I- Acordada verbalmente a cessão de determinada posição contratual - para cuja validade seria necessaria a existencia de documento - podem posteriormente as partes reduzirem a escrito o negocio. Somente não se estara então perante uma confirmação ou convalidação daquele negocio verbal, que não seria permitida face a regra catoniana, impeditiva da formalização dos negocios juridicos, mas perante uma renovação do negocio, perfeitamente valida, pois implica uma nova conclusão ou reiteração do mesmo.
II- Essa renovação produz efeitos a partir da data da sua verificação, não tendo efeito retroactivo, ao contrario do contrato convalidado.
III- A invocação da reforma de 1961 ao consignar no artigo 653 do Codigo de Processo Civil a exigencia de fundamentar as respostas dadas aos quesitos declarados provados, teve a finalidade de concorrer para a ponderação dessas respostas sem conceder ao tribunal de recurso a faculdade de os alterar com base nessa fundamentação.
IV- A suspensão do processo prevista no artigo 279 do Codigo de Processo Civol, so se justifica quando a investigação da materia criminal não tenha adequada previsão no processo de inidoneidade do processo dos artigos 360 e seguintes do mesmo diploma para se proceder ao apuramento necessario.