Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
No 3.Juízo Criminal da Comarca de Braga, submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido António... foi condenado, pela prática de um crime p. e p. no art. 292 do C. Penal:
- Na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 1.000$00, no total de 70.000$00;
- Na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 45 dias;
- Em 1 UC de taxa de justiça, reduzida a metade, nos termos do art. 344, n.º 2, al. c) do CPP, bem como as custas do processo, com 1.759$00 de procuradoria e em 1% da taxa de justiça, nos termos do DL 423/91;
Recorreu o arguido, inconformado, finalizando deste modo, a sua motivação:
1. Provou-se que o grau de culpa do arguido é muito diminuto.
2. O arguido é primário.
3. Sendo detentor da carta de condução há mais de 13 anos, não possui antecedentes criminais, nem se tendo registado qualquer infracção às normas estradais.
4. O arguido é um condutor prudente e cumpridor das normas legais estabelecidas.
5. O crime de que vem acusado não foi mais do que um acidente na sua vida - um aniversário de um amigo.
6. O veículo automóvel é indispensável para o exercício das sua actividade, percorrendo cerca de 100Km diários.
7. Confessou os factos, sem reservas, factor importante para a descoberta da verdade.
8. Pelo que a pena aplicada satisfaz os objectivos da prevenção geral e especial.
9. Devendo a execução da sanção de inibição de conduzir ser suspensa condicionada à prestação de caução de boa conduta, nos termos do art. 142 do Código da Estrada.
O MP, na 1.ª instância e nesta 2.ª instância, defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
Prescindida a documentação, o recurso restringe-se à matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410, n.º 2 e 3 do CPP (por força do disposto nos arts. 364, n.º 1 e 428, n.º 1 e 2, todos do CPP).
Estão dados como provados os seguintes factos:
No dia 24 de Setembro de 1999, pelas 02, 38 horas, na EN 103, Ferreiros, na cidade de Braga, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LT.
Ao ser interceptado pelos agentes da GNR, na sequência de uma operação de fiscalização de rotina e submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue pelo método do ar expirado, acusou uma taxa de álcool igual a 1, 22 g/l.
O arguido tinha conhecimento do seu estado e mesmo assim não se absteve de conduzir o seu veículo, tendo ainda consciência da censurabilidade penal da sua conduta. O arguido é sócio gerente de pelo menos uma empresa denominada ..., Indústria Têxtil, Lda, onde aufere pelo menos um salário liquido mensal de 118.000$00 a 120.000$00.
A sua empresa tem actualmente o movimento anual de 110.000.000$00 e tem cinco trabalhadores.
É casado e tem dois filhos menores a seu cargo.
Vive em casa arrendada.
Utiliza diariamente a viatura para a sua actividade profissional.
Confessou espontaneamente os factos.
Não tem, em 13.04.00, registo de antecedentes criminais.
Não foram indicados factos não provados.
Os factos e o direito:
Não ocorrendo qualquer dos vícios do art. 410, n.º 2 e 3 do CPP, que tão pouco, foram alegados, tem-se por definitivamente assente a matéria de facto dada como provada.
Antes de mais, refira-se que, como é jurisprudência corrente desta Relação, o objecto do recurso se encontra balizado pelas conclusões da motivação do recurso.
Não está em causa o enquadramento jurídico dos factos efectuado na sentença recorrida, que se nos afigura correcto. Nem a aplicação ao arguido da pena de multa e da pena acessória de proibição de conduzir, que se nos afiguram equilibradas.
Em causa está, apenas, a não suspensão desta última, que o arguido pretende lhe seja concedida, ao abrigo do disposto no art. 142 do C. da Estrada.
Mas, sem razão.
Conforme Assento n.º 5/99, publicado no DR, I-A, de 20/07/99, “O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal, deve ser sancionado, a titulo de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69, n.º 1 alínea a) do Código Penal”.
Embora a sentença recorrida, decerto por lapso, não tenha indicado a norma legal em que se baseou para aplicar ao arguido a proibição de conduzir por 45 dias, essa é, sem dúvida, a do art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal, nos termos do qual:
“1. É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido:
a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário; (...)”
A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (cfr. n.º 2 do art. 69 do C. Penal), encontrando-se a sua execução estabelecida no art. 500 do CPP.
A proibição de conduzir veículos motorizados constitui uma pena acessória, incluída entre as penas acessórias previstas no art. 65 e ss. do C. Penal.
Dependem as penas acessórias, como é sabido, da aplicação de uma pena principal.
Controvertida é a questão de saber se pode ser suspensa a pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados.
Quanto a nós, perfilhamos a posição daqueles que defendem não ser autorizada tal suspensão, à luz do direito estatuído.
É a posição, de resto, majoritária.
Atende-se, nomeadamente, a que o C. Penal de 1982 admite, apenas, a suspensão da execução da pena de prisão (cfr. art. 50, no texto introduzido pelo DL 48/95, de 15/03). Não prevê a lei a suspensão da proibição de conduzir veículos motorizados.
Como se considerou no douto Ac da RC de 7 de Novembro de 1996, CJ Ano XXI, Tomo V, p. 46 e ss:
“(...), enquanto a pena acessória visa, tão só, prevenir a perigosidade do agente (muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral), a pena principal tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40 do Código Penal).
Ora, se a pena acessória apenas visa prevenir a perigosidade, sendo-lhe pois alheia a finalidade de reintegração do agente na sociedade, parece-nos evidente que à pena acessória concretamente cominada ao recorrente, nunca pode ser aplicável o instituto da suspensão (art. 50 do Código Penal).
Por outro lado, certo é que a perigosidade que a pena acessória in casu visa prosseguir, está intimamente conexionada com o perigo que subjaz ao próprio facto ilícito típico de que depende a sua aplicação.
Com efeito, é o crime do art. 292 e a sua comissão pelo recorrente (consabido que a condução de veículos em estado de embriaguez constitui só por si grave violação das regras do trânsito rodoviário), que impõe e justifica a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, isto é, o perigo que imanente está àquela norma incriminatória e que a mesma pretende evitar.
Ora, o crime do art. 292 é um crime de perigo abstracto, já que, como decorre do respectivo texto, o perigo surge-nos ali como mero motivo da incriminação, renunciando o legislador a concebê-lo como resultado da acção. O perigo é pois requisito explícito da fattispecie incriminadora, limitando-se o legislador a tipificar uma conduta, a qual a verificar-se preenche, sem mais, o respectivo crime”. (Neste sentido, cfr. também, entre outros, Ac. da RC de 14/06/2000, CJ Ano XXV, Tomo III, p. 53 e ss.). É, igualmente, a posição sustentada por Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, p. 28.
Defendendo nós não poder ser suspensa a execução da proibição de conduzir veículos motorizados, logicamente, se conclui, não julgarmos, igualmente, admissível a suspensão da mesma pena acessória, condicionada, embora, à prestação de caução de boa conduta, nos termos do art. 142 , n.º 2 do C. da Estrada, medida que se inscreve no regime das contraordenações estradais, inaplicável, no âmbito da responsabilidade criminal.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Fixa-se em 4 UCs a taxa de justiça a pagar pelo recorrente.
Atribui-se a quantia de 12.000$00 de honorários a favor do ilustre defensor nomeado em audiência.
Porto, 24 de Janeiro de 2001
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Francisco Marcolino de Jesus
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Joaquim Costa de Morais