I- E valida a decisão punitiva dactilografada (incluindo a data), mas assinada, pelo respectivo autor, ainda que tal decisão, não integrada no processo disciplinar, conste do processo instrutor em fotocopia, antes da vigencia do artigo 46 do Decreto-Lei n. 267/85 (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).
II- Não ha violação do artigo 210, n. 2 da Constituição, atenta a autonomia das jurisdições penal e disciplinar, quando, proferido despacho em processo penal a mandar os autos aguardar a produção de melhor prova, ao abrigo do artigo 343 do Codigo de Processo
Penal de 1929, se pune com a mesma prova em processo disciplinar.
III- Não se infringe o principio in dubio pro reo quando se adquire a convicção de que o arguido cometeu o facto imputado, não por falta de credibilidade das respectivas declarações, mas atendendo a outras provas sobre as quais se formou a convicção do julgador.
IV- O principio da indivisibilidade da confissão, prescrito no artigo 360 do Codigo Civil, não e aplicavel as declarações do arguido.
V- Não atinge o contraditorio a circunstancia de o julgador adquirir a convicção da pratica do facto imputado ao arguido, não obstante depoimentos de testemunhas de defesa a abonar o arguido.
VI- Não pode em tribunal pleno conhecer-se de materias não alegadas perante a secção e que não sejam de conhecimento oficioso.