I- A dispensa de pagamento das imposições liquidadas a posteriori constitui um processo com autonomia (arts.
48, n. 6, do Reg. das Alfândegas).
II- O art. 5, n. 2, do Regulamento (CEE) 1697/79, de 24.7, indica os requisitos necessários a dispensa de pagamento das quantias liquidadas.
III- Se não se verificar o requisito "erro das próprias autoridades competentes" não há lugar à dispensa de pagamento.
IV- Autoridades competentes são aquelas a que cabe a cobrança a posteriori e as do Estado membro da exportação.
V- A competência para aferir do erro no caso no art. 5, n. 2, do Reg. 1697/79, é a autoridade que tem de efectuar a cobrança a posteriori e não a alfândega do Estado-membro exportador.