Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
No 3.Juízo Criminal da Comarca de Braga, submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido António... foi condenado, pela prática de um crime p. e p. no art. 292 do C. Penal:
- -Na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 1.000$00, no total de 70.000$00;
- -Na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 45 dias;
- -Em 1 UC de taxa de justiça, reduzida a metade, nos termos do art. 344, n.º 2, al. c) do CPP, bem como as custas do processo, com 1.759$00 de procuradoria e em 1% da taxa de justiça, nos termos do DL 423/91;
Recorreu o arguido, inconformado, finalizando deste modo, a sua motivação:
1Provou-se que o grau de culpa do arguido é muito diminuto.
2.O arguido é primário.
3.Sendo detentor da carta de condução há mais de 13 anos, não possui antecedentes criminais, nem se tendo registado qualquer infracção às normas estradais.
4.O arguido é um condutor prudente e cumpridor das normas legais estabelecidas.
5.O crime de que vem acusado não foi mais do que um acidente na sua vida - um aniversário de um amigo.
6.O veículo automóvel é indispensável para o exercício das sua actividade, percorrendo cerca de 100Km diários.
7.Confessou os factos, sem reservas, factor importante para a descoberta da verdade.
8.Pelo que a pena aplicada satisfaz os objectivos da prevenção geral e especial.
9.Devendo a execução da sanção de inibição de conduzir ser suspensa condicionada à prestação de caução de boa conduta, nos termos do art. 142 do Código da Estrada.
O MP, na 1.ª instância e nesta 2.ª instância, defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
Prescindida a documentação, o recurso restringe-se à matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410, n.º 2 e 3 do CPP (por força do disposto nos arts. 364, n.º 1 e 428, n.º 1 e 2, todos do CPP).
Estão dados como provados os seguintes factos:
No dia 24 de Setembro de 1999, pelas 02, 38 horas, na EN 103, Ferreiros, na cidade de Braga, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LT.
Ao ser interceptado pelos agentes da GNR, na sequência de uma operação de fiscalização de rotina e submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue pelo método do ar expirado, acusou uma taxa de álcool igual a 1, 22 g/l.
O arguido tinha conhecimento do seu estado e mesmo assim não se absteve de conduzir o seu veículo, tendo ainda consciência da censurabilidade penal da sua conduta. O arguido é sócio gerente de pelo menos uma empresa denominada ..., Indústria Têxtil, Lda, onde aufere pelo menos um salário liquido mensal de 118.000$00 a 120.000$00.
A sua empresa tem actualmente o movimento anual de 110.000.000$00 e tem cinco trabalhadores.
É casado e tem dois filhos menores a seu cargo.
Vive em casa arrendada.
Utiliza diariamente a viatura para a sua actividade profissional.
Confessou espontaneamente os factos.
Não tem, em 13.04.00, registo de antecedentes criminais.
Não foram indicados factos não provados.
Os factos e o direito:
Não ocorrendo qualquer dos vícios do art. 410, n.º 2 e 3 do CPP, que tão pouco, foram alegados, tem-se por definitivamente assente a matéria de facto dada como provada.
Antes de mais, refira-se que, como é jurisprudência corrente desta Relação, o objecto do recurso se encontra balizado pelas conclusões da motivação do recurso.
Não está em causa o enquadramento jurídico dos factos efectuado na sentença recorrida, que se nos afigura correcto. Nem a aplicação ao arguido da pena de multa e da pena acessória de proibição de conduzir, que se nos afiguram equilibradas.
Em causa está, apenas, a não suspensão desta última, que o arguido pretende lhe seja concedida, ao abrigo do disposto no art. 142 do C. da Estrada.
Mas, sem razão.
Conforme Assento n.º 5/99, publicado no DR, I-A, de 20/07/99, “O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292 do Código Penal, deve ser sancionado, a titulo de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69, n.º 1 alínea a) do Código Penal”.
Embora a sentença recorrida, decerto por lapso, não tenha indicado a norma legal em que se baseou para aplicar ao arguido a proibição de conduzir por 45 dias, essa é, sem dúvida, a do art. 69, n.º 1 al. a) do C. Penal, nos termos do qual:
“1.É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido:
a)Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário; (...)”
A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (cfr. n.º 2 do art. 69 do C. Penal), encontrando-se a sua execução estabelecida no art. 500 do CPP.
A proibição de conduzir veículos motorizados constitui uma pena acessória, incluída entre as penas acessórias previstas no art. 65 e ss. do C. Penal.
Dependem as penas acessórias, como é sabido, da aplicação de uma pena principal.
Controvertida é a questão de saber se pode ser suspensa a pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados.
Quanto a nós, perfilhamos a posição daqueles que defendem não ser autorizada tal suspensão, à luz do direito estatuído.
É a posição, de resto, majoritária.
Atende-se, nomeadamente, a que o C. Penal de 1982 admite, apenas, a suspensão da execução da pena de prisão (cfr. art. 50, no texto introduzido pelo DL 48/95, de 15/03). Não prevê a lei a suspensão da proibição de conduzir veículos motorizados.
Como se considerou no douto Ac da RC de 7 de Novembro de 1996, CJ Ano XXI, Tomo V, p. 46 e ss:
“(...), enquanto a pena acessória visa, tão só, prevenir a perigosidade do agente (muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral), a pena principal tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40 do Código Penal).
Ora, se a pena acessória apenas visa prevenir a perigosidade, sendo-lhe pois alheia a finalidade de reintegração do agente na sociedade, parece-nos evidente que à pena acessória concretamente cominada ao recorrente, nunca pode ser aplicável o instituto da suspensão (art. 50 do Código Penal).
Por outro lado, certo é que a perigosidade que a pena acessória in casu visa prosseguir, está intimamente conexionada com o perigo que subjaz ao próprio facto ilícito típico de que depende a sua aplicação.
Com efeito, é o crime do art. 292 e a sua comissão pelo recorrente (consabido que a condução de veículos em estado de embriaguez constitui só por si grave violação das regras do trânsito rodoviário), que impõe e justifica a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, isto é, o perigo que imanente está àquela norma incriminatória e que a mesma pretende evitar.
Ora, o crime do art. 292 é um crime de perigo abstracto, já que, como decorre do respectivo texto, o perigo surge-nos ali como mero motivo da incriminação, renunciando o legislador a concebê-lo como resultado da acção. O perigo é pois requisito explícito da fattispecie incriminadora, limitando-se o legislador a tipificar uma conduta, a qual a verificar-se preenche, sem mais, o respectivo crime”. (Neste sentido, cfr. também, entre outros, Ac. da RC de 14/06/2000, CJ Ano XXV, Tomo III, p. 53 e ss.). É, igualmente, a posição sustentada por Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, p. 28.
Defendendo nós não poder ser suspensa a execução da proibição de conduzir veículos motorizados, logicamente, se conclui, não julgarmos, igualmente, admissível a suspensão da mesma pena acessória, condicionada, embora, à prestação de caução de boa conduta, nos termos do art. 142 , n.º 2 do C. da Estrada, medida que se inscreve no regime das contraordenações estradais, inaplicável, no âmbito da responsabilidade criminal.