- FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.
Assim, no presente recurso de apelação são colocadas as seguintes questões:
- Recurso do autor
- 1)Nulidades da sentença e da falta de fundamentação da matéria de facto;
- 2)Aditamento de artigo à base instrutória;
- 3)Liquidação posterior do valor dos danos;
- 4)Alteração da matéria de facto;
- 5)Pressupostos do direito à indemnização pedida pelo autor.
- 1.Apelação do autor
- 1.1.Nulidades da sentença e da falta de fundamentação da matéria de facto
O apelante invoca nulidades da sentença com fundamento no disposto no art.º 668º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, que tem o seguinte conteúdo:
1. É nula a sentença:
a)…
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)…
De acordo com o apelante os fundamentos estão em oposição com a decisão na parte em que julgou improcedente o 2º pedido formulado na acção, ou seja o pedido de indemnização em valor a liquidar posteriormente relativamente aos demais danos decorrentes da inundação do imóvel.
Ora, da fundamentação da sentença consta o seguinte: “Não se provou que o Autor tivesse despendido ou venha a despender mais qualquer quantia para reparação dos estragos decorrentes das inundações em questão, pelo que não cumpre proferir nesta sede condenação do Réu no pagamento de quantia que se venha a liquidar, nesta parte improcedendo o pedido do Autor”.
É certo que foi também dado como provado o que consta em II – q).
Mas tendo em conta que se trata da resposta ao artigo 10º da base instrutória, que foi mais restritiva do que aquilo que vinha perguntado, o que se conclui é que durante as obras de reparação ou de restauro foram detectados outros estragos.
Já não ficou provado que estes estragos não estivessem incluídos no custo apurado ou que tais estragos tivessem novos custos para o autor.
Assim, tendo na fundamentação sido considerado que não se tinham apurado outros danos além dos já quantificados, a decisão a tomar não podia ser outra senão aquela que foi proferida, ou seja, a de absolvição do pedido de indemnização por outros danos a liquidar posteriormente.
Não se mostra, portanto, verificada a nulidade da alínea c) do n.º 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil.
Analisemos, agora, a nulidade invocada com fundamento em falta de especificação dos fundamentos de facto que justifiquem a decisão de condenação do autor em parte do pedido reconvencional.
Está assente o seguinte:
- -O autor pagou ao réu as quantias referidas nas alíneas g) e h);
- -Na perspectiva do réu, à data de 02-07-1999, existia um saldo a favor do autor de Esc: 1.447.329$00, tendo em conta os trabalhos efectuados até 20-06-1999 e os pagamentos referidos em g) e h) [II – w)];
- -A partir de 20-06-1999 todos os pagamentos seriam feitos de acordo com o mencionado em t) [II – x)];
- -Os materiais fornecidos pelo Réu ao Autor desde 20-6-1999 até 3-8-1999, IVA incluído, são no valor de 3.656.335$00, e o aluguer de gruas e contentores é no valor de 278.000$00, e a mão-de-obra fornecida é no valor de 3.440.560$00 [II – cc), dd) e ee)].
Na fundamentação da sentença foram referidos tais factos como justificativos da decisão proferida.
Desse modo, não se pode falar em falta de fundamentação ou especificação dos fundamentos de facto como pretende o autor.
Outra coisa é saber se os factos permitem chegar à conclusão a que a sentença chegou, o que levaria à existência de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
De todo não é o que se verifica.
Não existe nem a nulidade invocada nem a de oposição entre fundamentos e decisão, na medida em que somadas as quantias apuradas como sendo devidas pelo autor ao réu e constantes das alíneas cc) a ee), deduzidas do saldo a favor do autor invocado pelo réu e a falta de prova pelo autor de pagamento de qualquer daquelas quantias, o resultado apurado corresponde àquele a que chegou a sentença.
No que concerne a nulidades invocadas pelo apelante, resta analisar se houve falta de análise crítica da prova e deficiente fundamentação da decisão de facto.
No que respeita à fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, chamamos a atenção para a seguinte anotação de Lebre de Freitas ao n.º 2 do art.º 653º do Código de Processo Civil: “O tribunal deve, pois, por exemplo, explicitar por que acreditou em determinada testemunha e não em outra, por que se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar das de outro, por que razão o depoimento de uma testemunha com qualificações o convenceu mais do que um relatório pericial divergente ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado. Quando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente, evidencia o modo como ele depôs, as suas reacções e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento; devendo o julgador fazer as suas observações que se impõem para que tal se torne transparente na audição da gravação feita, só porém a fundamentação revelará a medida em que tal terá sido decisivo para o convencimento do julgador. Ainda que a prova seja gravada e, portanto, susceptível de ser reapreciada pela Relação, a necessidade de fundamentação séria leva, indirectamente, o tribunal a melhor confrontar os vários elementos de prova, não se limitando à sua intuição ou às impressões mais fortes recebidas na audiência decorrida e considerando, um a um, todos os factores probatórios submetidos à sua livre apreciação, incluindo, nos casos indicados na lei (artigos 519, n.º 2; 529º; 665º e 357º, n.º 2 CC), os relativos à conduta processual da parte. A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto – controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional.” (cfr. Código de Processo Civil anotado, volume 2º, 2001, pág. 628).
À luz de tais princípios, que aqui perfilhamos, a decisão da matéria de facto encontra-se devidamente fundamentada, como se pode verificar a fls. 425/426 no que respeita aos artigos da base instrutória que aqui relevam.
Em suma, improcedem todas as nulidades de sentença invocadas pelo apelante, pelo que improcede, assim, a 1ª questão colocada no seu recurso.
1.2. Aditamento de artigo à base instrutória
O apelante/autor pretende o aditamento de um novo artigo à base instrutória “tendo em vista apurar se as Facturas apresentadas pelo R., ora Apelado, se encontram na contabilidade da sua actividade comercial e se dizem respeito a materiais e mão de obra que aproveitou ao A., ora Apelante, nas obras do seu imóvel”.
Ora, tendo em conta o teor dos factos apurados e descritos em II – cc) a ee) é irrelevante o facto invocado pelo autor, ora, apelante.
Com efeito, os factos constantes dos artigos 24º, 25º e 26º da base instrutória são os factos constitutivos do direito invocado pelo réu na reconvenção e encontram-se devidamente apurados.
Apurados tais factos, torna-se de todo irrelevante o aditamento pretendido pelo apelante.
O que o apelante parece pretender é pôr em causa os factos apurados.
Todavia, para impugnar a decisão sobre a matéria de facto deveria ter obedecido aos requisitos do art.º 712º do Código de Processo Civil, o que não fez devidamente.
Note-se que o facto de a contabilidade ter ou não ter os elementos referidos pelo autor em nada põe em crise os factos apurados, os quais se basearam na prova produzida em julgamento.
Improcede, pois, mais esta questão colocada no recurso do autor.
1.3. Liquidação posterior do valor dos danos
Esta questão colocada pelo apelante/autor parte do princípio que não ficou provado o valor total dos danos, de modo a se tornar necessária a sua liquidação posterior.
De acordo com a fundamentação da sentença, com a qual concordamos, não se apuraram outros danos além dos já quantificados, na medida em que não ficou demonstrado face à resposta restritiva dada ao artigo 10º da base instrutória que os “outros estragos” referidos em II – q) não estivessem englobados no valor referido em II – p).
Afim de se poder relegar para momento posterior a liquidação do valor da indemnização seria necessário apurar a necessidade de outra reparação além da referida em II – n) e o).
Chama-se a atenção de que o expressão “estragos detectados anteriormente” é por si só insuficiente, porquanto se fica sem saber se o “anteriormente” se reporta ao termo da reparação referida em II – p) ou ao início verificação da infiltração ocorrida.
Na falta de prova do momento e quais esses concretos estragos, o pedido respectivo sempre teria de improceder.
Em consequência, improcede a terceira questão do recurso do autor, o que leva à total improcedência da sua apelação.
- 2.Recurso do réu
- 2.1.Alteração da matéria de facto
Pretende o apelante/réu que seja alterada a resposta ao quesito 5º da base instrutória, no sentido de ser considerado provado.
O mesmo foi elaborado do seguinte modo:
“5. O A optou por não instalar esta cobertura, assumindo o inerente risco de inundações?”.
Nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos nele previstos.
Nos presentes autos a prova produzida encontra-se gravada, tendo o recorrente procedido à indicação dos depoimentos em que fundamenta a sua divergência com a decisão recorrida.
Encontram-se, assim, verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova (artºs 712º, n.º 1, alínea a) e b), e 690º-A, ambos do Código de Processo Civil).
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é efectuada com fundamento nos depoimentos das testemunhas que se encontram gravados e de documentos juntos aos autos.
Nos termos do artigo 655º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia.
De acordo com Alberto dos Reis prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Código de Processo Civil, Anotado, vol. IV, pág. 570).
Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (art.º 515º do Código de Processo Civil), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade.
“A prova testemunhal, atenta a sua falibilidade, impõe cuidados acrescidos na sua avaliação afim de poder ser devidamente valorada.
Ponderando este principio da prova livre deve o julgador motivar os fundamentos da sua convicção, por forma a permitir o controlo externo das suas decisões.” (Acórdão da Relação do Porto no processo 5592/04, 5ª secção – Relator: Desembargador Sousa Lameira).
A partir destes princípios passaremos a analisar a situação concreta.
A apelante pretende a alteração da resposta dada ao quesito 5º no sentido de ser considerado como provado, tendo em atenção os depoimentos das testemunhas José e Mário, bem como o documento de fls. 162/163, além dos orçamentos apresentados.
O quesito 5º obteve a resposta de “não provado”, a qual foi fundamentada na prova testemunhal, com especial destaque para o depoimento das testemunhas José e Mário, os mesmos em que o apelante se baseia para alterar a resposta dada.
Os orçamentos e respectivas alterações juntos ao processo são omissos quanto à instalação da cobertura referida em II – j) (vide fls. 27/28, 105/106, 108/109 e 161/163).
O facto de nos orçamentos efectuados nunca se ter feito referência à cobertura não significa que a sua colocação tenha sido afastada por vontade do autor.
Seria relevante essa omissão no orçamento aprovado se tivesse havido um outro orçamento/proposta do qual constasse custos de cobertura.
Sobre isso não existe qualquer documento.
Desse modo, os documentos em causa são irrelevantes para efeitos da pretendida alteração da resposta dada ao quesito 5º.
Ouvida a gravação dos depoimentos das testemunhas que fundamentaram a resposta negativa e que são os mesmos invocados pelo apelante para alterar tal resposta, vejamos se efectivamente houve uma errada apreciação da prova por parte da 1ª instância que justifique a alterada da resposta dada ao quesito em causa.
Em relação ao depoimento da testemunha José destaca-se ter dito sobre a colocação da cobertura que “Não houve acordo. O Mário perguntou: ‘-Então não se faz a cobertura?’ ‘-Não, não. Isso são preços muito elevados e as pessoas não estão interessadas … Depois torna-se muito dispendioso.”. “… a mim foi-se dito pelo SrAntónio que o Sr J acha caro demais fazer-se aquela cobertura.”. “… portanto não foi feita. Agora, eu, se foi o Sr. J … sei que o Sr. António me disse que era muito cara e que o Sr. J não estava, não concordava em gastar, quer dizer, determinado valor para tapar aquilo”.
Mário referiu que tinha falado na altura em que começou o telhado, porque não se fazia uma estrutura como a que foi colocada no Palácio de Queluz e que “o patrão depois disse-me que estava a ser resolvido com o patrão da obra e, pronto, não sei o que se passou mais”.
Conjugados tais depoimentos, consideramos que os mesmos são insuficientes para pôr em causa a resposta negativa dada ao quesito, pois que os mesmos não revelam conhecimento seguro sobre a questão da colocação da cobertura, não passando de meras suposições extraídas de conversas tidas com o réu, mas sem a segurança necessária que permita concluir por uma resposta positiva ao quesito.
Estes dois depoimentos não nos permitem, pois, criar uma convicção diferente daquela a que chegou o juiz a quo e que se encontra devidamente fundamentada.
Por tal razão, a decisão sobre a matéria de facto não merece censura.
Cabe referir, por último, que os depoimentos não têm que ser produzidos de forma mecânica e automática e não têm que descrever o conteúdo exacto dos factos alegados, mas têm que permitir que dos mesmos se possa extrair a factualidade vertida no quesito de modo a que a resposta seja dada como provada.
Importa recordar que a gravação sonora não permite captar todos os elementos que influenciaram a decisão do julgador.
Na verdade, as testemunhas por vezes têm reacções e comportamentos que apenas podem ser percepcionados e valorados por quem os presencia, não sendo possível ao Tribunal da Relação através da gravação (ou transcrição) reapreciar o processo como o julgador formulou a sua convicção.
“Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do Juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos dobre o Novo Código de Processo Civil”, LEX, 1997, págs. 399-400; António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 2ª ed., págs. 270-271; Acórdão do STJ de 19-04-2001, procº. n.º 435/01; e Acórdão do STJ de 12-03-2002, procº. n.º 697/01).
O Juiz da 1ª instância é quem se encontra na melhor situação para avaliar e decidir quanto ao valor a atribuir a determinado depoimento.
Essencial é o modo e a forma como os factos provados ou não provados se encontram fundamentados.
Com efeito, não descortinamos como os depoimentos das testemunhas invocados pela apelante possam abalar ou contraditar a fundamentação expressa na decisão recorrida e de forma convincente a permitir alterar a decisão.
Os depoimentos das testemunhas foram acompanhados de elementos visuais que a gravação não consegue transmitir.
Os documentos invocados pelo apelante não têm a virtualidade pretendida, antes pelo contrário.
Tendo em conta que houve a preocupação de nos orçamentos apresentados se fazer menção expressa ao que estava excluído dos mesmos, funcionando tais exclusões como excepções, permite-nos concluir que a regra era considerar-se incluído o que não era expressamente referido como excluído.
Improcede, portanto, a primeira questão levantada no recurso sobre a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
2.2. Pressupostos do direito à indemnização pedida pelo autor
O direito à indemnização invocado pelo autor tem por fonte a responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artºs 483º e segs. do Código Civil, ficando, por isso, excluídas as disposições relativas à responsabilidade contratual, nomeadamente as invocadas pelo apelante/réu nas suas alegações.
No âmbito do contrato de empreitada, nem todos os danos causados pelo empreiteiro no período de execução da obra são geradores de responsabilidade contratual, de acordo com o disposto no art.º 1223º do Código Civil.
Deste modo, há que averiguar se estamos perante um caso de responsabilidade contratual ou extracontratual como defende o autor e tal como foi defendido na sentença recorrida.
Como se sabe, no âmbito da responsabilidade civil, é “necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais. Em 2º lugar, é preciso que o facto do agente seja ilícito (…violar ilicitamente…). Em 3° lugar, importa que haja um nexo de imputação do facto ao lesante («Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar…). Em seguida, é indispensável que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano, pois sem dano não chega a pôr-se qualquer problema de responsabilidade civil (ao contrário do que sucede muitas vezes, quanto aos chamados crimes formais, no direito criminal). Por último, exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação.” (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª edição – 1991; art.º 483º, n.º 1, do Código Civil).
Tendo a infiltração de água no imóvel do autor ocorrido durante a execução de uma obra de demolição e construção de telhado contratada entre o autor, dono da obra, e o réu, empreiteiro, aquela deu-se por efeito de omissão de dever de protecção de coisa que lhe estava confiada para execução da dita obra, omissão essa que se consubstanciou na não colocação de cobertura de protecção adequada.
No entanto, não se trata de omissão de um dever contratual, cujas consequências se possam inserir no conceito de defeito a que se referem os artºs 1221º e 1222º do Código Civil.
Não tendo sido objecto de exclusão do contrato a colocação de cobertura, a mesma era necessária, sendo mesmo adequada à execução da obra a sua colocação e a omissão dessa colocação pode ser geradora de responsabilidade civil nos termos do art.º 483º do Código Civil.
Assim, verificada a negligência do réu ao não colocar a referida cobertura, nasce o dever de indemnização o autor pelos prejuízos causados com o comportamento omissivo negligente do réu.
Verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, como bem se refere também na sentença recorrida, o réu deve indemnizar o autor pelos prejuízos causados e que se encontram facticamente apurados.
Perante o exposto, a apelação terá de improceder.
IV