I- A arguição de "meio processual não próprio" e da "incompetência do tribunal" consubstancia duas realidades jurídicas distintas, existindo entre elas uma relação lógico-jurídica de hierarquia, pelo que devem ser conhecidas nos termos do art. 288 n. 1 do CPC.
II- Ao julgar-se que o Tribunal Comum era o competente e não o Administrativo houve apreciação implícita quanto à adequação do meio processual usado. Tal circunstância é suficiente para afastar nulidade por omissão de pronúncia.
III- Afastada, pela decisão recorrida, a tese da competência dos Tribunais Administrativos para conhecer da acção, necessariamente improcede a tese da recorrente de que o meio processual próprio para pedir que seja designado dia, hora e local para a Requerida ANA apresentar cópia autenticada ou certificada da licença de apresentação de handling outorgada à TAP/AIR Portugal é o previsto no art. 82 da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos.