015890 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 015890
ACORDAO
Descritores: Contencioso aduaneiro, Direitos de importação, Cobrança à posteriori, Dispensa do pagamento, Autoridade competente, Acto destacável
Sumário
I - A dispensa de pagamento das imposições liquidadas a posteriori constitui um processo com autonomia (arts. 48, n. 6, do Reg. das Alfândegas). II - O art. 5, n. 2, do Regulamento (CEE) 1697/79, de 24.7, indica os requisitos necessários a dispensa de pagamento das quantias liquidadas. III - Se não se verificar o requisito "erro das próprias autoridades competentes" não há lugar à dispensa de pagamento. IV - Autoridades competentes são aquelas a que cabe a cobrança a posteriori e as do Estado membro da exportação. V - A competência para aferir do erro no caso no art. 5, n. 2, do Reg. 1697/79, é a autoridade que tem de efectuar a cobrança a posteriori e não a alfândega do Estado-membro exportador.