I- Não tendo sido feita a prova da titularidade ou posse da faixa de segurança pelo requerente aquando de licenciamento inicial, e concedido este sem tal requisito ao requerer licenciamento para reconstrução de barracas pertencentes a esse empreendimento mas destruídas por explosão, já no domínio da Lei nova - DL 142/79 de 23/5, não tem que fazer tal prova por tal omissão não revestir as características de situação de perigo que o art. 2 do DL 142/79 manda regular pela lei nova.
II- A matéria de facto dada por provada e não contestada tem de determinar a aplicação da regra de direito ainda que eventualmente não corresponda aos factos reais.
III- Não há contradição entre a matéria de facto e a decisão se esta aplicou o direito conforme a natureza e conteúdo daquela.