O Direito
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 712.º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Nos termos do art.º 685.º-B do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E, tratando-se de meios probatórios que tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição (n.º 2 do art.º 685.º-B).
No caso sub judice o apelante questiona o n.º 3 da matéria de facto, onde se diz que “ambos os progenitores professam a religião católica”.
Segundo o apelante, professar uma religião significa a relação formal de pertença a uma determinada igreja que conforma os princípios e crenças dessa religião e ainda a vivência desses mesmos princípios e crenças. Nessa medida o tribunal apenas poderia dar essa matéria como provada se estivessem nos autos os assentos dos batismos da requerente e do requerido, assim como os da 1.ª comunhão e crisma e, materialmente, só através do depoimento de testemunhas se poderia aquilatar se os progenitores professam ou não a religião católica.
Vejamos.
O tribunal deu como provada a matéria de facto invocando os “documentos e declarações da testemunha inquirida”.
É certo que nos autos não constam quaisquer documentos, nomeadamente emitidos pela Igreja Católica, comprovativos de que a requerente e os requeridos estão batizados, ou fizeram a 1.ª comunhão ou o crisma. Mas também é verdade que no requerimento inicial a requerente afirmou ser católica e ter sido criada e educada num ambiente religioso de católicos praticantes (nº 5 do requerimento). Nas alegações apresentadas antes da sentença o requerido não negou tal afirmação. Por outro lado, na conferência de pais o requerido declarou, segundo consta na respetiva ata, não estar contra o batismo e ser também católico. Na ata de inquirição do Padre “D”, testemunha arrolada pelo requerido, consta que aquela disse que “o baptismo das crianças é realizado com a vontade dos pais, não podendo a igreja decidir por eles.” Dessa transcrição não resulta que os pais da menor não professam a religião católica, sendo certo que se ignora o que mais disse a testemunha a esse respeito. Note-se que o depoimento não foi gravado.
A asserção de que os pais da menor professam a religião católica não está sujeita a nenhum meio de prova em particular, pelo que o juiz a este respeito limitar-se-á a apreciar livremente as provas, decidindo segundo a sua convicção (art.º 655.º do CPC).
Ora, o declarado pelos pais da menor nos autos e ainda o depoimento testemunhal invocado pelo tribunal a quo, cuja apreciação esta Relação não pode fiscalizar, por não ter sido registado, bastam, a nosso ver, para sustentar o aludido número 3 da matéria de facto. Além disso o catolicismo da requerente e do requerido não se apresentou, na primeira instância, como questão controvertida.
Nesta parte, pois, o recurso improcede.
Segunda questão (autorização para o batismo da menor)
O anteriormente designado “poder paternal” (actualmente substituído pelo conceito de “responsabilidades parentais”, introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 61/2008, de 31.10) é um poder-dever, um poder funcional. Carateriza-se como um conjunto de faculdades que devem ser exercidas altruisticamente, no interesse do filho, com vista ao seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral. Neste sentido o consagra a Constituição da República Portuguesa, em cujo artigo 36.º, n.º 5, se enuncia que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. O artigo 1878.º n.º 1 do Código Civil explicita que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.” Até atingirem a maioridade ou emancipação os filhos devem obediência aos pais (artigos 1877.º e 1878.º n.º 2 do Código Civil). Porém, os pais deverão, de acordo com a maturidade dos filhos, “ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida” (n.º 2 do art.º 1878.º).
Na vertente concernente à pessoa dos filhos, estabelece o Código Civil que “cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos” (n.º 1 do art.º 1885.º). Sendo certo que, no que concerne à religião, “compete aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos” (art.º 1886.º).
Também a Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22.6) enuncia que “os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito pela integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes.” Sendo certo que “os menores, a partir dos dezasseis anos de idade, têm o direito de realizar por si as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto” (n.º 2 do art.º 11.º da Lei n.º 16/2001). O direito de os pais educarem os filhos em coerência com as suas próprias convicções em matéria religiosa interliga-se com as várias manifestações possíveis da liberdade de consciência, religião e de culto, como “ter, não ter e deixar de ter religião” (art.º 8.º alínea a) da Lei n.º 16/2001), “escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa” (art.º 8.º alínea b)), “praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada” (art.º 8.º alínea c)).
Liberdade de consciência, de religião e de culto que, no dizer do art.º 41.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, “é inviolável”.
No direito internacional, nomeadamente, relevam:
- -O art.º 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”;
- -O art.º 26.º n.º 3 da mesma Declaração Universal: “Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos”;
O art.º 2.º do Protocolo n.º 1 adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (vide Lei n.º 65/78 de 13.10): “A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas”;
O art.º 18.º n.º 4 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Lei n.º 29/79, de 12.6): “Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, em caso disso, dos tutores legais a fazerem assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos e pupilos, em conformidade com as suas próprias convicções”;
O art.º 14.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto de Ratificação pelo Presidente da República n.º 49/90, de 12.9):
- “1.Os Estados Partes respeitam o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
- 2.Os Estados Partes respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos representantes legais, de orientar a criança no exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.
- 3.A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que se mostrem necessárias à protecção da segurança, da ordem e da saúde públicas, ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.”
A criança tem o direito a ser educada, nomeadamente na vertente religiosa, de acordo com as convicções dos seus pais. Tal inclui a possibilidade de participar nos correspondentes atos de culto, como os sacramentos, na medida em que não seja posta em causa a sua integridade física e moral.
Assim, a decisão dos pais católicos em batizar os seus filhos não fere qualquer regra ou princípio legal ou constitucional.
Questão diversa será o Estado impor a prática de um ato religioso, nomeadamente o batizado de uma criança.
Mas não é disso que se trata nestes autos.
Em regra, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais (artigos 1901.º, n.º 1 e 1911.º n.º 1 do Código Civil).
Em casos como os de divórcio ou de separação de facto ou de cessação de convivência dos progenitores o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente, embora este último não deva contrariar “as orientações educativas mais relevantes, tal como são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente” (n.º 3 do art.º 1906.º, 1909.º e 1911.º n.º 2 do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31.10).
Já quanto às responsabilidades parentais relativas “às questões de particular importância” para a vida do filho, em regra serão exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância da comunhão de vida (n.º 1 do art.º 1906.º do Código Civil).
Se faltar o acordo dos pais relativamente a questões de particular importância inseridas no âmbito das responsabilidades parentais, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação e, não sendo esta possível, decidirá após ouvir o filho, audição essa que só não ocorrerá se circunstâncias ponderosas (como a sua tenra idade) o desaconselharem (n.ºs 2 e 3 do art.º 1901.º do Código Civil; art.º 184.º da OTM).
O legislador recorre a um conceito indeterminado, deixando aos tribunais o encargo de definir o que deve ser considerado como questão de particular importância.
Nos termos da Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 509/X (que esteve na origem da Lei n.º 61/2008, de 31.10), “Dá-se por assente que o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-se que está em causa um interesse público que cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo dos pais; reduz-se o âmbito do exercício conjunto ao mínimo – aos assuntos de “particular importância”. Caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito; espera-se que, ao menos no princípio da aplicação do regime, os assuntos relevantes se resumam a questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças. Pretende-se que o regime seja praticável – como é em vários países europeus – e para que isso aconteça pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores. Assim se poderá superar o argumento tradicional de que os pais divorciados não conseguem exercer em conjunto as responsabilidades parentais.” (n.º 5 da parte II da exposição de motivos).
Na referida exposição de motivos defende-se que, ao menos na fase inicial de aplicação do regime, os assuntos de particular importância constituirão “questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças”. É propósito confesso do legislador reduzir o âmbito do exercício conjunto “ao mínimo”. Isto para que o regime seja “praticável”, o que implicará “não forçar contactos frequentes entre os progenitores.”
Assim, se um determinado assunto da vida do menor não for qualificável, no contexto supra referido, como sendo de “particular importância”, será tratado como atinente à “vida corrente do menor”, ou seja, o ato ou opção correspondentes serão tomados autonomamente pelo progenitor com quem o menor residir habitualmente, sem carecer do acordo do outro.
Se se considerar que a decisão de batizar a criança não é de particular importância, então o progenitor “residente” poderá tomar tal decisão sem necessidade de acordo do outro progenitor, ou seja, não carecerá de pedir ao tribunal autorização para esse efeito, no caso de discordância do outro progenitor.
No caso destes autos, ambos os pais estão de acordo que a questão em causa é de particular importância. Pelo menos ambos acham que o acordo do pai é indispensável para que se proceda ao batismo da menor “C”: a mãe, porque veio aos autos pedir ao tribunal que supra essa falta de consentimento por parte do pai; o pai, conforme resulta, nomeadamente, das suas alegações.
Afigura-se-nos que a educação religiosa de uma criança constitui, para o efeito supra referido, questão de particular importância. Esse é, aliás, o entendimento da doutrina (Helena Bolieiro e Paulo Guerra, “A Criança e a Família – uma Questão de Direito(s)”, Coimbra Editora, 2009, páginas 175 e 176, nota 24; Maria Clara Sottomayor, “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, 2011, 5.ª edição, Almedina, páginas 271, 272, 279 e 280). E no âmbito da educação religiosa assume particular significado a participação nos atos de culto, maxime aqueles a que a religião em causa atribui maior importância, como o batismo.
Concorda-se, pois, com a requerente e o requerido, quando assumem que o batismo da pequena “C” é um ato de particular relevo, sobre o qual deverá haver acordo de ambos os progenitores.
Ou seja, pese embora a menor resida com a requerente, uma vez que nos termos do regime das responsabilidades parentais fixado estas deverão ser exercidas em conjunto pelos dois progenitores, a questão do batismo, que é de particular relevância, carece do acordo do requerido.
O que implica que, na falta de acordo dos progenitores, o tribunal deverá intervir.
E deverá intervir em princípio optando por uma das soluções defendidas pelos progenitores (neste sentido, Helena Bolieiro e Paulo Guerra, obra citada, pág. 251, nota 163; Maria Clara Sottomayor, obra citada, páginas 287 e 288).
Sendo que nessa opção o juiz deverá atender em primeiro lugar ao interesse da criança (Clara Sottomayor, obra citada, pág. 288), tendo presente que o processo em causa é de jurisdição voluntária (art.º 150.º da OTM) e por conseguinte na decisão a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar a solução que julgue ser mais conveniente e oportuna para o caso concreto (art.º 1410.º do CPC).
O interesse da criança pode ser tido em consideração para impor a prática de um ato ou a sua proibição. Mas também é respeitado e relevante quando funda um juízo de neutralidade, ou seja, quando dele emana um mero juízo de indiferença em relação a um determinado ato, do qual se diz que nem beneficia nem prejudica a criança, de molde que a opção a tomar poderá depender de razões outras que não propriamente o interesse da criança, em relação ao qual há de todo o modo a certeza de que não será prejudicado.
Essa foi, por exemplo, a perspetiva do Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 11.3.1993 (Col. de Jur., ano XVIII, tomo II, pág. 97), no qual se ponderou que “em caso de desacordo dos pais quanto ao uso, pelo filho menor, do apelido do pai, não importa tanto ao tribunal exigir a prova positiva de factos demonstrativos de um interesse concreto, para o menor, nesse uso, mas antes indagar se existem circunstâncias que desaconselhem, do ponto de vista dos interesses do menor, o uso de tal apelido” (concluindo que, não existindo tais circunstâncias, o apelido deve ser incluído no nome do menor).
Ora, no caso concreto, não vislumbramos que o interesse da menor fique prejudicado com o seu batismo. De resto, nenhumas razões atinentes ao interesse da menor foram aventadas pelo pai aquando da sua oposição inicial. Só ulteriormente é que o ora apelante veio invocar razões atinentes à liberdade de consciência, de religião e de culto da menor. A invocação de tais razões contraria a restante argumentação do requerente, que alegou como obstáculo razões meramente conjunturais, ou seja, o atual clima de desarmonia na família. Quer isto dizer que na perspetiva do requerido, se tal desentendimento entre famílias não existisse, o apelante não se oporia à realização do batismo.
Pelo contrário, como se disse supra, os menores têm direito a serem educados em harmonia com as convicções religiosas dos seus progenitores. Tal reforça os laços filiais, a identificação entre pais e filhos e também em relação aos outros elementos da família que partilhem dos mesmos ideais.
No caso concreto, tanto o pai como a mãe são católicos. O batismo da menor é um ato que se insere nessa vivência, que é muito desejado pela requerente e a que também o requerido não opõe razões de fundo, mas meramente conjunturais.
Assim sendo, não vê esta Relação razões bastantes para obstar a que o batismo se realize, mesmo que sem o acordo do requerido.
Como é óbvio, tal decisão não assenta num juízo discriminatório do pai em detrimento da mãe, na medida em que seria a mesma se fosse o requerido a defender o batismo e a requerente a opor-se-lhe.
Contrariamente ao aventado pelo apelante nas suas conclusões, a decisão recorrida não impõe o batismo da menor. A decisão recorrida limita-se a autorizar que a requerente, querendo, diligencie pelo batizado da pequena “C”, sem necessitar para tal do consentimento do requerido. Mas a opção final caberá à requerente. E o tribunal também nada impõe à Igreja Católica. Caberá aos membros do clero decidir o que acharem por bem acerca da realização do batismo, nomeadamente no que concerne à posição do pai da menor.
Nestes termos, conclui-se que a decisão recorrida deve ser confirmada.