Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Fazenda Publica, veio recorrer da decisão do Mmª Juíza do Tribunal Tributário do Porto, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A………, melhor identificado nos autos, contra a execução contra si instaurada por dívidas de contribuição autárquica e juros dos anos de 1994 a 1998, no montante € 10.689,91 apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- A)A douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à aplicação do Direito à prova constante dos autos, porquanto tenha considerado que a não notificação das liquidações de Contribuição Autárquica dos anos de 1994 a 1998 acarreta a procedência da presente lide.
- B)Ora, de acordo com o artigo 22º do Código da Contribuição Autárquica, vigente à data dos factos, os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de cobrança, com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta.
- C)Por seu turno, da conjugação deste preceito com o n.º 3 do artigo 23º, podemos concluir que a liquidação de CA e de IMI, efectuada dentro do prazo normal, ou seja, com vista a receber o pagamento em Abril ou Setembro, não carece de notificação ao sujeito passivo, bastando o envio do documento de cobrança para tornar a dívida exigível.
- D)Relativamente a Contribuição Autárquica dos anos anteriores, não estando em causa qualquer liquidação adicional, mas a tributação normal do imóvel decorrente da inscrição na matriz, se o atraso se dever a motivos imputáveis à administração fiscal, as liquidações deverão ser enviadas em simultâneo com a mais recente e o pagamento feito com intervalos de cinco meses a contar do dia 30 de Abril do ano da cobrança, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga.
- E)Ao contrário do actual artigo 120º do CIMI, esta norma não previa que o pagamento ocorresse em intervalos de cinco meses contados a partir do mês seguinte ao da notificação, mas sim em intervalos de cinco meses contados a partir do dia 30 de Abril do ano da cobrança, isto é, o pagamento tem como referência o prazo normal do pagamento da liquidação mais recente.
- F)Deste modo, as notas de cobrança nº 980002826851902411 de 1994 (que já se encontra paga), nº 98000282685190242 de 1995 e nº 980002826851902438 de 1996, foram remetidas juntamente com a nota de cobrança nº 980002826851902446, relativa a CA do ano 1997, com vista a que o pagamento fosse efectuado nos meses de Abril e seguintes de 1998.
- G)Por seu turno, as notas de cobrança nº 01102100107099137479003 de 1997, 01102100107599001458303 de 1996 e 990002826851902417 de 1995, foram remetidas juntamente com a nota de cobrança nº 990002826851902212, relativa a CA de 1998, com vista a que o pagamento fosse efectuado nos meses de Abril e seguintes de 1999.
- H)A única liquidação emitida fora do prazo normal, sem que o atraso tenha sido imputável aos serviços da Administração, é a que corresponde à nota de cobrança nº 980002826851902217, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 1902-00/103894.0 (ou 1902200001038940), mas a sua discussão na presente lide perdeu a utilidade a partir do momento em que a dívida foi considerada prescrita.
- I)Assim, as restantes notas de cobrança foram enviadas para única residência que constava da base de dados dos serviços da Administração, de acordo com as informações fornecidas pelo próprio Impugnante, sita na Avenida ………, ……, Vila do Conde.
- J)O Impugnante apenas comunicou a alteração do seu domicílio em 31/03/2003, quando o deveria ter feito muito antes, nos termos do artigo 19º, nº 3, da LGT, para que a Administração Fiscal tivesse conhecimento do facto aquando do envio das notas de cobrança.
- K)Acresce que impendia sobre o mesmo o dever de nomear atempadamente representante, no caso se ausentar do território nacional por mais de seis meses.
- L)Ora, não havendo qualquer informação nesse sentido à data do envio das notas de cobrança, bem estiveram os serviços da Administração Fiscal ao remeter tais documentos para o seu domicilio fiscal, sem que houvesse necessidade de qualquer formalidade adicional, designadamente a aplicação das disposições insertas no artigo 38º e 39º do CPPT ou 65º e 66º do CPT.
- M)Por conseguinte, não poderá o Impugnante alegar o fundamento previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.° do CPPT, isto é, a falta de notificação das liquidações de Contribuição Autárquica dentro do prazo de caducidade.
- N)Sem prescindir, caso assim não se entenda relativamente a todas as notas de cobrança, sempre será de admitir que a notificação seria dispensada para as liquidações correspondentes aos documentos nº 980002826851902446, relativo a CA do ano 1997, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 1902-00/102468.0, e nº 990002826851902212, relativo a CA de 1998, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 1902-02.103172.4, pois ambos foram enviados ao contribuinte com vista a que o pagamento fosse efectuado no ano seguinte àquele a que se refere a tributação.
Nestes termos, e nos melhores de Direito,
Sempre com o douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença de que se recorre, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a presente impugnação.
- 2.Não foram apresentadas contra alegações.
- 3.O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que consta a fls. 108/109, pronunciando-se pela improcedência do recurso, devendo ser confirmada a decisão recorrida.
- 4.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 5.Com interesse para a decisão foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos:
1º)- Em 02.07.2002 foi instaurado em nome do oponente o processo de execução fiscal 190202104164.9 e apensos por dívidas de contribuição autárquica dos anos de 1994 a 1998.
2º).A contribuição autárquica identificada em 1) respeita ao prédio urbano inscrito sob o artº 810, freguesia de Fajozes, Vila do Conde.
3º). A inscrição matricial do prédio referido em 2), tem por base a participação efectuada através da declaração modelo 129 apresentada em 1.11.1997, cfr. 7/8 e 1/8 e 19 destes autos.
4º). O valor patrimonial que resultou da avaliação foi de € 151.509,86, cfr. fls. 8 destes autos.
5º). Dá-se aqui por reproduzida a notificação de fls. 20 (notificação da 1ª avaliação).
6º). As liquidações de contribuição autárquica encontram-se identificadas a fls. 16 do PA.
7º). Dá-se aqui por reproduzida a certidão constante de fls.6 destes autos.
8º). Dá-se aqui por reproduzido o ofício remetido pela direcção de Serviços da Contribuição Autárquica e constante destes autos.
6. Antes de mais cabe aqui referir que, tendo sido deduzida impugnação judicial contra as liquidações de CA em causa nos autos, a Mmª Juíza convolou essa impugnação para oposição à execução na própria sentença.
Por outro lado, das conclusões das alíneas I) e J), resultam factos não levados ao probatório e que poderiam determinar a incompetência deste Supremo Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso. Porém, tal incompetência não foi suscitada, nem pelas partes, nem pelo MºPº, nem oficiosamente. E parece-nos que bem, uma vez que nem o recorrido suscitou tal questão, nem a decisão recorrida a ela se refere também, pelo que a mesma se afigura irrelevante para a decisão, pois o que está em causa é saber se, no caso, se exigia a notificação das liquidações por carta registada com A/R, como o recorrido defende.
Vejamos então.
5.1. Conforme se referiu, o recorrido (oponente) invocou na sua petição que não foi notificado das liquidações da contribuição autárquica, a qual deveria ter sido efectuada por carta registada com A/R. E, após notificado da junção aos autos da informação de fls. 40 e dos docs. de fls. 41 e segs,, veio insistir em que não se provou a notificação por carta registada com A/R.
A sentença recorrida, por sua vez, não se pronunciou expressamente sobre se a notificação deveria ser efectuada por aquele meio, concluindo apenas, apesar do informado a fls. 40, que “tendo por base a matéria de facto dada como assente e os documentos juntos aos autos, conclui-se que as liquidações de Contribuição Autárquica não chegaram ao conhecimento do oponente, pelo que as mesmas são ineficazes”. E, assim, julgou procedente a oposição ao abrigo do disposto no artº 204º, nº 1, alínea e) do CPPT.
A recorrente FP veio, por sua vez, invocar o seguinte:
De acordo com o artigo 22º do Código da Contribuição Autárquica, vigente à data dos factos, os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos deveriam enviar a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de cobrança, com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta.
Da conjugação deste preceito com o n.º 3 do artigo 23º, podemos concluir que a liquidação de CA e de IMI, efectuada dentro do prazo normal, ou seja, com vista a receber o pagamento em Abril ou Setembro, não carece de notificação ao sujeito passivo, bastando o envio do documento de cobrança para tornar a dívida exigível.
Quanto a Contribuição Autárquica dos anos anteriores, não estando em causa qualquer liquidação adicional, mas a tributação normal do imóvel decorrente da inscrição na matriz, se o atraso se dever a motivos imputáveis à administração fiscal, as liquidações deverão ser enviadas em simultâneo com a mais recente e o pagamento feito com intervalos de cinco meses a contar do dia 30 de Abril do ano da cobrança, correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga.
Deste modo, as notas de cobrança nº 980002826851902411 de 1994 (que já se encontra paga), nº 98000282685190242 de 1995 e nº 980002826851902438 de 1996, foram remetidas juntamente com a nota de cobrança nº 980002826851902446, relativa a CA do ano 1997, com vista a que o pagamento fosse efectuado nos meses de Abril e seguintes de 1998.
Por seu turno, as notas de cobrança nº 01102100107099137479003 de 1997, 01102100107599001458303 de 1996 e 990002826851902417 de 1995, foram remetidas juntamente com a nota de cobrança nº 990002826851902212, relativa a CA de 1998, com vista a que o pagamento fosse efectuado nos meses de Abril e seguintes de 1999.
A única liquidação emitida fora do prazo normal, sem que o atraso tenha sido imputável aos serviços da Administração, é a que corresponde à nota de cobrança nº 980002826851902217, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 1902-00/103894.0 (ou 1902200001038940), mas a sua discussão na presente lide perdeu a utilidade a partir do momento em que a dívida foi considerada prescrita.
Assim, as restantes notas de cobrança foram enviadas para única residência que constava da base de dados dos serviços da Administração, de acordo com as informações fornecidas pelo próprio Impugnante, sita na Avenida ………, ……, Vila do Conde.
Por conseguinte, não poderá o Impugnante alegar o fundamento previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.° do CPPT, isto é, a falta de notificação das liquidações de Contribuição Autárquica dentro do prazo de caducidade.
Caso assim não se entenda relativamente a todas as notas de cobrança, sempre será de admitir que a notificação seria dispensada para as liquidações correspondentes aos documentos nº 980002826851902446, relativo a CA do ano 1997, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 1902-00/102468.0, e nº 990002826851902212, relativo a CA de 1998, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 1902-02.103172.4, pois ambos foram enviados ao contribuinte com vista a que o pagamento fosse efectuado no ano seguinte àquele a que se refere a tributação.
Será que esta argumentação procede?
5.2. O artº 22º do Código da Contribuição Autárquica, na redacção em vigor à data dos factos (redacção do Decreto-Lei nº 211/90, de 27 de Junho), estabelecia no seu nº 1:
“Os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de cobrança, com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta”
Estabelecia o nº 3 que “ Caso o contribuinte não receba a nota mencionada no nº 1, deverá solicitar à repartição de finanças da área da situação dos prédios uma 2ª via”.
Daqui resulta então que, ao contrário do defendido pelo oponente (ora recorrido), não se exigia a notificação da liquidação anual de Contribuição autárquica por carta registada com A/R, sendo certo que, devendo o imposto ser pago em Abril e Setembro (artº 23º, nº 1 do mesmo Código), não recebendo o contribuinte aquela nota até ao fim do mês anterior ao do pagamento, deveria solicitar 2ª via da nota de cobrança.
No dizer de Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos – Código da Contribuição Autárquica Anotado, Rei dos Livros, 2ª edição, pág. 146:
“ …o facto de o contribuinte não receber o aviso não o dispensa de empregar a sua melhor diligência no sentido de procurar saber a sua situação tributária, de forma a efectuar o seu pagamento dentro do prazo legal, evitando, assim, os juros de mora e os demais acréscimos legais”
E acrescentam ainda:” A nota de cobrança serve de título de pagamento e deve ser apresentada, no mês do vencimento, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, estação dos CTT ou estabelecimento bancário que venha a ser autorizado. Não sendo efectuado o pagamento procede-se ao relaxe imediato da dívida, nos termos do artº 101º do CIRS”.
Isto mesmo se defendeu também nos Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 18.09.08 – Processo nº 0300/08 e de 20.10 2010- Processo nº 01089/09, quando está em causa o acto de liquidação efectuado dentro do prazo normal.
No entanto, tratando-se de liquidação que deva ter lugar fora do prazo normal e nos casos de liquidação adicional, o sujeito passivo será notificado para proceder ao pagamento, que deverá ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação, findo o qual passarão a ser devidos juros de mora. (nº 3 do artº 23º citado).
5.3. Ora, conforme resulta do nº 3 do probatório supra, a inscrição matricial do prédio só teve lugar em 1997 (só em 01.11.1997 foi apresentada a declaração mod. 129).
O resultado da avaliação só foi notificado ao contribuinte em 04.08.98 – ofício nº 5833, de 05.08.05.
Deste modo, as liquidações da contribuição autárquica dos anos de 1994 a 1997 - efectuadas em 1999 e 2000 (v. informação constante do PA apenso) - foram efectuadas fora do prazo normal, sendo certo que foram as primeiras liquidações efectuadas relativamente à contribuição autárquica.
Então, por aplicação do citado nº 3 do artº 23º da Contribuição Autárquica, as liquidações teriam de ser notificadas ao contribuinte.
Ora, tal forma de notificação, não pode deixar de ser a carta registada com aviso de recepção, prevista nos artºs 38º, nº 1 e 39º do CPPT, uma vez que estamos perante actos susceptíveis de alterarem a situação tributária do contribuinte.
Conforme concluiu a decisão recorrida e a própria recorrente reconhece, não foi feita a notificação por carta registada com A/R, tendo-se a Administração Tributária limitado a enviar a nota de cobrança dos anos de 1998 e de 1999 nos termos do artº 22º, nº 1 do CCA. E, embora na informação constante do PA apenso se refira que seguiu envelope contendo liquidações de anos anteriores, desconhece-se se tais liquidações chegaram ou não ao conhecimento da recorrida.
Deste modo, não tendo a notificação sido realizada pela forma legal, nem sequer estando provado que a mesma poderá ter chegado ao conhecimento da recorrida com as notas de cobrança dos anos de 1998 e de 1999, temos de entender que a notificação não foi realizada.
E, assim estando em causa liquidações dos anos de 1995 a 1997, verifica-se que decorreu o prazo de caducidade previsto no artº 33º, nº 1 do CPT, então em vigor, pelo que a oposição tinha, como foi, de ser julgada procedente nesta parte.
Já quanto à liquidação do ano de 1998, também visada na petição inicial, verifica-se que a mesma foi liquidada no prazo legal. Porém, constando essa liquidação (dívida) da certidão de fls. 6, verifica-se que a mesma não figura já na informação de fls. 16 do processo apenso, referindo-se ali ter a mesma sido paga pelo sujeito passivo. Deste modo, verifica-se inutilidade superveniente da lide relativamente a esta dívida.
6. Nestes termos e pelo exposto, decide-se:
- a)Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, quanto às liquidações (dívidas) dos anos de 1994 a 1997.
- b)Declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à liquidação (dívida) do ano de 1998,
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2012. - Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Lino Ribeiro.