I- Segundo o artigo 47 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro (Lei das Autogestões), o direito de reinvindicar a empresa ou de exigir judicialmente a restituição da sua posse, caduca decorridos 120 dias sobre a entrada em vigor daquele diploma.
II- O estabelecimento de prazo tão curto para os proprietarios fazerem valer os seus direitos visou, acima de tudo, regularizar com celeridade a situação das empresas para que não aumentasse o numero das falidas e o desemprego.
III- Sendo os conservatorios de musica, estabelecimentos em sentido tecnico, aonde se prestam serviços, cabem no dispositivo do artigo 1 da Lei 68/78.
IV- A circunstancia de, a data da entrada em vigor da Lei n. 68/78, estar pendente uma acção possessoria de restituição de bens ocupados, e a circunstancia do tribunal não a ter convertido, nos termos do artigo
55, n. 2 daquela lei, não significa que a parte possa, a todo o tempo propor uma nova acção de restituição de posse ou de reivindicação, sem respeito ao prazo estabelecido no artigo 47 daquela lei.