I- Nos termos do art. 46 n. 1 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo têm legitimidade para recorrer os que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo susceptível de recurso directo para a Secção.
II- O interesse é directo quando resulta directa e imediatamente da anulação do acto impugnado; é pessoal, quando se traduz num benefício que concretamente se projecta na esfera jurídica do recorrente; e é legítimo, porque, não sendo reprovado pela ordem jurídica, assenta numa situação protegida pela lei.
III- Relativamente à aplicação da lei processual no tempo, entende-se que a lei nova se deva aplicar nos processos em curso, e na ausência de disposições transitórias gerais ou especiais, a todos os actos processuais posteriores à sua vigência, e deve respeitar os actos anteriores a essa mesma vigência, actos cuja regularidade e eficácia continuam a a ser aferidos pela lei antiga.
IV- Os princípios acima enumerados são aplicáveis às normas processuais constantes do Dec-Lei n. 46666, de 24 de Novembro de 1965, pois o facto de se tratar de um processo administrativo, e não judicial, não altera a natureza processual das respectivas normas.*