“(…) Face a tudo o que vem de ser exposto, para serem julgados em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, decido pronunciar, pelos factos constantes da acusação os seguintes arguidos: (…)
3. AA, filho de FF, nascido a .../.../1986, natural de ..., com cartão de cidadão nº CC …, válido até .../.../20, com NIF: ..., motorista de profissão (desempregado) e residente na .... (…)
Pela prática dos seguintes crimes:
Tais factos são susceptíveis de integrar, quanto aos arguidos a prática em co-autoria pelos arguidos (…) AA (…), na forma consumada e em concurso real e efetivo (art.º 30º, nº 1 do Código Penal) de:
- -um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1 do Código penal, 21º, nº 1 e 24º, als. b), e) e c), da Lei nº 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal (…);
- -um crime de associação criminosa para o tráfico p. e p. pelos art.ºs 14º, nº 1 do Código Penal e 28º, nº 2 da Lei nº 15/93, de 22.01 (…)
PORQUANTO:
I – DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
1- Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde meados do ano de ... que o arguido GG resolveu fundar uma organização com vista a importar elevadas quantidades de cocaína da ....
2 – Assim GG juntamente HH, II, JJ resolveram dedicar-se, de forma concertada e organizada ao tráfico de estupefacientes, especialmente cocaína, visando a obtenção de elevados proventos monetários;
3 – O arguido GG mantinha estreitos contactos com KK também conhecido por …
4 – KK era um narcotraficante Brasileiro responsável pela exportação de toneladas de cocaína para a ... (Auto de visionamento e análise de conteúdo de telemóvel GG a fls. 8880 a 8888 em concreto fls. 8885 e 8886).
5 – Ao arguido GG competia o estabelecimento de contactos com as organizações noutros países, a decisão sobre as quantidades de estupefaciente a importar, os locais, e pessoal envolvido nas operações.
6 - Para o efeito, deslocava-se pessoalmente ao ... para tratar das referidas importações e outras vezes à ....
7 - Deslocou-se o arguido GG pelo menos 4 vezes ao ... para tratar dos transportes de cocaína daquele País para ...;
8 – Concretamente nos dias 28 de janeiro de 2019, 9 de dezembro de 2019, 4 de Setembro de 2020 e 11 de janeiro de 2021 (cfr. Rogatória ... Vol I) (...)
11- No início de 2020 aderiram a esta organização criminosa os arguidos AA, LL, DD, MM e NN.
12 – O arguido AA é conhecido como …;(…)
21- Todos os arguidos estavam integrados numa estrutura vertical, encabeçada em território nacional por GG e no ... por KK (cfr. fls. 4445 auto de análise ao ... Vol XIV). (…)
43 – O arguido AA era na organização criminosa muito próximo quer de GG quer de OO.
44 – Estava encarregue no interior da organização da recepção e posterior transporte do produto estupefaciente após a saída do mesmo do ... e do aeroporto ….
45 – O arguido AA era próximo de GG e falava directamente com o mesmo para execução das operações de tráfico desenvolvidas pela Organização criminosa.
46 – O arguido OO é um elemento da organização criminosa próximo de GG e de AA e tinha a função de recrutar elementos junto da ... para efectuar retirada e transporte de droga; (…)
49 - Dentro do grupo os arguidos AA, DD e OO, participavam diretamente na execução do transporte, diligenciando pela resolução de pagamentos, questões logísticas designadamente aluguer de carros e de armazéns. (…)
52 -Era o arguido GG quem ordenava e coordenava todas as operações dando instruções diretas quer ao OO, a AA, a NN, a II, a HH, MM, QQ, JJ e outros. (…)
55 - Esta organização Criminosa tinha ramificações importantes em diferentes estruturas logísticas do nosso País, nomeadamente junto de ... e ..., ... (...), entre outras, permitindo assim utilizar a sua influência para importar grandes quantidades de produto estupefaciente fora da fiscalização das autoridades responsáveis.
56 - Na prossecução dos objectivos da organização os arguidos em comunhão de esforços e repartindo tarefas entre si procediam à importação de frutas e outros bens alimentares e não alimentares, fazendo uso de contentores ou malas de viagem para transportar a cocaína aí dissimulada, desde o ... e ... até ....
57 – Recorriam por vezes à utilização do esquema Rip On/Rip off (um modus operandi que se caracteriza pela introdução de produto estupefaciente dentro de contentores pela organização criminosa responsável pela venda do produto e a retirada do mesmo no destino pela organização criminosa que o adquiriu, sem conhecimento do proprietário da carga ou do contentor durante todo o trajecto).
58 - O modus operandi denominado Rip On/Rip Off obriga à colocação de um selo duplicado no interior do contentor, para que quando o mesmo é violado no momento da retirada de produto estupefaciente, seja colocado um idêntico, não sendo detetado pelo importador do referido contentor que o mesmo foi violado no trajecto.
59 –Outras vezes, os arguidos recorriam a um outro esquema criminoso que consistia em utilizar firmas de importação de mercadoria validamente constituídas, procedendo a importações de mercadoria licita, através de contentores marítimos do ... para ... ou por via aérea.
60 -Na concretização do plano o arguido GG e outros membros da organização criminosa estabeleciam contactos com indivíduos no ..., em concreto KK e outras vezes indivíduos ligados ao ... (organização criminosa Brasileira dedicada ao tráfico de estupefacientes com ligações, ramificações e membros na ... e ...), combinando modo e termos de despachar a mercadoria via marítima ou aérea para .... (…)
92 – O arguido AA utilizava o nickname … (Apenso A e auto de análise e visionamento de telemóvel a fls. 1930 a 2002 Vol VII). (…)
459 -Após esta apreensão, OO, GG e AA, fizeram uma viagem a ..., no dia 27 de Outubro de 2021 (cfr resulta das imagens do circuito de CCTV do ..., a fls 209 a 212, tendo ambos regressado por via terreste, no dia 30 de Outubro de 2021, cfr Auto de Localização Celular ao dispositivo, à data já sob intercepção, a OO). (…)
468 - Ainda no mês de Janeiro de 2022, o arguido GG encarregou membros da organização criminosa a trabalhar na ... para que dissimulassem cocaína (elevada quantidade) na carga do contentor marítimo com a matrícula …, carga essa que era composta por fruta o que foi concretizado;
469 - A referida carga destinava-se à empresa ...;
470 - O GG encarregou o arguido AA e OO de receberem o estupefaciente dos elementos da organização responsáveis pela retirada do mesmo do interior do ... e a transportá-lo para o local indicado por GG.
471 - A organização criminosa tinha pessoas no interior do ... que retirariam a droga do interior do contentor e a transportariam até ao exterior e entregariam ao AA.
472 - O referido contentor chegou ao ... no dia 3 de Fevereiro de 2022;
473 - Na concretização do plano o arguido AA dirigiu-se ao ... e dirigiu-se ao miradouro sito na ... em ..., local onde podia visualizar o referido contentor e onde receberia as ordens de GG.
474 – No dia 3/2/2022 pelas 19.26 horas, no dia em que o contentor chegou GG enviou para AA a seguinte mensagem: “atento” tendo o AA respondido: “ok… tranquilo” (De fls. 1945 a 1949 do auto de visionamento de telemóvel de AA).
475 – Nesse mesmo dia pelas 20.12 AA enviou para OO a seguinte mensagem: “estamos aqui já.”.
476 – De seguida AA enviou para OO um vídeo do local onde se encontrava com a filmagem do porto e do contentor.
477 - No dia 4/2/2022 pelas 9.00 horas AA – voltou a enviar nova mensagem a OO onde lhe disse: “ainda aqui estou” e OO respondeu: “a sério” e AA respondeu: ”não conseguiram tirar” ao qual OO retorquiu: “Já não há margem daqui a pouco arranca” (cfr. fls. 1948 do auto de visionamento do telemóvel de AA Vol VII )
478 – A conversa entre os dois continua com OO a questionar AA – sobre as horas que regressa informando que deixou o seu telemóvel em casa.
479 – Pelas 10.30 h GG ligou a AA e informou-o que tinha havido uma fiscalização por parte da Autoridade Tributária no interior do ... e tinham detetado a carga com estupefaciente.
480 – De seguida pelas 10.37 horas, AA - informou OO - OO que as autoridades tinham descoberto a carga, enviando-lhe a seguinte mensagem: “Caiu... fdx…fdx…” e o OO respondeu: “era de esperar, tanto tempo”.
481 - Simultaneamente o Inspector Chefe RR foi informado pela AT da existência de sacos desportivos no interior do contentor BMOU9852078 suspeitos de conterem cocaína e nessa sequência (cfr. Informação de fls. 90 do apenso D 22/22.0 JELSB – Vol I).
482 – No mesmo dia 4/2/2022, pelas 20.00 horas, GG reencaminhou as fotografias da deteção da carga com a cocaína pela autoridade Tributária a AA.
483 – Assim pelas 20.06h GG reencaminhou a AA duas fotografias do momento da abertura do contentor … pela Autoridade Tributária, onde se visualizam os sacos que continham a cocaína (cfr. fls. 213.V. apenso A) e 1952 do auto de visionamento do telemóvel de AA Vol. VII).
484 – Entretanto a polícia judiciária manteve a vigilância ao contentor até ao dia 7/2/2022.
485 - No dia 07/02/2022, aquando da chegada do contentor ao armazém da ..., a ... foi o referido fiscalizado verificando-se que continha no seu interior 300 trezentos blocos com o logotipo BMW 2021 contendo cocaína que se encontrava dissimulada no interior de 10 (sacos de viagem), contendo cada um 30 blocos, apresentando o peso bruto de 328,600kg (trezentos e vinte e oito quilos e seiscentas gramas)(Auto de teste rápido de pesagem de fls. 102 do apenso D);
486 – Submetido o estupefaciente apreendido a exame pericial apresentava os seguintes valores e características (cfr. exame do LPC de fls. 8079):
- 300 embalagens de cocaína com o peso líquido de 298560.382 g.
487 – GG tinha total controlo do ... razão pela qual assim que a AT fiscalizou o contentor supra identificado de imediato o mesmo recebeu no seu telemóvel e enviou para o telemóvel do AA fotografia dessa acção de fiscalização.
488 - Também revelador desse facto é a fotografia que GG - enviou para o telemóvel de AA – da listagem de contentores que vinha na referida embarcação, ou seja, o mesmo tinha acesso directo e ao minuto de documentação interna do ... e sabia em permanência tido o a que ali se passava. (fls. 1954 VII)
XV - NUIPC 267/21.0JELSB
489 - Em data não concretamente apurada, mas seguramente desde o início do ano de 2021, os arguidos GG, AA, DD e OO engendram um plano com vista a introduzirem, em ..., uma grande quantidade de cocaína, vinda da ....
490 - GG, AA e OO conhecem-se há vários anos, sendo que, tanto OO como AA recebem ordem do primeiro no que respeita à execução da aquisição e transporte de cocaína da ... para ... (cfr. viagem no dia 27 de Outubro de 2021 – informação de fls. 2883 – Apenso B – NUIPC 158/19.5JELSB – Vol. X).
491 – Conhecedor da actividade comercial do arguido DD, GG elaborou o plano de passar a importar cocaína dissimulada em caixa de fruta vinda do ... fazendo tal proposta a DD tendo este aceitado, pelo que passaram a relacionar-se com frequência a partir de 2020 (sessão nº50 de .../.../2020 do alvo ... fls. 2 e 3 do apenso K 13).
492 – Para o efeito GG encarregou o arguido OO de tratar das importações, pagamento e restantes questões logísticas directamente com o DD.
493 – O arguido DD aceitou fazer as importações de fruta e cocaína que viriam através ..., da qual é sócio e gerente em troca de avultadas quantias monetárias.
494 – A firma ... tinha como actividade principal a compra e venda de mercearias e bebidas; (…)
498 – Assim, OO apresentava-se com o nome de ... no Whatsapp e com o nome ... na aplicação SIGNAL, por sua vez, GG apresentava-se como ... e AA () - - nº ... e DD- .... (…)
511 - Depois de inúmeras importações de fruta oriunda da ... e depois de tudo devidamente organizado, ao nível logístico e humano, em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 14/02/2022, os arguidos GG e OO, através da empresa ..., compraram para importar para ..., através de via aérea,7.393Kg de papaia, com vista a trazer dissimulada na carga 354kg de cocaína.
512 – Decidiram no seio da organização criminosa que para operacionalizar o transporte da carga desde o aeroporto até ao armazém onde seria a droga descarregada, AA (operacional que de GG) teria de arranjar alguém que o ajudasse.
513 - Assim AA em data anterior a 14.02.2022 aliciou EE, pessoa da sua inteira confiança, a quem propôs exercer as funções de batedor (controlar entradas e saídas, existência de polícia) no transporte de cocaína mediante o pagamento de quantias avultadas em dinheiro, proposta que EE aceitou de imediato. (…)
515 - Ainda no dia 13-02 pelas 23.45 GG (GG) enviou mensagem a AA a avisá-lo que o chamaria cedo (cfr. fls. 37 a 38 do apenso A e fls. 1965 do 7º vol. 267 e auto de visionamento de AA de fls. 1966 Vol. VII).
516 – No dia ... logo pela manhã em concreto pelas 8.40 horas GG ordenou a AA que fosse ter com o DD (cfr. fls. 38 a 40v, do apenso A), e auto de visionamento de AA de fls. 1966 Vol. VII).
517 – Pouco depois AA enviou uma mensagem com a fotografia de um armazém questionando OO se era ali que se ia encontrar com DD (cfr. fls. 91 a 92 apenso A e imagem a fls. 214 Apenso A e fls. 1967, do vol. 7 do 267)
518 - Paralelamente OO através do Whatsapp comunicando pelo nick name Ari mantinha-se em conversa com o despachante questionando-o sobre as horas do levantamento da carga.
519 – De seguida OO -OO deu indicações a AA - do local onde se deveria encontrar com o DD, dizendo-lhe: “é mesmo um armazém… ao lado de uma oficina” (cfr. fls. 93 a 94 apenso A e imagem a fls. 214 Apenso A e fls. 1967, do vol. 7 do 267);
520 - Assim, em concretização do plano, no dia 14/02/2022, pelas 9.30 horas, aterrou no ..., em Lisboa, um avião da ... vindo da cidade de ... contendo a carga de 7.393 Kg de papaia da empresa ..., sita em ... ... e, de forma dissimulada, 354 kg de cocaína.
521 - Pelas 9.37 horas GG -GG enviou uma mensagem a AA a informar que a carga já estava no chão (cfr. fls. 42v. a 43v. do Apenso A)
522 - Em resposta AA - enviou uma fotografia do portão do armazém da Happy selection e diz a GG “este cabrão ainda não chegou”, tendo GG respondido “já falei diz estar a chegar”;
523 - Pouco tempo depois AA disse a OO que DD “já chegou… já lhe disse que tem de trazer tudo” ao que OO respondeu: “ele que trate do transporte tem que ter tudo preparado e atento a partir das 13.00” (cfr. fls. 95 a 96v, Apenso A) e auto de visionamento de telemóvel de AA de fls. 1966 Vol. VII);
524 - Pouco tempo depois GG recebeu um vídeo (enviado por membro da organização criminosa) do interior do aeroporto de Lisboa, em concreto efetuado numa zona interdita localizada entre a pista de aterragem dos aviões e o armazém da ..., local onde apenas podem circular trabalhadores autorizados, em que se visualizavam as paletes de papaia.
525 - Pelas 10.12:59 GG enviou a AA o mesmo vídeo que mostra a carga de papai e cocaína já a circular no interior do aeroporto PP, tendo GG dito a AA para mostrar o vídeo ao DD “mostra ele… tá tudo a andar” (cfr. fls. 44 a 45 do apenso A) e auto de visionamento de AA de fls. 1971 Vol. VII);
526 – Pelas 10.15: 24h GG –GG fez um sinal com as mãos as pedir a DEUS, tendo AA – respondido com “Calma vai correr bem”.
527 – Pelas 10.16 AA diz a GG: “vou ter com ele agora alugar uma carrinha que falta… vou ao Aeroporto com ele… arranja aí uma pessoa pa trazer uma carrinha ele só tem 2 motoristas” ao qual GG responde “Quem?” (fls. 45 v a 46, Apenso A)
528 - Pelas 10.39 horas AA informou OO que teria de conduzir um veículo porque o DD só tinha dois motoristas (cfr. fls. 97 a 98 v, apenso A) e auto de visionamento do telemóvel de AA de fls. 1975 do Vol VII)
529 - Pelas 10.39 h OO respondendo a AA, sobre o facto, deste ter de conduzir uma carrinha diz: “já soube, tranquilo mano, vai correr bem”.
530 - De seguida AA diz a OO – OO: “Se ouvir brasa lá dentro ele sabe”.
531 – Referiam-se a GG e ao controlo que o mesmo tinha no interior do aeroporto.
532 – Pelas 10.40h OO informou AA – que: “até agora está tudo ok”.
533 – Antes, porém, logo pela manhã DD entre as 9.00 e as 9.30 horas ligou a SS pedindo que o mesmo conduzisse uma carrinha até à zona de carga do aeroporto onde teria de recolher umas papaias uma vez que o próprio não podia conduzir por “estar aleijado num pé”.
534 - SS tinha já sido empregado de DD, tendo deixado de trabalhar para o mesmo, três semanas antes, pelo que acedeu efectuar o serviço.
535 – Assim conforme combinado com DD, SS deslocou-se ao armazém de ..., estando naquele local à sua espera o referido DD que lhe entregou 3.400 euros em notas do ... para tratar do desalfandegamento da carga de papaias.
536 - Foi nesse armazém em ... que SS encontrou AA.
537 – O arguido AA seria o condutor da terceira carrinha que seria alugada na ....
538 – Pelas 10.29 horas AA ao volante do ... de matrícula ..-XL-.. e DD a ocupar o lugar situado ao lado do condutor dirigiram-se às instalações da ... a fim de alugarem uma carrinha.
539 – Assim DD saiu do veículo e dirigiu-se às instalações da ... e alugou a carrinha ... de matrícula AH-..-QU (cfr. fls- 595 a 597 do vol 2).
540 -Pelas 10.44 horas os arguidos AA e DD abandonaram o local o arguido AA a conduzir o veículo ... e a arguido DD a conduzir a ... alugada.
541 – Reuniram-se no armazém da ... em ....
542 – Nessa altura DD informou que TT de que deveriam seguir AA após o carregamento porque era ele quem sabia o destino final da carga.
543 – Pouco depois deixaram aqueles armazéns SS, TT e AA pegaram cada um na sua carrinha (SS com matrícula ..-..-XV, … a … ..-OP-.., e AA a carrinha alugada com a designação ... com a matrícula ..38..), e dirigiram-se até à ... onde aguardaram instruções de DD para o desalfandegamento.
544 - Pelas 11.28 OO disse a AA: “Se houver alguma situação sabemos logo”.
545 - Pelas 12.51h GG ligou a AA - e disse-lhe que tinha existido uma fiscalização à carga tendo AA comunicado tal facto a OO.
546 - Efectivamente nessa ocasião a Autoridade Tributária e Aduaneira efectuou uma fiscalização de Rotina às paletes (cfr Auto de visionamento do telemóvel de AA fls. 1979 do Vol 7)
547 –O que foi de imediato comunicado por um membro da organização criminosa a trabalhar no interior do aeroporto PP a GG.
548 – Nessa sequência OO tranquilizou AA dizendo que é norma, é o procedimento, mas se houvesse problemas saberiam.
549 - Pelas 13.37h AA questionou OO se era ele quem recebia a autorização tendo este respondido afirmativamente porque era ele quem estava em contacto com o despachante.
550 – Pelas 14.55h OO comunicou a AA que a descarga se iria iniciar a “qualquer momento”.
551 – Pelas 15.25h AA disse a OO “A judiciária passou aqui”:
552 – Nessa sequência AA ligou a GG e avisa-o de tal facto e posteriormente manda uma mensagem a OO a dizer que já informou o GG mas que “ele pensa que é grupo”.
553 – Na verdade a ... encontrava-se a efectuar vigilância aos arguidos o que foi detectado por AA.
554 – Pelas 16.06h OO avisa AA para trazer as paletes 7/8 e 9 porque essas não tinham droga.
555 - Entretanto, o arguido EE juntou-se aos restantes coarguidos e assumiu a função de batedor, encontrando-se a vigiar o caminho de passagem, assegurando-se da inexistência de agentes da polícia na érea, utilizando para o efeito o veículo automóvel de a Seat, coma matrícula I.-..-XX.
556 - Previamente ao carregamento, SS e TT dirigiram-se aos gabinetes do Despachantes e Transitários da Alfandega do Aeroporto de Lisboa para procederam ao pagamento pela libertação da mercadoria;
557 - Pelas 16.13 horas SS e TT seguiram até à zona de carga do aeroporto, contudo a referida carga não podia ser levantada por falta de uma parte do pagamento.
558 - Tendo AA se prontificado a arranjar o dinheiro que faltava (1500 euros) tendo-se deslocado no veículo de matrícula AH-..-QU para ir buscar o dinheiro em falta.
559 - Quando se estava a dirigir novamente para o aeroporto AA ordena a EE que procedesse à vigilância do caminho.
560 - Assim EE ao volante do veículo de matrícula ..-..-XX e AA que passou para o interior do referido veículo para o lugar do pendura efetuaram manobras de contra vigilância, efectuando diversas passagens nas artérias adjacentes à zona de carga do aeroporto, com o intuito de observar e detetar a presença da polícia naquele local.
561 - Não tendo detectado a polícia o arguido AA volta a conduzir o veículo de aluguer de matrícula AH-..-QU e desloca-se para a zona de carga do aeroporto, tendo permanecido EE na rotunda que dá acesso a tal zona, vigiando a aproximação de polícia ou carros suspeitos.
562 – Pelas 17h36 AA, ao volante da ... AH-..-QU entrou na zona de recolha de carga aérea tendo o Seat ficado parado junto à rotunda de acesso, em claro controlo das movimentações.
563 - Pelas 16.38 OO avisou AA para ter cuidado e para não se esquecer de pagar ao UU, como fazem sempre (UU – funcionário da ...);
564 - Pelas 16.44 AA enviou a seguinte mensagem de áudio a OO – OO: “homens estão aqui na parte de cima, este, este está a dar-me aqui uma pressão … tipo a culpa é minha… quer dizer mandou-me ir buscar o dinheiro, os homens, os outros já arrancaram com o dinheiro, que culpa é que eu tenho pá”, referindo-se a GG.
565 - De seguida GG – GG informa AA que já não estão lá os homens.
566 - Pelas 16.50 h GG envia a seguinte mensagem a que por sua vez tinha sido enviada a GG por um membro da organização criminosa do interior do aeroporto: “ Não mano, epá eu tenho quase a certeza, tenho quase a certeza disso porque estavam a tentar fanar o catalisador a um chavalo, que entrou aqui à pouco tempo, eles deixam o carro lá em cima, deixam, os carros lé em cima naquela rua onde param, os autocarro e a polícia acho que passou por ali e tavam uns a desmontar o catalisador ao chavalo….e passei ali agora, a fruta ainda está ali,, mas não sei se o homem já está à espera é porque deve sair”.
567 - Na mesma altura GG reencaminhou mais uma mensagem de voz a AA – “As paletes estão exactamente no mesmo sítio, desde o último vídeo estão lá exactamente no mesmo sítio, da mesma maneira… não, não… não estava nada de estranho, não está lá ninguém estranho, não… não há nada suspeito”.
568 – Por essa altura já se encontravam no interior da zona de carga os veículos de matrícula ..-..-XI conduzido por SS e o de matrícula ..-.P-.. conduzido por DD local onde iniciaram o carregamento das 10 paletes de papaia.
569 - Pelas 17.02h OO diz a AA para mandar sair as duas carrinhas e para não ir.
570 – Pelas 17.15h OO disse a: “Não vás se vires que está lixado”.
571 – Novamente AA voltou a dizer a OO “ele quer que eu vá com a carrinha agora “referindo-se à ordem dada por GG.
572 - Pelas 17.26h OO disse a AA para que deixasse os outros carregarem e depois combinavam trocar de carrinha cá fora.
573 – Pelas 17.38h GG tenta saber o que se passa junto de AA – e perguntou-lhe: “então pá… o rapaz não te vê”.
574 - Pelas 18.10 horas, quando se encontrava o último veículo ainda a carregar o arguido AA que já tinha três paletes no seu interior iniciou ha para o exterior.
575 - Quando se encontravam a fazer o transporte da mercadoria os arguidos foram fiscalizados pelos inspetores da ... que os vigiavam contendo as três carrinhas placas de cocaína dissimuladas nas paletes de papaia.
576 – O veículo conduzido pelo arguido AA com a matrícula AH-..-QU, de a ... transportava três paletes de papaia de a ..., com o peso de 1706,100 kg (mil setecentos e seis quilos e cem gramas), contendo simultaneamente no seu interior 130 (cento e trinta) placas de cocaína.
577 –O veículo de matrícula ..-OP-.. ... conduzida pelo arguido DD transportava 3 paletes contendo caixas com papaias, nove caixas com cinco placas cada, num total de 45 contendo cocaína, dissimuladas na palete 01/10 (cfr. 535 a 549 do vol 2)
578 – No habitáculo do veículo encontravam-se 5 folhas referentes a anterior importação de 550 caixas de papai por via aérea (cfr. auto de apreensão e fls. 539 a 543).
579 – O veículo de matrícula ..-..-XV da a ..., conduzido pelo arguido SS transportava quatro paletes contendo caixas com papaias com o peso de 2274,800 k, nove caixas com cinco placas cada uma no total de 45 placas de cocaína, nove caixas, com cinco placas cada num total de 45 placas de cocaína dissimuladas na palete 07/10 que continha, dissimuladas na palete nº 02/10 (cfr. auto de apreensão de fls. 508 do vol 2º)
- Trazia ainda oito caixas com cinco placas cada num total de 40 placas dissimuladas na palete 08/10.
580 - No interior do referido veículo também se encontravam 3 folhas A 4 em nome de ... e com os nºs das paletes 02/10, 07/10, e 08/10.
581 – Assim aquele veículo com a matrícula ..-..-XV transportava no seu interior 130 placas de cocaína.
582 – Submetido o produto estupefaciente a exame apresentava os seguintes valores e características (cfr. exame de fls. 8044 a 8046):
- -202 placas com o peso líquido de 202321.600 gramas, com o grau de pureza de 77.6%;
- -100 placas com o peso líquido de 100679.000 gramas, com o grau de pureza de 77.4%;
- -3 placas com o peso líquido de 3012.000 gramas, com o grau de pureza de 78.8%;
583 – O veículo ... usado por AA tinha no seu interior 7 folhas relativas à compra do veículo mercedes ... no valor de 35.000,00, um suporte do catão SIM, um papel com os manuscritos “...”, uma folha relativa ao comprovativo de um depósito bancário em nome de OO no valor de 93400 euros datado de 26.10.2021.
584 - No total, os arguidos transportaram 305 (trezentos e cinco) placas de cocaína. (cfr. exame do LPC de fls. 1770 a 1771 – vol – VI);
585 - Das l0 (dez) paletes de fruta importada apenas três não continham produto estupefaciente, o que demonstra que a importação apenas visou o carregamento de produto estupefaciente.
586- Logo em acto seguido da abordagem aos arguidos na posse do estupefaciente e tendo GG imediato conhecimento da abordagem policial ligou para o DD através do sistema de comunicação encriptado Signal fazendo uso do nickname GG ordenando-lhe que fugisse. (…)
588 – No dia 14/2/2022 o arguido AA tinha consigo um telemóvel da a Iphone preto, um telemóvel de a Samsung modelo S 9, e na sua residência ..., em ... um telemóvel de a Samsung azul, um telemóvel Samsung, modelo S9, de cor preta e 2.000,00 (dois mil euros) em notas emitidas pelo ...;
589 – Naquela data o arguido tinha consigo um telemóvel de a Iphone, cor prata, uma nota de 20 euros, dois cartões bancários do ..., uma folha de pequena dimensão com o logotipo “VV” com o seguinte manuscrito “19930”. (…)
593 – O arguido AA desde junho de 2011 que não efectuou qualquer desconto para a segurança social (cfr. fls 681);
594 – Após a detenção de DD e AA, GG viajou para o ....
595 – Em 20/05/2022 GG viajou até à ..., em concreto ...;
596 – Em 25/5/2022 GG deslocou-se a ... (cidade Colombiana), associada ao ..., amplamente conhecido pelo seu maior líder WW;
597 – Para negociar com aquele Cartel a importação de cerca de 8 toneladas de cocaína que viriam por via marítima até ...; (…)
633- O arguido GG fundou a descrita organização criminosa, concertadamente com II, HH e JJ à qual aderiram NN, OO, AA, MM, QQ, DD, LL e XX, para se dedicarem, reiteradamente, às actividades de tráfico em que o primeiro determinava os investimentos, ordenava as compensações, estipulava os preços de venda, onde e quando se abasteciam dos estupefacientes, a quem os vendiam e onde eram guardados, assim financiando aquela actividade e determinando as tarefas a que os outros obedeciam.
634 - Para tanto, o arguido GG fundou com II seu cunhado, HH seu irmão, e JJ seu sócio a estrutura dotada dos necessários meios humanos, que permitia a execução de tal desígnio, tendo estes arguidos consciência do papel de GG mentor de tal estrutura.
635- Estrutura para a qual conseguiram a adesão dos demais arguidos.
636- Os arguidos DD, MM, AA, OO, QQ e LL, aderiram e aceitaram participar e contribuir para o fim comum, que conheciam.
637- Conhecendo igualmente as funções que a cada um competia desempenhar em tal plano, e sabendo e aceitando que as próprias funções eram essenciais à concretização do mesmo e igualmente sabendo que as funções dos demais elementos, que conheciam, também o eram.
638 - Bem sabendo todos os arguidos que faziam parte de uma estrutura organizada, como supra descrita, em que as respectivas funções se interligavam, sem autonomia própria, todos assim contribuindo para a concretização do plano comum, era a introdução de cocaína em ... o que só seria alcançado com a participação de todos.
639 - Estrutura essa que sabiam dirigida à prática de actos penalmente puníveis, sabendo todos que uma vez nela inseridos agiriam dentro da mesma para atingirem o fim comum proposto.
640 - Actuação que mantiveram que se desenrolou em períodos distintos, mas de forma estável e à qual apenas a detenção de alguns arguidos pôs termo.
641 - Os arguidos estão integrados numa organização de cariz internacional que se dedica à introdução em território nacional de grandes quantidades de produto estupefaciente, designadamente cocaína, através de via aérea e marítima vinda dos países da ..., nomeadamente do ... e ....
642 –Enquanto OO, AA, JJ, HH, MM, QQ, DD ficavam muitas vezes encarregues de subcontratar outros indivíduos para executar a retirada da droga dos aviões, ou do interior dos ..., ou para fazer vigilâncias o que quiseram fazer e conseguiram. (…)
645 – Também AA quis e conseguiu actuar de acordo com as funções que lhe eram atribuídas no seio da organização criminosa.
646 - Fosse a fazer os transportes ou a contratar operacionais, como aconteceu com a contratação de EE para fazer de batedor, para o carregamento de cocaína do dia 14/02/2022.
647 – Sendo que AA ciente de que a polícia se encontra a vigiar o carregamento de 14/2/2022, porque detectou uma equipa de vigilância da polícia judiciária, não abandonou o local, tendo ido carregar a carrinha que conduzia com o estupefaciente conforme ordenado por GG. (…)
653 – O EE aceitou a proposta de AA para cumprir a função de batedor ao transporte de cocaína do dia 14/02/2022, em troco de contrapartida monetária tendo como missão, vigiar o transporte de estupefaciente, designadamente sinalizar a existência de polícia nas proximidades, o que fez. (…)
656 – Em alguns períodos tanto JJ, como HH, como MM e AA actuavam em comunhão de esforços, com outros indivíduos em importações de cocaína paralelas aos da organização de que faziam parte, mas aproveitando a logística da organização montada por GG, pretendendo obter elevada compensação económica o que efectivamente conseguiram.
657 – Os arguidos GG, NN, II, OO, JJ, AA, HH, MM, QQ, LL e DD, por um lado, e os indivíduos que despacharam as mercadorias através da ... por outro, agiram de acordo com o determinado no seio da organização desempenhando cada um a sua função específica. (…)
657A - GG quis e conseguiu fundar uma estrutura humana, logística, altamente organizada tendo em vista a prática reiterada de tráfico de estupefacientes.
658 - Os mais de mil quilos de cocaína apreendidos destinavam-se a ser distribuídos por um grande número de pessoas, obtendo os arguidos avultada compensação remuneratória.
659 – Os referidos arguidos, de acordo com as funções que desempenhavam na organização, cada um executando de acordo com o determinado a parte que lhe competia, planearam e executaram a vinda de contentores por via marítima e malas por via aérea, todos contendo elevadas quantidades de cocaína com elevadíssimo grau de pureza.
660 – Os arguidos GG, AA, DD, HH, MM, II, OO, JJ, NN, QQ, LL e XX conheciam a natureza e características estupefacientes do produto – cocaína – que detinham, transportaram e adquiriram e que, atentas as elevadas quantidades envolvidas, se destinava a ser disseminado e consumido por milhares de pessoas, ainda assim quiseram e conseguiram agir da forma descrita.
661- Nas actividades ligadas à importação e transporte de cocaína, todos arguidos, actuaram de comum acordo, associando-se, de forma estável e organizada, prosseguindo o plano concebido pelo arguido GG, tendo como objectivo a obtenção de vantagens patrimoniais, que, de facto obtiveram.
662- A estratégia e finalidade do grupo fundado pelo arguido GG com II, HH e JJ impôs-se aos actos praticados no âmbito do transporte e venda lucrativa de cocaína, determinados por resoluções criminosas conjuntas, outras autónomas e com união de esforços, todas livres, voluntárias e conscientes.
663- Todos os arguidos agiram de acordo com o plano da organização criminosa de que faziam parte, de comum acordo com os indivíduos que se encontravam no ... e outros, tendo cada um dos arguidos ao actuar conforme descrito contribuido, na parte que lhes competia, para a prática do crime, agindo sempre com a consciência da sua integração no grupo e de que o cumprimento das respectivas tarefas era indispensável à prossecução dos objectivos da organização, o que quiseram e conseguiram.
664 - Assim, acrescentaram à estrutura da organização os seus meios individuais, o que fizeram através de laços de disciplina e hierarquia definidos para melhor levar a cabo os seus intentos.
665 - Os arguidos AA, DD, HH, MM, II, OO, JJ, NN, QQ, LL, XX e BB agiram, sempre e em todas as acções descritas, com a perfeita consciência de que o faziam no âmbito de um grupo organizado em que cada um deles tinha uma função específica;
666 - Na verdade, todos estes arguidos conheciam perfeitamente as acções que os seus companheiros, pertencentes ao grupo, desempenhavam, pelo que todos eles estiveram de acordo e quiseram praticar, nos seus precisos termos.
667 - Acções essas que foram quase sempre praticadas sob ordens e direcção do arguido GG, nos termos descritos.
668 -Quiseram cada um deles ajudar a levar à prática os factos ilícitos antes mencionados para dele retirar, benefícios económicos particularmente importantes.
669 - As quantias monetárias que os arguidos tinham consigo foram resultado da contrapartida da actividade descrita na acusação. (…)
671- A venda a terceiros é efectuada por quantia, pelo menos não inferior a €50.000 por quilograma, de acordo com a Tabela Anual publicada pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (anteriormente designado por I.D.T.).
672 - Atendendo às quantidades apreendidas, e ao preço a que tal produto normalmente é comercializado no mercado europeu.
673 - Os telemóveis apreendidos eram por estes utilizados nos contactos mantidos com vista à obtenção e à entrega da cocaína.
674 – Os automóveis apreendidos foram adquiridos com o lucro da actividade descrita e eram usados pelos arguidos nas deslocações necessárias para a concretização da actividade de tráfico de estupefacientes.
675- Os papéis manuscritos e demais documentos apreendidos na posse dos arguidos, ora se tratavam de papéis com anotações que aqueles faziam sobre a actividade descrita.
676 - Ora eram documentos a estes pertencentes, utilizados na sua actividade de tráfico de estupefaciente.
677 - Para tanto, actuavam nos termos descritos de forma conjugada e concertada.
678 – Todos os arguidos agiram ainda de forma deliberada, livre e consciente, da forma supra descrita, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela Lei Penal. (…)
Na sequência da acusação deduzida pelo M.P. e, bem assim, face ao doutamente promovido a final do libelo, foram reexaminados os pressupostos das medidas de coacção de prisão preventiva imposta aos arguidos … AA …, nos termos do previsto no art.º 213º- 1, b) do CPP, tendo-se mantido tais medidas de coação.
Inexistindo factos novos dispensa-se a prévia audição dos arguidos - ex vi do n.º 3 do art.º 213.º do CPP, uma vez que no decurso do debate e a final do proferimento das respectivas conclusões o M.º P.º solicitou a palavra e requereu em sede de estatuto coactivo a manutenção das medidas de coacção privativas da liberdade relativamente aos arguidos detidos preventivamente à ordem dos presentes autos e bem assim, que os arguidos AA e DD em caso de serem pronunciados nos termos da acusação, por se manterem os perigos, que estiveram na base das medidas de coacção decretadas a final dos respectivos interrogatórios judiciais e que estiveram vigentes até 17 de Maio, tendo sido alterados por transcurso do prazo limite de medida privativa de liberdade naquela fase, que se considerem por via de tal eventual decisão reforçados os perigos então apontados e se determine o regresso dos respectivos arguidos à situação anterior.
Por seu turno, as defesas de AA e DD pugnaram pela improcedência do requerido aduzindo que na sequência da sua libertação, sempre cumpriram o estatuto coactivo que lhes foi fixado não havendo fundamentos para o agravar. (…)
Cumpre apreciar e decidir neste tocante:
Atento o despacho de pronuncia supra proferido, importa proceder a novo reexame nos termos do disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 213.º do CPP.
Os arguidos supra indicados mostram-se pronunciados pelos ilícitos de que se encontravam indiciados e que, fundamentaram, em momento oportuno, a aplicação das medidas de coacção vigentes, excepto no concernente a AA e DD, em relação aos quais foi proferido, entretanto, o seguinte despacho, que se transcreve:
“No tocante às medidas de coacção a que se encontram sujeitos AA e DD e que se esgotarão amanhã, sábado, 17/06, o M.º P.º veio promover que os referidos arguidos sejam submetidos a medida de coacção de apresentações periódicas na esquadra da sua residência, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva, mas encontrando-se esgotados os respectivos prazos máximos, poder o Juiz sujeitá-los a alguma ou algumas das medidas previstas nos art.ºs 197.º a 200.º inclusive, do CPP.
Em 14/06/23 foi dado o contraditório.
Até ao presente momento, que se saiba, nenhum dos arguidos visados apresentou qualquer posição, a respeito.
Atenta a proximidade do esgotamento do prazo máximo e porque amanhã é sábado, consigno que, por entender que se mantêm todos os pressupostos e perigos subjacentes à oportuna decretação das medidas de coacção vigentes até ao presente, urgindo cumprir a lei, determina-se que os arguidos AA e DD sejam hoje restituídos à liberdade ambulatória e que aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de apresentações periódicas diárias na esquadra da sua residência o que se decide ao amparo das disposições conjugadas dos art.ºs 191.º, 192.º, 193.º, 198.º, 204.º, alíneas a), b) e c), com referência ao art.º 217.º, todos do CPP.
Passe mandados de libertação do arguido AA e simultânea notificação para se apresentar diariamente na esquadra policial da área da sua residência, a partir de amanhã. (…)
Com a prolação da presente decisão instrutória e perante os crimes pelos quais os arguidos vão agora pronunciados, mostram-se reforçados os perigos de fuga (em relação a GG, DD e AA), de continuação da actividade criminosa e de perturbação da aquisição, conservação e veracidade da prova (em relação a GG, AA, QQ, JJ, II, HH e YY) …
Destarte, se até ao presente havia apenas uma acusação que não se sabia se ia ser levada a julgamento ou não, agora conhecedores dos factos e das dosimetrias penais que lhes correspondem quer os arguidos que se encontram em prisão preventiva, quer aqueles que foram, no interim, colocados em liberdade provisória pelo transcurso do prazo, que não por alteração dos fundamentos de facto e de direito que estiveram subjacentes à oportuna decretação de medidas de coacção privativas da liberdade, aquando dos respectivos primeiros interrogatórios judiciais de arguido detido e/ou subsequentemente no caso da alteração do estatuto coactivo de DD e que, nos casos atinentes foram “una você sine discrepante” mantidas pelos Tribunais Superiores, com os meios de vida e contactos que estas actividades proporcionam há um perigo acrescido que uns e outros se colocados em liberdade poderão eximir-se à acção da justiça e pelas vias mais adequadas e assertivas determinar-se a forjar elementos de prova e tentar influenciar o depoimento de testemunhas ou outras formas de perturbar a prova já adquirida nos autos, sendo que, nem obrigações de apresentação, nem cauções, nem proibição de ausências para o estrangeiro, perante os milhões que esta actividade envolve e os meios que a organização criminosa tem ao seu dispor para, com facilidade, colocar pessoas que lhe foram fieis e obedientes, fora do alcance das jurisdições estaduais colaborantes com o combate ao tráfico de droga e, bem assim, ao branqueamento de capitais e às organizações criminosas transnacionais, tudo concorria para que, se acaso fossem colocados em liberdade sujeitos às medidas sucedâneas das privativas da liberdade, se ausentassem de imediato, ante a ameaça penal, agora mais tangível.
Mais se refere que, atento o seu grau de participação nesta organização criminosa os arguidos em relação aos quais se apontaram apenas perigos de continuação da actividade e de perturbação, aquisição e maxime de conservação e veracidade da prova, se acaso fossem colocados em liberdade facilmente se determinariam a restabelecer os contactos e retomar uma actividade que é exercida com elegância e altamente rentável, mas dolorosamente prejudicial para a saúde das famílias e fluidez da vida em sociedade.
Por todo o exposto, operando o reexame, determino que todos os arguidos que se encontram detidos preventivamente se mantenham na mesma situação aguardando os ulteriores termos do processo com base nos perigos que respectivamente lhes foram apontados aquando da decretação de tais medidas.
No tocante aos arguidos AA e DD, pelas razões acabadas de apontar que, aliás, ocorriam desde o momento da sua respectiva detenção até 17 de Maio, tendo apenas sido libertados, como se alcança do respectivo despacho então proferido e supra transcrito, não obstante terem estado de 17 de Maio até hoje em liberdade, a situação a partir de hoje altera-se e entende o JIC signatário existir perigo latente de que se ausentem do território nacional nos sobreditos termos e com as mencionadas “solidariedades”, concorrendo os três perigos no que diz respeito a AA e, no caso de DD pelas circunstancias descritas se considera existirem e persistirem, agora com mais aquidade, perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga..
Consequentemente ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 191-º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, n.º 1 a) e 204.º, alíneas a), b) e c), todos do CPP, no tocante a AA e, bem assim nas disposições conjugadas dos art.ºs 191-º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, n.º 1 a) e 204.º, alíneas a) e c), todos do CPP, determino que os arguidos AA e DD, voltem à situação de medida de restrição de liberdade em que se encontravam, a saber:
- -AA, em Prisão Preventiva;
- -DD, em OPHVE.
Comunique, emitindo-se de imediato mandados de detenção relativamente ao arguido AA que assinarei, por decorrerem da presente decisão a entregar directamente à PJ/UNCTE e expressa-se oficio à DGRSP no sentido de verificarem se existem condições por parte de DD de cumprir a medida de OPHVE na morada em que cumpriu tal medida até .../.../2023 e, na afirmativa, que lhe sejam, de imediato, colocados os respectivos dispositivos de vigilância electrónica”.