Apelação nº 3847/21.0T8VNG.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
Fernando Vilares Ferreira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Apelante: AA (insolvente).
Juízo do comércio de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 4) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
Declarada a insolvência a que se apresentou a devedora, viria a ser proferido (em 25/10/2022) despacho que admitiu o pedido de exoneração do passivo restante por ela formulado e, ao abrigo do disposto no art. 239º, nº 2 do CIRE, determinou que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível, bem como quaisquer rendimentos e créditos de que a mesma venha a ser titular ou venha a auferir, por qualquer forma e a qualquer título, até ao montante em dívida e ressalvado o ‘valor correspondente a um salário mínimo nacional vezes 12 meses, necessário ao sustento minimamente digno da insolvente e do seu agregado familiar’, se considera cedido ao fiduciário, tendo essa decisão considerado como relevante:
‘a) A insolvente vive em casa arrendada, pagando € 240,00 de renda mensal.
- b)Vive com o seu companheiro e uma filha.
- c)Encontra-se a trabalhar, auferindo mensalmente € 635,00.
- d)Não há conhecimento de que o devedor tenha sido condenado pela prática de qualquer dos crimes descritos no art. 238º, nº 1, al. f) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.’
Em 25/10/2023 o administrador da insolvência (nomeado fiduciário) apresentou relatório anual relativo ao estado da cessão (nº 2 do art. 240º do CIRE) no qual, ponderando que o início do período de cessão teve início em 26/10/2022, que o rendimento indisponível excluído da cessão foi fixado em um ‘salário mínimo nacional vezes 12 meses’, que o cálculo de tal rendimento deve ser feito atendendo à média mensal auferida durante o ano em apreço e considerando que a insolvente desempenhava funções como empregada de limpeza, auferindo o salário de 763,80€, concluía que a insolvente tinha de entregar à fidúcia (ponderando os rendimentos do trabalho auferidos no período decorrido entre Outubro de 2022 e Setembro de 2023) o montante 1.082,64€.
Veio então a insolvente, em 2/11/2013, impetrar ‘o aumento do rendimento disponível mensal para um SMN e meio com efeitos retroactivos a 01/01/2023’, alegando[1]:
‘1º
Conforme Douto Despacho datado de 25/10/2022, onde foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante à aqui I., que tem direito à sua subsistência mensal com o valor de um salário mínimo nacional.
2º
Já na aludida decisão, decorrendo da Lei, maxime no art.º 240º, nº 2 do CIRE, haverá que concretizar uma apreciação anual do período de cessão de rendimentos. Decorrendo o valor do art.º 239º do mesmo corpo legal.
Ora,
3º
Decorre da evolução da vida, com alterações de circunstâncias – vd., 437º do Código Civil que foi expressamente previsto para alturas de grande inflação e dificuldades económica/financeiras das pessoas.
4º
Decorre igualmente que o Tribunal poderá ir até 3 SMN por mês, in casu concedeu um SMN.
5º
De modo que, a aqui I., face à galopante subida da inflação (para sua própria sobrevivência) requer que o valor do rendimento disponível seja actualizado para um SMN e meio. O que aufere não tem sido suficiente para uma vida minimamente condigna e considera que o seu direito à sobrevivência e da dignidade humana (previsto no art.º 1º, 2º e 63 da CRP) está afectado e colocado em causa, vd., Ac., do TC n.º 509/2002.
Até porque,
6º
A sua filha, maior de idade deseja prosseguir os Estudos e mesmo que entre numa Universidade ou Instituto Público, surgem sempre mais despesas – especialmente se ficar colocada fora da área metropolitana do Porto.
7º
Como é consabido, os Progenitores são legalmente obrigados a cumprir com esse dever de pagar os Estudos Superiores, até os 25 anos, em sede de pensão de alimentos, especialmente previsto para os estudos superiores. Vd., 1905º n.º2 do CC.
8º
O dever de prestar alimentos aos filhos funda-se na própria Constituição, no n.º 5 do artigo 36.º, segundo o qual “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. O artigo 2003.º do Código Civil define como alimentos “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” e reforça que, no caso de um menor, compreendem também “a instrução e educação”. O dever de alimentos e a medida em que são prestados encontram-se regulados nos artigos 1878.º a 1880.º, 1905.º, 2003.º a 2023.º do Código Civil.
9º
Decorrendo de todo em todo de princípios gerais da Sociedade Portuguesa.
10º
Não devendo a Jovem Adulta ficar prejudicada pela insolvência da aqui .
Mas,
11º
A aqui I., não tem capacidade actualmente para pagar o que quer que seja a título de inscrição em algum curso, mesmo meramente profissional ou de curta duração.
Só,
12º
Após o aumento do rendimento disponível mensal é que a I., poderá “prometer” à sua filha que terá rendimento para contribuir com o pagamento de um curso.
13º
Requer a aplicação retroactiva deste pedido a 01/01/2023, porque desde logo a I., (face ao despacho de concessão da Exoneração do Passivo restante) se apercebeu que o rendimento disponível não tem sido suficiente.
Questão de normatividade Constitucional
14º
De modo, claro, distinto e adequado, a I., de modo a criar um dever específico de pronúncia/fundamentação, nos termos do art.º 205º da CRP, requer a ponderação sobre a constitucionalidade das normas ínsitas nos arts.º 239º n.º3 al., b., sub-alínea i) em conjugação com o art.º 240º n.º2, todos do CIRE, quando interpretados de não ser possível actualizar anualmente o rendimento disponível de um Insolvente, em casos de alteração séria de circunstâncias, por violação da direito à sobrevivência e da dignidade humana previsto no art.º 1º, 2º e 63 da CRP.
14º
Requerendo-se decisão expressa sobre esta temática.’
Em 3/11/2023 a insolvente veio ainda expor e requerer[2]:
‘1º
Tendo ficado assente no Despacho de 25/10/2023 que tudo que a I., auferisse de valor Superior ao SMN teria que ceder ao fiduciário.
Ora,
2º
O XXIII Governo através de diversa legislação, com especial pertinência para o Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de Setembro, a Portaria n.º 244-A/2022 de 26 de Setembro, acudiu ao Povo Português por causa do aumento extraordinário da inflação causada por diversos factores.
Com efeito,
3º
No preâmbulo da supra citada legislação podemos ver a seguinte exposição de motivos, respectivamente:
Face ao contexto inflacionário actual afigura-se essencial estabelecer um conjunto de medidas extraordinárias que permitam apoiar directamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais;
E; estabeleceu um conjunto de medidas extraordinárias destinadas a apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais, face ao contexto inflacionário actual.
4º
Atente-se ao conceito repetido de “extraordinário”.
5º
Visto que esse valor transferido em Outubro de 2022, é extraordinário e para ajudar os cidadãos ao aumento extraordinário de bens de 1ª necessidade, deve a mesma beneficiar do escopo dessa Lei.
6º
O Legislador, cauteloso, na Lei n.º 19/2022, mormente no seu art.º 7º, decidiu o seguinte:
“O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e o complemento excecional a pensionistas, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 57 -C/2022, de 6 de setembro, são impenhoráveis”.
De modo que,
7º
Não faz sentido para a I., separar entre a penhora em processo executivo e a cessão em processo de Insolvência.
8º
Seria distinguir algo que o Legislador não desejou, devendo por interpretação analógica ou extensiva, aplicar-se o art.º 7º da Lei 19/2022 à cessão de rendimentos prevista no art.º 239º n.º 3 do CIRE.
O que,
9º
A Vª Exa.
Questão de interpretação normativa constitucional De modo distinto, claro, e adequado, a I., lança mão de uma questão de interpretação normativa constitucional ao Tribunal gerando neste um dever díspar de pronúncia/fundamentação nos termos do art.º 205º da CRP.
A I., imputa como não constitucional a interpretação dos arts.º 2 e 4º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de Setembro, no sentido de não afastar a cessão de rendimentos ao Fiduciário nos termos do art.º 239º n.º 3 do CIRE, por referência normativa à impenhorabilidade de prestação social prevista no art.º 7º da lei 7/2022 de 21 de Outubro, por violação do princípio da sobrevivência e Dignidade Humana no art.º 1º, 2º e 63 da CRP, e violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13º n. 1 e 2, da CRP. Por discriminação entre executados e Insolventes.
10º
Requerendo-se decisão expressa sobre esta questão.’
Cumprido o contraditório, foi o requerido pela insolvente indeferido por despacho com o seguinte teor:
‘Refª 37145629 de 2/11/2023: vem a insolvente requerer a actualização do seu rendimento indisponível para um salário mínimo nacional e meio com efeitos retroactivos a 01/01/2023.
Para o efeito, alega que o que aufere não tem sido suficiente para uma vida minimamente condigna e considera que o seu direito à sobrevivência e da dignidade humana está afectado e colocado em causa.
Mais alega que a sua filha maior de idade deseja prosseguir os Estudos e mesmo que entre numa Universidade ou Instituto Público, surgem sempre mais despesas – especialmente se ficar colocada fora da área metropolitana do Porto.
Pede, ainda, ponderação sobre a constitucionalidade das normas ínsitas nos arts.º 239º n.º3 al., b., sub-alínea i) em conjugação com o art.º 240º n.º2, todos do CIRE, quando interpretados de não ser possível actualizar anualmente o rendimento disponível de um Insolvente, em casos de alteração séria de circunstâncias, por violação da direito à sobrevivência e da dignidade humana previsto no art.º 1º, 2º e 63 da CRP.
Pronunciou-se o Ministério Público nos termos que antecedem.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do art. 239º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- a)Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)Do que seja razoavelmente necessário para:
- i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii)O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
- iii)Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Cremos que não se suscitam dúvidas quanto à possibilidade de atualização do rendimento indisponível de um insolvente, perante a alteração comprovada das suas circunstâncias de vida em comparação com o momento em que foi deferido liminarmente o procedimento de exoneração do passivo restante.
Neste contexto, compete à insolvente alegar os factos que permitam concluir pela necessidade da alteração do seu rendimento indisponível.
Alega a insolvente, como alteração posterior das suas circunstâncias de vida, que a sua filha maior de idade deseja prosseguir os Estudos e mesmo que entre numa Universidade ou Instituto Público, surgem sempre mais despesas – especialmente se ficar colocada fora da área metropolitana do Porto.
Como muito bem se refere na douta promoção que antecede, a insolvente invoca um cenário meramente hipotético, que ainda não ocorreu nem se sabe se ocorrerá.
A insolvente não alega sequer valores concretos de despesas que permitam ao tribunal concluir pela necessidade de alteração do seu rendimento indisponível.
As questões colocadas pelo Ministério Público são deveras pertinentes: “a filha ingressou no ensino superior? em que instituição? quando? quanto paga de propinas? aufere rendimentos? tem bolsa de estudo? quais as despesas que isso gera? quais os rendimentos do agregado?”
Não há resposta para estas perguntas, cremos que nem mesmo a própria insolvente saberá, desde logo porque não o alegou, e também porque, como referimos, a questão é-nos apresentada como um evento futuro e incerto.
Desta forma, não é possível fundamentar a alteração de rendimento requerida, pelo que outra solução não resta senão a de indeferir a pretensão da insolvente.
Termos em que indefiro a requerida alteração do rendimento indisponível da insolvente.
Notifique.
Refª 37159900 de 3/11/2023: alega a insolvente que imputa como não constitucional a interpretação dos arts.º 2 e 4º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de Setembro, no sentido de não afastar a cessão de rendimentos ao Fiduciário nos termos do art.º 239º n.º 3 do CIRE, por referência normativa à impenhorabilidade de prestação social prevista no art.º 7º da lei 7/2022 de 21 de Outubro, por violação do princípio da sobrevivência e Dignidade Humana no art.º 1º, 2º e 63 da CRP, e violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13º n. 1 e 2, da CRP. Por discriminação entre executados e Insolventes.
Requer decisão expressa sobre esta questão.
Vejamos.
Segundo o relatório apresentado pelo senhor Fiduciário a 25/10/2023 (refª 37066545), a insolvente trabalha por conta de outrem, concretamente, na empresa Porto Limpo – Facility Services, desempenhando a função de trabalhadora de limpeza, auferindo o salário de € 763,80.
Cremos não estar em causa, quanto à insolvente, o recebimento de qualquer prestação social ou complemento excecional a pensionistas.
Aliás, nem sequer esta o alega.
Pelo exposto, concluímos que a norma invocada não se aplica ao caso concreto, pelo que nada há a determinar ou a decidir.’ Desta decisão apela a insolvente, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que considere como integrando o rendimento indisponível ‘o SMN e meio, com os Subsídios de férias e Natal a corresponderem ao “meio” e que os €125,00 de ajuda extraordinária não têm que ser cedidos ao fiduciário’, terminando as suas alegações pelas seguintes conclusões:
‘1ª- A R., em requerimentos autónomos (de 02 e 03/11/2023) pediu ao Tribunal que o seu rendimento disponível por alteração de circunstancias nos termos do art.º 437º do Código Civil e arts.º 239º n.º3 al., b., sub-alínea i) em conjugação com o art.º 240º n.º2, todos do CIRE.
2ª- Para um SMN e Meio, e face ao facto da I., ganhar o SMN ficar os subsídios de férias e Natal a corresponder a tal meio.
3ª- Bem como, que os publicamente conhecidos €125,00 que o ainda actual Governo por causa das condições inflacionárias transferiu a todos ou quase todos os Portugueses.
4ª- De facto, o valor de um SMN concedido no despacho de início de período de exoneração não tem sido suficiente para uma vida digna e sobreviver considera que o seu direito à sobrevivência e da dignidade humana (previsto no art.º 1º, 2º e 63 da CRP) está afectado e colocado em causa, vd., Ac., do TC n.º 509/2002, somado ao facto da sua jovem filha adulta desejar ingressar no ensino superior. Não pode sequer candidatar-se porque a I., não tem dinheiro e não pode “prometer” que “ajuda” nesses alimentos de ensino Superior.
5ª- O valor médio anual é de €6000,00, mesmo no ensino superior público - mais-barato-179-euros-nos-ultimos-cinco-anos-1773642
Fazer um curso superior ficou mais barato 179 euros
Estudar no ensino superior custa, em média, 6445 euros anuais a cada estudante. Quase três quartos deste valor destinam-se aos custos de vida, como o alojamento, alimentação e transportes, concluiu um estudo realizado por investigadores do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, que é apresentado na próxima terça-feira. A despesa anual com um curso superior sofreu uma descida de 2,7% face a 2011, um resultado que pode ser explicado com algumas das consequências da crise financeira que “.
6ª- É uma obrigação Constitucional (art.º 36º n.º5 da CRP) e legal da I., perante a sua jovem filha - Com o é de conhecimento público, os Progenitores são legalmente obrigados a cumprir com esse dever de pagar os Estudos Superiores, até os 25 anos, em sede de pensão de alimentos, especialmente previsto para os estudos superiores. Vd., 1905º n.º2 do CC.
7ª- Na óptica da Recorrente, o dever de prestar alimentos aos filhos sustentado, como vimos, na própria Constituição, no n.º 5 do artigo 36.º, segundo o qual “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” e somado ao artigo 2003.º do Código Civil que define como alimentos “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” e reforça que, no caso de um menor, compreendem também “a instrução e educação”. O dever de alimentos e a medida em que são prestados encontram-se regulados nos artigos 1878.º a 1880.º, 1905.º, 2003.º a 2023.º do Código Civil.
8ª- A jovem adulta está prejudicada, e 2/3 anos na sua vida é muito tempo e pode perder o comboio do ensino superior para sempre, e face à jurisprudência do Tribunal de Comércio – do seu juiz mais decano – j3 – que quando os I., têm filhos o Tribunal concede um SMN e meio, vd., doc., n.º1 em anexo, mormente no fim da página 7.
9ª- A., I., tem direito a uma jurisprudência uniforme e não ser prejudicada, nas mesma circunstâncias e factos, por o processo ter sido distribuído àquele juízo ou a este juízo.
10ª- Em Questão de normatividade Constitucional
De modo, claro, distinto e adequado, a I., de modo a criar um dever específico de pronúncia/fundamentação, nos termos do art.º 205º da CRP, requer a ponderação sobre a constitucionalidade das normas ínsitas nos arts.º 239º n.º3 al., b., sub-alínea i) em conjugação com
o art.º 240º n.º 2, todos do CIRE, quando interpretados de não ser possível actualizar anualmente o rendimento disponível de um Insolvente, em casos de alteração séria de circunstâncias, por violação da direito à sobrevivência e da dignidade humana previsto no art.º 1º, 2º e 63 da CRP.
Requerendo-se decisão expressa sobre esta temática.
11ª- Quanto aos €125,00, o próprio art.º 7º da Lei n.º 19/2022 refere que: “O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e o complemento excepcional a pensionistas, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 57 -C/2022, de 6
de setembro, são impenhoráveis”.
12ª- A I., interpreta tal norma, por ser de carácter excepcional, de ajuda do Estado a quem tem mais dificuldades económicas, no sentido de estender também aos processos de insolvência e não só aos processos executivos, pois violaria o princípio da igualdade, e de a dignidade humana.
13ª – Questão de interpretação normativa constitucional.
De modo distinto, claro, e adequado, a I., lança mão de uma questão de interpretação normativa constitucional ao Tribunal gerando neste um dever díspar de pronúncia/fundamentação nos termos do art.º 205º da CRP.
A I., imputa como não constitucional a interpretação dos arts.º 2 e 4º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de Setembro, no sentido de não afastar a cessão de rendimentos ao Fiduciário nos termos do art.º 239º n.º 3 do CIRE, por referência normativa à impenhorabilidade de prestação social prevista no art.º 7º da lei 7/2022 de 21 de Outubro, por violação do princípio da sobrevivência e Dignidade Humana no art.º 1º, 2º e 63 da CRP, e violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13º n. 1 e 2, da CRP. Por discriminação entre executados e Insolventes.
Requerendo-se Acórdão que verse expressis verbis sobre esta questão.
14ª- Assim, o Tribunal nos termos do art.º 639º n.º 2 als., a) e b) do CPC, violou os nos arts.º 239º n.º3 al., b., sub-alínea i) em conjugação com o art.º 240º n.º2, todos do CIRE.
Deveria ter concluído por facto público e notório que o SMN concedido à I., não chegava para a I., sobreviver e face à inflação – outro facto público e notório – ter acedido nesse pedido e concedido um SMN e meio com o meio ser os subsídios de férias e Natal.
15ª- Violou também o art.º 7º da Lei n.º 19/2022, quando não concedeu que o mesmo não deve ser cedido ao fiduciário, e deveria ter concluído, como desejo do legislador, que o mesmo está excluído da cessão.
Contra-alegou o M. P. pela manutenção da decisão apelada e improcedência da apelação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Da delimitação do objecto do recurso.
Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), identificam-se como questões a decidir:
- -a pretensão de alteração, em razão da alteração das circunstâncias, do montante fixado como rendimento indisponível – e da inconstitucionalidade do art. 239º, nº 3, b), sub-alínea i), em conjugação com o nº 2 do artº 240º, ambos do CIRE, quando interpretados no sentido de não ser possível actualizar anualmente o rendimento disponível do insolvente,
- -a exclusão do valor de 125,00€ (arts. 2º e 4º do Decreto -Lei nº 57 -C/2022, de 6/09) do âmbito do rendimento disponível – e da inconstitucionalidade das referidas normas quando, conjugadas com o art. 7º da Lei 7/2022, de 21/10, são interpretadas no sentido de não afastar tal prestação da cessão à fidúcia.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
A matéria a considerar é que se expôs no precedente relatório.