Fundamentação:
De facto:
Como resulta de documentos juntos aos autos, no final de interrogatório judicial na situação de detida, a requerente foi colocada na situação de prisão preventiva em 13/11/2015, com fundamento, além do mais, na existência de fortes indícios de haver praticado um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nºs 1, alínea b), 2, alínea g), ambos do CP.
De direito:
Nos termos do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal, o pedido de habeas corpus, relativamente a pessoa presa, tem de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».
O requerente invoca o fundamento da alínea b). Nesse sentido diz que a prisão preventiva lhe foi aplicada no entendimento de que praticou um crime de furto qualificado do artº 204º, nº 1, alínea j), do CP (fazer da prática de furtos modo de vida), quando é certo que não existem quaisquer indícios de ter praticado um crime de furto qualificado. Conclui que a prisão preventiva lhe foi aplicada por facto pelo qual a lei a não permite, uma vez que o crime de furto do artº 203º, nº 1, do CP é punível com pena de prisão até 3 anos ou multa. Quererá, assim, a requerente dizer que apenas haverá indícios de que praticou um crime de furto do artº 203º, nº 1, o qual, atenta a pena aplicável, não admite prisão preventiva, à luz do artº 202º do CPP.
Antes de mais, deve dizer-se que nem a prisão preventiva foi imposta com fundamento na existência de fortes indícios de a requerente ter cometido um crime de furto qualificado do artº 204º, nº 1, alínea j), nem essa alínea se refere à prática de crimes como modo de vida, circunstância que tem a sua previsão na alínea h). A prisão preventiva, como se viu, foi aplicada com fundamento, além do mais, na existência de fortes indícios de a requerente haver praticado um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea b), e 2, alínea g), do CP.
E se a prisão preventiva foi imposta, além do mais, com esse fundamento, foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, na medida em que esse crime, sendo punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, admite prisão preventiva, nos termos do artº 202º, nº 1, alíneas a) e d), do CPP.
O que importa para este efeito é o tipo de crime que se imputa ao arguido e não o mérito dessa imputação, a menos que seja indiscutivelmente errada, como seria o caso [aqui não verificado, visto o valor objecto da subtracção ser de € 500] de se considerar fortemente indiciado um crime de furto qualificado que se realizasse mediante a subtracção de coisa de valor diminuto, em clara violação da disposição do nº 4 daquele artº 204º.
A providência de habeas corpus, que pode ser usada para reagir contra decisões também impugnáveis através de recurso, distingue-se deste desde logo pela sua muito maior celeridade: Os artºs 31º, nº 3, da Constituição e 223º, nº 2, do CPP impõem para a sua decisão o prazo de 8 dias. Só pode por isso destinar-se a pôr cobro a situações de privação da liberdade de manifesta e inequívoca ilegalidade e que por isso traduzem verdadeiro abuso de poder.
A essa luz, a norma da alínea b) do nº 2 do artº 222º não pode ter em vista a situação de prisão preventiva cuja legalidade ou ilegalidade seja discutível por depender do entendimento que se tenha sobre se existem ou não fortes indícios da prática do crime ou crimes que determinaram a imposição da medida. O juízo sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios para o decretamento da prisão preventiva, podendo implicar demorado e complexo exame dos elementos de prova existentes no processo, não é, ou frequentemente não será, compatível com a exiguidade daquele prazo.
Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que não cabe no âmbito da providência de habeas corpus «apreciar a validade e justeza de juízos firmados com base em vários meios de prova» (ac. de 03/08/2010, proc. 374/10.5JACBR-B.S1, da 3ª secção, Sumários de Acórdãos do STJ) e que «o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais» (ac. de 21/03/2012, proc. 326/07.2PAMTA-A.S1, da 3ª secção, loc. cit.).
Também Paulo Pinto de Albuquerque defende não ser fundamento de habeas corpus a alegação de «prisão fundada em indícios insuficientes» (Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, página 636).
A prisão preventiva é motivada por facto pelo qual a lei a não permite, entre outros casos, como o apontado, quando é imposta em função da forte indiciação de um crime negligente ou de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo não superior a 3 anos. Ou num caso de indiscutível prescrição do procedimento relativamente ao crime em que se funda a decisão que aplicou a medida.
Ainda que assim não fosse, a requerente estaria longe de fazer vingar o seu ponto de vista da inexistência de fortes indícios de haver cometido o crime imputado, pois em lado algum se propõe contrariar a decisão que aplicou a prisão preventiva, onde eles são afirmados e especificados, limitando-se a dizer que “nenhum objecto furtado foi encontrado na sua posse”, alegação que, por um lado, seria mais adequada a negar a prática do facto do que a sua qualificação e, por outro, é descabida, na medida em que o crime lhe é imputado na forma de co-autoria, atribuindo-se-lhe como actos de execução outros que não a subtracção em si mesma.