
Mas o nº 2 daquele art. 619º estatui, de modo mais sumário, que o arresto pode ser requerido pelo credor contra o adquirente de bens do devedor, caso tenha sido judicialmente impugnada a transmissão.
Não se afirma aqui, designadamente, que esta segunda modalidade de arresto está condicionada à verificação da viabilidade da impugnação nem da necessidade da apreensão do bem transmitido para acautelamento da eficácia prática do direito de crédito invocado.
E o nº 2 do citado art. 392º confirma esta diferença, na medida em que, alargando a possibilidade de ser requerido o arresto aos casos em que ainda não tiver sido impugnada a aquisição - com o que excede aquela previsão do CC -, manda que nestes casos - e, naturalmente, só neles, ao contrário do que se passa na primeira hipótese visada - sejam deduzidos os factos que tornem provável a procedência da impugnação[8].
E, como já dissemos, foi isto que fez a requerente nos artigos 57º a 66º do requerimento inicial.
Tanto basta, pois, para que se mostrem preenchidos os requisitos necessários ao decretamento do arresto.
Ademais, resultou provado que no dia 25.10.2013, os requeridos, com vista a impedir a satisfação do crédito da requerente, celebraram contrato de doação constante de fls. 11 a 14 dos autos, através do qual o requerido doou à sua única filha, a requerida, por conta da respectiva quota disponível, os imóveis aí identificados e o respectivo recheio, e que não são conhecidos outros bens ao Requerido (cfr. pontos 8 e 9 do elenco dos factos provados).
Improcedem, assim, as demais conclusões do recurso da requerida e todas as conclusões do recurso interposto pelo requerido, com a consequente manutenção do decidido.
Sumário:
I – Na acção de impugnação pauliana, a relação controvertida envolve três sujeitos – o credor prejudicado, o devedor alienante e o terceiro adquirente – sendo necessária a intervenção de todos, como salvaguarda do princípio do contraditório, pelo que há litisconsórcio passivo.
II – Quando o arresto visa acautelar efeitos da impugnação, designadamente a pauliana, a legitimidade passiva para o respectivo processo terá que coincidir com a legitimidade passiva para a acção de impugnação.
III – Sendo o arresto requerido quando ainda não tiver sido impugnada a aquisição, o requerente deve alegar os factos que tornem provável a procedência da acção.