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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) 1. A..., Lda., sociedade comercial com sede na freguesia de Reguenga, concelho de Santo Tirso, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto acção de condenação contra o Município de Santo Tirso, pedindo a condenação desde, com fundamento em responsabilidade contratual, no pagamento da quantia de 81.350.739$00 e correspondentes juros de mora desde 30 de Outubro de 1994 até integral pagamento. Por sentença de fls. 861 a 885, dos autos, foi julgada a acção parcialmente procedente e, em conformidade, condenado o Município de Santo Tirso a pagar à sociedade A... , Lda., todas as quantias na mesma sentença «liquidadas e respeitantes às catorze empreitadas, e bem assim os juros, liquidados e a liquidar, vencidos e vincendos, nos termos também aí referenciados». Inconformada com essa sentença, o R., representado pela Câmara Municipal de Santo Tirso, veio interpor o presente recurso jurisdicional, apresentando alegação (fls. 890 a 913) com as seguintes conclusões : 1 – O problema que se coloca nos presentes autos é o de saber se os pagamentos efectuados à ordem do Tribunal Cível de Santo Tirso no decorrer dos presentes autos, são de levar em consideração para efeitos de liquidação de quantias peticionadas. 2 – A douta decisão condenou a recorrente a pagar as quantias cujo pagamento foi efectuado à ordem do Mmo Juiz do Tribunal Cível de Santo Tirso, em processo de execução em que a recorrida era executada. 3 - Todos esses pagamentos encontram-se documentados, sendo os respectivos documentos juntos aos presentes autos, devidamente separados por obras, a fl. 290 a 763, inclusive. 4 – A grande maioria desses pagamentos ocorreu na pendência da presente acção, e a junção dos respectivos documentos efectuada antes da Audiência de Julgamento. 5 – Porém, só foram levados em consideração na douta decisão pagamentos que ocorreram antes de elaborada a especificação e questionário. 6 – O Art. 663 do Cod. Proc. Civil prescreve que “deve a sentença tomar em, consideração os factos constitutivos, modificativos e extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”. 7 – A lei considera eficaz a prestação feita a terceiro nas hipóteses contempladas no art. 860, nº 1 do C.P.P.C. (Penhora de créditos). 8 – A penhora e alienação de um crédito implica a substituição do credor. 9 – Todos os pagamentos efectuados à ordem do Tribunal de Santo Tirso e documentalmente provados são liberatórios, havendo assim contradição entre a matéria provada e a documental junta aos autos. 10 – Tais documentos não foram impugnados, razão pela qual deviam ter sido levados em consideração na matéria que foi dada como assente. 11 – Como não foram levados em consideração, a douta sentença condenou a Câmara ora recorrente a pagar montantes que já haviam sido pagos. 12 – A sentença nos factos provados por documentos. 13 – Foram violados, entre outros, os arts 374 do Cod. Civil , 653, 659, 663 e 860 todos do Cod. Proc. Civil , bem, como os arts 13, 18, 19 e 205 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e por via dele: - a sentença proferida ser substituída por outra que leve em consideração todos os pagamentos efectuados pela recorrente e documentalmente provados, abstendo-se, assim, de a condenar em novo pagamento, por constarem do processo todos os elementos de prova ou, caso assim se não entenda, - anular-se o Julgamento da matéria de facto e tudo o mais que se lhe segue, com todas as consequências legais (Acórdão do STA de 11/1/77, BTE, 2ª Série, 3º-177, pag. 365 – Nota 39 ao art. 656, CPC Anotado Abílio Neto, 5ª Ed.). Não houve contra-alegação. Neste Supremo Tribunal, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos seguintes termos: Com o recorrente , e subscrevendo o teor das suas conclusões de fls. 910 a 913, entende-se que o recurso jurisdicional merece provimento . Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. (Fundamentação) OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto : A.... tem sede na freguesia de Reguenga, concelho de Santo Tirso, exercendo a actividade de empreiteira de obras públicas e terraplanagens; Mediante prévio concurso público a autora celebrou com o Município de Santo Tirso vários contratos de empreitada; O réu celebrou com ... Lda. um contrato de empreitada em regime de série de preços, para os arranjos envolventes à ponte sobre o rio Leça, na Reguenga; A requerimento da ... e da autora foi para esta feita a transferência da adjudicação referida no número anterior; Autora e réu celebraram um contrato de empreitada para a pavimentação do Caminho Municipal 1121, no lugar de Ventuzela, freguesia de Refojos, sendo a empreitada em regime de série de preços; Nesta empreitada os trabalhos previstos eram no montante de 3.619.250$00; Relativamente à empreitada referida no número 5 antecedente, a autora executou trabalhos no montante de 3.509.500$00; Autora e réu celebraram um contrato de empreitada para "beneficiação e pavimentação da rua ..., no lugar de...S. Tiago de Bougado" no valor de 1.988.750$00 + IV A; A autora, relativamente a esta empreitada, executou trabalhos no valor de 2.124.400$00 + IVA; Em 30.05.89, relativamente a esta empreitada, foi lavrado um auto de Medição Geral, no valor de 2.270.165$00, quantia esta que foi liquidada em 16.02.90; Em 30.08.90, ocorreu revisão de preços, no valor de 154.936$00; Autora e réu celebraram um contrato de empreitada, por regime de série de preços, para "recuperação do Regadio de Pedras Pintos, freguesia de Refojos, no valor de 3. 796.800$00 + IV A; No auto de Medição Geral foram contabilizados trabalhos no montante de 4.081.560$00, quantia esta que a autora recebeu; Em 02.07.91, procedeu-se a revisão de preços, no montante de 307.540$00; Além da quantia referida no número anterior, o réu deve à autora a quantia de 15.540$00, relativa a juros daquela revisão de preços; Autora e réu celebraram um contrato de empreitada, por regime de série de preços, para "pavimentação de um caminho público no lugar da Póvoa, freguesia de Guidões", no valor de 2.235.000$00 + IVA; Relativamente a esta empreitada a autora executou trabalhos no montante de 2.243.650$00 + IVA; Em 02.05.89, teve lugar o Primeiro Auto de Medição, tendo sido contabilizados 1.978.000$00, que o réu pagou; Em 31.05.89, ocorreu o Segundo Auto de Medição, tendo sido contabilizados 443.059$00, que o réu pagou; Em 02.07.91, autora e réu procederam a revisão de preços no montante de 175.338$00; Autora e réu celebraram um contrato de empreitada para construção de um "Gabinete e Arrecadação na Piscina Municipal", em regime de série de preços, no valor de 897.100$00 + IVA; Os trabalhos executados nesta empreitada e não pagos, com a respectiva revisão de preços e juros de mora, ascendem a 697.034$00; Autora e réu celebraram um contrato de empreitada, por regime de série de preços, para "pavimentação do Caminho Municipal 1106, com início na E.M. 637, no lugar de Aldeia Nova, com ligação ao lugar de Cancêlo - 7ª fase Rebordões", no valor de 11.905.000$00; O réu pagou à autora, em 23.05.90, 2.500.000$00 e, em 07.09.90, 2.025.750$00, para liquidação do Primeiro Auto de Medição, relativa à empreitada referida no número anterior; O réu e a autora celebraram um contrato de empreitada, por regime de preço global, para "remodelação do Edifício Escolar de Feira Nova-Plano dos Centenários-S.Mamede do Coronado"; A autora, relativamente a esta empreitada executou todos os trabalhos constantes do contrato e trabalhos a mais no valor de 207.500$00 constantes do Auto de Medição Geral, sendo o total dos trabalhos executados no valor de 5.438.400$00 + IVA; O Primeiro Auto de Medição ocorreu em 03.07.89 e foi pago em 0l.04.90; Em 11.12.89 teve lugar o Segundo Auto de Medição, no valor de 2.390.155$00; Em 04.07.90, teve lugar um Auto de Medição Geral no montante de 893.856$00; Em 04.07.90, a título de "Décimos Retidos" o réu reteve à autora, a quantia de 69.675$00; Em 02.07.91, houve revisão de preços no valor de 584.594$00; Até 31.10.91, e relativamente ao Segundo Auto de Medição da empreitada referida no número 25 antecedente, o réu devia à autora, a título de juros de mora a quantia de 638.429$00; Até 31.10.91, relativamente ao Auto de Medição Geral da empreitada referida no número 25 antecedente, a título de juros de mora, devia o réu à autora a quantia de 22.016$00; Até 31.10.91, relativamente à revisão de preços da empreitada referida no número 25 antecedente, a título de juros de mora, devia o réu à autora a quantia de 15.143$00; Réu e autora celebraram um contrato de empreitada, em regime de série de preços, para "pavimentação de um Caminho Público no lugar de Lantemil, de acesso à fábrica de..., em S. Tiago de Bougado"; O valor deste contrato foi de 2.086.000$00 + IV A e o valor dos trabalhos executados foi de 2.365.312$00, em 13.09.90; Em 13.09.90, teve lugar um Auto de Medição Geral, no valor de 2.365.312$00; Em 30.01.91, houve uma revisão de preços no montante de 192.481$00; Relativamente ao Auto de Medição Geral são devidos juros de mora no montante de 353.563$00; Relativamente à revisão de preços, são devidos juros de mora no montante de 22.312$00; Autora e réu celebraram contrato de empreitada para "remodelação da Escola de Várzea do Monte-Santo Tirso", no valor global de 8.427.000$00; Além dos trabalhos constantes do contrato referido no número anterior, a autora executou mais no valor de 825. 000$00 + IV A; Em 14.09.89, houve lugar ao Primeiro Auto de Medição, no valor de 4.762.250$00; Em 15.12.89, teve lugar o Segundo Auto de Medição, no valor de 2.834.750$00; Em 09.03.90, houve lugar a um Auto de Medição Geral no valor de 2.464.519$00; Em 09.03.90, foi lavrado um Auto de Recepção Provisória; Em 30.09.90, houve lugar a revisão de preços, no valor de 793.854$00; O réu, até 31.10.91, liquidou, por várias vezes, e respeitante à empreitada referida no número 41 antecedente, a quantia de 3.500.000$00; Autora e réu celebraram um contrato de empreitada respeitante ao ".... n°...- ", sendo os trabalhos previstos no montante de 5.254.625$00; Além dos trabalhos previstos no contrato foram executados trabalhos a mais no valor de 1.202.500$00; Em 23.01.90, ocorreu o Primeiro Auto de Medição no valor de 1.200.372$00; Em 20.02.90, ocorreu o Segundo Auto de Medição no valor de 1.216.094$00; Em 10.07.90, ocorreu o Terceiro Auto de Medição no valor de 1.030.387$00; Em 02.10.90, ocorreu o Quarto Auto de Medição no valor de 1.974.506$00; Em 20.11.91, ocorreu um Auto de Medição Geral no valor de 1.370.151$00; Relativamente a esta empreitada houve revisão de preços que com IVA totaliza 540.019$00; Em 31.10.91, o réu devia à autora, relativamente ao Primeiro Auto de Medição, juros de mora no valor de 298.708$00; Em 31.10.91, o réu devia à autora, relativamente ao Segundo Auto de Medição, juros de mora no valor de 288.679$00; Em 31.10.91, o réu devia à autora, relativamente ao Terceiro Auto de Medição, juros de mora no valor de 182.025$00; Em 31.10. 91, o réu devia à autora, relativamente ao Quarto Auto de Medição, juros de mora no valor de 279.214$00; Autora e réu celebraram um contrato de empreitada, em regime de série de preços, para "Rectificação e Pavimentação do C. V. com início no C.M. 1105 e de acesso ao lugar de Aldeia Nova-Burgães"; O valor deste contrato foi de 2.485.000$00 + IV A; A autora, relativamente a esta empreitada, executou trabalhos no valor de 2.950.072$00 + IVA; Em 23.11.89, foi efectuado um Auto de Medição Geral no montante de 3.124.821 $00; Em 04.04.90, ocorreu uma revisão de preços no valor de 195.589$00; Relativamente ao Auto de Medição Geral, são devidos juros de mora no montante de 857.223$00; Relativamente à revisão de preços são devidos juros de mora no montante de 47.670$00; Autora e réu celebraram um contrato de empreitada, em regime de série de preços, para Rectificação e Pavimentação de um caminho público no lugar da Póvoa-Carvalinhos-na freguesia de Guidões", no valor de 3.457.500$00 + IVA; Em 24.11.89, teve lugar o Primeiro Auto de Medição no valor de 1.413.200$00; O réu pagou à autora esta quantia de 1.413.200$00 em 06.10.90; Em 03.01.90, teve lugar um Auto de Medição Geral no valor de 2.231.351$00; Em 30.04.90, houve uma revisão de preços no valor de 307.602$00; Relativamente ao Auto de Medição de 24.11.89, o réu deve à autora, a título de juros de mora, a quantia de 152.430$00; Relativamente ao Auto de Medição Geral, o réu deve à autora, a título de juros de mora a quantia de 574.221$00; Relativamente à revisão de preços, o réu deve à autora, a título de juros de mora a quantia de 24.035$00; Autora e réu celebraram um contrato de empreitada, em regime de série de preços, para "Rectificação do Caminho no lugar da Igreja à Vila, na freguesia de Refojos" O valor desta empreitada foi de 3.795.500$00; Em 13.09.90, ocorreu o Primeiro Auto de Medição no valor de 1.440.562$00; Em 30.09.90, teve lugar um Auto de Medição Geral no valor de 1.851.038$00; Houve revisão de preços, com IV A no valor de 201.210$00; O réu reconhece que deve à autora, relativamente à empreitada referida no número 5 antecedente a quantia de 1.954.749$00; O réu reconhece que deve à autora, relativamente à empreitada referida no número 8 antecedente, a quantia de 319.307$00; O réu reconhece que deve à autora, relativamente à empreitada referida no número 16 antecedente, a quantia de 214.040$00; O réu reconhece que deve à autora, relativamente à empreitada referida no número 21 antecedente, a quantia de 433.132$00; O réu reconhece que deve à autora, relativamente à empreitada referida no número 23 antecedente, a quantia de 8.779.655$00 à qual terá que ser subtraída a multa de 2.678.100$00; O réu reconhece que deve à autora, relativamente à empreitada referida no número 25 antecedente, a quantia de 3. 635.040$00 O réu reconhece que deve à autora, relativamente à empreitada referida no número 35 antecedente, a quantia de 2.284.932$00; O réu reconhece que deve à autora, relativamente à empreitada referida no número 49 antecedente, a importância de 7.509.349$00; Relativamente a todas as empreitadas atrás referidas, houve lugar à tentativa de conciliação extra judicial a que se refere o artigo.22º do DL n° 235/86 , mostrando-se a mesma infrutífera; Relativamente à Pavimentação do Caminho Municipal 1121, no lugar de Ventuzela, o réu emitiu uma ordem de pagamento no valor de 2.105.656$00, de que reteve 25%, no montante de 526.414$00, depositando os restantes 1.579.242$00 à ordem do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso (docs. de folhas 134,135 e 136, aqui dadas por reproduzidas); Relativamente à Pavimentação do Caminho Municipal 1106 – 7ª fase Rebordões, o réu depositou à ordem do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso a quantia de 2.076.375$00 (doc. de folha 136, aqui dado por reproduzido); Relativamente à Rectificação e Pavimentação de um Caminho V. com início no C.M. 1105-Burgães, o réu efectuou por conta do Auto Geral vários pagamentos num total de 3.171.328$00 (docs. de folhas 138,139,141,144,145,148,151 e 153, aqui dados, por reproduzidos); Relativamente à Rectificação e Pavimentação do C. V. com início no C.M. 1105-Burgães, o réu descontou para a Caixa Geral de Aposentações os montantes referidos nos docs. de folhas 142,143,146,147,149,150,154 e 155, aqui dados por reproduzidos; Relativamente à obra referida no número 3 antecedente, foi requerida a revisão de preços quer relativamente à primeira fase (ponte sobre o rio Leça) quer relativamente à segunda fase (arranjos envolventes); O valor em dívida da revisão de preços da obra referida no número 3 antecedente é de 1.248.902$50; Em 24.11.89, lavrou-se o Primeiro Auto de Medição da obra de pavimentação do C.M. 1121 em Ventuzela-Refojos, no valor de 2.105.656$00; Em 18.01.90, foi efectuado um Auto de Medição Geral no valor de 1.667.056$00; Em 30.05.90, ocorreu uma revisão de preços da mesma empreitada no valor de 315.746$00; Relativamente à empreitada referida no número 23 antecedente, a autora executou trabalhos no valor de 12.733.200$00; O Primeiro Auto de Medição desta empreitada ocorreu em 13.07.89 e no valor de 4.525.750$00; O Segundo Auto de Medição teve lugar no dia 12.10.89 e no valor de 2.866.500$00; Em 19.01.90, teve lugar o Terceiro Auto de Medição, no valor de 1.596.912$00; Em 15.03.90, ocorreu o Quarto Auto de Medição no valor de 3.015.375$00; O Auto de Medição Geral teve lugar em 05.10.91 no valor de 1.396.116$00; Em 29.01.91, os trabalhos desta empreitada encontravam-se concluídos; Nesta data, apesar de a autora ter solicitado ao réu o Auto de Medição Geral, este não o fez; Os trabalhos reclamados pelo réu, relativamente à empreitada referida no número 41 antecedente, foram reparados pela autora e testemunhados pelo fiscal do réu, o senhor ...; Relativamente à empreitada referida no número 76 antecedente, a autora executou trabalhos no valor de 3.376.000$00 O réu recebeu as obras referidas nos números 3, 5, 8, 12, 16, 21,23,25, 35, 41, 49, 61, 68 e 76 antecedentes, e tomou conta delas; E ocupou-as e pô-las à disposição do público; Por deliberação da Câmara Municipal de Santo Tirso foi fixado à autora o prazo de conclusão da obra referida no número 5 antecedente, até 31.12.89, sem revisão de preços; Relativamente a esta obra, o réu pagou à autora a quantia de 2.105.656$00, referente ao pagamento do Primeiro Auto de Medição em 23.05.94; Em 23.05.94, o réu pagou à autora a quantia de 2.076.375$00, relativa ao Segundo Auto de Medição referido no número 101 antecedente; A obra referida no número 76 antecedente não foi concluída pela autora; O réu adjudicou a conclusão de tal obra ao empreiteiro ...; O custo desta conclusão da obra foi de 141.000$00; Esta obra constou de arranjos de aquedutos, caixas e reconstrução de muros que a autora se tinha obrigado a executar. O DIREITO 3. A sentença sob impugnação condenou o Município recorrente a pagar à sociedade ora recorrida diversos montantes correspondentes a autos de medição trabalhos e autos de revisão de preços relativos à 14 empreitadas executadas pela mesma recorrida. O recorrente impugna a sentença, alegando que a condenação nela decidida implica a repetição de pagamento de vários daqueles montantes, que efectuou através de depósitos feitos em cumprimento de despachos judiciais de que foi notificado e proferidos em processos de execução instaurados contra a ora recorrida, no tribunal da comarca de Santo Tirso. Alega, ainda, o recorrente que juntou aos autos (fl. 290 a 777) documentos que comprovam estes pagamentos, relativos a todos os autos de medição e revisão de preços indicados na sentença recorrida, excepção feita a 5 desses autos de revisão de preços e a um auto de medição geral. Pelo que conclui a respectiva alegação no sentido de que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que leve em consideração os pagamentos a que respeitam os referenciados documentos de fl. 290 a 777 dos autos. Vejamos, pois. Como se vê de fl. 778 e 779, dos autos, no dia 22.4.96, data para a qual estava designada a audiência de julgamento, o mandatário do R., ora recorrente, apresentou e requereu a junção aos autos dos referidos documentos, alguns dos quais já constavam dos autos, devidamente separados por obras, para maior facilidade da respectiva consulta. O que foi deferido, com o consequente adiamento da audiência, para possibilitar a vista dos mesmos documentos pela Autora e para que os mesmos fossem objecto de “apreciação no contexto global probatório”. Tais documentos não sofreram impugnação por parte da A., ora recorrida. Pelo que, como sustenta o recorrente, devem ser considerados como verdadeiros, nos termos do art. 474 Artigo 374º (Autoria da letra e da assinatura): A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. (…). , nº 1 do CCivil. E deveria a sentença a tê-los tido em consideração, nos termos do art. 663 Artigo 663º (Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes): Serem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. (…). do CPCivil, e, por consequência, julgado efectuado o pagamento das quantias a que respeitam. Foi, aliás, o que fez a sentença, designadamente quanto ao depósito efectuado, em 23.5.94, à ordem do juiz de direito da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. 633/94-2ª Juízo Cível), julgando efectuado o pagamento da quantia em causa (2.105.656$00), respeitante ao 1º auto de medição dos trabalhos da empreitada de Pavimentação do C. M. 1121, no lugar de Ventuzela-Última Fase, na freguesia de Refojos , com base em documentos juntos a fl. 134, ss., comprovativos do depósito daquela quantia à ordem de processo de execução pendente no tribunal da comarca de Santo Tirso (vd. nº 90 e 112 da matéria de facto ). E o mesmo sucedeu também quanto ao pagamento do montante de 2.076.375$00, relativa ao 2º auto de medição da obra de Pavimentação do C. M. 1106 com início na E.M. 637, no lugar de Aldeia Nova, com ligação ao lugar de Cancelo-7ª Fase Rebordões , igualmente depositado à ordem de processo de execução do tribunal da comarca de Santo Tirso (vd. nº 23, 91, 101 e 113 da matéria de facto ). Porém, como demonstra o recorrente, na respectiva alegação, os documentos agora em causa, igualmente comprovativos de depósitos efectuados pelo R. nas mesmas circunstâncias, não foram considerados na sentença. Na qual apenas foram dados como efectuados pelo R. (vd. nº 10, 13, 18, 19, 24, 27, 41 e 48, 70, 90, 91, 92, 112 e 113 da matéria de facto ) os pagamentos que, como tal, haviam já sido referidos na especificação (vd. alíneas J, N, S, T, Z, EE, BBB, AAAA, VVVV, XXXX, ZZZZ). Importa, pois, concluir, tal como sustenta o recorrente, que os referidos documentos, juntos aos autos e não impugnados pela A., ora recorrida, fazem prova de que aquele recorrente efectuou validamente os pagamentos a que respeitam, através de depósitos dos montantes correspondentes na Caixa Geral de Depósitos, em conformidade com despachos judiciais nesse sentido proferidos em processos de execução (nº 633/94, 980/94, 985/94 e 986/94) pendentes nos juízos cíveis do tribunal da comarca de Santo Tirso, e nos quais era executada a sociedade ora recorrida. Em tais circunstâncias, há que reconhecer que os depósitos efectuados constituem formas válidas de pagamento das dívidas cuja existência era reconhecida pelo R., que assim devia proceder, em face da disciplina legal estabelecida, designadamente, no art. 860, nº 1 do CPCivil, relativo à penhora de créditos, onde se dispõe que «logo que a dívida se vença, o devedor, que a não haja contestado, é obrigado a depositar a respectiva importância na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, e a juntar ao processo o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao exequente, que funcionará como seu depositário». A mesma conclusão vale, por maioria de razão, para a quantia de 812.250$00, relativa ao 1º auto de medição dos trabalhos da empreitada de Remodelação da Escola de Várzea do Monte, Santo Tirso , cujo pagamento foi efectuado, directamente à ora recorrida, em 31.3.92 (vd. docs. de fl. 531/535). Assim, tendo em consideração os mencionados documentos juntos a fls. 290 e segts, dos autos, e conforme o preceituado no art. 712, nº 1, al. a) do CPCivil , altera-se o decidido na sentença recorrida, relativamente apenas às empreitadas abaixo indicadas, nos seguintes termos: 2. – Pavimentação do Caminho Municipal 1121, no lugar de Ventuzela (última fase), na freguesia de Refojos . A sentença julgou o R., ora recorrente, devedor à A., ora recorrida, da quantia global de 4. 088.458$00, que abrange os montantes de 2.105.656$00, respeitante ao 1º Auto de Medição (AM), e de 1. 667.056$00, respeitante ao Auto de Medição Geral (AMG) (vd. nº 96 e 97, da matéria de facto , respectivamente), além do montante de 315.746$00, respeitante ao Auto de Revisão de Preços (RP) indicado no nº 98 da matéria de facto . O montante respeitante ao 1º AM foi pago em 23.5.94 (vd. nº 112 da matéria de facto ). E o respeitante ao AMG foi depositado à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. nº 980/94) em 21.11.95 (vd. guia de depósito de fl. 304/5). Assim, o R. deve à A., ora recorrida, a quantia de 315.746$00, desde 30.7.90 até efectivo pagamento, à taxa prevista no art. 10 do DL 348-A/86 , de 16.10; juros de mora sobre a quantia de 2.105.656$00, desde 24.1.90 até 23.5.94, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8; juros de mora sobre a quantia de 1.667.056$00, desde 19.3.90 até 21.11.95, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8; 3. Beneficiação e Pavimentação da Rua ..., no lugar..., Santiago de Bougado . A sentença julgou o R. devedor à A., além do mais, da quantia de 154.936$00, respeitante ao auto de RP indicado no nº 11 da matéria de facto . Porém, o R. depositou o montante correspondente a este auto de RP na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. nº 980/94), em 18.1.96 (vd. guia de depósito de fl. 323/5). Assim, o R. deve à A. o seguinte: juros de mora sobre a quantia de 154.936$00, desde 30.10.90 até 18.1.96, à taxa prevista no art. 10 do DL 348-A/86 , de 16.10; juros de mora sobre a quantia de 2.270.165$00, vencidos desde 30.7.89 até 16.2.90, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8; 5. Pavimentação de um Caminho Público, no lugar de Póvoa, freguesia de Guidões . A sentença julgou ser o R. devedor à A. da quantia de 175.338$00, respeitante a revisão de preços a que procederam A. e R. (nº 20 da matéria de facto ). Porém, o R. efectuou o depósito do montante correspondente a esta revisão de preços à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. 980/94), em 18.1.96 (vd. guia de depósito de fl. 348/9). Assim, deve o R. à A., apenas, juros de mora sobre essa quantia de 175.338$00, desde 2.9.91 até 18.1.96, à taxa prevista no art. 10 do DL 348-A/86 , de 16.10; 6. Gabinete e Arrecadação na Piscina Municipal . Refere a sentença que os trabalhos executados nesta empreitada e não pagos, incluindo revisão de preços são de 697.034$00 (vd. nº 22 da matéria de facto ). E que o R. reconhece a dívida de 433.132$00 (vd. nº 84 da matéria de facto ). Ora, o R. depositou o montante de 556.308$00, respeitante ao AMG (de 20.3.90 – fl. 358/9), à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. nº 980/94), em 21.11.95 (guia de depósito de fl. 364/5). E depositou o montante de 82.499$00, respeitante ao auto de RP (de 18.1.91 – fl. 368), à ordem do mesmo tribunal e processo, em 18.1.96 (guia de depósito de fl. 376/7). Assim, deve o R. à A., ora recorrente, juros de mora sobre a quantia de 556.308$00, desde 20.5.90 até 21.11.95, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8; juros de mora sobre a quantia de 82.499$00, desde 18.3.91 até 18.1.96, à taxa prevista no art. 10 do DL 348-A/86 , de 16.10. 7. Pavimentação do Caminho Municipal – 7ª Fase Rebordões . A sentença julgou o R. devedor à A., ora recorrida, da quantia global de 6.798.528$00, que abrange o montante de 790.125$00, correspondente à diferença entre o valor (2.076.375$00) do 2º AM pago em 23.5.94 (nº 113 da matéria de facto ) e o valor total (2.866.500$00) desse AM; 1.596.912$00, respeitante ao 3º AM (de 19.1.90 – fl. 396 e nº 102 da matéria de facto ); 3.015.375$00, respeitante ao 4º AM (de 13.3.90 – fl. 404 e nº 103 da matéria de facto ); 1.396.316$00, respeitante ao AMG (de 5.10.91 – nº 104 da matéria de facto ). Porém, como refere recorrente, na respectiva alegação, o valor de 790.125$00 corresponde à retenção legal de 25% a favor da Segurança Social, nos termos do art. 17 do DL 103/80 e foi pago, como se vê pelo documento (guia de receita) de fl. 391. E, estando já o R. condenado no pagamento de juros de mora sobre o montante em que se integrava essa quantia, não tem cabimento nova condenação em juros moratórios sobre ela. O montante correspondente ao 3º AM foi depositado à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. nº 980/94), em 9.10.95 (guia de depósito de fl. 400/401). O montante respeitante ao 4º AM foi depositado à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. nº 980/94), em 9.10.95 (guia de depósito de fl. 407/408). Assim, o R., ora recorrente, deve à A., ora recorrida a quantia de 1.396.116$00 (AMG); juros de mora sobre o montante de 4.525.750$00, desde 13.9.89 até 23.5.90, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , 18.8; juros de mora sobre o montante de 2.025.750$00, desde 23.5.90 até 7.9.90, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8; juros de mora sobre o montante de 2.866.500$00, desde 12.12.89 até 23.5.94, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8; juros de mora sobre o montante de 1.396.116$00, desde 5.12.91 até efectivo e integral pagamento, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8. 8. Remodelação do Edificio Escolar de Feira Nova-Plano Centenários – S. Mamede do Coronado . A sentença julgou o R. devedor da quantia global de 3.938.280$00, que abrange os montantes de 2.390.155$00 (2º AM-nº 28 da matéria de facto ), de 893.856$00 (AMG-nº 29 da matéria de facto ), de 584.594$00 (RP-nº 31 da matéria de facto ) e de 69.675$00 retidos pelo R. à A., a título de ‘Décimos Retidos’ (nº 30 da matéria de facto ). Ora, o montante devido à A. e correspondente ao valor 2º AM foi depositado pelo R. à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso, pela seguinte forma: 725.175$00 (Ex. Ord. 985/94), em 17.5.95 (guia de depósito de fl. 418): 243.347$00 (Ex. Sum. 986/94), em 17.5.95 (guia de depósito de fl. 420); 786.175$00 (Ex. Ord. 985/94), em 4.10.95 (guia de depósito de fl. 427); 35.140$00 (Ex. Sum. 986/94), em 4.10.95 (guia de depósito de fl. 428). O montante devido à A. e correspondente ao valor do AMG (893.856$00) foi depositado à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. 980/94), em 9.10.95 (guia de depósito de fl. 440/1). O montante devido à A. e correspondente ao valor do auto de RP (584.594$00) foi depositado à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. 980/94), em 18.1.96 (guia de depósito de fl. 445/6). Assim, o ora recorrente deve à A., ora recorrida, a quantia de 69.675$00. a quantia de 638. 429$00, a titulo de juros de mora vencidos até 31.10.91 sobre o montante de 2.390.155$00. a quantia de 22.016$00, a titulo de juros de mora vencidos até 31.10.91 sobre o montante de 893.856$00. a quantia de 15.143$00, a titulo de juros de mora vencidos até 31.10.91 sobre o montante de 584.594$00. juros de mora sobre 968.522$00 (725.175$00 + 243.347$00) desde 1.11.91 até 17.5.95, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8. juros de mora sobre 821.315$00 (786.175$00 + 35.140$00), desde 1.11.91 até 4.10.95, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8. juros de mora sobre 893.856$00, desde 1.11.91 até 9.10.95, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8. juros de mora sobre 584.594$00, desde 1.11.91 até 18.11.96, à taxa prevista no art. 10 do DL 348-A/86 de 16 de Outubro. juros de mora sobre 69.675$00, desde 1.11.91 até efectivo e integral pagamento, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8. 9. Pavimentação de um Caminho Público no Lugar de Lantemil, de acesso à ..., em S. Tiago de Bougado . A sentença julgou o R. devedor à A. da quantia global de 2.557.783$00, que abrange os montantes de 2.365.312$00 (AMG – nº 37 da matéria de facto ) e de 192.481$00 (RP – nº 38 da matéria de facto ). Porém, o montante devido à A. e correspondente ao AMG foi depositado à ordem do tribunal judicial de Santo Tirso (Ex. Ord. 980/94), em 20.12.95 (guia de depósito de fl. 470). Pelo que há que abater esse montante à quantia global da condenação imposta na sentença, sendo que os correspondes juros de mora são devidos, apenas, até à data do respectivo pagamento. Assim, deve o R. à A., ora recorrida, a quantia de 375.875$00, a titulo de juros de mora vencidos até 31.10.91 sobre as quantias de 2.365.312$00 e 192.481$00. juros de mora sobre o montante de 2.365.312$00, vencidos desde 1.11.91 até 20.12.95, à taxa prevista no art. 190 /1, do DL 235/86 , de 18.8. juros de mora sobre o montante de 192.481$00, vencidos desde 1.11.91 até efectivo e integral pagamento, à taxa prevista no art. 10 do DL 348-A/86 , de 16.10. 10. Remodelação da Escola de Várzea do monte – Santo Tirso . A sentença julgou o R. devedor à ora recorrida da quantia global de 7.355.373, que abrange os montantes de 1.262.250$00, correspondente ao valor 1º AM (parte restante – nº 43 348 da matéria de facto ); 2.834.750$00, correspondente valor do 2º AM (nº 44 da matéria de facto ); 2.464.519$00, correspondente ao valor do AMG (nº 45 da matéria de facto ); 793.894$00, correspondente ao valor do auto de RP (nº 47 da matéria de facto ). Porém, o montante devido à A. e respeitante aquela parte restante do valor do 1º AM foi pago à própria A., em 31.12.92, como se vê pelo documento (recibo) junto a fl. 535, dos autos. O montante devido à A. e correspondente ao valor do 2º AM foi depositado à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Sent. 986/94), em 12.4.95 (guia de fl. 535). O montante devido à A. e correspondente ao valor do AMG foi depositado à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. 980/94), em 9.10.95 (guia de depósito de fl. 556/7). Por fim, o montante devido à A. e correspondente ao valor do auto de RP foi depositado a ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. 980/94), em 18.1.96 (guia de depósito de fl. 571/72). O R. deve, pois, à A., ora recorrida, juros de mora sobre a quantia de 1.262.250$00, desde 1.11.91 até 31.3.92, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8. juros de mora sobre a quantia de 2.834.750$00, desde 1.11.91 até 12.4.95, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8. juros de mora sobre a quantia de 2.464.519$00, desde 1.11.91 até 9.10.95, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8. juros de mora sobre a quantia de 793.854$00 (RP), desde 1.11.91 até 18.1.96, à taxa prevista no art. 10 do DL 348-A/86 , de 16.10. 11. Edifício Escolar de Quintão nº1 – Vila das Aves . A sentença recorrida julgou o R. devedor à A., além do mais, da quantia global de 7.331.520$00, na qual estão os seguintes montantes: 1.200.372$00, relativo ao 1º AM (nº 51 da matéria de facto ); 1.216.094$00, relativo ao 2º AM (nº 52 da matéria de facto ); 1.030.387$00, relativo ao 3º AM (nº 53 da matéria de facto ); 1.974.506$00, relativo ao 4º AM (nº 54 da matéria de facto ); 1.370.151$00, relativo ao AMG (nº 55 da matéria de facto ); 540.019$00, relativo a auto de RP (nº 56 da matéria de facto ). Porém, os montantes devidos à A., ora recorrida, foram depositados pelo ora recorrente à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. 980/94): montante relativo ao 1º AM, em 21.11.95 (guia de depósito de fl. 584/5); montante relativo ao 2º AM, em 21.11.95 (guia de depósito de fl. 592/3); montante relativo ao 3º AM, em 20.12.95 (guia de depósito de fl. 600); montante relativo ao 4º AM, em 18.1.96 (guia de depósito de fl. 608/10); montante relativo ao AMG, em 18.1.96 (guia de depósito de fl. 623/5); montante relativo ao RP, em 18.1.96 (guia de depósito de fl. 638/40). Assim, deve o R. ora recorrente, à A., ora recorrida: a quantia global de 1.048.626$00, a título de juros de mora vencidos até 31.10.90; juros de mora sobre 1.200.372$00, de 1.11.91 até 21.11.95, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8; juros de mora sobre 1.216.094$00, de 1.11.91 até 21.11.95, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8; juros de mora sobre 1.030.387$00, de 1.11.91 até 20.12.95, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8; juros de mora sobre 1.974.506$00, de 1.11.91 até 18.1.96, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8; juros de mora sobre 1.370.151$00, de 1.11.91 até 18.1.96, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8; juros de mora sobre 540.019$00, de 1.11.91 até 18.1.96, à taxa prevista no art. 10 do DL 348-A/86 , de 16.10; 1 2. Rectificação e Pavimentação do C. V. com início no C. M. 1105 de acesso ao Lugar de Aldeia Nova – Burgães . A sentença julgou o R. devedor à A., ora recorrida, da quantia global de 149.082$00, que corresponde à diferença entre o valor conjunto do AMG (3.124.821$00 – nº 64 da matéria de facto ) e do auto de RP (195.589$00 – nº 65 da matéria de facto ) e o montante total (3.171.328$00) de pagamentos efectuados pelo R. por conta desse AMG (nº 92 da matéria de facto ). Pelo que aquela quantia global da condenação deveria reportar-se ao auto de RP. Todavia, o montante devido à A. e respeitante a este auto de RP foi depositado pelo R. à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. 980/94), em 18.1.96 (guia de depósito de fl. 700/2). Assim, deve o R. à A., ora recorrida: o montante de 904.893$00,a titulo de juros de mora vencidos sobre a quantia de 3.320.410$00 até 31.10.91. juros de mora sobre a quantia de 149.082$00, vencidos desde 1.11.91 até 18.1.96, à taxa prevista no art. 10 do DL 348-A/86 , de 16 de Outubro. 13. Rectificação e Pavimentação de Caminho Público no lugar de Póvoa – Carvalinhos – freguesia de Guidões . A sentença julgou o R. devedor à A., ora recorrida, da quantia global de 2.538.953$00, que corresponde à soma dos valores dos AMG (2.231.351$00 – nº 71 da matéria de facto ) e auto de RP (307.602$00- nº 72 da matéria de facto ). Porém, os montantes devidos à A. e respeitantes a esses AMG e auto RP foram depositados pelo R. à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. 980/94), respectivamente, em 21.11.95 (guia de depósito de fl. 716/7) e em 18.1.96 (guia de depósito de fl. 728/9). Assim o R. deve à A., ora recorrida : a quantia de 7850.686$00, a titulo de juros de mora vencidos até 31.10.91. juros de mora sobre o montante de 2.231.351$00, vencidos desde 1.11.91 até 21.11.95, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.8; juros de mora sobre o montante de 307.602$00, vencidos desde 1.11.91 até 18.1.96, à taxa prevista no art. 10 do DL 348-A/86 , de 16.10; 14. Rectificação do caminho no lugar da Igreja à Vila, freguesia de Refojos . A sentença julgou o R. devedor à A., ora recorrida, da quantia global de 3.492.810$00, que corresponde à soma dos valores respeitantes ao 1º AM (1.440.562$00 – nº 78 da matéria de facto ), AMG (1.851.038$00 – nº 79 da matéria de facto )e auto de RP(201.210$00 – nº 80 da matéria de facto .) Porém, o montante devido à A. e respeitante ao 1º AM foi depositado à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. 980/94), em 18.1.96 (guia de depósito de fl. 736/8). O montante devido à A. e respeitante ao AMG foi depositado pelo R. à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. 980/94 e Ex. Ord. 985/94), em 18.1.96 (guias de depósito de fl. 748/50 e 751). O montante devido à A. e respeitante ao auto de RP foi depositado pelo R. à ordem do tribunal da comarca de Santo Tirso (Ex. Ord. 980/94), em 18.1.96 (guia de depósito de fl. 761/3). Para além disso, como refere o recorrente, na respectiva a alegação, a A. não peticionou juros de mora relativamente pela dívida dos montantes correspondentes ao valor do AMG e auto de RP (vd. petição inicial, fl. 10v.). Assim, deve o R. à A., ora recorrente: - juros de mora sobre o montante de 1.440.562$00 (1º AM), vencidos desde 13.11.90 até 18.1.96, à taxa prevista no art. 190 /1 do DL 235/86 , de 18.08. (Decisão) 4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em alterar a sentença recorrida, nos termos indicados. Sem custas. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003. Adérito Santos –Relator – João Cordeiro – Cândido Pinho