I- Tendo este STA, por Acórdão transitado em julgado, determinado em execução de anterior aresto, que a Administração deveria actuar de determinada maneira - publicar duas Portarias de reversão de prédios rústicos expropriados aos seus anteriores proprietários, devidamente fundamentadas - não pode aquela, com fundamento de ter verificado que afinal os prédios não podiam reverter aos seus anteriores proprietários, praticar acto diferente, nomeadamente de atribuição de reserva.
II- Tendo, porém, isso acontecido o acto atributivo de reserva e os que o complementam, são nulos (art.
9, n. 2 do D.L. 256-A/77, de 17 de Junho) e, por este fundamento, procede o recurso.