I- Quando a "diligencia judicial" ofensiva da posse a que alude o artigo 1037 do Codigo de Processo Civil resulta de sentença, o embargante tera a posição de "terceiro", para os efeitos do mesmo preceito legal, se a sentença não tiver quanto a ele a força obrigatoria do caso julgado.
II- Sera, nestes termos, terceiro o embargante que estivera na posição de reu na acção de reivindicação em que foi proferida a sentença exequenda, mas relativamente ao qual houve oportunamente desistencia da instancia.